RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB 505761/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 APELANTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S., U. F. APELADO:
C. F. N. D. C.,
L. R. ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK - SP505761 TERCEIRO INTERESSADO: W. S. D. V., T. F. R. D. S., T. M. J. D. S., T. A.
L. P., T. K. F. F., T.
L. C. D., T. E. B. L., T. R.
C. A., T.
C. A. F.
DESPACHO
Intime-se, novamente, a defesa a apresentar novos memorias, no prazo de 5 dias, bem como a justificar, no mesmo prazo, a não apresentação da peça processual quando intimada para tal, sob pena do Juízo considerar abandono de causa, com as consequências legais pertinentes.
Publique-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. LEONARDO LIMEIRA SANTOS Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB 505761/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 APELANTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S., U. F. APELADO:
C. F. N. D. C.,
L. R. ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK - SP505761 TERCEIRO INTERESSADO: W. S. D. V., T. F. R. D. S., T. M. J. D. S., T. A.
L. P., T. K. F. F., T.
L. C. D., T. E. B. L., T. R.
C. A., T.
C. A. F.
DESPACHO
Autos recebidos do E. TRF3.
Cumpra-se o
V. acórdão ID 593584508, no tocante à reabertura da fase de alegações finais para apresentação de memoriais adequados. Intimem-se as partes, sucessivamente, para manifestação nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. CAMPINAS, data da assinatura digital. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE:
C. F. N. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. F. S. ADVOGADO do(a)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação Criminal interposta por
C. F. N. D. C., acatando a preliminar referente à deficiência de defesa técnica das alegações finais, para o fim de anular a r. sentença condenatória e reabrir oportunidade processual para apresentação de novos memoriais. Prejudicados os demais pedidos ventilados no apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS - Relator do Acórdão" São Paulo, 20 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE:
C. F. N. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: D. F. S. ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK - SP505761 APELADO: M. P. F. -. P. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de abril de 2026 Processo n° 5000475-29.2021.4.03.6105 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta.
Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-04-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA - (APELANTE) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB 505761/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:
C. F. N. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DEUCI FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELADO: M. P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa do réu CLÁUDIO FELIPE NERY DA COSTA (ID 293226634). As razões de Apelação foram apresentadas no ID 293226637. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no ID 293226643. A Procuradoria Regional da República, no parecer acostado no ID 300021647, manifestou-se no sentido de que a defesa apresentada era deficiente, de modo que os autos deveriam ser restituídos à Primeira Instância, a fim de garantir o contraditório efetivo e a ampla defesa.
É o relatório.
Decido. O réu CLÁUDIO FELIPE NERY DA COSTA foi condenado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas/SP, à pena de 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, com a perda do cargo público, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, por infração aos artigos 317 e 325, ambos do Código Penal.
A Procuradoria Regional da República, em parecer ofertado neste Regional, pugna pelo retorno dos autos à Primeira Instância, pois, in casu, o direito ao contraditório não restou atendido. Esclarece que nas razões de apelação não houve impugnação específica a nenhum dos 6 (seis) eventos de corrupção mencionados na denúncia, pelos quais o apelante restou condenado, o que acarretaria vício ao contraditório e fragilizaria a ampla defesa.
De fato, a argumentação genérica apresentada nas razões de apelação defensiva, sem abordar especificamente os eventos que levaram à condenação do apelante, pode resultar em nulidade por deficiência na defesa. Desse modo, para evitar futuras alegações de nulidade, determino que os autos sejam devolvidos ao Juízo de origem. O apelante deverá ser intimado a constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, para complementar as razões recursais defensivas ou apresentar novas razões.
Caso o apelante permaneça inerte, a Defensoria Pública da União deverá ser nomeada para assumir a defesa e apresentar novas razões de apelação. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal atuante no Juízo de origem para a apresentação das contrarrazões recursais. Posteriormente, os autos deverão ser enviados à Procuradoria Regional da República para a apresentação de parecer.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S., U. F. REU:
C. F. N. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
L. R. Advogados do(a) REU: SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO - SP225875, SERGIO PALACIO - SP93388 D E S P A C H O Recebo o recurso de apelação apresentado pela defesa no ID nº 327338122. INTIMEM-SE os defensores constituídos para apresentar as razões de apelação no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para as contrarrazões. Juntadas as contrarrazões e concluída a intimação do réu, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região com as cautelas de praxe. CAMPINAS, 4 de junho de 2024. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., PF - POLÍCIA FEDERAL, P. F. -. S., U. F. REU:
C. F. N. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
L. R. Advogados do(a) REU: SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO - SP225875, SERGIO PALACIO - SP93388 S E N T E N Ç A
Vistos.
1.
RELATÓRIO
C. F. N. D.
C. e DEUCI FATIMA SOARES, qualificados na denúncia, foram denunciados pelo Ministério Público Federal.
C. F. N. D.
C. como incurso no crime tipificado no artigo 317, caput, e 325 § 2º, ambos do Código Penal. DEUCI FATIMA SOARES no delito descrito no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 269542088): “(...)
1- CONTEXTO DOS FATOS E DIMENSÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS No dia 24 de dezembro de 2020, durante uma fiscalização de rotina para renovação de certificado de segurança, os policiais federais Francisco Alvaro Severo Marques e Marcio Carlos Rosa foram até a empresa de segurança privada EAS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ME, sediada em Vargem Grande do Sul/SP. Na ocasião os policiais receberam a informação de que
C. F. N. D. C., empregado público federal cedido pela INFRAERO à Polícia Federal, teria sido contratado pela referida empresa para prestar serviços de ‘despachante/consultor’ mediante pagamento anual de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para prestação de ‘serviços de consultoria documental’ em relação aos procedimentos de segurança privada junto à Polícia Federal. Confira-se os seguintes trechos da proposta comercial apresentada por CLAUDIO NERY para EAS (ID 44503018 – p. 3-17): [imagem] Nesta época CLAUDIO NERY estava lotado na Comissão de Vistoria de Segurança Privada da Delegacia de Polícia Federal de Campinas, setor responsável pela análise dos processos de certificado de segurança de empresas de segurança privada, isto é, área diretamente relacionada aos serviços de consultoria remunerada que ofertou para empresa EAS.
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F., P. F. -. S., U. F. REU:
C. F. N. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
L. R. Advogados do(a) REU: SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO - SP225875, SERGIO PALACIO - SP93388 A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se a defesa a apresentar os memoriais no prazo legal. CAMPINAS, 13 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F., P. F. -. S., U. F. REU:
C. F. N. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
L. R. Advogados do(a) REU: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO - SP225875, SERGIO PALACIO - SP93388 TERMO DE DELIBERAÇÃO Aos 31 de agosto de 2023, nesta cidade de Campinas, na plataforma virtual utilizada para audiências deste Juízo, no ambiente do aplicativo Microsoft Teams, presente a MMª. Juíza Federal Drª. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO, comigo, técnica judiciária, adiante nomeada, foi lavrado este termo.
Ao ser iniciada a sessão virtual e a respectiva gravação, estavam presentes o(a)
I. Presentante do Ministério Público Federal, Dra. Viviane de Oliveira Martinez. Presente(s) o(s) Advogado(s) Dr. Sergio Affonso Fernandes Pinheiro – OAB/SP 225.875 e Dr. Sergio Palacio – OAB/SP 93388, constituído(s) pelo réu. Presentes as testemunhas comuns: FRANCISCO ÁLVARO SEVERO MARQUES, MARCIO CARLOS ROSA, EDSON APARECIDO SABINO – acompanhado neste ato por seu(s) advogado(s) Dr. Fábio Dessimone Siqueira OAB/SP 344.966 e Dr.
Márcio Aliende Rodrigues OAB/SP 168939, CELSO BORALI XAVIER, KLEYTON FEIJO FABRETTI, CILENO APARECIDO FERNANDES, LEILA LIRA DOS SANTOS, REGINA CARMEN ALVARES, ELISANGELA BATISTA LANA, ALINE LUIZA PRADO e LUCIANO CAMARGO DEZOTI; qualificados e inquiridos, pela forma telepresencial, conforme gravado em mídia digital. Presentes as testemunhas de defesa: EDSON GERALDO DE SOUZA, MARCELO JUNIOR DE SOUZA e FABIO RODRIGO DOS SANTOS; qualificados e inquiridos, pela forma telepresencial, conforme gravado em mídia digital.
Ausente a testemunha de defesa CLAYTON PICCIRILO, tendo sido informado pelo gabinete de seu órgão de lotação, através de correio eletrônico, constante de ID 299678232, que a referida testemunha encontra-se afastada por motivo de saúde até a data de 22.09.2023. Pela Defesa foi dito que insiste na oitiva da testemunha de defesa ausente, CLAYTON PICCIRILO. Presente o réu:
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), EDSON RICARDO SALMOIRAGHI (OAB 229068/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F., P. F. -. S., U. F. REU:
C. F. N. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
L. R. Advogados do(a) REU: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO - SP225875, SERGIO PALACIO - SP93388 D E S P A C H O Considerando a manifestação defensiva ID 297125496, DESIGNO o dia 21 de SETEMBRO de 2023, às 15h10, para que sejam realizadas a oitiva da testemunha de defesa PAULO HENRIQUE MARTINELLI e o interrogatório do réu
C. F. N. D. C.. O acesso à audiência se dará, no horário agendado para a audiência telepresencial, pelo APLICATIVO TEAMS e por intermédio do “Link” constante abaixo: https://tinyurl.com/2muh6nhm
Intime-se a testemunha na forma disposta no artigo 19, da PORTARIA CAMP-SUMA Nº 5, DE 29 DE MAIO DE 2020, mediante o envio da intimação, por via eletrônica, ao Setor específico do respectivo órgão, notificando-se, igualmente, o superior hierárquico. Fica mantida a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de AGOSTO DE 2023, às 14H30MIN, conforme ID 279949952.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. CAMPINAS, 10 de agosto de 2023. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Março 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), EDSON RICARDO SALMOIRAGHI (OAB 229068/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL, P. F. -. S. REU:
C. F. N. D. C., D. F. S. Advogados do(a) REU: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A Advogados do(a) REU: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO - SP225875, SERGIO PALACIO - SP93388 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Cuida-se de ação penal em que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal em face de
C. F. N. D.
C. como incurso no artigo 317, caput, por 06 (seis) vezes em concurso material e cada uma delas em continuidade delitiva, em concurso material (artigo
69) com o artigo 325, §2º, todos do Código Penal; e de D. F. S. como incursa no artigo 333, caput, por 04 (quatro) vezes na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Foram arroladas 11 (onze) testemunhas de acusação (ID 269542088). Na cota de oferecimento da exordial acusatória (ID 269542249), o MPF asseverou ser incabível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, vez que as circunstâncias, o período de tempo e a quantidade de delitos imputados aos acusados seriam indicativos de conduta criminal habitual/reiterada.
Ademais, ressaltou que, quanto ao denunciado CLAUDIO, a soma das penas mínimas dos delitos imputados ultrapassa o teto de 04 (quatro) anos estabelecido no caput do -A do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, entre outras diligências, requereu a vinda da certidão de óbito de LAÉRCIO RICCI e, no caso de confirmação de seu óbito, pugnou, desde já, pela extinção da punibilidade em relação a este, com fulcro no nciso I, do Código Penal.
Intimação
D
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), EDSON RICARDO SALMOIRAGHI (OAB 229068/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU:
C. F. N. D. C., D. F. S. Advogado do(a) REU: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068 Advogados do(a) REU: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. ID 272368437: DEFIRO. Cadastrem-se os advogados constituídos pelo corréu
C. F. N. D. C., liberando-lhes o acesso aos presentes autos. Após, intime-se a defesa constituída para apresentação de resposta à acusação do referido acusado. No mais, não obstante o requerimento ministerial ID 273237459 referir-se apenas à denunciada DEUCI FÁTIMA SOARES, requisitem-se os antecedentes atualizados de ambos os réus DEUCI FÁTIMA e CLÁUDIO FELIPPE, bem como as certidões do que neles constar.
Com a vinda dos antecedentes, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, 24 de janeiro de 2023. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado digitalmente)
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), EDSON RICARDO SALMOIRAGHI (OAB 229068/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU:
C. F. N. D. C., D. F. S. Advogado do(a) REU: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068 D E C I S Ã O
Vistos. ID 270788781. AUTORIZO desde já, nos termos requeridos pelo MPF, para adoção das providências cabíveis, no campo da improbidade administrativa, o compartilhamento integral dos elementos dos presentes autos e do pedido de busca e apreensão criminal nº 5000477-96.2021.4.03.6105 (apensado), tanto os já encartados como aqueles que ainda serão juntados - especialmente o relatório descritivo dos acessos e transações nos sistemas da Polícia Federal, cuja elaboração foi determinada à SR/SP daquele órgão.
Intimem-se. Ciência ao MPF. Campinas, 12 de dezembro de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DEUCI FATIMA SOARES
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), EDSON RICARDO SALMOIRAGHI (OAB 229068/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU:
C. F. N. D. C., D. F. S. Advogado do(a) REU: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068 D E S P A C H O ID 270905625: DEFIRO; cadastrem-se os advogados constituídos pela ré D. F. S., liberando-lhes o acesso aos presentes autos. DEFIRO, ainda, a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação da referida acusada. No mais, cumpra-se a decisão ID 270886540. CAMPINAS, 12 de dezembro de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogado
EDSON RICARDO SALMOIRAGHI (OAB 229068/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: POLO INDETERMINADO Advogado do(a) INVESTIGADO: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068 D E C I S Ã O
Vistos. O Ministério Público Federal apresentou denúncia em apartado, em 52 (cinquenta e duas) laudas, em face de: a-)
C. F. N. D.
C. como incurso no artigo 317, caput, por 06 (seis) vezes em concurso material e cada uma delas em continuidade delitiva, em concurso material (artigo
69) com o artigo 325, §2º, todos do Código Penal; b-) D. F. S. como incursa no artigo 333, caput, por 04 (quatro) vezes na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Foram arroladas 11 (onze) testemunhas pela acusação (ID 269542088). Na mesma oportunidade (ID 269542249), asseverou o MPF o não cabimento do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, tendo-se em vista que as circunstâncias, o período de tempo e a quantidade de delitos imputados aos acusados são indicativos de “conduta criminal, habitual, reiterada ou profissional”, incidindo na vedação do artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.
Estes fatores também demonstram que a medida despenalizadora é insuficiente para prevenção e repressão dos ilícitos. Asseverou, ainda, que no tocante a CLAUDIO NERY, que a soma das penas mínimas dos delitos imputados ultrapassa o teto de 04 (quatro) anos estabelecido no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Também no ID 269542249, o MPF promoveu o arquivamento do feito em relação a todos os investigados – indiciados ou não - e fatos não imputados na denúncia, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal, uma vez que, quanto a estes, este órgão ministerial entende não existir prova suficiente para denúncia.
Ainda, o MPF fez considerações individuais quanto ao arquivamento em face da indiciada Eliane Nonato da Silva, da TECTEXTIL; quanto ao indiciamento de CLAUDIO NERY pela prática do crime de peculato ( do Código Penal), e relativamente à Regina Carmem Álvares, e seu falecido esposo, Laércio Ricci. Pugnou, ainda, pela a vinda aos autos das folhas de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminal da Justiça Federal de São Paulo e da comarca de Campinas/SP em nome dos denunciados, bem como das certidões detalhadas (de objeto e pé) dos feitos que nelas eventualmente constarem.
Novembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
POLO INDETERMINADO
Advogado
EDSON RICARDO SALMOIRAGHI (OAB 229068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: P.
I. Advogado do(a) INVESTIGADO: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068 D E S P A C H O ID 268507230: diante da concordância do órgão ministerial, DEFIRO o acesso aos presentes autos dos membros da 6ª Comissão Permanente de Disciplina, relacionados no Ofício nº 62/2022 (ID 267806932). Proceda-se ao cadastramento necessário, liberando-lhes o acesso. Int. CAMPINAS, 17 de novembro de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Com o avanço da investigação e diante da suspeita de que CLAUDIO NERY se identificava, perante empresários a quem oferecia seus serviços, como policial federal, foi autorizada judicialmente a busca e apreensão na sua residência e no seu local de trabalho e a transferência (quebra) de sigilo bancário. Foram, então, arrecadadas inúmeras evidências de que, pelo menos a partir do ano de 2018, CLAUDIO NERY atuava rotineiramente como ‘despachante/consultor’ para diversas outras empresas de Campinas e região, sobretudo do ramo de segurança privada, em tarefas e rotinas relacionadas às funções por ele exercidas na Polícia Federal, mediante recebimento de contraprestação pecuniária.
Perante tais terceiros, CLAUDIO NERY por vezes se autointitulava Agente de Polícia Federal, para demonstrar que poderia intervir internamente no órgão. A atuação ilegal de CLAUDIO NERY não se restringiu às tarefas afetas ao registro e controle de empresas privadas realizado pela Polícia Federal, tendo, também, em alguns casos, realizado consultas sobre armas de fogo no banco de dados do SINARM – Sistema Nacional de Armas e assessoria em controle de produtos químicos, áreas estas abrangidas pelo setor em que o acusado exercia suas funções (CV, SINARM e QUÍMICOS).
Em suma, pelo menos do ano de 2018 até o mês de março de 2021 CLAUDIO NERY, valendo-se da função pública que ocupava e das facilidades que esta lhe proporcionava, ofertou e prestou serviços remunerados para diversas empresas privadas em áreas diretamente relacionadas às suas atribuições na Polícia Federal, utilizando-se, para tanto, do espaço, dos recursos e das ferramentas de seu local de trabalho, conferindo-lhes tratamento privilegiado no encaminhamento e na solução das demandas junto àquele órgão policial, em flagrante violação ao dever funcional de impessoalidade, princípio constitucional que deve pautar a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
Apesar de terem sido identificados indícios da atuação ilegal de CLAUDIO NERY em diversos casos e em prol de mais de uma dezena de empresas, serão imputados nesta denúncia, a seguir, somente os crimes em que este órgão ministerial entende existir, no atual estágio da investigação, provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas.
2- DOS CRIMES ESPECÍFICOS DESTA DENÚNCIA 2.1- DOS CASOS ENVOLVENDO A ESCOLA PAULISTA DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES Entre dezembro de 2018 e março de 2021, DEUCI FATIMA SOARES, na condição de proprietária da ESCOLA PAULISTA DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES LTDA. (doravante denominada ESCOLA PAULISTA), sediada em Campinas/SP, de forma consciente e voluntária, ofereceu, prometeu e pagou, por 04 (quatro) vezes, vantagens indevidas a
C. F. N. D.
C. em razão de sua função pública na Delegacia de Polícia Federal em Campinas, vantagens estas que foram solicitadas, aceitas e recebidas, por 04 (quatro) vezes, de forma consciente e voluntária, por CLAUDIO NERY. No dia 18 de fevereiro de 2021 CLAUDIO NERY, de forma consciente e voluntária, revelou para DEUCI, proprietária da ESCOLA PAULISTA, fato de que tinha ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo, consistente em fiscalização que sua empresa sofreria da Polícia Federal em virtude da operação Formação Legal, causando dano ao órgão federal.
Segundo apurado, em relação que estendeu pelo menos de dezembro de 2018 e março de 2021, DEUCI, proprietária da ESCOLA PAULISTA, ofereceu e deu, por diversas vezes, vantagens indevidas para CLAUDIO NERY para que este, fazendo uso de suas atribuições na Comissão de Vistoria de Segurança Privada e no SINARM (Sistema Nacional de Armas) da Delegacia de Polícia Federal de Campinas, lhe auxiliasse com as demandas de seu interesse, sobretudo naquelas áreas.
Com efeito, entre os dias 03 e 05/12/2018 DEUCI e CLAUDIO NERY trataram sobre a venda de armas de fogo, cuja comissão seria repartida entre ambos (‘[v]amos ganhar um pouquinho’). No curso deste assunto, CLAUDIO NERY consultou o SINARM – Sistema Nacional de Armas para verificar a quantidade de armas disponíveis para venda (ID 56653637 – p. 47): [imagem] Aos 12/12/2018 DEUCI informou a CLAUDIO NERY que uma pessoa de nome ‘Gisele’ iria ‘levar as munições’ e que era para ele dizer a esta que as armas iriam para destruição, porque, assim, DEUCI conseguiria ‘um [m]enor valor e csg vender e receber’ (ID 56653637 – p. 48): [imagem] Alguns dias depois, aos 26/12/2018 DEUCI perguntou a CLAUDIO NERY se o APF ‘Severo’12 liberaria suas carteiras de vigilantes, porque ela tinha um aluno ‘que me liga todos os dias’, tendo CLAUDIO NERY solicitado o nome do aluno, pois, segundo ele, ‘consigo assinar’, ou seja, liberar a carteira solicitada (ID 56653637 – p. 48): [imagem] Naquele mesmo dia (26/12/2018) DEUCI ofereceu para CLAUDIO NERY um pacote de passeio turístico para ele e sua família em Poços de Caldas/MG, pelos serviços prestados e para garantir que este servidor público continuasse a atuar em prol de seus interesses.
A oferta da viagem foi rapidamente aceita por CLAUDIO NERY, que forneceu para DEUCI os seus dados pessoais e das ‘crianças’ - provavelmente seus filhos – para que esta acusada providenciasse o pacote de viagem prometido. Não tendo sido realizada a viagem, aos 16/01/2019 DEUCI ofereceu a quantia em dinheiro (‘te dou o valor e decide onde ir’) para CLAUDIO NERY ou a opção deste agendar outra data o pacote de viagem (‘agendamos para Páscoa’) (ID 56653637 – p. 48-49): [imagem] Pouco tempo depois, aos 28/01/2019 DEUCI informou a CLAUDIO NERY que estava desesperada, pois recebera uma notificação da Polícia Federal e a ESCOLA PAULISTA estava com uma divergência na quantidade de munições, uma vez que no sistema GESP constavam mais de 5.000 munições, mas, na realidade, só tinham ‘umas 300 Boas e 500 ruins’.
Para regularização do estoque de munições, CLAUDIO NERY orientou DEUCI a fazer um boletim de ocorrência por fictício extravio (ID 56653637 – p. 48-49): [imagem] Alguns meses depois, DEUCI ajustou com CLAUDIO NERY o pagamento de nova vantagem indevida em retribuição aos favores prestados até então, acima descritos, e para garantir a perpetuação do atendimento, por CLAUDIO NERY, dos interesses da acusada perante a Polícia Federal.
Foi assim que, aos 24/07/2019, CLAUDIO NERY informou seus dados bancários para que DEUCI providenciasse o pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) (ID 56653637 – p. 49): [imagem] Posteriormente, com os mesmos escopos e finalidade, isto é, para remunerá-lo pelos favores prestados e ainda a prestar nas questões afetas à Polícia Federal, DEUCI ofereceu e pagou valores para CLAUDIO NERY por pelo menos outras duas vezes.
Deveras, no dia 11/11/2019 DEUCI efetuou um depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta bancária de CLAUDIO NERY, mediante transferência de uma conta da ESCOLA PAULISTA, conforme transação bancária abaixo (ID 255971358 – p. 11): [imagem] Além disso, aos 14/04/2020 CLAUDIO NERY passou a DEUCI seus dados bancários para que ela lhe pagasse outros R$ 1.000,00 (ID 56653637 – p. 50), tendo esta acusada realizado o depósito do dinheiro na mesma data da solicitação, conforme transação bancária a seguir (ID 255971358 – p. 11): [imagem] Dois meses depois, aos 26/06/2020 DEUCI e CLAUDIO NERY voltaram a conversar sobre o comércio de armas.
DEUCI disse que ‘queria ganhar um pouquinho’ e perguntou a CLAUDIO NERY por quanto poderiam vender (ID 56653637 – p. 50): [imagem] Passados alguns meses, novo acerto de vantagem indevida foi realizado entre DEUCI e CLAUDIO NERY, em contraprestação aos favores prestados por este último e para que ele continuasse a ‘zelar’, na Polícia Federal, pelos interesses da acusada. Entre os dias 23 e 24/11/2020, DEUCI ofereceu a CLAUDIO NERY o pagamento da locação de uma estadia em um apartamento na cidade turística de Ubatuba/SP (‘[t]e ajudo a pagar’), cuja reserva foi feita em nome da ESCOLA PAULISTA (ID 56653637 - p. 51 e ID 56653638 – p. 1): [imagem] Nesse mesmo dia e no seguinte, demonstrando que CLAUDIO NERY aceitou a vantagem, ele conversou com ‘Marcio / Apartamento Ubatuba’ sobre a reserva em questão, de 26/11 a 02/12/2020 (ID 56653636 – p. 34): [imagem] Em continuidade à parceria espúria entre DEUCI e CLAUDIO NERY, aos 17/12/2020 este acusado, entre outras informações, disse àquela para ‘ficar tranquila’, pois faria os cadastramentos no sistema da Polícia Federal para não ‘gerar o Certificado’ e porque faria ‘junto com a homologação o processo no sistema SEI’, onde constaria as datas informadas por DEUCI.
No dia 03/02/2021 DEUCI agradeceu CLAUDIO NERY ‘pelas homologações’, o que indica que este denunciado cumprira o que prometera, e, naquela mesma data, questionou-o se conseguiu alterar o certificado de uma aluna (ID 56653638 – p. 1): [imagem] Aos 11/02/2021 DEUCI e CLAUDIO NERY trataram, mais uma vez, sobre o comércio de armas de fogo (‘[p]odemos vender para e empresa e ganhar um pouquinho’). DEUCI também perguntou a CLAUDIO NERY sobre instrutores credenciados, cuja informação seria obtida por meio de acesso restrito deste nos sistemas da Polícia Federal (‘[t]em como ver os credenciados?’) (ID 56653638 – p. 2): [imagem] Em mais um ato que foi fruto da parceria estabelecida entre estes acusados, no dia 18/02/2021 CLAUDIO NERY revelou para DEUCI fato de que tinha ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo, consistente em fiscalização que a Polícia Federal faria na ESCOLA PAULISTA na semana seguinte em virtude da operação Formação Legal. [imagem] Ao revelar antecipadamente para DEUCI, proprietária da ESCOLA PAULISTA, que o seu estabelecimento seria fiscalizado pela Polícia Federal, fiscalização esta que comumente é realizada sem prévio aviso ou agendamento, CLAUDIO NERY acabou por frustrar a efetividade do ato, prejudicando a descoberta de eventuais irregularidades cometidas pela empresa e, assim agindo, causou dano à Administração Pública Federal.
Por fim, demonstrando a promiscuidade e a confusão entre o público e o privado na atuação de CLAUDIO NERY em prol dos interesses de DEUCI, no dia 24/02/2021 a acusada enviou-lhe um e-mail, para o endereço eletrônico funcional ([email protected])14, solicitando a ele que autorizasse a matrícula de uma aluna da ESCOLA PAULISTA (ID 56653638 – p. 8), ao passo que outros 04 (quatro) e-mails com o mesmo pedido foram por ela enviados para o endereço eletrônico particular de CLAUDIO NERY ([email protected]) (ID 56653638 – p. 9): [imagem] Ouvido em sede policial, o Agente de Polícia Federal Francisco Alvaro Severo Marques, disse, em síntese, que aproximadamente desde 2016 atua na CV/DELEX/DPF/CAS/SP.
Até 2018 o setor abrangia CV, SINARM e QUÍMICOS. Com relação a uma fiscalização que ocorreu em fevereiro de 2021, o que houve foi a operação Formação Legal, que visava fiscalizar as empresas de formação de vigilantes, visando coibir alguma irregularidade. Tal ação era sigilosa, apenas conhecida pelos servidores das ‘CVs’, não podendo de forma alguma ser revelada, notadamente a quem fosse ser fiscalizado (ID 56653638 – p. 24-25).
DEUCI FATIMA SOARES alegou em seu depoimento policial, em síntese, que conhece CLAUDIO, o qual trabalha na área administrativa da Delegacia de Polícia Federal de Campinas. Conhece CLAUDIO porque costumava ir diariamente à PF por conta das atividades da escola, sendo que, até 2020, toda a documentação era física e CLAUDIO era quem a atendia no balcão da Comissão de Vistoria (CV). Como o trabalho é bem burocrático, algumas informações foram solicitadas por telefone ou WhatsApp a CLAUDIO.
Nega já ter dado dinheiro ou qualquer outra vantagem financeira para CLAUDIO. JÁ chegou a conversar com CLAUDIO sobre intermediação de compra e venda de armas entre empresas de segurança, mas nada chegou a se concretizar, sendo que já chegou a indicar compradores e vendedores, mas nunca chegou a intermediar. Com relação à conversa travada em 12/12/2018, às 16h49min34s, na qual menciona que a pessoa de ‘Gisele’ levaria as munições e CLAUDIO deveria falar que iria para o Exército para destruição, pois ela venderia por um menor valor, afirma que ‘era só para dizer para Gisele que as armas de fato iriam para a destruição’, sendo que havia várias empresas interessadas, mas a declarante não chegou a fazer qualquer proposta, acreditando que as armas de fato foram entregues.
Com relação à conversa travada em 26/12/2018, às 19h17min23s, na qual a declarante ofereceu uma hospedagem em hotel para CLAUDIO , afirma que, quando chegou à Delegacia, CLAUDIO estava muito triste porque sua mulher havia perdido o bebê e a declarante ficou comovida com a situação e quis confortá-lo. Isso não foi em troca de qualquer serviço prestado por CLAUDIO. Com relação à conversa travada em 28/01/2019, às 17h56min48s, na qual é tratado sobre uma diferença de aproximadamente 4.200 (quatro mil e duzentas munições), afirma não se recordar.
Com relação à sequência da conversa, na qual CLAUDIO sugere que fosse feito um Boletim de Ocorrência de extravio, afirma que de forma alguma tal B.O. foi feito. Com relação à conversa travada em 18/07/2019, às 11h52min22s, na qual tratam de um ‘armário’, um ‘bebedouro’ e o pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), afirma que o bebedouro se tratava de uma doação que foi feita para uma área de esportes no bairro Taquaral.
Não se recorda quanto ao valor que seria depositado na conta de CLAUDIO , os R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Com relação à conversa travada em 14/04/2020, às 19h35min39s, na qual CLAUDIO fornece sua conta para que a declarante efetue um depósito, afirma que a escola não estava funcionando em tal data, mas nega ter efetuado depósitos para ele. Nega já ter indicado CLAUDIO para atuar no GESP em nome de alguma empresa.
Com relação à conversa travada em 26/06/2020, às 20h19min06s, afirma que já intermediou compras e vendas em outras oportunidades, uma vez para a CAMPSEG, mas no caso da conversa não houve tal intermediação. Com relação à conversa travada entre 11 e 18/08/2020, na qual são mencionadas ‘armas de fogo’ e ‘peças’, afirma que nunca comprou armas de CLAUDIO, sendo que precisa de autorização da PF para fazer uma compra.
Com relação à conversa travada em 23/11/2020, às 15h26min53s, na qual é falado sobre um apartamento que a declarante o ajudaria a pagar, afirma que era a mesma situação da tristeza que ele enfrentava pela perda do filho. Perguntado se mesmo depois de um ano, a declarante respondeu que ‘sim’, pois o caso do hotel não havia se concretizado em 2019. Com relação à sequência, na qual se menciona um ‘TED’, afirma não se recordar.
Com relação à conversa travada em 04/02/2021, às 21h59min37s, na qual falam sobre armas para vender, afirma que passou as informações a CLAUDIO para que ele pudesse fazer as consultas se poderiam ser vendidas, mas as armas eram de uma empresa que vai fechar, mas ainda não fechou, não tendo se concretizado. Com relação à conversa travada em 18/02/2021, às 19h53min05s, na qual CLAUDIO informa sobre a operação Formação Legal, a declarante se recorda que CLAUDIO avisou que haveria uma fiscalização/vistoria, como sempre é feito, não sabendo que era informação sigilosa.
Não havia outro contato na PF além de CLAUDIO , pois era sempre ele quem os atendia na
CV. CLAUDIO tinha o costume de ir uma ou duas vezes por mês até a escola, sendo que a natureza das visitas ‘de amizade’. Não conhece o pai de CLAUDIO e seu sogro e, com relação a sua esposa, apenas a viu três vezes (ID 56653638 – p. 33-34). CLAUDIO NERY afirmou em seu interrogatório policial que é Profissional de Segurança Aeroportuária (PSA) cedido pela INFRAERO à Polícia Federal. Desde 2013 ou 2014, atuava na CV/DPF/CAS/SP, cuja função era de atendente, balconista, recebimento e protocolo de documentação de processos, bem como tirava dúvidas das pessoas que compareciam ou telefonavam para o setor.
Especificamente sobre os fatos deste tópico da denúncia, declarou que conhece DEUCI FATIMA SOARES, proprietária da ESCOLA PAULISTA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, com quem tinha uma relação profissional. Nunca prestou qualquer serviço para DEUCI. A única vantagem que recebeu de DEUCI foi a reserva de um apartamento em Ubatuba/SP quando o declarante perdeu sua filha aproximadamente em 2020. Sua esposa teve aborto em 19/10/2019 e DEUCI ficou comovida com isso.
Informou sua conta bancária para DEUCI porque sua esposa fazia doces, salgados, bolos etc. e DEUCI fez algumas encomendas. Não houve notas fiscais para tal serviço. Com relação a fato ocorrido no dia 18/02/2021, quando o declarante informou a DEUCI que na semana seguinte sua escola seria objeto de fiscalização na operação Formação Legal, operação esta sigilosa, afirma que não sabia a diferença entre vistoria e fiscalização, sendo que era costume informar às empresas sobre as vistorias.
O pai do declarante prestou um serviço de marcenaria para DEUCI, nada tendo a ver com processos de sua empresa. DEUCI fez uma doação de um bebedouro para uma ONG na qual os filhos do declarante fazem judô. JÁ almoçou com DEUCI, salvo engano, duas vezes, e ela pagou a conta, sendo que o ‘PSA Sérgio’ também foi. Nunca intermediou compra e venda de armas de fogo, mas já indicou empresas que queriam vender para empresas que queriam comprar.
Recorda-se de uma conversa com DEUCI sobre uma possível intermediação na compra e venda de armas de fogo, mas o negócio não se concretizou. Tinha acesso ao cofre de armas da CV, pois recebia armas de empresas e da campanha do desarmamento. Prestava serviços como despachante fora do horário de expediente, não sabendo se era permitida tal atividade pela legislação da INFRAERO. Não via irregularidades em atuar como despachante perante a CV, mesmo trabalhando no setor.
Nunca instruiu alguém a colocar dado falso no sistema. Sugeriu a DEUCI que fizesse um B.O. acerca de munições que ela não sabia onde estava, mas afirma que não seria informação falsa e não sabe se ela fez o B.O. Não era para fazer um B.O. falso, mas apenas para relatar o que tinha ocorrido (ID 56653639 – p. 40-42). As negativas de DEUCI e CLAUDIO NERY sobre o pagamento de valores e a prestação de serviços deste último foram contrariadas pelas provas documentais analisadas neste tópico da denúncia.
Outrossim, não é crível a alegação de desconhecimento, por parte de CLAUDIO NERY, acerca do sigilo da informação sobre a futura fiscalização que seria realizada na ESCOLA PAULISTA, uma vez que ele era um experiente funcionário daquele setor, tendo dito expressamente na mensagem por WhatsApp que seria uma ‘fiscalização’, e não uma ‘vistoria’. 2.2- DOS CASOS ENVOLVENDO A EAS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME Entre outubro de 2019 e dezembro de 2020,
C. F. N. D. C., agindo de forma consciente e voluntária, solicitou e recebeu vantagem indevida da empresa EAS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. (doravante denominada EAS), sediada em Vargem Grande do Sul/SP, em razão de sua função pública exercida na Delegacia de Polícia Federal de Campinas. Segundo apurado, Edson Aparecido Sabino, proprietário de empresas de segurança privada em Vargem Grande do Sul/SP, dirigiuse à Delegacia de Polícia Federal de Campinas em busca de orientações para a abertura de uma empresa de segurança armada, oportunidade em que foi atendido por CLAUDIO NERY e em que este ofereceu-lhe serviços de consultoria e assessoria desta natureza, pelos quais cobraria R$ 2.000,00.
CLAUDIO NERY alegou que estes serviços de consultoria seriam prestados por intermédio da empresa ‘TELMA’, que pertenceria à sua esposa. Edson Sabino interessou-se pelos serviços oferecidos e concordou com a contratação, tendo efetuado o pagamento de R$ 1.800,00, em duas parcelas, no ano de 2019. Posteriormente, CLAUDIO NERY novamente ofereceu serviços de consultoria e assessoria em segurança privada para as empresas de Edson Sabino, pelos quais deveria ser pago o valor de R$ 2.000,00 por ano.
Edson Sabino concordou com a contratação e, na sequência, cobrou de CLAUDIO NERY as providências necessárias para a regularização de suas empresas junto à Polícia Federal. Com efeito, aos 30/06/2020 Edson Sabino mandou mensagem para CLAUDIO NERY pedindo a este que desse ‘andamento na renovação do alvará’, assunto este reiterado em 01/10/2020 (ID 44503018, p. 16-17): [imagem] CLAUDIO NERY estava identificado na agenda do telefone de Edson com o nome ‘Felipe Agente Fe…’, o que deixa claro que o acusado captou este ‘cliente’ e recebia estes valores por trabalhar na Polícia Federal.
Aos 08/10/2020 Edson Sabino solicitou a CLAUDIO NERY uma posição sobre seus serviços junto à Polícia Federal, informando a este que ‘[n]osso alvará está vencido’ e reclamando que não poderia participar de uma licitação por causa disso, ao que CLAUDIO NERY respondeu que estava providenciando as ‘guias’ (ID 44503018, p. 17). [imagem] Aos 24/11/2020 Edson Sabino pediu a CLAUDIO NERY que agilizasse uma vistoria da Polícia Federal na sua empresa.
Poucos dias depois, aos 05/12/2020, provavelmente porque a vistoria ainda não tinha sido realizada, Edson reclamou para CLAUDIO NERY que precisava da vistoria ‘porque tem licitação para participar’ e pediu o contato do ‘agente Ferrarine’ (ID 56653636 – p. 33-34). [imagem] No mês seguinte, aos 08/12/2020 Edson Sabino ressaltou para CLAUDIO NERY que este cobrou para fazer o ‘serviço’, mas não o fez e que, por isso, sua empresa foi notificada pela Polícia Federal.
Em resposta, CLAUDIO NERY justificou o atraso do ‘processo’ devido a um acidente de moto que sofreu, mas disse para Edson Sabino para ficar tranquilo que ele ‘resolve’ (ID 56653636 – p. 33): [imagem] Sobre estes fatos, o Agente de Polícia Federal Francisco Alvaro Severo Marques, disse, em síntese, que a conduta de CLAUDIO nunca despertou suspeitas até que, em 24/12/2020, durante uma vistoria de rotina em uma empresa de segurança privada em Vargem Grande do Sul/SP, chamada EAS, o proprietário da empresa comentou que não sabia porque havia sido autuado, pois uma pessoa de dentro da ‘CV’ sempre resolvia seus processos sem problemas.
O proprietário da empresa disse que, desta vez, não estava conseguindo contatar o funcionário da ‘CV’, o que causou a autuação, tendo o depoente questionado sobre quem era tal pessoa, ao que ele respondeu ‘o senhor CLAUDIO’, mostrando sua foto no perfil do whatsapp. O proprietário da EAS disse que CLAUDIO se identificava como sendo Agente da Polícia Federal (ID 56653638 – p. 24-25). Celso Borali Xavier, auxiliar de escritório na EAS SEGURANÇA PRIVADA, pertencente a seu tio Edson Sabino, disse, em síntese, que a regularização perante a Polícia Federal era feita por meio de uma ‘empresa’ que cuidava disso.
Quando começou a trabalhar na EAS, em 2018, seu tio lhe passou o contato do ‘pessoal que ajudaria cuidar da regularização perante a Polícia Federal’, tendo o declarante telefonado e falado com ‘TELMA’, para quem se apresentou, tendo ela fornecido outro telefone e um e-mail, que seriam de CLAUDIO, seu esposo. Apenas conversou com ele por telefone e whatsapp, nunca o tendo visto pessoalmente. Nunca mais falou com ‘TELMA’.
A função de CLAUDIO era auxiliar o declarante na renovação anual do alvará da empresa perante a Polícia Federal, excluir e incluir vigilantes no GESP, comunicar eventos etc. Quando o declarante passou a trabalhar na EAS, TELMA constava no GESP como procuradora da EAS. No ano de 2020 CLAUDIO pediu para que o declarante trocasse o nome do procurador da EAS junto ao GESP, mas não se recorda o nome de tal pessoa, apenas que era sogro (João Nilton Paduan) de CLAUDIO.
Apenas o alvará de 2019 contou com o auxílio de CLAUDIO, tendo o declarante pago, salvo engano, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), divididos em 2 (duas) parcelas iguais. CLAUDIO não foi pago em 2020, sendo que o que foram pagas foram as guias de renovação e de vistoria da sede da EAS, as quais foram enviadas para CLAUDIO colocar no sistema, mas ele não o fez e ‘sumiu’. Apenas houve um pagamento para CLAUDIO, pois ele apenas cuidava da regularização da empresa.
Pelo que sabia, em conversas com os policiais federais que faziam a vistoria, CLAUDIO era funcionário da Receita Federal e ‘teria sido trocado com a PF’, sendo que ele nunca se identificou como policial para o declarante. Sabia que CLAUDIO trabalhava na PF. O declarante entende que não havia qualquer irregularidade na contratação da empresa de CLAUDIO, pois, na verdade, a empresa seria de TELMA e ele trabalhava para ela, o que transparecia na conversa com ela, pois ela disse ‘a partir de agora, você vai falar com o CLAUDIO’, aparentando ser ‘superior’ dele.
Não eram emitidas notas fiscais, havendo apenas um contrato. Com relação a uma conversa de 30/06/2020, na qual o declarante diz para CLAUDIO que haviam conseguido um posto, ele deveria ter incluído os vigilantes contratados no GESP, mas não o fez, tanto que o declarante foi quem conseguiu fazer as inclusões. CLAUDIO não recebeu por tal serviço (ID 56653638 – p. 31-32). Em seu depoimento policial, Edson Aparecido Sabino disse, em síntese, que é proprietário de três empresas de segurança privada em Vargem Grande do Sul.
Inicialmente, possuía uma empresa de vigia e controlador de acesso chamada EMS SERVIÇOS COMBINADOS LTDA., mas tinha interesse em montar uma empresa de segurança armada. Foi até a Polícia Federal em Campinas/SP para obter informações sobre como abrir a empresa em questão. Na oportunidade foi atendido por CLAUDIO, o qual disse que havia uma empresa chamada ‘TELMA’, que pertencia à esposa de CLAUDIO, que poderia dar consultoria na abertura.
CLAUDIO deu um cartão da empresa ao declarante e pediu que entrasse em contato. O contato foi, de fato, com CLAUDIO. Nunca conversou com ‘TELMA’. Foi feito um contrato da empresa do declarante com a empresa ‘TELMA’. O objeto do contrato era a orientação para que a empresa fosse aberta da forma correta, tendo sido pago R$ 2.000,00 (dois mil reais), que foram pagos após a empresa ser aberta da forma correta.
A EAS foi aberta em 2015, salvo engano, sendo que, após a abertura, houve um novo contrato, através do qual ficou acertado que CLAUDIO cuidaria da documentação da empresa para manter a regularidade, o que deve ocorrer anualmente. CLAUDIO era pago para cuidar da documentação da empresa. O declarante não procurou CLAUDIO especificamente, mas sim alguém que pudesse auxiliá-lo a abrir a empresa, sendo que já foi recebido na portaria da Delegacia de Polícia Federal de Campinas por CLAUDIO, o qual lhe deu o cartão em nome da empresa ‘TELMA’.
Não se recorda de ter feito procuração para CLAUDIO atuar no GESP. Acredita que apenas pagou CLAUDIO em duas oportunidades, quando a empresa abriu e quando precisava regularizar em 2020. CLAUDIO sempre disse que era sua mulher que era a dona da empresa ‘TELMA’ e que ele apenas ajudava nas horas de folga, além do que ele nem era policial federal (ID 56653638 – p. 29-30). De mais pertinente aos fatos deste tópico da denúncia, CLAUDIO NERY negou ter se indicado como consultor ou despachante para terceiros dentro da sede da Delegacia de Polícia Federal de Campinas.
JÁ prestou serviços no GESP para as empresas INDAIÁ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., EMS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., TELFORM ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇAS EIRELI e UNISETER SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Nunca chegou a cobrar valores de alguém para agilizar processos. Não se recorda se chegou a utilizar os terminais da Delegacia de Polícia Federal de Campinas para fazer movimentações das empresas para as quais prestava serviço.
Prestava serviços como despachante fora do horário de expediente, não sabendo se era permitida tal atividade pela legislação da INFRAERO. Não via irregularidades em atuar como despachante perante a CV, mesmo trabalhando no setor. Chegou a indicar João Nilton Paduan (faleceu em 04/06/2021), seu sogro, para constar como responsável de empresas no GESP porque João tem certificado digital e o declarante não, motivo pelo qual o declarante usava o nome do sogro.
Nunca foram efetuados depósitos na conta bancária de João. O declarante nunca movimentou valores na conta do sogro. Sobre sua atuação como Despachante, afirma que inseria os dados, preenchia formulários, gerava guias, serviço este que é aberto a qualquer pessoa, não precisando de qualquer conhecimento específico. Depois de preencher os documentos no sistema, o declarante não pode influenciar na movimentação dos processos, pois depende de assinaturas da chefia, de Brasília/DF etc.
As pessoas procuravam o declarante porque os programas têm atualizações constantes e é complicado para quem não tem muito tempo para fazer o serviço. Era procurado por pessoas para saber se o declarante poderia fazer isso em seu horário vago. Não sabe dizer se todas as pessoas que procuravam o declarante sabiam que ele trabalhava na PF, sendo que não dizia isso para todos para não acharem que haveria facilitação ou um ‘jeitinho’, devendo tudo seguir todos os normativos.
Não tem como fazer esses processos sem seguir os trâmites legais. Nunca telefonou para Brasília/DF pedindo informações sobre as empresas para as quais prestava consultoria (ID 56653639 – p. 40-42). 2.3- DOS CASOS ENVOLVENDO A UNISETER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. Entre agosto de 2020 e março de 2021,
C. F. N. D. C., agindo de forma consciente e voluntária, solicitou e recebeu, por 08 (oito) vezes, vantagens indevidas da empresa UNISETER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. (doravante denominada UNISETER), em razão de sua função exercida na Delegacia de Polícia Federal em Campinas. Segundo apurado, entre os dias 30 de julho e 10 de agosto de 2020 CLAUDIO NERY tratou com Kleyton Feijo Fabretti, proprietário da UNISETER, alguns assuntos relacionados a aquisição de armas, munições e coletes, emissão de alvarás e guias de trânsito, bem como sobre o sistema GESP, conforme demonstram as seguintes mensagens trocadas entre eles (ID 56653637 – p. 3-8). [imagem] Em decorrência destes contatos estabelecidos entre ambos, no dia 12/08/2020 Kleyton acordou com CLAUDIO NERY que este receberia, pela prestação de serviços de consultoria e assessoria para a UNISETER, especialmente nas questões relativas a armas e munições, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos 03 (três) primeiros meses de parceria e, após esse prazo, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Estes serviços contratados tinham pertinência com as funções exercidas por CLAUDIO NERY na Delegacia de Polícia Federal de Campinas. Para recebimento dos valores acordados, no dia 17/08/2020 CLAUDIO NERY informou a Kleyton seus dados bancários para depósito (ID 56653637 – p. 8-9): [imagem] Conforme o combinado, CLAUDIO NERY recebeu da UNISETER um depósito de R$ 600,00 (seiscentos reais) no dia 20/08/2020 e pagamentos mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) de setembro de 2020 a março de 2021, com exceção de janeiro de 2021, conforme transações bancárias abaixo (ID 255971358 – p. 5): [imagem] No período em que foi remunerado pela UNISETER, CLAUDIO NERY prestou consultoria e realizou tarefas para aquela empresa privada relacionadas às suas atribuições funcionais na Polícia Federal, conforme indicam diversos e-mails trocados a partir da conta pessoal do acusado ([email protected]) nos meses de fevereiro e março de 2021 (ID 56653638 – p. 10-20), muitos deles tendo Kleyton como um dos destinatários.
Ilustrativamente: [imagem] Inquirido em sede policial, Kleyton Feijo Fabretti, declarou, em resumo, que conhece CLAUDIO e sabe que ele é Agente Administrativo da Polícia Federal. CLAUDIO prestava consultoria para a UNISETER na área de vigilância patrimonial e recebia o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais pela consultoria. Não foi elaborado contrato com CLAUDIO. As atividades que CLAUDIO prestava eram emissão de GRUs, controle do efetivo, consultoria sobre o que poderia ou não ser feito.
Ficou sabendo que CLAUDIO trabalhava na PF quando pediu para que ele auxiliasse na mudança de sede, isso em outubro ou novembro de 2020, salvo engano, pois CLAUDIO disse que só poderia auxiliar no horário de almoço ou depois do expediente, pois trabalhava na PF, mas em função administrativa, não sendo policial. CLAUDIO não prometeu qualquer facilitação, tanto que apenas ficou sabendo que ele trabalhava na PF depois do contrato já em andamento, não sabendo que a conduta de CLAUDIO não era lícita (ID 56653638 – p. 40-41).
Cileno Aparecido Fernandes, consultor financeiro para o grupo UNISETER, declarou, em suma, que não conhece pessoalmente CLAUDIO. Kleyton informou ao depoente que havia conseguido um ‘consultor’, para o qual deveriam ser repassados R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, salvo engano, isso quando a ‘SETER’ pretendia abrir uma empresa de segurança. O depoente não sabia que CLAUDIO trabalhava na Polícia Federal.
Em seu celular, o contato consta como ‘CLÁUDIO COSTA PF’, sendo que acreditava que ‘PF’ era ‘pessoa física’, pois não haveria a emissão de notas fiscais. Salvou o contato da forma como Kleyton lhe enviou (ID 56653638 – p. 28). O fato do contato de CLAUDIO NERY estar gravado na agenda de Kleyton e Cileno com a designação ‘PF’ indica que pesou, para a sua contratação pela UNISETER, a circunstância do denunciado trabalhar na Polícia Federal.
Especificamente sobre os fatos deste tópico da denúncia, CLAUDIO NERY reconheceu, em sede policial, que prestou serviços no GESP para a UNISETER, mas nunca chegou a cobrar valores de alguém para agilizar processos e que não se recorda se utilizou os terminais da Delegacia de Polícia Federal de Campinas para fazer movimentações das empresas para as quais prestava serviço. 2.4- DOS CASOS ENVOLVENDO A SUPERTEC EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Entre fevereiro de 2018 e junho de 2020,
C. F. N. D.
C. agindo de forma consciente e voluntária, solicitou e recebeu, por 03 (três) vezes, vantagens indevidas da empresa SUPERTEC EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO EIRELI (doravante denominada SUPERTEC), sediada em Campo Limpo Paulista/SP, em razão de sua função exercida na Delegacia de Polícia Federal em Campinas. Segundo apurado, no período acima CLAUDIO NERY recebeu, em pelo menos 03 (três) oportunidades distintas, valores pagos pela SUPERTEC para a realização de tarefas em prol do interesses desta empresa pertinentes ao Setor de Químicos, uma das áreas em que o denunciado trabalhava na Delegacia, auxiliando a SUPERTEC na obtenção e na manutenção da regularidade da documentação referente a produtos químicos controlados pela Polícia Federal.
Relativamente aos valores recebidos nos anos de 2018 e 2019, CLAUDIO NERY forneceu para a SUPERTEC duas notas fiscais da REGINA CARMEN ALVARES – ME, empresa de propriedade do casal Regina Carmen Alvares e
L. R., emitidas nos dias 09/02/2018 e 20/02/2019 a pedido do denunciado nos valores de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e R$ 950,00 (novecentos reais), respectivamente, conforme cópias abaixo (ID 56653640, p. 31, e ID 56653641, p. 2): [imagem] Mensagens trocadas entre CLAUDIO NERY e
L. R. (‘Laercio/RÊ’) entre 18/02/2019 e 01/04/2019 demonstram que a nota fiscal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para SUPERTEC foi emitida a pedido do denunciado e indicam que este não foi o único caso (ID 56653637, p. 25): [imagem] Emitidas as notas fiscais, a SUPERTEC providenciou, então, o depósito das quantias na conta bancária da empresa REGINA CARMEN ALVARES – ME, conforme cópias dos comprovantes de transferências datados de 23/02/2018 e 08/03/2019, respectivamente (ID 56653641, p. 1, e ID 56653641, p. 3): [imagem] Estas transações foram confirmadas pelos extratos bancários da REGINA CARMEN ALVARES – ME (ID 68400676 – p. 260 e 314): [imagem] Após tais depósitos, Laércio Ricci e Regina Carmen Alvares providenciaram o repasse do dinheiro para CLAUDIO NERY.
No ano seguinte, Leila Lira dos Santos, supervisora de RH da SUPERTEC, principal interlocutora de CLAUDIO NERY naquela empresa, tratou com o denunciado sobre uma licença que ele estaria ‘cuidando’, tendo CLAUDIO NERY alegado que ‘a dificuldade está sendo a da federal’, isto é, a licença da Polícia Federal. Na mesma conversa CLAUDIO NERY também se voluntariou a dar andamento ‘nas outras licenças, exército e polícia civil’ (ID 56653638 – p. 3): [imagem] No mês de abril de 2020, Leila Lira e CLAUDIO NERY negociaram o recebimento de valor, por este último, por tarefas realizadas no interesse da SUPERTEC, algumas das quais relacionadas às funções desenvolvidas pelo acusado na Polícia Federal, conforme evidenciado nas mensagens reproduzidas acima.
Após negociação de valores, forma de pagamento e discussão sobre a necessidade ou não de emissão de nota fiscal, fecharam em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Leila Lira propôs o pagamento via depósito ou transferência (‘[p]ra vc não precisar vir aqui’), inclusive sugerindo o seguinte: ‘posso depositar pra vc ou transfiro da minha conta pra sua’ (ID 56653638 – p. 3-4): [imagem] Em seguida, no dia 11/05/2020 CLAUDIO NERY passou seus dados bancários para Leila Lira para recebimento do valor e perguntou se tinham ‘outros serviços para fechar’, ao que ela respondeu negativamente (‘aqui está tudo parado’) (ID 56653638 – p. 4): [imagem] Uma troca de mensagens ocorrida aos 16/06/2020 entre Leila Lira e CLAUDIO NERY esclareceu que aquele valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) que foi pago pela SUPERTEC para o acusado dizia respeito à ‘licença da PF’ obtida com o seu auxílio, deixando claro o nexo de pertinência entre a quantia recebia e a função pública exercida por CLAUDIO NERY na Polícia Federal (ID 56653638 – p. 4): [imagem] Leila Lira tinha ciência de que CLAUDIO NERY trabalhava na Polícia Federal, conforme se extrai da mensagem enviada pelo denunciado para ela alguns meses antes, no dia 17/03/2020, em que informou que no dia anterior ocorrera problemas com fuga de presos em Sumaré/SP e ele estava de plantão (ID 56653638 – p. 3): [imagem] Em seu depoimento no inquérito policial, Leila Lira dos Santos declarou, em suma, que conhece CLAUDIO, o qual auxiliava a empresa na obtenção e na manutenção da regularidade da documentação referente a produtos químicos controlados pela Polícia Federal.
CLAUDIO foi apresentado como se fosse um ‘consultor’ que trabalhava dentro da Polícia Federal. CLAUDIO nunca disse mesmo ser Policial Federal. A única vez em que CLAUDIO deu a entender ser Policial Federal foi em uma conversa na qual disse que estaria de plantão. CLAUDIO foi contratado para auxiliar no preenchimento da documentação do processo de renovação das licenças, sendo que ele emitia notas fiscais.
CLAUDIO não disse porque as notas foram emitidas em nome da empresa REGINA CARMEM ÁLVARES – ME. CLAUDIO nunca prometeu qualquer facilitação para a declarante. Não foi feito contrato, sendo que o pagamento era por serviço prestado e era exigido nota fiscal por isso. Houve dois pagamentos comprovados pelas notas fiscais que foram apresentadas e um último em 2020, que foi pago mediante depósito em conta de CLAUDIO no valor de R$ 750,00 (ID 56653639 – p. 43).
Por sua vez, Regina Carmen Alvares afirmou na Polícia, em suma, que, em relação às notas fiscais emitidas em nome da empresa da declarante (REGINA CARMEN ALVARES - ME) por serviços prestados por CLAUDIO, era um favor prestado para ele, pois ele dizia que fazia licenças ambientais em sua residência e que não tinha empresa para poder emitir notas fiscais, mas alguns clientes exigiam. Não sabe quem eram as empresas destinatárias, sendo que emitiu 03 (três) ou 04 (quatro) notas apenas e, salvo engano, não tem contato com CLAUDIO há aproximadamente 03 (três) anos.
O esposo da declarante,
L. R., trabalhava com ela na empresa, mas faleceu em 14/10/2020. Laercio também tinha contato com CLAUDIO, sendo que era mais nesses casos em que CLAUDIO pedia como favor a emissão de notas fiscais. O único intuito na emissão das notas era ajudar CLAUDIO, o qual nunca falou que fazia serviços como despachante, sempre dizendo que o que ele estava fazendo eram licenças ambientais. Quando CLAUDIO pedia as notas, os valores eram depositados na conta da empresa da declarante, que repassava integralmente a ele, sendo que sequer descontava o imposto.
Não via a conduta de CLAUDIO como irregular, sendo que achava que ele estava batalhando e não achava que ele estivesse fazendo algo ilegal, pois ele dizia que fazia apenas licenças ambientais no horário de folga do trabalho (ID 56653639 - p. 45). No inquérito policial, CLAUDIO NERY alegou que conhece a empresa FUPRESA S/A, já tendo prestado serviços como despachante de produtos químicos controlados para eles, tanto perante a PF quanto perante a Polícia Civil e o Exército.
A nota fiscal foi expedida pela empresa REGINA CARMEM ÁLVARES - ME porque o serviço foi prestado em conjunto com tal empresa. A empresa em questão atua na regularização do controle de produtos químicos. O declarante tinha contato com a própria ‘Regina’ na empresa, sendo que também tinha contato com o marido dela, Laercio, mas não sobre assuntos administrativos (ID 56653639 – p. 40-42). 2.5- DOS CASOS ENVOLVENDO A ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL GREEN PARK Entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2021,
C. F. N. D.
C. agindo de forma consciente e voluntária, solicitou e recebeu, por pelo menos 03 (três) vezes, vantagens indevidas da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL GREEN PARK (doravante denominada ASSOCIAÇÃO GREEN PARK), de Hortolândia/SP, em razão de sua função exercida na Delegacia de Polícia Federal em Campinas. Segundo apurado, pelo menos no período de 04/12/2018 a 10/11/2020 CLAUDIO NERY tratou com Elisangela Batista Lana, gerente da ASSOCIAÇÃO GREEN PARK, sobre a realização, em prol dos interesses desta pessoa jurídica, de tarefas relacionadas às suas atribuições funcionais na Comissão de Vistoria de Segurança Privada da Delegacia de Polícia Federal de Campinas.
Para tanto, CLAUDIO NERY negociou o recebimento de valores, ora solicitando o pagamento de parcela única de R$ 2.000,00, ora propondo receber um valor mensal de R$ 200,00. Exemplificativamente (ID 56653637 – p. 18-21): [imagem] Malgrado esteja claro, pelas mensagens acima, que a ASSOCIAÇÃO GREEN PARK pagou valores para CLAUDIO NERY também naquele período, os extratos bancários revelaram que o acusado recebeu nos dias 11/11/2020, 07/12/2020 e 04/01/2021 daquela pessoa jurídica, pela realização de tarefas pertinentes às suas atividades na Polícia Federal, as quantias de R$ 3.510,00, R$ 390,00 e R$ 390,00, respectivamente: [imagem] A correlação entre as tarefas realizadas por CLAUDIO NERY para a ASSOCIAÇÃO GREEN PARK e as suas funções na Polícia Federal fica clara por uma troca de e-mails entre o acusado e Elisângela no dia 09/02/2021, em que o acusado enviou um boleto referente à emissão de ‘Cnv’s aos colaboradores’ (ID 56653638 – p. 22). [imagem] De acordo com a Informação nº 026/2021-NIP/DPF/CAS/SP (ID 56653638 – p. 62-66), Elisangela já estava negociando a contratação de CLAUDIO NERY desde julho de 2017, por meio da empresa fictícia deste denominada DOM NERY REGULATÓRIOS, sendo que o contrato foi efetivamente assinado somente em março de 2020, muito embora, como demonstrado anteriormente, o denunciado já prestasse serviços para a ASSOCIAÇÃO GREEN PARK há algum tempo: [imagem] Em seu depoimento no inquérito policial, Elisangela Batista Lana afirmou, em síntese, que é responsável pela segurança do condomínio desde 05/04/2017.
Como se formou vigilante pela DEFENSE, tinha alguns contatos lá, sendo que um dos instrutores sugeriu que a declarante viesse até a Polícia Federal para obter informações mais precisas, tendo, inclusive, acompanhado a declarante. Na sede da Delegacia de Polícia Federal de Campinas a declarante chegou até a recepção, onde um rapaz a atendeu e, ao tomar ciência do tipo de informação que era buscada, telefonou para um ramal e pediu que alguém descesse.
A pessoa que desceu foi ‘CLÁUDIO NERY’, sendo que a declarante e o instrutor subiram com ele até um outro andar, onde foi questionado sobre as dúvidas que a declarante tinha no tocante à documentação, tendo ele mostrado o site no qual seria obtida a documentação em questão. A declarante achou que a movimentação do site era complexa, tendo questionado se CLAUDIO conhecia alguém que pudesse auxiliá-la nisso, ao que ele respondeu que ele próprio trabalhava com consultoria para tais assuntos, escrevendo um número de celular para a declarante em um papel.
Achou que, como ele estava dentro da PF e tinha uma empresa que cuidava de tais assuntos, aquilo era ‘um achado’ e resolveria seus problemas. Não viu qualquer irregularidade no ato, haja vista que a informação foi obtida dentro da própria PF. CLAUDIO não disse que era Policial Federal, mas disse que ‘era da Polícia Federal’. Foram feitos alguns contatos telefônicos com CLAUDIO até que foi firmado contrato de prestação de serviços.
CLAUDIO chegou a ter procuração da associação para movimentar o GESP. Não viu qualquer ilegalidade na conduta de CLAUDIO e em sua contratação, pois o contato com ele foi feito dentro da Delegacia de Polícia Federal de Campinas (ID 56653639 – p. 36-37). Especificamente sobre os fatos deste tópico da denúncia, CLAUDIO NERY disse que conhece o CONDOMÍNIO GREEN PARK, já tendo prestado serviços de despachante para eles, mas no seu horário de descanso.
Falava com ‘Elis’ ou ‘Elisângela’ no condomínio. Não se recorda de ter dito para Elisângela que era despachante na sede da DPF/CAS/SP. A empresa DOM NERY não existe, sendo que o declarante firmava contratos de prestação de serviços para simbolizar, ter um esboço, um rascunho para pôr o nome, para ter uma referência. 2.6- DOS CASOS ENVOLVENDO A CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Em abril de 2019
C. F. N. D. C., agindo de forma consciente e voluntária, solicitou vantagem indevida da CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (doravante denominada CAMPSEG), de Hortolândia/SP, em razão de sua função exercida na Delegacia de Polícia Federal em Campinas. Segundo apurado, CLAUDIO NERY solicitou da CAMPSEG o valor de R$ 650,00 para agilizar as guias para a transferência do registro de armas daquela empresa, referentes à aquisição de armas usadas.
A CAMPSEG necessitava, naquela época, da realização desta providência com urgência, razão pela qual concordou em fazer o pagamento solicitado pelo acusado. As mensagens abaixo, trocadas nos dias 08 e 09/04/2019 entre CLAUDIO NERY e Aline Luiza Prado, assessora do presidente da empresa CAMPSEG, comprovam as tratativas realizadas com a finalidade supradescrita, bem como a solicitação de pagamento feita pelo acusado para a realização de atividade inerente às suas funções na Delegacia de Polícia Federal de Campinas (ID 56653637 – p. 33): [imagem] Inquirida no inquérito policial, Aline Luiza Prado disse, em suma, que conhece CLAUDIO.
Em uma oportunidade na qual foi até a Delegacia de Polícia Federal de Campinas para resolver um processo referente à empresa, encontrou CLAUDIO, o qual lhe disse que estava trabalhando na PF, mas não se recorda a função, apenas que era na área de material controlado, e que estaria à disposição caso houvesse alguma necessidade. Chegou a precisar contar com CLÁUDIO, isso em situações em que perdeu prazos, demandas emergenciais, guias de transporte e outras orientações para confrontar informações da consultoria terceirizada prestada à empresa etc.
As primeiras orientações foram gratuitas, mas, posteriormente, houve uma situação em que o sistema, segundo CLAUDIO , estava em modificação, o que gerou uma demora na transferência dos registros de armas da empresa (aquisição de armas usadas), sendo necessária uma ação urgente, pois havia um contrato para ser implementado e era necessária uma guia para transferir as armas. CLAUDIO cobrou um valor para fazer isso, não se recordando se R$ 600,00 (seiscentos reais) ou R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), tendo a depoente concordado, pois a situação era urgente.
CLAUDIO pediu o valor para agilizar as guias e, como disse, a situação era urgente, tendo concordado em pagar o valor. Esta foi a única vez em que houve um pagamento para CLAUDIO. O pedido partiu dele. Em outra situação, CLAUDIO disse que, caso a empresa tivesse interesse em adquirir armas de fogo, ele teria contato com empresas que teriam interesse em vender e, sempre que precisassem, poderiam consultá-lo.
Houve algumas conversas nesse sentido, mas nunca se chegou a um negócio concreto da CAMPSEG comprar armas de empresas indicadas por CLAUDIO. Nunca foi falado sobre comissão, sendo que CLAUDIO chegou a falar sobre valores das armas, nunca mencionando se ele teria algum benefício no negócio. A depoente não parou para analisar se a atuação de CLAUDIO na ocasião da emissão das guias era ilegal. CLAUDIO nunca se identificou como Policial Federal ou mesmo da INFRAERO para a depoente.
CLAUDIO nunca teve procuração da CAMPSEG (ID 56653639 – p. 13-14). Por sua vez, Luciano Camargo Dezoti, funcionário da CAMPSEG, afirmou em sede policial que sabia que CLAUDIO trabalhava na PF, pois isso lhe foi dito por Aline Luiza Prado, a qual disse que ela tinha um conhecido que trabalhava na PF e que poderia ter conhecimento sobre quem teria armas para venda (ID 56653639 – p. 10). Ouvido em sede policial, CLAUDIO NERY declarou, contudo, que nunca cobrou valores de alguém para agilizar processos (ID 56653639 – p. 40-42).
3- DAS PROVAS DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DE DOLO A materialidade dos delitos e a autoria e o dolo de CLAUDIO NERY estão comprovados pelas evidências analisadas nesta denúncia, especialmente pelos seguintes elementos: a-) pelas mensagens no aplicativo de WhatsApp e e-mails, extraídos do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 025/2021-NIP/DPF/CAS/SP (ID 56653636 – p. 25-49, ID 56653637 e ID 56653638 – p. 1-23); b-) pelo depoimento do Agente de Polícia Federal Francisco Alvaro Severo Marques (ID 56653638 – p. 24-25); c-) pela documentação referente à ESCOLA PAULISTA apreendida com CLAUDIO NERY quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão (ID 56653635 – p. 76); d-) pelas transações bancárias sintetizadas na Informação nº 10/2022-NIP/DPF/CAS/SP (ID 255971358); e-) pelos documentos entregues por Edson Aparecido Sabino aos policiais federais quando da vistoria na sua empresa, isto é, uma ‘proposta para prestação de serviços de consultoria documental’, datada de 31/10/2019, e ‘prints’ de conversas de WhatsApp entre ele e CLAUDIO NERY (ID 44503018 – p. 3-17); f-) pela Informação nº 026/2021NIP/DPF/CAS/SP (ID 56653638 – p. 62-66); g-) pelos depoimentos no inquérito policial prestados por Edson Aparecido Sabino (ID 56653638 – p. 29-30), Celso Borali Xavier (ID 56653638 – p. 31-32), Kleyton Feijo Fabretti (ID 56653638 – p. 4041), Cileno Aparecido Fernandes (ID 56653638 – p. 28), Leila Lira dos Santos (ID 56653639 – p. 43), Regina Carmen Alvares (ID 56653639 - p. 45), Elisangela Batista Lana (ID 56653639 – p. 36-37), Aline Luiza Prado (ID 56653639 – p. 13-14) e Luciano Camargo Dezoti (ID 56653639 – p.
10) (...)”. Foram arroladas 11 (onze) testemunhas de acusação. A denúncia foi recebida em 01/12/2022 (ID nº 269939993), ocasião em que o feito foi arquivado para ELIANE NONATO DA SILVA, REGINA CARMEM ÁLVARES. Foi declarada extinta a punibilidade de LAÉRCIO RICCI em razão de óbito (ID nº 279949952, fl. 07; e ID nº 298520109, fl. 11), e de DEUCI FATIMA SOARES por ter cumprido ANPP (ID nº 287834561, fl. 04).
C. F. N. D.
C. foi citado (ID nº 271019784) e apresentou resposta escrita à acusação (ID nº 273893750). Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e mais 05 (cinco) adicionais (ID nº 273893750, fl. 19). Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foram afastadas as teses preliminares e determinado o prosseguimento do feito (ID nº 279949952). As testemunhas foram ouvidas (ID nº 299754774 e ID nº 303847333).
Em 11/03/2023,
C. F. N. D.
C. foi interrogado (ID nº 303847333). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (ID nº 303847333). Em memoriais escritos, o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria do crime e pediu a condenação dos réus, além de tecer considerações sobre a dosimetria da pena (ID nº 306728035). A defesa apresentou memoriais.
C. F. N. D. C., preliminarmente, disse que a denúncia é genérica. No mérito negou o teor das imputações. Disse que nada teme ou pretende ocultar. Declarou que o trabalho exercido era sem ilicitude, honesto e que ensinar a fazer certo não é crime. Concluiu pela absolvição. Antecedentes criminais colacionados nos autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado
C. F. N. D.
C. a prática dos crimes previstos no artigo 317, caput, e artigo 325, § 2º, ambos do Código Penal: Código Penal Corrupção passiva “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 2.1 Preliminares Sobre a alegada inépcia da peça acusatória, a questão já foi examinada por ocasião do recebimento da denúncia. Naquele momento, verificou-se a ausência das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, inclusive a estipulada no inciso I, inépcia.
Aponte-se que a questão foi novamente examinada e rejeitada quando da apreciação da resposta escrita à acusação. Ademais, a peça impugnada descreve minuciosamente os fatos praticados com indicação precisa de tempo, de lugar, de circunstância e de quem seria o suposto autor, bem como sua participação nas condutas lá descritas. Tudo isso se encontra acompanhado de farta documentação referenciada ao longo da petição apresentada pelo Ministério Público.
Logo, não há razão para acolher o pedido. Posto isto, afasto a questão preliminar arguida. Passo, então, ao estudo da materialidade e da autoria, bem como ao exame articulado das teses. 2.2. Materialidade A prova da existência do crime é demonstrada pelos seguintes elementos de prova: a) para todos os casos: a.1) cópia das mensagens no aplicativo de WhatsApp e e-mails, extraídos do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 025/2021-NIP/DPF/CAS/SP (ID nº 56653636, fls. 25/49; ID nº 56653637; e ID nº 56653638, fls. 1/23); b) dos casos envolvendo a Escola Paulista de Formação Especialização de Vigilantes: b.1) pela documentação referente à ESCOLA PAULISTA apreendida com
C. F. N. D.
C. quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão (ID nº 56653635, fls. 76); b.2) pelas transações bancárias sintetizadas na Informação nº 10/2022-NIP/DPF/CAS/SP (ID nº 255971358); b.3) pela Informação nº 026/2021-NIP/DPF/CAS/SP (ID nº 56653638, fls. 62/66); c) dos casos envolvendo a EAS Segurança Privada Ltda. – Me: c.1) cópia de “proposta para prestação de serviços de consultoria documental”, datada de 31/10/2019, e capturas de tela de conversas de WhatsApp entre Edson Aparecido Sabino e
C. F. N. D.
C. (ID nº 44503018, fls. 3/17); d) dos casos envolvendo a Uniseter Serviços de Vigilância Patrimonial Ltda.: d.1) pelas transações bancárias sintetizadas na Informação nº 10/2022-NIP/DPF/CAS/SP (ID nº 255971358); e) dos casos envolvendo a Supertec Equipamentos de Proteção: e.1) pelas transações bancárias sintetizadas na Informação nº 10/2022-NIP/DPF/CAS/SP (ID nº 255971358); f) dos casos envolvendo a Associação Residencial Green Park: f.1) pelas transações bancárias sintetizadas na Informação nº 10/2022-NIP/DPF/CAS/SP (ID nº 255971358); f.2) pela Informação nº 026/2021NIP/DPF/CAS/SP (ID nº 56653638, fls. 62-66); e g) dos casos envolvendo a Campseg Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.: g.1) pelas transações bancárias sintetizadas na Informação nº 10/2022NIP/DPF/CAS/SP (ID nº 255971358).
As condutas registradas nos documentos mencionados subsomem-se à previsão explicitada no artigo 317 do Código Penal. Note-se ainda, que por ser crimes de natureza formal, a consumação não depende de resultado material naturalístico para que se efetive a previsão típica estabelecida no caput. Basta que o funcionário solicite, receba ou aceite a promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela: Nesse sentido: PENAL.
1. Os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos no sentido de que o réu, no exercício da função pública de avaliador do Ministério da Educação, solicitou valores para instruir instituição superior na interposição de recurso administrativo contra o relatório por ele próprio elaborado. 2(...)
5. A conduta do réu demonstra a comercialização de sua função pública de avaliador e configura a prática do delito de corrupção passiva. Por se tratar de crime formal, a consumação ocorreu com a simples solicitação da vantagem indevida. Assim, não prosperam as alegações da defesa de atipicidade da conduta e desclassificação para o delito de advocacia administrativa.
6. Não houve interposição de recurso em relação à dosimetria da pena.
7. Apelação criminal da defesa não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70893 - 0010135-24.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017) É comum que os delitos de corrupção sejam praticados às escondidas e que seus agentes se esforcem para ocultar os rastros das tratativas da vantagem ilícita para o fim de evitar eventual responsabilização penal acaso descobertos.
Na espécie, a acusação demonstrou ter havido a prática incomum de entrega de vantagem ao funcionário público para o fim de obter trâmite privilegiado em procedimentos administrativos, além de receber alertas prévios sobre possíveis fiscalizações para o fim de evitar eventual autuações. Sobre a natureza do material probatório, por se tratar de delito tipicamente praticado de forma oculta e velada, as provas indiretas assumem vital importância para o fim de valorar o dolo das condutas.
Sobre o tema, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já se manifestou: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, INCLUSIVE DAS PROVAS OBTIDAS POR DERIVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ARTIGO 325, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. (...) - O dolo igualmente restou configurado, porquanto, ciente (em razão de seu cargo) acerca das fiscalizações sigilosas que seriam levadas a efeito pelo IBAMA nas Usinas do Grupo Guarani S.A, repassou-as a terceiros. - Configuração do crime disposto no artigo 317, caput, do Código Penal, tendo o réu, aos 20.08.2010, aceitado promessa de vantagem indevida formulada por Edson Luís Carvalho, a qual fora levada ao conhecimento do réu por interposta pessoa, Paulo Roberto Minari, cujo objetivo era o desaparecimento de auto de inspeção no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão de autuação na Usina Mandu, pertencente ao Grupo Guarani S.A. - Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pela prova oral produzida nos autos, além dos elementos obtidos a partir das interceptações telefônicas.
Elemento subjetivo configurado. -
Registre-se que em crimes de tal jaez, não é incomum que a execução perfaça-se às escondidas, ou seja, oculta as vistas alheias, devendo-se salientar ser rotineiro o cuidado de seus agentes ao falarem ao telefone, como evidenciado na presente hipótese, em que as conversas foram cifradas, além de utilizados telefones públicos para temas escusos, tudo como forma de se eximirem de suas responsabilidades, o que reforça ainda mais a convicção da prática delitiva. - Em tais circunstâncias, o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, sendo certo que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância nos crimes de corrupção, tratando-se, sim, de elemento de prova (ainda que indireto), o qual, em consonância com os demais elementos de convicção do julgador, autorizam um édito condenatório.
Precedentes. - Em sendo o elemento inquisitorial harmônico com a prova judicial, ele terá valor próprio e participará validamente do acervo probatório, o que fica defeso caso o mesmo mostre-se colidente, isolado ou incompatível com elementos colhidos na ação penal. - No processo penal, o standart probatório não pode ser tão elevado a ponto de exigir a certeza absoluta da realidade fática, bastando que a condenação seja segura, idônea, clara, objetiva, além da dúvida razoável, o que certamente está demonstrado pelas razões já declinadas, impondo a responsabilidade penal do increpado como incurso no artigo 317, caput, do Código Penal. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 72525 - 0003560-45.2006.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 25/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019) Portanto, carece de fundamento a tese defensiva de que não houve comprovação da materialidade delitiva. Pelo contrário, extrai-se das mensagens trocadas os elementos dos tipos penais do artigo 317 e artigo 325, ambos do Código Penal. Não se trata de uma mera suspeita, é fato comprovado pelo próprio teor do diálogo entre o réu e demais envolvidos.
Portanto, diante da própria natureza dissimulada dos delitos de corrupção, e das provas apresentadas pela acusação, provou-se a materialidade delitiva. 2.3 Autoria
C. F. N. D. C., empregado público federal cedido pela INFRAERO à Polícia Federal, estava lotado na Comissão de Vistoria de Segurança Privada da Delegacia de Polícia Federal de Campinas (ID nº 44503018, fl. 02). Este setor é responsável pela análise dos processos de certificado de segurança de empresas de segurança privada (ID nº 44503018, fl. 21). Isto é, área diretamente relacionada aos serviços ilícitos que o réu ofertou para várias empresas, conforme será examinado a seguir.
Neste contexto, o acusado revelou para a Escola Paulista de Formação Especialização de Vigilantes, informação sigilosa que detinha em razão do cargo. 2.3.1 Dos casos envolvendo a Escola Paulista de Formação Especialização de Vigilantes Entre dezembro de 2018 e março de 2021, em razão da função pública na Delegacia de Polícia Federal em Campinas, o réu revelou informação sigilosa de que tinha ciência.
Também solicitou, aceitou e recebeu, por 04 (quatro) vezes, de forma consciente e voluntária, vantagem indevida paga por DEUCI FATIMA SOARES, na condição de proprietária da ESCOLA PAULISTA DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES LTDA.
C. F. N. D.
C. revelou para DEUCI FATIMA SOARES, fato de que tinha ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo, consistente em fiscalização que a Polícia Federal faria na ESCOLA PAULISTA na semana seguinte em virtude da Operação Formação Legal (ID nº 56653638, fl. 02): Claudio Costa: Na próxima terça feira vai haver uma fiscalização aí na Escola 18/02/2021 19:53:05(UTC+0) Claudio Costa: É uma operação que vai acontecer em todas escolas de formação 18/02/2021 19:54:03(UTC+0) Sobre o tema, a testemunha comum Francisco Alvaro Severo Marques, agente da PF, declarou à Polícia Federal (ID nº 56653638, fls. 24/25): “(...) RESPONDEU: (...); QUE com relação a uma fiscalização que ocorreu em fevereiro de 2021, o que houve foi a Operação Formação Legal, que visava de fato fiscalizar as empresas de formação de vigilantes, visando coibir alguma irregularidade; QUE tal ação era sigilosa, apenas conhecidas pelos servidores das "CVs ", não podendo de forma alguma ser reveladas, notadamente a quem fosse ser fiscalizado; QUE não sabe dizer se algum servidor da DPF/CAS/SP sabia das irregularidades praticadas por CLÁUDIO.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes. (...)” Em Juízo, a testemunha corroborou o declarado e esclareceu que o réu tinha acesso às datas em que as vistorias ocorriam (ID nº 299754774). Aponto que não é caso de aplicação do artigo 325, § 2º, do Código Penal, mas somente da regra insculpida no caput do artigo. Apesar de a acusação ter alegado que houve prejuízo para a Administração Pública em razão da conduta do acusado, este não foi identificado concretamente.
Pelo contrário, a atividade fiscalizatória da Administração funda-se no poder de polícia, cuja função primordial é empregar as medidas legais necessárias para adequar os comportamentos individuais à previsão exigida pela Lei. Assim, se em razão da informação entregue pelo réu à empresa, esta adequou sua atividade às normas legais, não há que se falar em mácula à atividade fiscalizatória do Poder Público que busca atingir exatamente esta finalidade.
Além disso, inexiste provas nos autos de que, em razão da informação fornecida pelo réu, houve algum dano concreto à Administração Pública ou a terceiro, motivo pelo qual deve ser aplicado somente a norma prevista no caput do artigo 325 do Código Penal.
C. F. N. D.
C. recebeu pagamentos de DEUCI FATIMA SOARES usando suas atribuições na Comissão de Vistoria de Segurança Privada e no SINARM (Sistema Nacional de Armas) da Delegacia de Polícia Federal de Campinas, para auxiliar com as demandas do interesse daquela empresa sobretudo naquela área. O réu valeu-se do cargo para consultar o sistema SINARM no interesse da empresa Escola Paulista de Formação Especialização de Vigilantes, conforme demonstrado pelos diálogos a seguir (ID nº 56653637, fl. 47): Deuci: Oiee vC sabe se a WWS pertece A Delegacia de campinas . ? 03/12/2018 15:47:59(UTC+
0) Cláudio Costa: Olá td bom e vc? 03/12/2018 15:58:09(UTC+0) Cláudio Costa: WWS, não, pesquisei ak no sistema e tb não apontou resultados 03/12/2018 15:58:56(UTC+0) Deuci: Ela é da cidade de Americana e ganhou os postos das prefeitura ? 03/12/2018 16:15:24(UTC+0) Deuci: Estou com aquele documento . E quanto as armas csg verificar quantas constam no sistema . excluindo as vendas ? 03/12/2018 16:22:44(UTC+0) Claudio Costa: Vou confirmar as armas te falo 03/12/2018 16:37 Claudio Costa: Oiii, TD bom? 05/12/2018 13:51 Claudio Costa: [imagem] 05/12/2018 13:52:27(UTC+0) Deuci: Tudo e você 05/12/2018 13:52 Claudio Costa: Listagem das armas q... [imagem] Deuci: Essas são as que estão no Sinarm 05/12/2018 13:53:09(UTC+0) Claúdio Costa: 42 total 05/12/2018 13:53:14(UTC+0) Claudio Costa: Sim estão ak no cofre 05/12/201813:53:24(UTC+0) Deuci: Tudo isso .
Vamos ganhar um pouquinho ! Rsss 05/12/2018 13:53:36(UTC+0) Em 12/12/2018, DEUCI FATIMA SOARES informou a
C. F. N. D.
C. que uma pessoa de nome “Gisele” levaria as munições e que era para o réu dizer a esta que as armas iriam para destruição, porque, assim, DEUCI FATIMA SOARES conseguiria um “menor valor e csg vender e receber” (ID 56653637, fl. 48): Deuci: Oieee olha a Gisele vai levar as munições . Se ela perguntar confirme que as armas vão para exército para destruição . Daí ela faz um Menor valor e csg vender e receber. 12/12/2018 16:49:34(UTC +
0) Claudio Costa: Perfeito 12/12/2018 16:59:07(UTC+0) Claudio Costa: Pode deixar 12/12/2018 16:59 Deuci: Bom dia J então vamos as 11:15 pode ser ? Vamos sair daqui da minha casa. Rua Coronel Quirino , 751- apto 14/12/2018 11:53:01 (UTC+0) Deuci: Pode guardar carro e moto aqui ok. Mas, o motorista os leva de volta quando voltarmos. Em 26/12/2018 DEUCI FATIMA SOARES perguntou a
C. F. N. D.
C. se o APF “Severo”liberaria suas carteiras de vigilantes, porque ela tinha um aluno “que me liga todos os dias”, tendo o réu solicitado o nome do aluno, pois, segundo ele, “consigo assinar”, ou seja, liberar a carteira solicitada por via administrativa privilegiada (ID 56653637, fl. 48): Deuci: Viu será que o Severo libera minha carteiras - tenho um aluno da turma
34- que me liga todos os dias. 26/12/2018 18:55:09(UTC+0) Deuci: Melhor. daí eles têm esse documentos 26/12/2010 18:55:28(UTC+0) Claudio Costa Manda o nome dele que consigo Assinar 26/12/2018 18:5 5:34(UTC+0) No mesmo dia, DEUCI FATIMA SOARES ofereceu para
C. F. N. D.
C. um pacote de passeio turístico para ele e sua família em Poços de Caldas–MG, pelos serviços prestados e para garantir que este servidor público continuasse a atuar em prol de seus interesses. A oferta da viagem foi rapidamente aceita pelo réu, que forneceu para DEUCI FATIMA SOARES os seus dados pessoais e das “crianças” - provavelmente seus filhos – para que esta acusada providenciasse o pacote de viagem prometido.
Não tendo sido realizada a viagem, aos 16/01/2019, DEUCI FATIMA SOARES ofereceu a quantia em dinheiro (“te dou o valor e decide onde ir”) para
C. F. N. D.
C. ou a opção deste agendar outra data o pacote de viagem (“agendamos para Páscoa”) (ID nº 56653637, fls. 48/49): Deuci: Aproveitando - preciso do seu nome completo e das crianças , posso fazer de quinta a domingo - é um pacote na segunda quinzena . O nome do hotel e Monreale em Poços de Caldas , quer dar uma olhada antes no site ? 23/12/2018 19:17:23 Claudio Costa: Cláudio Felipe Nery da Costa Felipe Paduan Nery da Costa Danilo Paduan Nery da Costa Dei uma olhada Se possíva mar no final do 26/12/2018 19:47 Claudio Costa: Bjs 26/12/2018 19:47 Deuci: Oiee tudo bem ?
Como está as ferias, acabamos não concretizando o hotel!! Daí pensei. Ou te dou o valor e vc decide onde ir ou ou agendamos para Páscoa . Pense e me de um retorno. Boas férias !! Vc faz falta . 16/01/2019 12:27:20(UTC+0) Em 28/01/2019, DEUCI FATIMA SOARES informou a
C. F. N. D.
C. que estava desesperada, pois recebera uma notificação da Polícia Federal e a ESCOLA PAULISTA estava com uma divergência na quantidade de munições, uma vez que no sistema GESP constavam mais de 5.000 munições, mas, na realidade, só tinham “umas 300 Boas e 500 ruins”. Para regularização do estoque de munições,
C. F. N. D.
C. orientou DEUCI FATIMA SOARES a fazer um boletim de ocorrência por fictício extravio (ID nº 56653637, fls. 48/49): Claudio Costa: Élida me disse que está tentando falar comigo 28/01/2019 17:55:29(UTC+0) Deuci: Nossa estou desesperada. Recebei notificado da Federal 28/01/201917:56:21(UTC+0) Deuci: E o Sérgio não esg atualizar as munições da escola 28/01/2019 17:56:48(UTC+0) Deuci: No GESP consta mais de 5000 mil munições e eles só tem umas 300 28/01/2019 18:51:15(UTC+0) Deuci: Boas e 500 ruis .
Queria dar baixa nessa e vender para a menina da Colt , ela precisa entregar aí. 28/01/2019 18:S2:12(UTC+0) Claudio Costa: Putz aí precisamos justificar pois são 5744 28/01/2019 18:54:02(UTC+0) Claudio Costa: Pode ser um boletim de ocorrência de extravio 28/01/2019 18:54 Deuci: mas não tem... 28/01/2019 18:54 Deuci: será ? 28/01/2019 18:54:54 Claudio Costa: Foi q aconteceu 28/01/2019 18:55 Claudio Costa: acho 28/01/2019 18:55 Deuci: Foram vendendo as armas 28/01/2019 18:55:22(UTC+0) Deuci: Talvez seja possível uma parte de extravio BO , mas todas não . 28/01/2019 18:55:54(UTC+0) Claudio Costa: Venderam as armas e não atualizou as munições? 28/01/2019 18:56:00(UTC+0) Deuci: Precisaria ver para quem foi vendida e se tinha munições.
O fato é que não houve atualização no sistema 28/01/2019 18:57:00 - UTC Deuci: Vai acumulando 28/01/2019 18:57:18(UTC+0) Alguns meses depois, DEUCI FATIMA SOARES ajustou com
C. F. N. D.
C. o pagamento de nova vantagem indevida em retribuição aos favores prestados, acima descritos, e para garantir a perpetuação do atendimento privilegiado, por
C. F. N. D. C., dos interesses da acusada perante a Polícia Federal. Com este escopo, em 24/07/2019,
C. F. N. D.
C. informou seus dados bancários para que DEUCI FATIMA SOARES providenciasse o pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) (ID nº 56653637, fl. 49): Claudio Costa: BANCO ITAU, AG. 0940, CONTA 48.220-1. CPF 697.***.***-68 18/07/2019 21:56:32(UTC+0) Claudio Costa: Cláudio da costa 18/07/2019 21:56:48(UTC+0) Claudio Costa: oiii 24/07/2019 16:54 Claudio Costa: Boa tarde 24/07/2019 1654-51(UTC+0) Claudio Costa: Relax.tamu junto 24/07/2019 16-55:08(UTC-0) Deuci: Ela vai depositar 5400,00 24/07/2019 16-5644(UTC-0) No dia 11/11/2019 DEUCI FATIMA SOARES efetuou um depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta bancária de
C. F. N. D. C., mediante transferência de uma conta da ESCOLA PAULISTA, para a mesma finalidade (ID nº 241811439, fl. 52). Em 14/04/2020,
C. F. N. D.
C. passou a DEUCI FATIMA SOARES seus dados bancários para que ela lhe pagasse outros R$ 1.000,00 (ID 56653637, fl. 50): Claudio Costa: Aproveito a oportunidade segue dados bancários...RS Santander 033 Agência 3741 Cc: 01003263-2 14/04/2020 19:35:39(UTC+0) Cláudio Costa: CPF 276.***.***-29
C. F. N. D.
C. 14/04/2020 19:35:39(UTC+0) Deuci: Ok ou fazer 14/04/2020 20:06:07(UTC+0) Claudio Costa: Obrigado 14/04/2020 20:13:06(UTC+0) DEUCI FATIMA SOARES realizou o depositou R$ 1.000,00 para o réu na mesma data, conforme extrato bancário (ID 255971358, fl. 15). Para remunerar os serviços privilegiados prestados pelo réu para que este continuasse a “zelar”, na Polícia Federal, pelos interesses da acusada.
Em 24/11/2020, DEUCI FATIMA SOARES ofereceu a
C. F. N. D.
C. o pagamento da locação de uma estadia em um apartamento na cidade turística de Ubatuba–SP (“[t]e ajudo a pagar”), cuja reserva foi feita em nome da ESCOLA PAULISTA (ID nº 56653637, fl. 51 e ID nº 56653638, fl. 1): Deuci: E quanto ao apartamento vc chegou a ver outro . Te ajudo a pagar. Quanto eh? 23/11/2020 15:26:53(UTC+0) Deuci: Boa tarde vou passar um contato 23/11/202016:53:11(UTC+0) Deuci: SÓ que o apartamento é no Itaguá 23/11/2020 16:53:11(UTC+0) Deuci: [imagem] 23/11/202016:53:11(UTC+0) Deuci: O que acha desse ? 23/11/2020 16:54:04(UTC+0) Deuci: Oiee 23/11/2020 17:17 Deuci: Arrumei o apartamento 23/11/2020 17:18:13(UTC+0) Deuci: De quinta agora até quarta 23/11/2020 17:18:29(UTC+0) Deuci: O que acha ?
Posso fechar ? 23/11/2020 17:18:45(UTC+0) Claudio Costa: Oi está ótimo J 23/11/2020 17:40 Deuci: JÁ fechei 24/11/202000:44:22(UTC+0) Deuci: Tudo certo . O depósito que é TED cairá amanhã e já te envio para poder entrar 24/11/202000:45:00(UTC+0) Deuci: Tem que ver o endereço 24/11/202000:45:09(UTC+0) Deuci: Com ele 24/11/2020 00:45 Deuci: Estará em Nome da minha amiga empresa Q 24/11/202016:15:14(UTC+0) Deuci: ESCOLAPAULISTA 24/11/2020 16:15:19(UTC+0) Deuci: é meu nome é Deuci, 24/11/2020 16:15:29(UTC+0) Cláudio Gosta: 24/11/202016:15:41 (UTC+0) Deuci: Quem vai ficar lá será o Cláudio ok 24/11/2020 16:15:49(UTC +
0) Nesse mesmo dia e no seguinte, demonstrando que CLAUDIO FELIPPE NERY DA aceitou a vantagem indevida, ele conversou com “Marcio / Apartamento Ubatuba” sobre a reserva em questão, de 26/11 a 02/12/2020 (ID nº 56653636, fl. 34): Claudio Costa: Bom dia Márcio tudo bem? Meu nome é Cláudio, tenho uma eserva no apartamento de Itaguá, em nome da Dra Deuci 24/11/2020 12:02:27(UTC+0) Marcio / Apartamento Uba...: Bom dia 24/11/2020 12:04:05(UTC+0) Marcio / Apartamento Uba...: Cláudio tudo bem 24/11/2020 12:04 Marcio / Apartamento Uba...: Ela reservou do dia 26/11 a 02/12 24/11/2020 12:06:12(UTC+0) Marcio / Apartamento Uba...: Cláudio preciso dos seus dados para ter tempo hábil de fazer o contrato e passar os dadas de vcs para o gerente do condomínio, para liberar a - 25/11/2020 10:41:09(UTC+0) Claudio Costa: Segue 25/11/2020 11:14:05(UTC+0) Claudio Costa:
C. F. N. D.
C. CPF 276.***.***-29 Telma Paduan Nery da Costa CPF 286.***.***-90 Felipe Paduan Nery da Costa 25/11/2020 11:18:29(UTC+0)
C. F. N. D. C., aos 17/12/2020, disse a DEUCI FATIMA SOARES para “ficar tranquila”, pois faria os cadastramentos no sistema da Polícia Federal para não “gerar o Certificado” e, porque faria “junto com a homologação o processo no sistema SEI”, onde constaria as datas informadas por DEUCI FATIMA SOARES. No dia 03/02/2021, DEUCI FATIMA SOARES agradeceu a
C. F. N. D.
C. “pelas homologações”, o que prova que o réu cumpriu o prometido, praticando ato oficial com infração de dever funcional. Na mesma data, DEUCI FATIMA SOARES questionou o réu se ele conseguiu alterar o certificado de uma aluna (ID 56653638, fl. 1): Cláudio Costa: Sim uma nova turma só com ele no mesmo período da original 17/12/2020 20:00:03(UTC+0) Cláudio Costa: Não vai haver autuação, pode ficar tranquila, pois se eu só inserir ele não vai gerar o Certificado 17/12/2020 20:00:46(UTC+0) Deuci: Entendi.
JÁ estou fazendo e te envio. 17/12/2020 20:02:39(UTC+0) Cláudio Costa: Blz 17/12/2020 20:03:36(UTC+0) Cláudio Costa: Não vai haver autuação pois vou fazer juntamente com a homologação o processo no sistema SEI, onde estará as datas que vc me passou 17/12/2020 20:04:50(UTC+0) Deuci: Obrigada pelas homologações 03/02/2021 13:31:39(UTC+0) Deuci: SÓ preciso saber se csg alterar o certificado da aluna. 03/02/2021 13:32:04(UTC+0) Cláudio Costa: Ainda não me mandaram os.dados dela 03/02/2021 13:46:01(UTC+0) Deuci: Oi segue o Certificado. 03/02/202114:23:32(UTC+0) Deuci: CERTIFICADO JOZE... [imagem] 03/02/2021 14:23:46(UTC+0) Cláudio Costa: Vamos ficar com essas duas o que vc conseguir está ótimo 04/02/2021 21:56:25 (UTC+0) Cláudio Costa: Se arrumar mais duas, aí fecharia 04/02/2021 21:56:59(UTC+0) Deuci: Fale com ele direto, até porque terá que fazer o processo e precisar das assinaturas. 04/02/2021 21:58:06(UTC+0) Cláudio Costa: Ok, muito obrigado 04/02/2021 21:59:09(UTC+0) Sobre os fatos, o réu declarou à Polícia Federal (ID nº 56653639, fl. 40): “(...) RESPONDEU: QUE é informado que, caso ao final das investigações seja comprovado seu envolvimento com os fatos, o declarante será indiciado indiretamente; QUE o declarante é Profissional de Segurança Aeroportuária - PSA, cedido pela INFRAERO à Polícia Federal, sendo que, desde 2013 ou 2014, atua na CV/DPF/CAS/SP; QUE a função do declarante era de atendente, balconista, recebimento e protocolo de documentação de processos; QUE o declarante também tirava dúvidas das pessoas que compareciam ou telefonavam para o setor; QUE o declarante conhece DEUCI FÁTIMA SOARES, proprietária da Escola Paulista de Formação de Vigilantes, sendo que a relação do declarante com ela é profissional; QUE nunca prestou qualquer serviço para DEUCI; QUE a única vantagem que recebeu de DEUCI foi a reserva de um apartamento em Ubatuba/SP quando o declarante havia perdido sua filha, isso em 2020, salvo engano; QUE sua esposa teve aborto em 19/10/2019 e DEUCI ficou comovida com isso, tendo feito uma oferta de uma viagem já em 2019, mas não deu certo; QUE não sabe dizer porque informou sua conta bancária para DEUCI; QUE, na verdade, se recorda, afirmando que sua esposa fazia doces, salgados, bolos etc e DEUCI fez algumas encomendas; QUE não houve notas fiscais para tal serviço; QUE, com relação a fato ocorrido no dia 18/02/2021, quando o declarante informou a DEUCI que na semana seguinte sua escola seria objeto de fiscalização na Operação Formação Legal, operação esta sigilosa, afirma que não sabia a diferença entre vistoria e fiscalização, sendo que era costume informar às empresas sobre as vistorias; QUE o pai do declarante prestou um serviço de marcenaria para DEUCI, nada tendo a ver com processos de sua empresa; QUE de vez em quando o declarante ia até a empresa de DEUCI para conversar com ela; QUE chegou a ir com DEUCI a um evento do Sindicato em São Paulo/SP, sendo que o PSA SÉRGIO também foi junto; QUE DEUCI fez uma doação de um bebedouro para uma ONG na qual os filhos do declarante fazem judô; QUE já almoçou com DEUCI, salvo engano, 2 (duas) vezes, sendo que ela pagou a conta, sendo que o PSA SÉRGIO também foi (...) Interrogado em juízo (ID nº 305576950; ID nº 304358493 e ID nº 304359704),
C. F. N. D.
C. alegou que conheceu DEUCI FATIMA SOARES no exercício de sua função na Comissão de Vistoria. Segundo ele DEUCI FATIMA SOARES, dona da ESCOLA, sempre compareceu à Polícia Federal para protocolar documentos. Afirmou que não prestou serviços de consultoria para DEUCI FATIMA SOARES, mas forneceu-lhe itens de alimentação. Admitiu que informou DEUCI FATIMA SOARES a respeito da ida da PF à sua empresa na operação “Formação Legal”, frisando tratar-se de um costume do setor, que possuía poucos agentes, e necessitava agendar as vistorias, a fim de que a empresa se atentasse para receber os agentes.
Quanto às tratativas da venda de armas e munições, declarou que recebia as armas de fogo de empresas que fechavam, fazendo um catálogo, fechando-as num cofre e entregando sua relação ao superior. Segundo o acusado DEUCI FATIMA SOARES se interessava pelas armas disponíveis para negociação, e o acusado informava-a “ó, tem tantas armas de empresa x, tantas de empresa y” (sic). Alegou não haver divisão de comissão.
Quanto à agilização da liberação de carteira de vigilante de aluno de DEUCI FATIMA SOARES, declarou tratar-se de prática comum, e que apenas informava seu superior, para o processo tramitar mais rápido. Nesse contexto, afirmou não ter recebido valores para tanto. Declarou também que o passeio turístico ofertado por DEUCI FATIMA SOARES não dizia respeito a essa situação, sendo oferecido após comentar com ela a respeito de sua saída de férias.
O pacote não foi convertido em valores, sendo que DEUCI FATIMA SOARES o pagou com seu dinheiro, diretamente no aplicativo de reservas. Em relação à orientação para a confecção de boletim de ocorrência diante da divergência da quantidade de munições constantes no sistema GESP e na empresa de DEUCI FATIMA SOARES, afirmou tratar-se de procedimento previsto na legislação. Afirmou que não recebeu o valor de R$ 5.400,00 em função deste aconselhamento, e sim em razão de fornecimento de alimentos em curso ministrado por DEUCI FATIMA SOARES.
Os depósitos de R$ 2.000,00 e de R$ 1.000,00 também foram realizados para pagamento pelo fornecimento de “salgadinhos e quitutes” (sic). Alegou que diálogos a respeito do comércio de armas não eram exclusivos com DEUCI FATIMA SOARES, ocorrendo com outras empresas do ramo. Declarou não ter alterado informações de certificados no sistema da PF em troca de vantagem, esclarecendo não se tratar de decisão unilateral sua, dependendo da análise da própria escola e de terceiros.
Acerca da comunicação à DEUCI FATIMA SOARES sobre instrutores credenciados cuja formação era restrita aos sistemas da PF, afirmou que tal informação é disponibilizada na internet. Sobre o aviso acerca da operação “Formação Legal”, reiterou tratar-se de praxe do ambiente de trabalho. Disse agir desta forma desde o ano de 2013, e que fazia parte de suas atribuições organizar a agenda de agentes quanto à vistoria de carros fortes, escolas de formação de vigilantes, empresas que utilizam químicos controlados pela PF, etc.
Alegou que tal procedimento se dava com o aval de seu superior. Acerca da solicitação de matrícula de aluna da ESCOLA PAULISTA enviada por DEUCI FATIMA SOARES, afirmou que tal procedimento era exclusivo da ESCOLA, e que incumbia à Comissão de Vistoria apenas sua homologação. DEUCI FATIMA SOARES tinha seu e-mail particular, pois lhe era uma pessoa próxima e bem vista na Delegacia. Confirmou que prestava o serviço de despachante, porém alegou fazê-los nos horários em que não se encontrava na Delegacia.
Negou ter-se valido de sua posição na PF a fim de promover estes serviços. Declarou ao final nunca ter se identificado como Policial Federal. Não é crível a alegação de desconhecimento, por parte de
C. F. N. D. C., acerca do sigilo da informação sobre a futura fiscalização que seria realizada na ESCOLA PAULISTA. O réu era um experiente funcionário daquele setor, tendo dito expressamente na mensagem por WhatsApp que seria uma “fiscalização”, e não uma “vistoria”, sendo certo que o próprio acusado faz essa diferenciação conscientemente ao longo de algumas conversas. Trata-se, no mais, de função fiscalizatória policial própria do setor onde atuava, sendo-lhe exigido o dever objetivo de sigilo, especialmente perante aqueles que seriam alvos do ato fiscalizatório.
A realização de tarefas e de atividades pelo réu em prol dos interesses da ESCOLA PAULISTA, a pedido de DEUCI FATIMA SOARES, foram comprovadas pelas provas documentais, especialmente pelas conversas de WhatsApp constante nos autos. A versão defensiva sustentada de que os valores depositados por DEUCI FATIMA SOARES referiam-se ao pagamento pelo fornecimento de alimentos em eventos realizados por aquela não são verossímeis.
Primeiro, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pelo artigo 156 do CPP. Por último, note-se que DEUCI FATIMA SOARES disse não se recordar da motivação do depósito de R$ 5.400,00 e alegou não ter feito nenhum outro pagamento para
C. F. N. D. C.. Negativa que foi contrariada pelos dados bancários que revelaram outros depósitos que tiveram o réu como favorecido. Nos diversos diálogos entre
C. F. N. D.
C. e DEUCI FATIMA SOARES por meio de WhatsApp, não há nenhuma menção a esta espécie de serviço (fornecimento de alimentos) sendo prestado pelo réu ou por sua esposa. Os diálogos colacionados, por outro lado, comprovam uma intensa comunicação entre DEUCI FATIMA SOARES e
C. F. N. D. C., em que ela trata com o denunciado acerca de questões afetas à sua empresa abrangidas pela área de atuação do réu enquanto servidor público. Desse modo, o conjunto probatório não deixa dúvida de que as viagens patrocinadas por DEUCI FATIMA SOARES e os depósitos efetuados por ela para
C. F. N. D.
C. se deram em razão das atividades realizadas pelo réu. Tudo relacionado às funções públicas desempenhadas pelo réu na Delegacia de Polícia Federal de Campinas no interesse na empresa de DEUCI FATIMA SOARES, em situações abrangidas pela esfera de atribuições do acusado. Diante deste quadro probatório, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo dos crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional atribuídos a
C. F. N. D. C., de modo que a sua condenação é medida que se impõe. 2.3.2 Dos casos envolvendo a EAS Segurança Privada Ltda. – Me Entre outubro de 2019 e dezembro de 2020,
C. F. N. D. C., agindo de forma consciente e voluntária, solicitou e recebeu vantagem indevida da empresa EAS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, sediada em Vargem Grande do Sul–SP, em razão de sua função pública exercida na Delegacia de Polícia Federal de Campinas. Edson Aparecido Sabino, proprietário da empresa de segurança privada em Vargem Grande do Sul–SP, dirigiu-se à Delegacia de Polícia Federal de Campinas em busca de orientações para a abertura de uma empresa de segurança armada.
Nesta oportunidade, foi atendido por
C. F. N. D. C., que lhe ofereceu “serviços de consultoria e assessoria”, pelos quais cobraria R$ 2.000,00.
C. F. N. D.
C. alegou que estes serviços de consultoria seriam prestados por intermédio da empresa “TELMA”, que disse pertencer à esposa. Edson Aparecido Sabino interessou-se pelos serviços oferecidos e concordou com a contratação, pagando a quantia de R$ 1.800,00, em duas parcelas, no ano de 2019. Posteriormente,
C. F. N. D.
C. novamente ofereceu serviços de consultoria e assessoria em segurança privada para as empresas de Edson Aparecido Sabino, pelos quais deveria ser pago o valor de R$ 2.000,00 por ano, conforme consta em proposta comercial apresentada pelo réu ao proprietário da empresa (ID nº 44503018, fls. 04/15). Edson Aparecido Sabino concordou com a contratação e, na sequência, cobrou de
C. F. N. D.
C. as providências necessárias para a regularização de suas empresas junto à Polícia Federal. Em 30/06/2020, Edson Aparecido Sabino mandou mensagem para
C. F. N. D.
C. pedindo a este que desse “andamento na renovação do alvará”, assunto este reiterado em 01/10/2020 (ID nº 44503018, fls. 16/17): 30/06/2020 Edson: Bom dia fELIPE 08:11 Edson: Tudo certo? 08:11 / Felipe Agente Fe...: [áudio] 05:53 Edson: Graças a Deus, tudo certo também 09:07 Edson: Felipe, precisamos dar andamento na renovação do alvará, que vence em setembro. Teremos 2 meses ai 09:08 01/10/2020 Edson: Bom dia Felipe, to preocupado com a nossa renovação.
Voce acha que vai dar certo? 09:56 Felipe Agente Fe...: Sim Vai 09:58 Observe-se que
C. F. N. D.
C. estava identificado na agenda telefônica de Edson Aparecido Sabino com o nome “Felipe Agente Fe…”, o que prova que o acusado captou este “cliente” e recebia estes valores em razão de trabalhar na Polícia Federal. Em 08/10/2020, Edson Aparecido Sabino solicitou a
C. F. N. D.
C. uma posição sobre seus serviços junto à Polícia Federal, informando a este que “[n]osso alvará está vencido”. Reclamou que não poderia participar de uma licitação por causa disso.
C. F. N. D.
C. respondeu estar providenciando as “guias” (ID nº 44503018, fl. 17): 1 DE OUTUBRO DE 2020 Edson: Bom dia Felipe, to preocupado com a nossa renovação. Voce acha que vai dar certo? 09:56 Felipe Agente Fe...: Sim Vai 09:58 6 DE OUTUBRO DE 2020 Edson: Bom dia Felipe, como ta as guias ai para pagamento? 11:19 8 DE OUTUBRO DE 2020 Edson: Felipe 09:23 Edson: Nosso alvará ta vencido cara 09:23 Edson: preciso que voce me de uma posição ai 09:23 Edson: Amanha ja nao vou poder ir em licitação por conta disso 09:23 Edson: Você apagou essa mensagem 09:23 .
Felipe Agente Fe...: Estou te mandando as guias” Edson Aparecido Sabino, em 24/11/2020, pediu a
C. F. N. D.
C. que agilizasse uma vistoria da Polícia Federal na sua empresa. Pouco depois, em 05/12/2020, em razão de vistoria ainda não havia sido realizada, Edson Aparecido Sabino reclamou para
C. F. N. D.
C. que precisava da vistoria “porque tem licitação para participar” e pediu o contato do “agente Ferrarine” (ID nº 56653636, fl. 33): Edson SEM: P. Federal, faz um mês que paguemos as guias, estamos perdendo licitações. Poderia me passar o telefone do agente Ferrarine? 24/11/2020 14:31:29(UTC+0) Claudio Costa: [áudio] 24/11/2020 15:22 Edson SEM: [áudio] 05/12/2020 14:00 Em 08/12/2020, Edson Aparecido Sabino ressaltou para
C. F. N. D.
C. que este cobrou para fazer o “serviço”, mas não o fez e que, por isso, sua empresa foi notificada pela Polícia Federal. Em resposta,
C. F. N. D.
C. justificou o atraso do “processo” devido a um acidente de moto que sofreu, mas disse para Edson Aparecido Sabino ficar tranquilo que ele “resolve” (ID nº 56653636, fl. 33): Edson EMS: Boa tarde Felipe Estou tomando as providências, cobrou para fazer o serviço e não fez, chegou a notificação da PF. 08/12/2020 16:07:53(UTC+0) Claudio Costa: [áudio] 08/12/2020 17:52:05(UTC+0) Claudio Costa: [áudio] 08/12/2020 17:57:47(UTC+0) Claudio Costa: ???? 08/12/2020 19:32:43(UTC+0) Sobre o tema, a testemunha comum Francisco Alvaro Severo Marques, agente da PF, declarou à Polícia Federal (ID nº 56653638, fls. 24/25): “(...) RESPONDEU: QUE é Agente de Polícia Federal dede 1984, sendo que está lotado na DPF/CAS/SP desde então; QUE desde 2016, salvo engano, atua na CV/DELEX/DPF/CAS/SP, sendo que, até 2018, o setor abrangia CV, SINARM e QUÍMICOS; QUE o PSA CLÁUDIO FELIPPE NERY DA COSTA, cedido pela INFRAERO à Polícia Federal, já atuava no setor quando o depoente passou a atuar lá e, pelo que sabe, já o fazia havia aproximadamente 4 (quatro) anos; QUE a conduta do PSA em questão nunca despertou suspeitas por parte do depoente, até que, em 24/12/2020, durante uma vistoria de rotina em uma empresa de segurança privada em Vargem Grande do Sul/SP, chamada EAS, o proprietário da empresa comentou que não sabia porque havia sido autuado, pois uma pessoa de dentro da "CV" sempre resolvia seus processos sem problemas; QUE o proprietário da empresa disse que, desta vez, não estava conseguindo contatar o funcionário da "CV", o que causou a autuação, tendo o depoente questionado sobre quem era tal pessoa, ao que ele respondeu "o senhor CLÁUDIO", mostrando sua foto no perfil do Whatsapp; QUE o depoente verificou se tratar do PSA supramencionado; QUE o proprietário da EAS disse que CLÁUDIO se identificava como sendo Agente da Polícia Federal; QUE, diante disso, percebendo a gravidade dos fatos, após o recesso de final de ano, comunicou formalmente ao DELEX/DPF/CAS/SP; QUE tomou ciência que os fatos seriam apurados e, visando resguardar o sigilo das investigações, CLÁUDIO foi mantido no setor, até que foi afastado após cumprimento de MBA em seu desfavor; QUE a conduta de CLÁUDIO permaneceu a mesma desde que o depoente fez a comunicação até seu afastamento; QUE os processos das empresas atualmente são praticamente todos por sistema (Internet), sendo que apenas é necessário o comparecimento pessoal de algum representante perante a Polícia Federal em casos específicos, com algum requerimento, quando o mesmo é protocolado no SEI; QUE os processos seguem uma lista de requisitos e documentos a serem juntados para que possam ser instruídos, sendo que não vislumbra a possibilidade de que CLÁUDIO possa fraudar ou burlar o sistema; QUE podem existir algumas raras hipóteses de burla, como no caso de informações referentes ao estoque de munições das empresas; QUE a melhor forma como ele poderia auxiliar as empresas seria para que o processo fosse instruído corretamente e sem atrasos, o que, porém, é função do setor fazer, sendo vedada qualquer cobrança por tal orientação; (...) QUE, no caso da EAS, o depoente havia telefonado na empresa para saber se haveria alguém lá no dia da vistoria, haja vista ser véspera de Natal; QUE, porém, não é atribuição de CLÁUDIO fazer tal comunicação, sendo que o depoente não sabia que CLÁUDIO também havia comunicado à empresa sobre a vistoria; QUE, com relação a destruição de coletes balísticos já vencidos das empresas de segurança, há empresas especializadas em fazer tal destruição; QUE é feita, no sistema, uma solicitação de Guia de Transporte do endereço da empresa para o endereço da empresa de destruição, sendo que a especializada entra em contato com a PF e agenda uma data para a destruição, a qual é acompanhada por um APF da "CV", que lavra um Termo de Destruição, que é digitalizado no sistema; QUE um servidor da "CV" pode indicar as empresas que fazem a destruição, mas não pode receber por isso, sendo que isso seria apenas uma informação; QUE pode ocorrer casos de ter que ser feito agendamento das vistorias, normalmente quando há mudança de endereço das empresas, sendo que, em tais casos, o depoente solicitava que CLÁUDIO telefonasse para fazer tal agendamento; QUE, com relação a transferências de armas do SINARM para o SIGMA, basta um requerimento instruído com documentações da arma, não se recordando se há alguma taxa; QUE, com relação a empresas de formação de vigilantes, é preciso que os instrutores de tiro sejam credenciados perante a Polícia Federal, sendo que, caso algum instrutor não credenciado assine a lista de treinamento, o procedimento é considerado irregular e a turma de formação não tem o curso homologado, sendo necessário refazer com um instrutor credenciado; QUE, com relação a concessão de porte de arma, o SINARM/CAS apenas instruí o processo, conferindo a documentação, mas sequer é dado parecer, ficando todo o mérito sob a análise da SR/PF/SP; QUE há vários condomínios que possuem segurança orgânica (própria), motivo pelo qual têm que se submeter às mesmas regras das empresas de segurança privada para ter segurança armada; QUE as empresas de segurança privada devem indicar junto ao sistema GESP um responsável ou procurador quando o responsável não for o proprietário ou sócio; QUE a figura do responsável/procurador serve para direcionar os contatos necessários da PF com a empresa, mas pode ser que qualquer qualquer pessoa tenha o tolken da empresa; QUE com relação a armas entregues na campanha do desarmamento, sempre foram aceitas armas no estado em que se encontrassem e, muitas vezes, elas vinham faltando peças, notadamente armas de empresas de segurança; QUE, com relação a reciclagem de Vigilantes, era necessário que o depoente assinasse todos os diplomas e a CTPS dos mesmos, isso até meados de 2020, sendo que, em alguns casos, era comum demorar em razão do grande volume de reciclagens feitas; QUE era comum agilizar alguns diplomas e CTPSs quando o Vigilante havia conseguido emprego, visando que o mesmo não fosse prejudicado; QUE hoje é tudo feito pelo sistema; QUE, para aquisição de armas de fogo, são necessárias 7 (sete) certidões, mas todas obtidas pela Internet, não se recordando o depoente de alguma que tenha que ser obtida de forma presencial em São Paulo/SP; QUE com relação a uma fiscalização que ocorreu em fevereiro de 2021, o que houve foi a Operação Formação Legal, que visava de fato fiscalizar as empresas de formação de vigilantes, visando coibir alguma irregularidade; QUE tal ação era sigilosa, apenas conhecidas pelos servidores das "CVs ", não podendo de forma alguma ser reveladas, notadamente a quem fosse ser fiscalizado; QUE não sabe dizer se algum servidor da DPF/CAS/SP sabia das irregularidades praticadas por CLÁUDIO.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes. Em Juízo, a testemunha corroborou o declarado e esclareceu que o réu tinha acesso às datas em que as vistorias ocorriam (ID nº 299754774). Durante a audiência, a testemunha comum, Márcio Carlos Rosa, agente da PF, corroborou o narrado por Francisco Álvaro Severo Marques (ID nº 300225497). Em suma, disse trabalhar na Comissão de Vistoria da PF, e, após uma fiscalização realizada com o agente Francisco Álvaro Severo Marques em uma empresa de segurança privada, o proprietário queixou-se do recebimento de uma multa, e da perda do prazo de interposição de recurso, pois pagava “um despachante na Polícia Federal” para ajudá-lo.
O agente Francisco Álvaro Severo Marques identificou o réu
C. F. N. D. C., que trabalhava em seu setor, após o responsável pela empresa mostrar uma foto e conversas no WhatsApp. No retorno para Campinas, o agente Francisco Álvaro Severo Marques se incumbiu de comunicar o fato à Chefia. Não soube o andamento das investigações após estes fatos.
C. F. N. D.
C. não lhe era subordinado. Não encontrou ilicitudes na empresa fiscalizada no momento de descobrimento dos fatos. Não tem conhecimento de qualquer atividade realizada por
C. F. N. D.
C. que não pudesse ser feita por um despachante. Confirmando o teor do afirmado pelas demais testemunhas, Celso Borali Xavier, testemunha comum, auxiliar de escritório da empresa EAS Segurança Privada, disse à Polícia Federal (ID nº 56653638, fls. 31/32): “(...) RESPONDEU: QUE o declarante é Engenheiro Civil de formação e trabalha como Auxiliar de Escritório na empresa EAS SEGURANÇA PRIVADA, pertencente a seu tio, EDSON APARECIDO SABINO; QUE as funções do declarante são de RH (contratação, demissão, pagamentos, contratação de seguros etc), bem como da parte de regularização da empresa perante a Polícia Federal, mas isso era feito por meio de uma empresa que cuidava disso; QUE quando começou a trabalhar na EAS, em 2018, seu tio lhe passou o contato do "pessoal que ajudaria cuidar da regularização perante a Polícia Federal", tendo o declarante telefonado e falado com "TELMA", para quem se apresentou, tendo ela fornecido outro telefone e um e-mail, que seriam de CLÁUDIO FELIPPE NERY DA COSTA, seu esposo; QUE apenas conversou com ele por telefone e Whatsapp; nunca o tendo visto pessoalmente; QUE nunca mais falou com "TELMA"; QUE a função de CLÁUDIO era auxiliar o declarante na renovação anual do alvará da empresa perante a Polícia Federal, excluir e incluir vigilantes no GESP, comunicar eventos etc; QUE, quando o declarante passou a trabalhar na EAS, TELMA PADUAN constava no GESP como Procuradora da EAS; QUE, no ano de 2020, CLÁUDIO pediu para que o declarante trocasse o nome do Procurador da EAS junto ao GESP, mas não se recorda o nome de tal pessoa, apenas que era sogro de CLÁUDIO; QUE não se recorda se conseguiu fazer a alteração, pois, hoje, quem consta como Procurador é o próprio declarante; QUE, com relação a uma Certidão que mencionam em conversa de 3 1/03/2020, para a qual CLÁUDIO cobrou R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tratava-se do Certificado de Regularidade de Situação de Cadastramento junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, sendo que, porém, o próprio declarante a obteve sozinho, tendo que ir até São Paulo/SP, mas não pagou qualquer valor para CLÁUDIO ou para a Polícia Civil; QUE, entre 2018 e 2020, o declarante tratou diretamente com CLÁUDIO, sendo que, porém, apenas o Alvará de 2019 contou com o auxílio de CLÁUDIO, tendo o declarante pago, salvo engano, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), divididos em 2 (duas) parcelas iguais; QUE em 2018, quando o declarante começou na EAS, o Alvará já estava pronto e, em 2020, houve problemas; QUE CLÁUDIO não foi pago em 2020, sendo que o que foram pagas foram as Guias de Renovação e de Vistoria da sede da EAS, as quais foram enviadas para CLÁUDIO colocar no sistema, mas ele não o fez e "sumiu", sendo que isso causou um problema para a EAS, que será autuada por isso; QUE passaram a cobrar a vistoria, mas CLÁUDIO dizia que o atraso era em razão da pandemia; QUE apenas houve um pagamento para CLÁUDIO, pois ele apenas cuidava da regularização da empresa e, como apenas possuem 4 (quatro) vigilantes, ficaram parados por muito tempo; QUE pelo que sabia, em conversas com os Policiais Federais que faziam a vistoria, CLÁUDIO era funcionário da Receita Federal e "teria sido trocado com a PF", sendo que ele nunca se identificou como policial para o declarante; QUE sabia que CLÁUDIO trabalhava na PF; QUE o declarante não entende que havia qualquer irregularidade na contratação da empresa de CLÁUDIO, pois, na verdade, a empresa seria de TELMA e ele trabalhava para ela, o que lhe teria ficado aparente na conversa com ela, pois ela disse "a partir de agora, você vai falar com o CLÁUDIO", aparentando ser "superior" dele; QUE não eram emitidas notas fiscais, havendo apenas um contrato, o qual o declarante anexou no Recurso apresentado perante a Polícia Federal para a empresa não ser penalizada pelo atraso na renovação; QUE, na oportunidade, também foram apresentadas as conversas com CLÁUDIO, visando confirmar o contrato; QUE, com relação a uma conversa de 30/06/2020, na qual o declarante diz para CLÁUDIO que haviam conseguido um posto, ele deveria ter incluído os Vigilantes contratados no GESP, mas não o fez, tanto que o declarante foi quem conseguiu fazer as inclusões; QUE CLÁUDIO não recebeu por tal serviço (...)” Ouvido em juízo, Celso Borali Xavier corroborou o declarado (ID nº 300227709).
Confirmou que se utilizou dos serviços de
C. F. N. D.
C. para renovação da EAS. Os pagamentos eram feitos em duas partes, a saber, no momento da contratação e no momento da finalização do serviço. A negociação era feita com ele e com Edson Aparecido Sabino. A testemunha comum, Edson Aparecido Sabino, declarou à Polícia Federal (ID nº 56653638, fls. 29/30): “(...) RESPONDEU: QUE o declarante Empresário, tendo 3 (três) empresas de Segurança Privada, todas em Vargem Grande do Sul/SP; QUE, inicialmente, possuía uma empresa de Vigia e Controlador de Acesso, chamada EMS SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, mas o declarante tinha interesse em montar uma empresa de Segurança Armada; QUE, acompanhado de um amigo que trabalhava na Prefeitura de Vargem Grande, cedido para trabalhar no Exército, veio até a Polícia Federal em Campinas/SP, para obter informações sobre como abrir a empresa em questão; QUE, na oportunidade, foi atendido por CLÁUDIO FELIPPE, o qual foi muito solícito nas informações e disse que havia uma empresa chamada "TELMA", que pertencia à esposa de FELIPPE, que poderia dar consultoria na abertura; QUE FELIPPE deu um cartão da empresa ao declarante e pediu que entrasse em contato; QUE assim foi feito, mas todo contato foi de fato feito com FELIPPE, sendo que o declarante nunca conversou com "TELMA"; QUE foi feito um contrato da empresa do declarante com a empresa "TELMA", sendo que o objeto do contrato era a orientação para que a empresa fosse aberta da forma correta, tendo sido pago R$ 2.000,00 (dois mil reais), que foram pagos após a empresa ser aberta da forma correta; QUE FELIPPE não prometeu qualquer facilidade para o declarante, sendo que nem era ele quem aprovava a documentação da empresa, mas sim os Policiais Federais que faziam as vistorias; QUE o declarante nunca mencionou o nome de FELIPPE para os policiais; QUE FELIPPE passou a tratar com CELSO, sobrinho de declarante, que atua na parte financeira; QUE a EAS foi aberta em 2015, salvo engano, sendo que, após a abertura, houve um novo contrato, através do qual ficou acertado que FELIPPE cuidaria da documentação da empresa para manter a regularidade, o que deve ocorrer anualmente; QUE, em julho de 2020, FELIPPE deveria ter feito a regularização, mas não o fez, alegando que havia sofrido um acidente de moto, mas que era para o declarante ficar tranquilo, pois ele cuidaria da regularização; QUE, porém, FELIPPE não tomou as providências cabíveis, tendo o declarante procurado outra pessoa para cuidar de tal documentação, sendo ele sócio de uma das empresas do declarante; QUE, em razão do atraso de FELIPPE, o declarante não pode participar de uma licitação; QUE o declarante já havia pago a FELIPPE para que a regularização fosse feita, mas não sabe o valor; QUE não se recorda se havia notas fiscais do serviço, mas CELSO deve saber; QUE FELIPPE era pago para cuidar da documentação da empresa, sendo que sequer houve indicação de FELIPPE de empresas para as quais as empresas do declarante poderia prestar serviços; QUE o declarante não procurou FELIPPE especificamente, mas sim alguém que pudesse auxiliá-lo a abrir a empresa, sendo que já foi recebido na Portaria da DPF/CAS/SP por FELIPPE, o qual lhe deu o cartão em nome da empresa "TELMA"; QUE FELIPPE não disse ser Policial Federal, mas sim que era cedido para trabalhar na PF; QUE o declarante não achou que a conduta de FELIPPE era irregular, pois, pelo que entendeu, era a empresa da mulher dele quem prestava o serviço e ele apenas auxiliava nas horas vagas; QUE não houve qualquer prática indevida por parte de FELIPPE para as empresas do declarante, sendo que, inclusive, ele atrasava o serviço, tendo atrasado tanto em 2020 que a empresa não foi vistoriada e não pode participar de uma licitação; QUE não se recorda de ter feito procuração para FELIPPE atuar no GESP; QUE acredita que quem seja cadastrado no GESP pela empresa seja seu sobrinho CELSO; QUE o declarante acredita que apenas pagou FELIPPE em 2 (duas) oportunidades, quando a empresa abriu e quando precisava regularizar em 2020; QUE o declarante não acreditava que havia conduta irregular por sua parte, tanto que, quando a empresa foi vistoriada em 2020, informou isso aos Policiais Federais e apresentou documentos, tendo informado que pagava FELIPPE, o qual prestava serviços para a empresa; QUE CLÁUDIO sempre disse que era sua mulher quem era a dona da empresa "TELMA" e que ele apenas ajudava nas horas de folga, além do que ele nem era Policial Federal.
Nada mais havendo, este Termo de Declarações foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)”. Durante a audiência Edson Aparecido Sabino confirmou o declarado (ID nº 300225497, ID nº 300227703 e ID nº 300227706). Explicou que, a convite de um amigo, realizou visita à Polícia Federal ao abrir uma empresa de segurança armada, por volta de 2017. Ao chegar na PF, o único que encontrou foi
C. F. N. D. C., que lhe ofereceu um cartão com um número, sugerindo-lhe que ligasse caso precisasse de ajuda. Pouco depois, conversaram e se encontraram, oportunidade em que
C. F. N. D.
C. prestou-lhe uma consultoria, orientando-o sobre a melhor forma de abrir a empresa. A testemunha seguiu as orientações do servidor e com ele firmou contrato para o recebimento de mais instruções. Recebeu uma multa e não conseguiu entrar em contato com
C. F. N. D. C., sendo informado que este teria sofrido um acidente e estava impossibilitado de trabalhar. Após vistoria da Polícia Federal, queixou-se com os agentes acerca do recebimento da multa mesmo após a contratação de pessoa no interior da corporação para auxiliá-lo. Na prática, não obteve vantagem com a contratação de
C. F. N. D. C., considerando o recebimento da multa.
C. F. N. D.
C. não lhe ofertou vantagem ilícita e nem lhe orientou a burlar os trâmites exigidos pelas autoridades, bem como foi contratado para prestar os serviços de um despachante. Além da EAS, é proprietário de duas empresas de prestação de serviços de vigilância/portaria. Confirma que
C. F. N. D.
C. ofereceu-lhe serviços de consultoria e assessoria pelo valor de R$ 2.000,00, sendo estes intermediados pela empresa “TELMA”. Após este primeiro contrato, seu pessoal costumeiramente entrava em contato com a empresa “TELMA”. Não se recorda do pagamento em duas parcelas de R$ 900,00, totalizando R$ 1.800,00. Anotou o nome de
C. F. N. D.
C. como “Felipe Agente Federal” na lista de contatos de seu celular por ter conhecido o acusado na sede da PF. Não se lembra da forma como realizou o pagamento de R$ 2.000,00 a
C. F. N. D. C.. Recorda-se de ter pedido ao acusado a agilização de processos de vistoria junto à PF ante a iminência de licitação. O acusado informou-lhe ter sofrido um acidente de moto, sendo esta a razão pela qual teria atrasado a prestação de alguns serviços.
C. F. N. D.
C. mencionou trabalhar em outro local, mas estar cedido à Polícia Federal. Questionado sobre estes fatos,
C. F. N. D.
C. declarou à Polícia Federal (ID nº 56653639, fls. 41/42): “QUE o declarante nega já ter se indicado como Consultor ou Despachante para terceiros dentro da sede da DPF/CAS/SP; (...) QUE nunca chegou a cobrar valores de alguém para agilizar processos; (...) QUE prestava serviços como Despachante fora do horário de expediente, não sabendo se era permitida tal atividade pela Legislação da INFRAERO; QUE não via irregularidades em atuar como Despachante perante a CV, mesmo trabalhando no setor.” Interrogado em juízo (ID nº 304359704),
C. F. N. D.
C. alegou ter sido procurado pelos representantes da EAS diversas vezes no balcão da PF, os quais tinham muita dificuldade em compreender aspectos da legislação. A sua esposa tinha uma empresa denominada “TELMA”, e as consultorias prestadas à EAS teriam sido feitas, em um primeiro momento, no nome desta empresa, ao passar a substituir a esposa no ofício. Reconheceu ter executado serviços em favor da EAS para o andamento e renovação de alvarás, bem como para a prestação de consultoria, chegando a visitar o local da empresa.
No que tange ao contato de Edson Aparecido Sabino, disso que lhe cobrou uma posição acerca de um alvará vencido, alegou tratar-se de um serviço anualmente prestado, concernente aos certificados de vistoria, que deveriam ser renovados a cada ano. Nisso, providenciava guias e a manutenção do sistema da empresa, tudo por meio da empresa “TELMA”. Entende que poderia atuar simultaneamente na PF e prestar serviços de consultoria, visto que sua atuação não exorbitaria previsões da própria legislação.
A “agilização” mencionada em algumas conversas não tinha a conotação de conceder trâmites privilegiados em troca de vantagens, especialmente porque não detinha poderes de autorização. Telma constou como procuradora da EAS por um certo período. Admitiu ter recebido valores pelos serviços prestados à EAS. Disse que nunca se identificou como policial federal. As alegações defensivas de
C. F. N. D.
C. não são críveis. O réu tinha pleno conhecimento de que não poderia prestar serviços para particulares, de modo profissional e remunerado, em assuntos sujeitos à sua atuação como funcionário público. O acusado tinha ciência acerca da ilegalidade dessa atividade laborativa paralela e clandestina, tanto que tentou ocultá-la, transferindo-a, ardilosamente, para a própria esposa. Tudo para tentar ocultar as atividades prestadas às empresas privadas.
Inicialmente valeu-se do nome de sua esposa, Telma, no cadastro do GESP, e depois pretendeu substituí-la pelo seu sogro, naquele sistema, para figurar como responsável pelas empresas para quem prestava serviços, sob a falsa alegação de que o denunciado não possuía certificado digital. As provas demonstram de forma inequívoca, no entanto, que o empreendimento era gerenciado e executado pelo acusado, não havendo nenhum indício de que a sua esposa e o seu sogro participassem daquelas atividades.
Isto é, de fato, provou-se que tanto a esposa como o sogro eram apenas laranjas e que o réu era o real responsável. Destaque-se que o colega de trabalho do acusado, Francisco Álvaro Severo Marques, declarou desconhecer as atividades paralelas do réu. Isto comprova que
C. F. N. D.
C. as exercia de forma marginal e sub-reptícia, para o fim de garantir trâmite privilegiado aos clientes captados. Além disso, o testemunho de Edson Aparecido Sabino prova contundentemente que o fato de
C. F. N. D.
C. trabalhar na Polícia Federal foi determinante para a sua contratação. Logo, o réu tinha ciência dessa circunstância e dela se valia para a expansão dos seus negócios paralelos, tanto que o número telefônico do acusado foi anotado na agenda de Edson Aparecido Sabino com o nome “Felipe Agente Federal”. Saliente-se também que o inconformismo de Edson Aparecido Sabino por ter sofrido uma multa, deu-se, principalmente, porque ele havia contratado uma pessoa de dentro da Polícia Federal para auxiliá-lo.
Isto prova o peso da função pública de
C. F. N. D.
C. para a sua contratação pela testemunha. Ademais, a captação deste cliente ocorreu na sede da Delegacia de Polícia Federal de Campinas, quando Edson Aparecido Sabino procurou o setor do denunciado para tirar dúvidas sobre alguns procedimentos. Neste contexto,
C. F. N. D.
C. se aproveitado da função pública, entregou-lhe um cartão particular com seu número de telefone para caso “precisasse de ajuda”, sendo que o réu, como funcionário público, já era remunerado pelo Estado para prestar o auxílio pretendido pelo administrado. Ademais, os testemunhos, de forma unânime, provam que atividades exercidas por
C. F. N. D.
C. para aquelas empresas eram diretamente relacionadas às funções por ele exercidas na Polícia Federal. Dentre elas, a renovação anual do alvará perante a Polícia Federal, a gestão do sistema GESP, etc. A testemunha comum Edson Aparecido Sabino mencionou, inclusive, que
C. F. N. D.
C. foi pago para agilizar um processo dentro da Polícia Federal. Apesar de o acusado ter negado qualquer ilicitude na atividade “privada” desempenhada, buscando equipará-la a de um despachante ou a de um consultor, infere-se da prova dos autos o contrário. A conduta é típica. O artigo 317 do Código Penal tipifica a conduta de “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
Basta, assim, para a caracterização do crime de corrupção passiva, que o agente receba, com consciência e vontade, valor entregue por terceiro, ciente de que o pagamento se dá em razão de sua função pública, o que foi o caso. Aponte-se que o fato de
C. F. N. D.
C. não ter proposto ou sugerido, aos seus “clientes”, o cometimento de delitos, ou a burla aos procedimentos e trâmites regulamentares, não desnatura o crime de corrupção passiva. Ademais, o caso concreto mostra que o réu deu tratamento privilegiado aos “clientes”, concedendo-lhes trâmite administrativo diferenciado. Assim, diante das provas colhidas, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo do crime de corrupção passiva imputado a
C. F. N. D. C., de modo que a sua condenação é medida que se impõe. 2.3.3 Dos casos envolvendo a UNISTER Serviços de Vigilância Patrimonial Ltda. Entre os dias 30 de julho e 10 de agosto de 2020,
C. F. N. D.
C. tratou com Kleyton Feijo Fabretti, proprietário da UNISETER, alguns assuntos relacionados a aquisição de armas, munições e coletes, emissão de alvarás e guias de trânsito. Inclusive, sobre o sistema GESP, conforme demonstram as seguintes mensagens trocadas entre eles (ID nº 56653637, fls. 03/08): Claudio Costa: bom dia Cleiton tudo bem meu nome é Cláudio tô precisando de uma assessoria para empresa uniseter em relação ao sistema gesp de controle de produtos de segurança privada a Gislene me passou o seu contato para a gente tratar da finalização da aquisição daquelas armas foram adquiridas junto a GP eu tô precisando de um endereço de e-mail para poder te mandar o alvará da aquisição das armas das munições e dos coletes poderia me repassar por favor e qualquer dúvida que se você for tendo a gente pode ir tirando por aqui mesmo vou se precisar a gente marca aí um lugar de e bate um papo 30/07/2020 12:55:32(UTC+0) Kleyton Uniseter: Bom dia 30/07/2020 13:01:27(UTC+0) Kleyton Uniseter: Td bem? 30/07/2020 13:01:31(UTC + 0} Kleyton Uniseter: Maravilha 30/07/2020 13:01:35(UTC+0) Kleyton Uniseter: [email protected] 30/07/202013:01:44(UTC+0) Kleyton Uniseter: Quando enviar me da um toque por fabor 30/07/202013-07:49(UTC+0) Kleyton Uniseter: Copie [email protected] E [email protected] 30/07/2020 13:08:17(UTC+0) Claudio Costa: Neste e-mail depois do @, é só seter ou uniseter 30/07/2020 13:15 Kleyton Uniseter: Tanto faz 30/07/202013:16:02(UTC+0) Kleyton Uniseter: Mesmo domínio 30/07/202013:16:05(UTC+0) Claudio Costa: 30/07/202013:16:11 (UTC+0) Claudio Costa: Ok 30/07/2020 13:16:13(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 30/07/202013:16:34(UTC+0) Claudio Costa: Sim estou mandando já te chamo 30/07/2020 13:17:11(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 30/07/20201324:55(UTC+O) Claudio Costa: Opa mandei, quando quiser ligar estou a disposição 30/07/2020 13:34:30(UTC+0) Kleyton Uniseter: Legal Vou entrar numa reuniao Te ligo em seguida 30/07/2020 13:53:49(UTC+0) Claudio Costa: Blz 30/07/2020 13:54:10(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 30/07/20201724:17[UTC+0) Kleyton Uniseter: Claudio segue contrato 30/07/202017:25:23 (UTC+0) Kleyton Uniseter: Aguardo dados para compra das armas 30/07/202017:25:36(UTC+
0) Kleyton Uniseter: 4 armas 1100.00 cada 30/07/2020 17:27:00(UTC+0) Kleyton Uniseter: Correto? 30/07/2020 17:27:05(UTC+0) Claudio Costa: Aproveito a oportunidade segue dados bancários...RS Santander 033 Agência 3741 Cc: 01003263-2 30/07/2020 17:33:07(UTC+0) Claudio Costa: CPF 276.***.***-29 Claudio Felippe Neryda Costa 30/07/202017:3 3:07(UTC+0) Claudio Costa: Correto 30/07/202017:34:10(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 30/07/2020 17:36:03(UTC+0) Claudio Costa: Sim vou fazer o possível para que de tudo certo de irmos buscar na segunda feira, VOU providenciar a transferência dos registros, as guias 30/07/2020 17:38:57(UTC+0) Claudio Costa: Portanto nesse momento precisamos fechar as munições Q 80 30/07/2020 17:39:27(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 30/07/2020 17:51 Cláudio Costa: Não nesta guia já irei mencionar todo trajeto, afim de reduzir gastos... 10/07/2020 17:53:31(UTC+0) Kleyton Uniseter: Ok 30/07/202017:53:40(UTC+0) Cláudio Costa: Tanto da retirada na GP, munições e assumir posto de serviço 30/07/2020 17:54:09(UTC+0) Kleyton Uniseter: Ok Então tenho que mandar a nf das munições certo? 30/07/2020 17:56:53(UTC+0) Kleyton Uniseter: [imagem] Claudio Costa: Isso correto 30/07/2020 18:07:42(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 30/07/2020 18:08:01(UTC+0) Claudio Costa: Os números são aqueles.do contrato vou te passar 30/07/2020 18:08:45(UTC+0) Kleyton Uniseter: Ok 30/07/2020 18:22:06(UTC+0) Claudio Costa: Encaminhado email com os boletos, geração de processo de transferência dos registros das armas bem como guia de transporte, qualquer dúvida estou a disposição - 30/07/2020 19:28:36(UTC+0) Kleyton Uniseter: Ok Amanha ja pago e ja envio os comprovantes 30/07/2020 19:56:33(UTC+0) Kleyton Uniseter: [imagem] 31/07/202000:57:46(UTC+0) Kleyton Uniseter: Claudio boa noite Desculpe o horário Acabo de perceber um erro de digitação no meu nome Seria kleyton e esta kleiton 31/07/2020 00:58:48(UTC+0) Claudio Costa: Entendi vou corrigir 31/07/2020 01:35:27(UTC+0) Claudio Costa: Bom dia Kleyton tudo bem e vc 03/08/2020 12:14 Claudio Costa: Sim hoje vou correr para efetivar a transferência dos registros, assim que deferido e as armas constarem no cadastro uniseter já emito a 03/08/2020 12:16:20(UTC+0) Kleyton Uniseter: Ok Fechado 03/08/2020 12:19 Kleyton Uniseter: valeu 03/08/2020 12:19 Kleyton Uniseter: [áudio] 03/08/2020 21:07 Claudio Costa: Boa tarde Kleyton, foi meio corrido, está faltando a assinatura do delegado AK de Campinas, infelizmente hoje ele não consegui dar devida atenção, mas para amanhã ele já aprova emitirei os registros, amanhã pretendo finalizar essa demanda para que possamos dar andamento nos procedimentos 03/08/2020 21:21:20(UTC+0) Claudio Costa: Desculpe não chamar antes mas estava até agora tentando 03/08/2020 21:21:52(UTC+0) Kleyton Uniseter: Tranquilo 03/08/2020 21:23:19(UTC+0) Kleyton Uniseter: sem problemas 03/08/2020 21:23 Kleyton Uniseter: Acha que co seguimos cumprir o prazo? 03/08/2020 21:23:34(UTC+0) Claudio Costa: Com toda certeza 03/06/2020 21:31:06(UTC+0) Kleyton Uniseter: 03/08/2020 21:31:27(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 04/08/2020 15:25 Claudio Costa: [áudio] 04/08/2020 17:22 Kleyton Uniseter: Legal Valeu 04/08/2020 17:24:41(UTC+0) Kleyton Uniseter: Nao esquece de me enviar no particular por favor 04/08/2020 17:25:40(UTC+0) Claudio Costa: Sim já encaminhado 04/08/2020 17:52:02(UTC+0) Claudio Costa: Poderia confirmar por favor 04/08/2020 17:52:10(UTC+0) Claudio Costa: A guia para buscar as armas sai hoje mais no final da tarde 04/08/2020 17:52:33(UTC+0) Claudio Costa: Caso queira se programar de ir buscá-la 04/08/2020 17:52:51(UTC+0) Kleyton Uniseter: [email protected] 04/08/202017:52:56(UTC+0) Kleyton Uniseter: Nesse nao chegou 04/08/2020 17:53:01(UTC+0) Claudio Costa: Caraca esse tá dificil de eu acertar 04/08/2020 17:53:16(UTC+0) Kleyton Uniseter: Sim Posso pega la amanha então? 04/08/2020 17:53:18(UTC+0) Claudio Costa: Perai que já encaminho 04/08/2020 17:53:24(UTC+0) Claudio Costa: Te confirmo até às 17:00 04/08/2020 17:53:37(UTC+0) Claudio Costa: Pronto encaminhado 04/08/2020 17:54:43(UTC+0) Kleyton Uniseter: Ok 04/08/202017:56:33(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 04/08/2020 17:58:04(UTC+0) Claudio Costa: Impressão simples 04/08/2020 18:03:04(UTC+0) Claudio Costa: Importante guarda a mídia digital, para evitar extravio 04/08/2020 18:03:32(UTC+0) Kleyton Uniseter: Ok 04/08/2020 18:03:44(UTC+0) Claudio Costa: Porém também tenho guardado uma comigo 04/08/2020 18:03:48(UTC+0) Claudio Costa: Back up 04/08/2020 18:04:02(UTC+0) Kleyton Uniseter: OK 04/08/2020 18:05:02(UTC+0) Claudio Costa: Poderia me enviar uma cópia do contrato de prestação de serviço 04/08/2020 19:48:37(UTC+0) Claudio Costa: Para que possa emitir a guia para assumir os postos de serviço 04/08/2020 19:48:56(UTC+0) Claudio Costa: Vou precisar também da placa do carro e cópia do RG de quem irá retirar as armas 04/08/2020 19:50:02(UTC+0) Kleyton Uniseter: Ja enviei 04/08/2020 20:01:12(UTC+0) Kleyton Uniseter: 04/08/2020 20:01:16(UTC+0) Kleyton Uniseter: Aqui 04/08/2020 20:01:29(UTC+0) Kleyton Uniseter: [imagem] 04/08/2020 20:02:00(UTC+0) Kleyton Uniseter: Mercedes Benz cla 200 branca Gds 0434 04/08/2020 20:02:39(UTC+0) Claudio Costa: Kleyton o contrato que estou precisando seria de onde a uniseter irá prestar serviço, preciso dos CPF dos vigilantes contratados e a nota fiscal para cadastrar os coletes balístico 04/08/2020 20:20:42(UTC+0) Kleyton Uniseter: Rs ja enviei tmb 04/08/2020 20:22:14(UTC+0) Claudio Costa: Eita 04/08/2020 20:22:26(UTC+0) Kleyton Uniseter: Esse 04/08/2020 20:22:28(UTC+0) Claudio Costa : Opa valeu 04/08/2020 20:22:47(UTC+0) Claudio Costa: TÁ na mão 04/08/2020 20:22:57(UTC+0) Claudio Costa: Qual horário Vc pretende ir 04/08/2020 20-23:05(UTC+0) Claudio Costa: Se precisar de alguma ajuda pode contar comigo 04/08/2020 20:23:16(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 04/08/2020 2023.37(UTC+0) Claudio Costa: As munições quando finalizar por favor me envie uma cópia da NFe 04/08/2020 20:23:41(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 04/08/2020 20:24:08(UTC+0) claudio Costa: De boa é em Indaiatuba 04/08/2020 20:24:08(UTC+0) Kleyton Uniseter: Blz 04/08/2020 20:24:15(UTC+0) Claudio Costa: No endereço que està no contrato de compra e venda 04/08/2020 20-24:22(UTC+0) Claudio Costa: Kleyton já sabendo caso queira me avisar quando estiver saindo eu ligo na empresa 04/08/2020 20:28:56(UTC+0) Kleyton Uniseter: Fechado 04/08/2020 20:29:09(UTC+0) Kleyton Uniseter: Se q guia estiver pronta Amanha as 15 estarei la 04/08/2020 20.29.20(UTC+0) Kleyton Uniseter: [imagem] 04/08/2020 20:29:32(UTC+0) Kleyton Uniseter: Nome e cpf dos vigs 04/08/2020 20:29:39(UTC
0) Claudio Costa: Sim vai estar, tudo certo 04/08/2020 20:29:42(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 05/08/2020 13:00:06(UTC+0) Claudio Costa: Fala Kleyton bom dia 05/08/2020 13:27:19(UTC+0) Claudio Costa: Blz recebido 05/08/2020 13:27:50(UTC+0) Claudio Costa: A guia sai ate às 13:00 05/08/2020 13:28:01(UTC+0) Claudio Costa: As munições deram certo? 05/08/2020 13:28:38(UTC+0) Kleyton Uniseter: [áudio] 05/08/2020 13:29:00(UTC+0) Claudio Costa: ok 05/08/2020 13:49:25(UTC+0) Kleyton Uniseter: [arquivo PDF] 05/08/2020 16:02:39(UTC.0) Claudio Costa: [áudio] 05/08/2020 17:54:39(UTC+0) Claudio Costa: [áudio] 05/08/2020 17:55:07(UTC+0) Kleyton Uniseter: Valeuuuuu 05/08/2020 17:56:22(UTC+0) Claudio Costa: Qualquer novidade da um alo 05/08/2020 18:25:12(UTC+0) Kleyton Uniseter: Td certo 05/08/2020 19:2119(UTC+0) Claudio Costa: Bom dia Kleyton tudo bom 06/08/2020 14:03:49(UTC+0) Claudio Costa: Encaminhado nos emails a guia de trânsito e todas as atualizações que realizamos no sistema gesp da PF 06/08/2020 14:05:36(UTC+0) Claudio Costa: Qualquer dúvida estou a disposição 06/08/2 020 14:05:47(UTC+0) Claudio Costa: [áudio] 06/08/2020 14:23:17(UTC+0) Kleyton Uniseter: legal Vamos fazer Como devemos proceder? 06/08/2020 14:24 Kleyton Uniseter: OK Vc precisa do número de serie das municoes? 06/08/2020 14:25 Claudio Costa: Não não só a quantidade 06/08/2020 14:25 Claudio Costa [áudio] 10/08/2020 20:43:51(UTC+0) Kleyton Uniseter: Pode ser 10/08/2020 20:56:57(UTC+0) Kleyton Uniseter: Te espero aqui na base 10/08/2020 20:57204(UTC-0) Claudio Costa: Combinado 10/08/2020 21:5125(UTC+0) Claudio Costa: Boa noite 10/08/2020 21:51:29(UTC+0) No dia 12/08/2020, Kleyton Feijo Fabretti combinou com
C. F. N. D.
C. que este receberia remuneração pela prestação de serviços de consultoria e assessoria para a UNISETER nas questões relativas a armas e munições. Para tanto, ajustou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos 03 (três) primeiros meses de parceria e, após esse prazo, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. Conforme se infere dos diálogos, estes serviços tinham relação direta com as funções exercidas por
C. F. N. D.
C. na Delegacia de Polícia Federal de Campinas. Para recebimento dos valores acordados, no dia 17/08/2020,
C. F. N. D.
C. informou a Kleyton Feijo Fabretti seus dados bancários para depósito (ID nº 56653637, fls. 08/09): Claudio Costa: Tudo certo 11/08/2020 14:22:40 Claudio Costa: Logo mais tô aí 11/08/2020 14:22:48 Kleyton Uniseter: Fechado 11/08/2020 14:23:47 Kleyton Uniseter: Claudio 11/08/2020 19:45:43 Kleyton Uniseter: Boa tarde 12/08/2020 19:45:45(UTC+0) Kleyton Uniseter: Td bem? 12/08/2020 19:45:47(UTC-0) Claudio Costa: Boa tarde. tudo bem e vc 12/08/2020 19.52:00(UIC+0) Kleyton Uniseter: Tudo ótimo 12/08/2020 19:52:42(UTC+0) Kleyton Uniseter: Falei com meu sócio Podemos fechar em 200 nesses 3 primeiros meses? 12/08/2020 19:55:05(UTC+0) Kleyton Uniseter: E vamos aumentando gradativamente? 12/08/2020 19:55:12(UTC+0) Kleyton Uniseter: Em quanto formos fevhando os contratos 12/08/2020 19:55:20(UTC+0) Claudio Costa: Taokey... preciso do contato da pessoa na qual poderei solicitar documentos e ou informações, ou posso pedir a VC mesmo 12/08/2020 20:06:26(UTC0) Kleyton Uniseter: Vou verificar internamente 12/08/2020 20:21:35(UTC+0) Kleyton Uniseter: Te aviso 12/08/2020 20:21:36(UTC+0) Kleyton Uniseter: Como quer fazer a parte financeira? 12/08/2020 20:21:58(UTC+0) Kleyton Uniseter: Dia de recebimento e forma? 12/08/2020 20:22:01(UTC •
0) Claudio Costa: Bom a gente acerta essa primeira etapa e seguimos nos meses seguintes. nessa primeira etapa. Abertura, aquisição de armas, munições. 12/08/2020 2103:48(UTC+0) Kleyton Uniseter: Fechado 12/08/2020 21-31:56(UTC+0) Kleyton Uniseter: Depois me passa a conta por favor 12/08/2020 21:32:06(UTC+0) Claudio Costa: Aproveito a oportunidade segue dados bancários.RS Santander 033 Agência 3741 Cc: 01003263-2 17/08/2020 13:49:38(UTC+0) Claudio Costa: CPF 276.***.***-29
C. F. N. D.
C. 17/08/2020 13:49:36(UTC+0) Claudio Costa: Quanto ao dia o qual ficar melhor pra vcs 17/08/2020 13:49:58(UTC+0) Kleyton Uniseter: claudio Ficamos assim 17/08/2020 20:29:28(UTC +
0) Kleyton Uniseter: Essa semana deposito os 600 17/08/2020 20:29:34(UTC +
0) Kleyton Uniseter: Todo dia 10 os 200 conforme combinado 17/08/2020 20:29:44(UTC+0) Kleyton Uniseter: Pendencia por hora Implantarmos mais um posto na tercom E cadastrarmos os 15 vigs 17/08/2020 20:30:10(UTC+0) Claudio Costa: Opa obrigado pelo depósito 20/08/2020 15:52:46(UTC+0) Kleyton Uniseter: RR 20/08/2020 15:53:36(UTC.0) Claudio Costa: Boa tarde Kleyton 21/08/2020 19:19-01(UTC+0) Claudio Costa: Encaminhado no e-mail guia para transportar arma no posto da TERCOM 21/08/2020 19:19:22(UTC+0) Conforme o combinado,
C. F. N. D.
C. recebeu da UNISETER um depósito de R$ 600,00 (seiscentos reais) no dia 20/08/2020 e pagamentos mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) de setembro de 2020 a março de 2021, com exceção de janeiro de 2021, conforme registrado no extrato bancário (ID nº 255971358, fl. 5): No período em que foi remunerado pela UNISETER,
C. F. N. D.
C. prestou consultoria e realizou tarefas para aquela empresa privada relacionadas às suas atribuições funcionais na Polícia Federal, conforme provam os e-mails trocados a partir da conta pessoal do acusado ([email protected]) nos meses de fevereiro e março de 2021 (ID nº 56653638, fls. 10/20). Sobre estes fatos, Kleyton Feijo Fabretti, testemunha comum, declarou à Polícia Federal (ID nº 56653638, fls. 40/41): “(...) RESPONDEU: QUE o declarante é Empresário, proprietário da empresa UNISETER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, além de outras empresas do ramo de serviços em geral; QUE conhece CLÁUDIO FELIPPE NERY DA COSTA, sabendo que o mesmo é Agente Administrativo da Polícia Federal, conforme informado por CLÁUDIO ao declarante; QUE CLÁUDIO prestava consultoria para a UNISETER na área de vigilância patrimonial; QUE CLÁUDIO recebia o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais pela consultoria, sendo que, porém, não eram emitidas notas fiscais, pois o trabalho era como pessoa física, tendo CLÁUDIO dito que não tinha empresa aberta; QUE não foi elaborado contrato com CLÁUDIO; QUE CLÁUDIO encaminhou para a UNISETER um e-mail se apresentando e oferecendo seus serviços, informando que prestava serviços perante a Polícia Federal, a Polícia Civil e o Exército; QUE tal prestação de serviços se iniciou em 30/07/2020; QUE a UNISETER não trabalhava com vigilância até então, sendo que, pela dificuldade com a burocracia, a Contadora GISLENE (apenas contratada para abrir o CNPJ) indicou CLÁUDIO para que o mesmo auxiliasse em tal burocracia; QUE as atividades que CLÁUDIO prestava eram emissão de GRUs, controle do efetivo, consultoria sobre o que poderia ou não ser feito, sendo que, porém, as orientações foram "muito mal feitas por sinal", o que só foi descoberto com a contratação de um novo consultor, em março de 2021, com o "sumiço" de CLÁUDIO; QUE era o declarante quem tratava diretamente com CLÁUDIO; QUE ficou sabendo que CLÁUDIO trabalhava na PF quando o declarante pediu para que ele auxiliasse na mudança de sede, isso em outubro ou novembro de 2020, salvo engano, pois CLÁUDIO disse que só poderia auxiliar no horário de almoço ou depois do expediente, pois trabalhava na PF, mas em função administrativa, não sendo policial; QUE, posteriormente, já com o novo consultor contratado, este ainda informou ao declarante que era CLÁUDIO quem tinha autorizado uma Guia da UNISETER, não se recordando qual; QUE o declarante afirma que "se assustou" quando foi mudar de endereço e não sabia o que deveria ser feito com as armas e perguntou a CLÁUDIO o que deveria fazer, tendo ele dito para o declarante trazer as armas para a sede da DPF/CAS/SP; QUE o declarante pediu para que CLÁUDIO emitisse a GRU e as Guias e trouxe as armas, tendo estranhado muito quando o próprio CLÁUDIO as recebeu na PF, tendo isso ocorrido em outubro ou novembro de 2020, salvo engano; QUE, posteriormente, o novo consultor também disse que não era a forma costumeira de se proceder; QUE, quando a UNISETER foi iniciar, as armas foram adquiridas do grupo GP, que estava fechando, tendo CLÁUDIO intermediado a aquisição, sendo que foram adquiridas 4 (quatro) armas de fogo, tendo o dinheiro sido depositado pelo declarante na conta de CLÁUDIO, que, pelo que sabe, transferiu para a GP; QUE cada arma custou R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); QUE a UNISETER presta serviços nas empresas TERCOM (armada) e REALPARK (desarmada); QUE CLÁUDIO não prometeu qualquer facilitação, tanto que apenas ficou sabendo que ele trabalhava na PF depois do contrato já em andamento, não sabendo que a conduta de CLÁUDIO não era lícita; QUE o atual Consultor da UNISETER, chamado VALENTIM, é Policial Federal aposentado .
Nada mais havendo, este Termo de Declarações foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)”. Em Juízo, a testemunha comum Kleyton Feijo Fabretti corroborou o declarado (ID nº 300227706 e ID nº 300227709). Em complemento, disse que, em 2016, passou a trabalhar com segurança armada. Pela burocracia que envolve o ramo, decidiu contratar a assessoria contábil de terceiro para realizar a abertura da empresa.
Então, ante a recomendação de sua contadora contratada Gisleine, decidiram contratar os “serviços” do acusado, após
C. F. N. D.
C. apresentar-se, mediante e-mail, como prestador de serviços de assessoria junto à Polícia Federal e ao Exército. Dentre os serviços realizados por
C. F. N. D. C., mencionou a orientação sobre inclusão em sistemas da Polícia Federal, emissão de guias de tráfego, autorizações, transporte de armas, munições, etc. O contrato perdurou entre 07/2020 e 02/2021, com pagamento de R$ 200 (duzentos reais) mensais para
C. F. N. D. C.. Durante a prestação de serviços, nunca notou nenhuma irregularidade. O acusado não se apresentou como agente da Polícia Federal, mas descobriu que ele prestava serviços à corporação ao longo da execução do contrato. A empresa do depoente, hoje, conta com outro despachante, e nunca realizou processos de regularização diretamente. Disse que
C. F. N. D.
C. não lhe ofertou vantagem ilícita ou lhe orientou a burlar os trâmites exigidos pelas autoridades, bem como sua contratação se deu para prestar serviços de consultoria/despachante. Cileno Aparecido Fernandes, testemunha comum, disse à Polícia Federal (ID nº 56653638, fl. 28): “(...) RESPONDEU: QUE o depoente é prestador de serviços para o grupo UNISETER, prestando Consultoria Financeira; QUE o depoente cuida de pagamentos e recebimentos, auxilia na elaboração de Relatórios Contábeis, entre outras funções da área; QUE quem cuida da parte operacional do grupo é KLEYTON FABRETTI, um dos sócios da empresa; QUE com relação a CLÁUDIO FELIPPE NERY DA COSTA, o depoente não o conhece pessoalmente, sendo que que apenas sabe que KLEYTON informou ao depoente que havia conseguido um "consultor", para o qual deveriam ser repassados R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, salvo engano, isso quando a "SETER" pretendia abrir uma empresa de segurança; QUE o depoente, pelo que se recorda, apenas fez um único com CLÁUDIO, via Whatsapp, haja vista que o mesmo havia recebido em duplicidade, motivo pelo qual não receberia o valor que lhe seria devido no mês seguinte; QUE o depoente não sabia que CLÁUDIO trabalhava na Polícia Federal; QUE o depoente verificou seu celular neste momento e constatou que apenas havia de fato uma conversa com CLÁUDIO; QUE o contato consta como "CLÁUDIO COSTA PF", sendo que o depoente acreditava que "PF" era "pessoa física", pois não haveria a emissão de notas fiscais; QUE salvou o contato da forma como KLEYTON lhe enviou; QUE não sabe dizer se havia contrato entre CLÁUDIO e a UNISETER, mas sabe que não eram apresentadas notas fiscais, pois, sempre que um prestador emite nota fiscal, a mesma passa pelo depoente; QUE o depoente estava trabalhando de forma remota desde março de 2020.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...). Durante a audiência, Cileno Aparecido Fernandes confirmou o declarado (ID nº 300227721 e ID nº 300227725). Destacou que contatou
C. F. N. D.
C. em uma oportunidade, ante a necessidade de lançar os pagamentos da empresa, no ano de 2020, feitos ao acusado duas vezes em função da consultoria prestada à empresa. O pagamento era feito mediante depósito. Não havia contrato escrito. A testemunha não sabia, à época, que
C. F. N. D.
C. trabalhava na Polícia Federal, conhecendo tal fato por meio do depoimento prestado à própria PF, no curso da investigação. O contato telefônico de
C. F. N. D.
C. estava salvo em seu celular como “CLAUDIO COSTA PF”, pois o contato lhe foi encaminhado desta forma.
C. F. N. D.
C. não propôs o cometimento de ilícitos, sendo o seu contato com o acusado muito breve, nos termos já descritos. Aponte-se que o fato do contato de
C. F. N. D.
C. estar gravado na agenda de Kleyton Feijo Fabretti e Cileno Aparecido Fernandes com a designação “PF” indica que, para a sua contratação pela UNISETER, pesou a circunstância de o denunciado trabalhar na Polícia Federal. Sobre estes fatos,
C. F. N. D.
C. declarou à Polícia Federal que prestou serviços para a UNISETER (ID nº 56653639, fl. 41): “(...) QUE já prestou serviços no GESP para as empresas INDAIÁ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, EMS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, TELFORM ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇAS EIRELI e UNISETER SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (...) QUE nunca chegou a cobrar valores de alguém para agilizar processos; (...) QUE prestava serviços como Despachante fora do horário de expediente, não sabendo se era permitida tal atividade pela Legislação da INFRAERO; QUE não via irregularidades em atuar como Despachante perante a CV, mesmo trabalhando no setor (...)” Em juízo (ID nº 304359704),
C. F. N. D.
C. admitiu ter recebido valores da empresa UNISETER em decorrência da prestação de serviços. Os serviços prestados seriam os de despachante, incluindo emissão de guias, formulários, orientações quanto à legislação, uniforme, etc. Os valores recebidos mensalmente referiam-se à manutenção da empresa no sistema GESP, e não se relacionavam às suas atribuições funcionais na Polícia Federal. Alegou nunca ter se identificado como policial federal.
Conforme demonstrado pela prova testemunhal,
C. F. N. D.
C. orientava a UNISETER sobre inclusão em sistemas da Polícia Federal, emissão de guias de tráfego, autorizações, transporte de armas, munições, etc. Estes serviços são relacionados ao trabalho do acusado no setor da Delegacia de Polícia Federal de Campinas. Destaque-se que orientar o público sobre algumas destas rotinas fazia parte das tarefas rotineiras de incumbência de
C. F. N. D.
C. naquela unidade policial, durante o atendimento ao público no balcão da repartição. Na prática, portanto,
C. F. N. D.
C. passou a receber valores de particulares para prestar serviços que já eram ofertados na Polícia Federal. As testemunhas confirmaram os pagamentos feitos a
C. F. N. D. C., os quais foram comprovados pelos dados bancários obtidos com prévia autorização judicial. O nexo de pertinência entre o recebimento destes valores e a função pública do acusado encontra-se, assim, comprovado. Diante das provas colacionadas, encontra-se demonstrada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo dos crimes de corrupção passiva imputados a
C. F. N. D. C., de modo que a sua condenação é medida que se impõe. 2.3.4 Dos casos envolvendo a SUPERTEC Equipamentos de Proteção Entre fevereiro de 2018 e junho de 2020,
C. F. N. D.
C. agindo de forma consciente e voluntária, solicitou e recebeu, por 03 (três) vezes, vantagens indevidas da empresa SUPERTEC EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO EIRELI, sediada em Campo Limpo Paulista–SP, em razão de sua função exercida na Delegacia de Polícia Federal em Campinas. O acusado recebeu, em 03 (três) oportunidades distintas, valores pagos pela SUPERTEC para a realização de tarefas em prol dos interesses desta empresa pertinentes ao Setor de Químicos.
Esta era uma das áreas na qual o denunciado trabalhava na Delegacia, auxiliando a SUPERTEC na obtenção e na manutenção da regularidade da documentação referente a produtos químicos controlados pela Polícia Federal. Sobre os serviços de “consultoria” prestados,
C. F. N. D.
C. forneceu para a SUPERTEC duas notas fiscais em nome da empresa REGINA CARMEN ALVARES – ME. Esta empresa era de propriedade do casal Regina Carmen Alvares e
L. R.. As notas foram emitidas nos dias 09/02/2018 e 20/02/2019 a pedido do réu nos valores de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e R$ 950,00 (novecentos reais), respectivamente (ID nº 56653640, fl. 31, e ID nº 56653641, fl. 2). As mensagens trocadas entre
C. F. N. D.
C. e
L. R. (“Laercio/RÊ”) entre 18/02/2019 e 01/04/2019 demonstram que a nota fiscal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para SUPERTEC foi emitida a pedido do réu, indicando este não foi o único caso (ID nº 56653637, fl. 25): Claudio Costa: Bom dia Laércio TD bom 18/02/2019 13:33:38(UTC+0) Claudio Costa: [imagem] 18/02/2019 13:39:22(UTC+0) Claudio Costa: $950,00 [imagem] 18/02/2019 13:40:41(UTC+0) Claudio Costa: Com vencimento para dia 05/03/2019 18/02/2019 13:41:41(UTC+0) Claudio Costa: Obrigado 18/02/2019 13:41:46(UTC+0) Laércio/RÊ: Claudio, o sistema nfse esta indisponivel hoje (manutenção) Amanhã cêdo poderei emitir Ok ? abraço 19/02/2019 17:07:39(UTC+0) Laércio/RÊ: São tres notas correto ? 19/02/2019 17:13:56(UTC+0) Claudio Costa: [áudio] 19/02/2019 17:31:14(UTC+0) Laércio/RÊ: Imagina !
Amanhã cêdo qdo vier pro escritorio ok? 19/02/2019 17:33:18(UTC+0) Claudio Costa: Ok obrigado 19/02/2019 17:49:47(UTC+0) Laércio/Re: As notas estão prontas. Me informe prox. Passo ??abr 20/02/2019 14:07:49(UTC+0) Claudio Costa: Pode me mandar neste e-mail [email protected] 20/02/2019 14:34:18(UTC+0) Claudio Costa: Muito obrigado 20/02/2019 14:34:22(UTC+0) Claudio Costa: Laércio bom dia! Vou precisar dos.dados bancário da sua empresa para faturamento daquelas NFS, teria disponibilidade? 07/03/2019 11:15:21(UTC+0) Claudio Costa: [chamada] 07/03/2019 12:18:43(UTC+0) Laércio/RÉ: Dados bancarios: Regina Carmen Alvares ME CNPJ te mando daqui a pouco Banco Itau Agencia 4518 C/C 04580-4 abraço 07/03/2019 12:59:19(UTC+0) Laércio/RÊ: Em tempo : CNPJ consta da nota fiscal ok ? 07/03/2019 13:05:56(UTC+0) Laércio/RÊ: Bom dia informe como voce vai receber( 2 nf pagas) abr 11/03/2019 12:52:57(UTC+0) Claudio Costa: Bom dia Laércio, então posso passar ai ou como vc achar melhor, obrigado ótima semana 11/03/2019 13:14:04(UTC+0) Laércio/RÊ: Vou sacar e te aviso OK? 1/03/2019 14:07:48(UTC+0) Claudio Costa: Ok obrigado 11/03/2019 14:29:3 1(UTC+0) Laércio/RÊ: Claudio, ja esta disponivel.
Voce pode vir buscar até as 17:00 horas abr 11/03/2019 15:13:31(UTC+0) Claudio Costa: Obrigado Laércio sim estarei buscando até às 17 11/03/2019 17:46:53(UTC+0) Claudio Costa: Abraço 11/03/2019 17:46:54(UTC+0) Laércio/RÊ: A empresa q falta pagar ainda é a Signus ref a nota fiscal 1109 de 20/02.abr 12/03/2019 14:03:01(UTC+0) Claudio Costa: [áudio] 12/03/2019 14:05:54(UTC+0) Laércio/RÊ: Bom dia Claudio !
A empresa Supertec ainda não pagou os $950,00 Seria bom dar uma lembrada neles ! Abraço 01/04/2019 16:40:12(UTC+0) Claudio Costa: Olá Laércio boa tarde 01/04/2019 17:36:20(UTC+0) Após emissão das notas fiscais, a SUPERTEC providenciou o depósito das quantias na conta bancária da empresa REGINA CARMEN ALVARES – ME, conforme cópias dos comprovantes de transferências datados de 23/02/2018 e 08/03/2019, respectivamente (ID nº 56653641, fls. 01 e 03).
Estas transações foram confirmadas pelos extratos bancários de REGINA CARMEN ALVARES – ME (ID nº 68400676, fls. 260 e 314). Após os depósitos, Laércio Ricci e Regina Carmen Alvares providenciaram o repasse do dinheiro para
C. F. N. D.
C. (ID nº 56653639, fl. 45). Em 13/13/2020, Leila Lira dos Santos, supervisora de RH da SUPERTEC, tratou com o réu sobre uma licença que ele estaria “cuidando”, tendo
C. F. N. D.
C. alegado que “a dificuldade está sendo a da federal”, isto é, a licença da Polícia Federal. Na mesma conversa
C. F. N. D.
C. também se voluntariou para dar andamento “nas outras licenças, exército e polícia civil” (ID nº 56653638, fl. 3): Leila Supertec: a licença que vc está cuidando 13/03/2020 17:39:30(UTC+0) Claudio Costa: Eu faço as outras, a dificuldade está sendo a da federal 13/03/2020 17:50:47(UTC+0) Claudio Costa: Poderíamos tentar finalizar O cadastro 13/03/2020 17:51:20(UTC+0) Claudio Costa: Quer que eu dê andamento nas outras licenças, exército e polícia civil 13/03/2020 18:00:36(UTC+0) Claudio Costa: Eu já começo 13/03/2020 18:00:51(UTC+0) Leila Supertec: posso te ligar 13/03/2020 18:00:58(UTC+0) No mês de abril de 2020, Leila Lira dos Santos e
C. F. N. D.
C. negociaram o recebimento de valor, por este último, por tarefas realizadas no interesse da SUPERTEC, algumas das quais relacionadas às funções desenvolvidas pelo acusado na Polícia Federal, conforme evidenciado nas mensagens reproduzidas acima. Após negociação de valores, forma de pagamento e discussão sobre a necessidade ou não de emissão de nota fiscal, fecharam em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Leila Lira dos Santos propôs o pagamento via depósito ou transferência (“pra vc não precisar vir aqui”), inclusive sugerindo o seguinte: “posso depositar pra vc ou transfiro da minha conta pra sua” (ID nº 56653638, fls. 03/04): Leila Supertec: em relação a sua nota 29/04/2020 15:18:21(UTC+0) Leila Supertec: qdo irá enviar 29/04/2020 15:18:25(UTC+0) Leila Supertec: pq preciso falar com financeiro 29/04/2020 15:18:34(UTC+0) Claudio Costa: Vai precisar de NF-e?
Rs 29/04/2020 15:45:35(UTC+0) Leila Supertec: não era pago em nf? 29/04/2020 16:00:43(UTC+0) Claudio Costa: Era 29/04/2020 16:11:56(UTC+0) Claudio Costa: Ruim é o imposto...mas te mando sim 29/04/2020 16:12:10(UTC+0) Leila Supertec: posso ver com meu diretor em $. mas não te prometo 29/04/2020 16:13:06(UTC+0) Leila Supertec: vc consegue dar desconto? 29/04/2020 16:13:12(UTC+0) Leila Supertec: pq ele vai pedir 29/04/2020 16:13:16(UTC+0) Claudio Costa: 20% 29/04/2020 16:19:56(UTC+0) Leila Supertec: última nota foi de 950 29/04/2020 16:21:15(UTC+0) Leila Supertec: falei com nosso diretor 30/04/2020 14:45:45(UTC+0) Leila Supertec: ele falou que faz em $ por 750,00? tudo bem pra vc? 30/04/2020 14:45:59(UTC+0) Claudio Costa: Bora 30/04/2020 14:46:21(UTC+0) Leila Supertec: que dia vem buscar? 30/04/2020 14:46:38(UTC+0) Leila Supertec: pq eu nunca ouvi falar disso 30/04/2020 14:56:14(UTC+0) Claudio Costa: Sim posso ver já te falo 30/04/2020 15:04:45(UTC+0) Leila Supertec: viu 30/04/2020 15:12:21(UTC+0) Leila Supertec: qdo banco vc tem conta 30/04/2020 15:12:30(UTC+0) Leila Supertec: posso depositar pra vc ou transfiro da minha conta pra sua 30/04/2020 15:12:51(UTC+0) Leila Supertec: ‘ra vc não precisar vir aqui 30/04/2020 15:12:56(UTC+0) Em 11/05/2020,
C. F. N. D.
C. passou seus dados bancários para Leila Lira dos Santos para recebimento do valor e perguntou se tinham “outros serviços para fechar”, ao que ela respondeu negativamente (“aqui está tudo parado”) (ID nº 56653638, fl. 4): Leila Supertec: vou ter que fazer recibo simples 11/05/2020 19:21:28(UTC+0) Claudio Costa: Aproveito a oportunidade segue dados bancários...RS Santander 033 Agência 3741 Ce 01003263-2 11/05/2020 19:21:31(UTC+0) Claudio Costa: CPF 276.***.***-29
C. F. N. D.
C. 11/05/2020 19:21:31(UTC+0) Claudio Costa: E outros serviços vamos fechar 11/05/2020 19:24:20(UTC+0) Leila Supertec: aqui está tudo parado 11/05/2020 19:26:00(UTC+0) Em 16/06/2020, troca de mensagens entre Leila Lira dos Santos e
C. F. N. D.
C. esclareceu que o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pago pela SUPERTEC ao réu se referia à “licença da PF” obtida com o seu auxílio. Assim, demonstrou-se o nexo de pertinência entre a quantia recebida e a função pública exercida por
C. F. N. D.
C. na Polícia Federal (ID nº 56653638, fl. 4): Leila Supertec: qual valor que vc cobrou 16/06/2020 13:56:07(UTC+0) Leila Supertec: o mesmo que pageui na licença da PF 16/06/2020 13:56:18(UTC+0) Claudio Costa: $750 16/06/2020 13:56:18(UTC+0) LeilaSupertec: em $ 16/06/2020 13:56.24(UTC-0) LeilaSupertec: correto? 6/06/2020 13:5e32(UTC-0) Claudio Costa: Correto 16/06/2020 13.56.43/UTC-0) Leila Lira dos Santos tinha ciência de que
C. F. N. D.
C. trabalhava na Polícia Federal, conforme se extrai da mensagem enviada pelo réu para ela alguns meses antes, no dia 17/03/2020. Nesta ocasião, o réu informou que no dia anterior ocorreram problemas com fuga de presos em Sumaré–SP e que ele estava de plantão (ID nº 56653638, fl. 3): Claudio Costa: Ontem com esses problema, com a fuga dos presos ak de Sumaré e estou ak de plantão 17/03/2020 12:04:49(UTC+0) Claudio Costa: Podemos marcar amanhã 17/03/2020 12:04:55(UTC+0) Claudio Costa: Desculpa avisar Agora 17/03/2020 12:05:07(UTC+0) Claudio Costa: Mas me chamaram logo cedinho 17/03/2020 12:05:23(UTC+0) Leila Supertec: 17/03/2020 12:06:52(UTC+0) Leila Supertec: pai da glória 17/03/2020 12:06:59(UTC+0) Leila Lira dos Santos, testemunha comum, disse à Polícia Federal (ID nº 56653639, fl. 43): “(...) RESPONDEU: QUE a declarante é Supervisora de RH da empresa SUPERTEC EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO; QUE conhece CLÁUDIO FELIPPE NERY DA COSTA, o qual foi apresentado pela Técnica de Segurança de Trabalho, chamada "CRISTIANA", que trabalhava na SUPERTEC; QUE CLÁUDIO foi apresentado com o intuito de auxiliar a empresa na obtenção e, depois, na manutenção da regularidade da documentação referente a produtos químicos controlados pela Polícia Federal; QUE CLÁUDIO foi apresentado como se fosse um consultor que trabalhava dentro da Polícia Federal; QUE CLÁUDIO nunca disse mesmo ser Policial Federal; QUE a única vez em que CLÁUDIO deu a entender ser Policial Federal foi em uma conversa na qual disse que estaria de plantão, mas isso era irrelevante para a declarante; QUE CLÁUDIO foi contratado para auxiliar no preenchimento da documentação do processo de renovação das licenças, sendo que ele emitia notas fiscais, conforme são apresentadas neste momento à Polícia Federal; QUE CLÁUDIO não disse porque as notas foram emitidas em nome da empresa REGINA CARMEM ÁLVARES - ME; QUE a responsabilidade por preencher a documentação em questão é da Técnica em Segurança do Trabalho, mas ela tinha muita dificuldade em preencher tal documentação, motivo pelo qual CLÁUDIO foi contratado; QUE a função dele era de Consultor; QUE CLÁUDIO nunca prometeu qualquer facilitação para a declarante, sendo que houve vezes em que a declarante precisou cobrá-lo sobre a licença, pois estava demorando; QUE não foi feito contrato, sendo que o pagamento era por serviço prestado, sendo exigido nota fiscal por isso; QUE houve 2 (dois) pagamentos comprovados pelas notas fiscais que foram apresentadas e um último, em 2020, que foi pago mediante depósito em conta de CLÁUDIO, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), tendo o mesmo se comprometido a enviar recibo, mas não o fez; QUE no ano de 2021 não houve a necessidade de contratar CLÁUDIO, pois a empresa conta agora com um Técnico de Segurança do Trabalho que tem conhecimento do sistema, sabendo movimentá-lo.
Nada mais havendo, este Termo de Declarações foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)”. Durante à audiência confirmou as declarações prestadas (ID nº 300227709, ID nº 304933112, e ID nº 300227721). A testemunha comum, Regina Carmen Alvares, disse à Polícia Federal (ID nº 56653639, fl. 45): “(...) RESPONDEU: QUE a declarante é Consultora de Documentação Industrial; QUE conheceu CLÁUDIO FELIPPE NERY DA COSTA na sede da DPF/CAS/SP, isso há aproximadamente 4 (quatro) anos, quando a empresa SEARA estava retomando atividades em Campinas/SP, sendo necessário renovar as licenças químicas do trabalho com amônia, tendo a declarante comparecido à Polícia Federal para tratar da documentação; QUE, na época, a documentação era física e a amônia era controlada pela PF; QUE, em geral, quem cuida de tal documentação é um Despachante, mas a SEARA queria que isso fosse feito internamente, por alguém da SEARA, tendo a declarante vindo pessoalmente até a PF, quando conheceu CLÁUDIO; QUE, depois disso, passou a ter contato com ele, normalmente para tirar dúvidas; QUE CLÁUDIO a orientava, mas todos os processos corriam em Brasília/DF; QUE não chegou a ter parceria profissional com CLÁUDIO; QUE, com relação a notas fiscais emitidas em nome da empresa da declarante por serviços prestados por CLÁUDIO, afirma que era um favor prestado para ele, pois ele dizia que fazia licenças ambientais em sua residência e que não tinha empresa para poder emitir notas fiscais, mas alguns clientes exigiam; QUE a declarante não sabe quem eram as empresas destinatárias, sendo que emitiu 3 (três) ou 4 (quatro) notas apenas e, salvo engano, não tem contato com CLÁUDIO há aproximadamente 3 (três) anos; QUE o esposo da declarante, LAÉRCIO RICCI, trabalhava com ela na empresa, mas faleceu em 14/10/2020; QUE LAÉRCIO também tinha contato com CLÁUDIO, sendo que era mais nesses casos em que CLÁUDIO pedia como favor a emissão de notas fiscais; QUE o único intuito na emissão das notas era ajudar CLÁUDIO; QUE CLÁUDIO nunca falou que fazia serviços como Despachante, sempre dizendo que o que ele estava fazendo eram licenças ambientais; QUE a declarante é Consultora de grandes empresas, lidando com licenças ambientais também, sendo especialista na área ambiental-industrial; QUE, quando CLÁUDIO pedia as notas, os valores eram depositados na conta da empresa da declarante, que repassava integralmente a ele, sendo que sequer descontava o imposto; QUE não via a conduta de CLÁUDIO como irregular, sendo que achava que ele estava batalhando e não achava que ele estivesse fazendo algo ilegal, pois ele dizia que fazia apenas licenças ambientais no horário de folga do trabalho; QUE a declarante tem 70 (setenta) anos de idade e cuida da aplicação da legislação na área ambiental, industrial e regulatória, analisando os requisitos documentais para que as empresas possam funcionar.
Nada mais havendo, este Termo de Declarações foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)”. Em Juízo (ID nº 300227725 e ID nº 300227732), corroborou o alegado. Complementou que teve contato com
C. F. N. D.
C. no interesse de seu negócio, visando a expedição de licença de funcionamento junto à Polícia Federal. Disse que Ele chegou a auxiliar na expedição de licenciamentos ambientais, em duas oportunidades. A depoente não conhece a empresa SUPERTEC e desconhece os pagamentos feitos em nota em favor de sua empresa. A depoente nunca trabalhou na área de licenciamento de produtos químicos.
C. F. N. D.
C. não prestava assessoria para a produção de acetona, mas para a emissão de guias de transporte e aquisição de acetona, obtidas junto à Polícia Federal. Os contatos que teve com o acusado se deram em um contexto de esclarecimento de dúvidas no balcão da PF.
C. F. N. D.
C. não propôs o cometimento de ilícitos. Conheceu o acusado no balcão da PF, oportunidade em que
C. F. N. D.
C. disse fazer “trabalhos por fora”, inclusive de licenciamento ambiental. Assim, fez um memorial de licença da CETESB, e pediu a emissão de nota, em montante aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o tema,
C. F. N. D.
C. declarou à Polícia Federal (ID nº 56653639, fl. 41): “(...) QUE a nota fiscal foi expedida pela empresa REGINA CARMEM ÁLVARES -ME porque o serviço foi prestado em conjunto com tal empresa; QUE a empresa em questão atua na regularização do controle de produtos químicos; QUE o declarante tinha contato com a própria REGINA na empresa, sendo que também tinha contato com o marido dela, LAÉRCIO, mas não sobre assuntos administrativos (...)”.
Em audiência (ID nº 304359704 e ID nº 304359709),
C. F. N. D.
C. admitiu ter prestado serviços para a empresa SUPERTEC EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, recebendo valores em função disto. Disse que atuou como despachante e consultor, e operava a manutenção da empresa junto ao SIPROQUIM da Polícia Federal. Declarou que não promoveu “facilidades” à empresa, dando meras orientações acerca dos produtos, suas licenças, etc. Disse que a obtenção de um certificado se dava exclusivamente pelo sistema da Polícia Federal.
O depoente sempre atuou como despachante fora do expediente. No que concerne à nota fiscal emitida em nome de Regina Carmen Alvares, o interrogado disse conhecê-la, e que pediu a ela para que emitisse uma nota, uma vez que, após a finalização do serviço, soube que a SUPERTEC apenas realizava pagamentos mediante a emissão de nota. Disse que não emitiu a nota em nome da empresa TELMA porque esta encontrava-se “parada”, não conseguindo emitir nota.
Destaque-se que
C. F. N. D.
C. prestou serviços a uma empresa privada no tocante a produtos químicos, área que também era de responsabilidade do setor no qual o acusado foi lotado na Delegacia de Polícia Federal de Campinas. Portanto, provou-se que o réu exerceu atividade particular paralela, de maneira profissional e remunerada, nas três “frentes” abrangidas pelo setor em que desempenhava as suas funções públicas: vigilância privada (sistema GESP), armas e munições (sistema SINARM) e produtos químicos controlados (sistema SIPROQUIM).
Aponte-se que
C. F. N. D.
C. solicitou a Regina Carmen Alvares a emissão de nota fiscal com o pretexto de que se destinava ao recebimento, pelo acusado, de serviços na área de licenciamento ambiental. Tudo isso demonstra que o réu tinha plena consciência da ilicitude das reais atividades que desenvolvia em prol da empresa SUPERTEC. Diante das provas colacionadas, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo do crime de corrupção passiva de modo que a condenação do réu é medida que se impõe. 2.3.5 Dos casos envolvendo a Associação Residencial Green Park Entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2021,
C. F. N. D. C., agindo de forma consciente e voluntária, solicitou e recebeu, por pelo menos 03 (três) vezes, vantagens indevidas da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL GREEN PARK, em razão de sua função exercida na Delegacia de Polícia Federal em Campinas. Para tanto,
C. F. N. D.
C. negociou o recebimento de valores, ora solicitando o pagamento de parcela única de R$ 2.000,00, ora propondo receber um valor mensal de R$ 200,00, conforme demonstrado pelos diálogos entre o réu e Elisangela Batista Lana (ID nº 56653637, fls. 18/21): Elis Greenpark: [3/12 14:08] Gree Park: Boa tarde. Pedro. O Rapaz da Polícia Federal precisa que renove a procuração dele via sistema. Senhor Cláudio Nery [3/12 14:08] Gree Park: Minha procuração no sistema venceu, teria como você me habilitar novamente segue CPF 276.***.***-29 [3/12 14:09] Gree Park: Vc poderia providenciar isso por gentileza [3/12 14:10] Gree Park: Fico no aguardo p dar uma posição a ele.
Deus te abençoe [3/12 15:10] Pedro MASP: Boa tarde JÁ enviei para o Anderson providenciar [3/12 15:10] Gree Park: Ok [3/12 15:10] Gree Park: Obrigado 04/12/2018 11:50:03(UTC+0) Claudio Costa: Consultei hj não havia habilitado 04/12/2018 11:50:03(UTC+0) Elis Greenpark: Vou cobrar novamente 04/12/2018 11:50:21(UTC+0) Claudio Costa: Elis bom dia 07/12/2018 10:14:29(UTC+0) Claudio Costa: Não estou habilitado ainda no sistema 07/12/2018 10:14:55(UTC+0) Elis Greenpark: Bom dia Cláudio.
Administrativo e Diretoria me cobrou as documentações e carteirinhas CNV 19/03/2019 13:23:26(UTC+0) Elis Greenpark: Vc tem uma posição? Preciso dar uma resposta a eles...! Fico no aguardo ? 19/03/2019 13:24:16(UTC+0) Elis Greenpark: ??? 19/03/2019 19:16:08(UTC •
0) Claudio Costa: Olá, assim que chegar no escritório vou verificar te falo 19/03/2019 19:44:45(UTC+0) Claudio Costa: As cnvs tb 19/03/2019 19:44:50(UTC+0) Claudio Costa: Gostaria de tratar com você a manutenção dos sistema gesp da polícia federal, talvez uma mensalidade por mês ficaria encarregado desta parte sistema 03/06/2019 14:16:06(UTC+0) Elis Greenpark: E anual . Se renova todo ano...?Pode Qual a taixa de anuidade ? 03/06/2019 14:47:44(UTC+0) Elis Greenpark: Isso é com a Masp.
Ela que faz todos os pagamentos. 03/06/2019 14:48:23(UTC+0) Elis Greenpark: Inclusive na época VC teria cobrado RS 2.000,00 não recordo do certo o valor. 03/06/2019 14:49:18(UTC+0) Elis Greenpark: Temos que ver isso tbm. Para a Masp fazer o pagamento p vc!!! Elis Greenpark: Qual o valor? 03/06/2019 14:49:55(UTC+0) Claudio Costa: A manutenção, revisão anual, toda atualização que houver no cadastro seria $200,00 mês. 03/06/2019 14:56:56(UTC+0) Claudio Costa: Sim foi exatamente que negociamos, inclusive seria pago após a publicação do edital 03/06/2019 14:57:38(UTC+0) Elis Greenpark: JÁ saiu no edital ?
Me passa assim já pedimos para a Masp fazer o pagamento.! 03/06/2019 14:59:15(UTC+0) Claudio Costa: Precisamos reunir para definir a manutenção 05/06/2019 14:00:33(UTC+0) Claudio Costa: Vc acha que consegue pra mim 05/06/2019 14:00:39(UTC+0) Elis Greenpark: Vou passar para o Pedro da Masp. 05/06/2019 14:01:07(UTC+0) Elis Greenpark: Eles que definem tudo. 05/06/2019 14:01:17(UTC+0) Claudio Costa: Por favor 05/06/2019 14:01:21(UTC+0) Claudio Costa: Bom dia Elis, hj oficialmente estamos com a segurança orgânica ativa 07/06/2019 14:26:14(UTC+0) Elis Greenpark: Agora já podemos emitir.
CV E seu pagamento 07/06/2019 14:41:37(UTC+0) Claudio Costa: Bom dia Elis, tudo bem? Gostaria de saber se você conseguiu falar com o pessoal do financeiro? 12/06/2019 09:59:12(UTC+0) Elis Greenpark: Bom dia. Guerreiro. Veio o cheque p ser pago no valor de 2000,00 Diretoria do trabalha com documentação para fazer o pagamento. Vc pode me enviar? 18/07/2019 14:30:37(UTC+0) Claudio Costa: Boa tarde, foi realizad... [imagem] 18/07/2019 16:53.23(UTC+0) Claudio Costa: Preciso da sua ajuda Agora para a manutenção deste sistema, enviei uma proposta formal para o Pedro MASP, porém não retornou, se vc puder me ajudar agradeço demais, 18/07/2019 16:55:17(UTC+0) Elis Greenpark: Bom dia.
Guerreiro. Ufa contrato assinado. 12/03/2020 12:41:42(UTC+0) Elis Greenpark: O boleto tbm já foi a administradora para ser pago 12/03/2020 12:42:44(UTC+0) Claudio Costa: Ou melhor precisamos adiantar OS exames médicos e psicológico 23/07/2020 14:57:08(UTC+0) Claudio Costa: Vc tem contato com alguma se precisar tenho umas pra.indicar 23/07/2020 14:57:33(UTC+0) Elis Greenpark: ok. Vou adiantar 23/07/2020 15:04:55(UTC+0) Elis Greenpark: Preciso.
Que vc me envie o boleto. Para o Kazuo gerar romaneio para liberar pagamento. 23/07/2020 16:22:54(UTC+0) Claudio Costa: olá 23/07/2020 18:51:30(UTC+0) Claudio Costa: Então não acertamos nada ainda 26/10/2020 14:15-28(UTC+0) Claudio Costa: Queria ver com Vc como fazer 26/10/2020 14:15:39(UTC+0) Elis Greenpark: Nossa. Mais assinamos o contrato enviei p a Masp. 26/10/2020 14:17:49(UTC+0) Elis Greenpark: Vc não recebeu nada ? 26/10/2020 14:17:57(UTC+0) Elis Greenpark: Vou cobrar ficou acertado.
Pagamentos por mês o contrato. 26/10/2020 14:18:24(UTC+0) Claudio Costa: Então 26/10/2020 14:19:49(UTC+0) Elis Greenpark: Mais estava tudo certo. Pensei que estava tudo ok. Vc deveria ter me dado um toque . 26/10/2020 14:21:14(UTC+0) Elis Greenpark: Guerreiro. Vc sabe quantos meses temos que acertar com vc? Vamos pedir p fazer transferência ! 27/10/2020 11:29:59(UTC+0) Elis Greenpark: Confirmar p mim por gentileza se e: Março.
0) Elis Greenpark: Boa tarde. Guerreiro Vc teria uma conta que poderíamos fazer transferência para vc. Depois vc nós enviaria nota dos serviços. Pode ser? Fico no aguardo. 29/10/2020 18:48:00(UTC+0) Claudio Costa: Boa tarde 29/10/2020 18:49:59(UTC+0) Claudio Costa: Segue dados bancários.. Santander 033 Agência 3741 Cc: 01003263-2 CPF 276.***.***-29 Cláudio Felippe Nery da Costa 29/10/2020 18:56:43(UTC+0) Elis Greenpark: Joia 29/10/2020 18:57:11(UTC+0) Elis Greenpark: Boa tarde.
Guerreiro. Te pagaram Elis Greenpark: 30x 9 meses 10/11/2020 19:28:58(UTC+0) Elis Greenpark: Será pago amanhã . Kazuo enviou Masp autorizando 10/11/2020 19:30:24(UTC+0) Claudio Costa: Ok obrigado 10/11/2020 19:36:04(UTC+0) Claudio Costa: Entendi que 30 x o número de colaborador x 9 isso??? 10/11/2020 20:11:27(UTC+0) Elis Greenpark: Sim 10/11/2020 20:11:51(UTC+0) Elis Greenpark: E isso. 10/11/2020 20:11:55(UTC+0) Portanto, as mensagens provam que a ASSOCIAÇÃO GREEN PARK pagou valores para
C. F. N. D. C.. Os extratos bancários demonstram que o acusado recebeu nos dias 11/11/2020, 07/12/2020 e 04/01/2021 daquela pessoa jurídica as quantias de R$ 3.510,00 (ID nº 241811439, fl. 23), R$ 390,00 (ID nº 241811439, fl.
90) e R$ 390,00 (ID nº 241811439, fl. 86). Conforme se infere dos diálogos, os serviços remunerados possuem relação direta com as tarefas desempenhadas pelo acusado na Polícia Federal na condição de funcionário público. A troca de e-mails entre o acusado e Elisangela Batista Lana no dia 09/02/2021, também corrobora o apurado. Neste caso, o acusado enviou um boleto referente à emissão de “CNV’s aos colaboradores” (ID nº 56653638, fl. 22): Data: 09/02/2021 19:15:40(UTc+0) Assunto: Guia para emissão de Cnv‘s De: [email protected] Cláudio da Costa Para: [email protected] Prezada Elis, boa tarde!
Segue em anexo o boleto referente a emissão de Cnv´s aos colaboradores, qualquer dúvida estou a disposição, att. CLÁUDIO Costa. Data: 11/02/2021 17:29:04(UTC+0) Assunto: Re: Guia para emissão de Cnv‘s De: [email protected] Segurane Para: [email protected] Cláudio da Costa Boa tarde! JÁ enviei para o Kazuo ele está pedindo pagamento . Pedro da administradora Masp disse para o Kazuo que está precisando de algumas informações suas e não está conseguindo falar com vc .
Obrigada. Deus te abençoe . CLÁUDIO da Costa escreveu no dia terça, 9/02/2021 à(s) 16:15: Prezada Elis, boa tarde! Segue em anexo o boleto referente a emissão de Cnv´s aos colaboradores, qualquer dúvida estou a disposição, att. CLÁUDIO Costa. Conforme a Informação nº 026/2021-NIP/DPF/CAS/SP (ID nº 56653638, fls. 62/66), Elisangela Batista Lana negociou a contratação de
C. F. N. D.
C. desde julho de 2017 por meio da empresa fictícia deste denominada DOM NERY REGULATÓRIOS. O contrato foi efetivamente assinado somente em março de 2020, muito embora, como demonstrado pelas mensagens, o denunciado já prestasse serviços para a ASSOCIAÇÃO GREEN PARK há algum tempo. A testemunha comum Elisangela Batista Lana declarou à Polícia Federal (ID nº 56653639, fl. 36/37): “(...) RESPONDEU: QUE a declarante é Gerente de Condomínio da Associação Residencial Green Park, em Hortolândia/SP; QUE é responsável pela segurança do condomínio desde 05/04/2017, sendo que até março de 2017, salvo engano, a segurança era terceirizada; QUE, a partir de então, a segurança passou a ser orgânica, motivo pelo qual a declarante procurou informações sobre como fazer a documentação para alterar a forma de segurança; QUE, como se formou Vigilante pela DEFENSE, tinha alguns contatos lá, sendo que um dos instrutores sugeriu que a declarante viesse até a Polícia Federal para obter informações mais precisas, tendo, inclusive, acompanhado a declarante; QUE, na sede da DPF/CAS/SP, a declarante chegou até a recepção, onde um rapaz a atendeu e, ao tomar ciência do tipo de informação que era buscada, telefonou para um ramal e pediu que alguém descesse; QUE a pessoa que desceu foi "CLÁUDIO NERY", sendo que a declarante e o instrutor subiram com ele até um outro andar, onde foi questionado sobre as dúvidas que a declarante tinha no tocante à documentação, tendo ele mostrado o site no qual seria obtida a documentação em questão; QUE a declarante achou que a movimentação do site era complexa, tendo questionado se CLÁUDIO conhecia alguém que pudesse auxiliá-la nisso, ao que ele respondeu que ele próprio trabalhava com consultoria para tais assuntos, escrevendo um número de celular para a declarante em um papel; QUE a declarante achou que, como ele estava dentro da PF e tinha uma empresa que cuidava de tais assuntos, aquilo era "um achado" e resolveria seus problemas; QUE não viu qualquer irregularidade no ato, haja vista que a informação foi obtida dentro da própria PF; QUE CLÁUDIO não disse que era Policial Federal, mas disse que "era da Polícia Federal"; QUE foram feitos alguns contatos telefônicos com CLÁUDIO, até que foi firmado contrato de prestação de serviços, o qual é apresentado à PF neste momento; QUE neste momento o Advogado pede a palavra e diz que nunca foram apresentadas notas fiscais da prestação de serviços, sendo que todos os pagamentos foram feitos através de depósitos bancários em conta bancária do próprio CLÁUDIO; QUE quem efetuava os pagamentos era PEDRO, da MASP, segundo as determinações da declarante, conforme o que era apresentado por CLÁUDIO; QUE nunca foram propostas facilidades por CLÁUDIO, sendo que, inclusive, a declarante precisava cobrar insistentemente a documentação; QUE CLÁUDIO dizia que "era assim mesmo, pois dependia do sistema"; QUE CLÁUDIO chegou a ter procuração da pedido para ser colocado em tal situação no sistema; QUE, no dia 08/04/2021, CLÁUDIO enviou um e-mail para a declarante, dizendo que, a partir de tal data, não mais poderia ajudá-la, mas não disse o motivo e não mais respondeu a qualquer tentativa de contato; QUE CLÁUDIO apenas recebeu pelos serviços que ele prestou de fato, sendo que ele recebia e analisava toda a documentação que lhe encaminhada, fazendo as movimentações devidas no sistema; QUE ressalta que não viu qualquer ilegalidade na conduta de CLÁUDIO e em sua contratação, pois o contato com ele foi feito dentro da DPF/CAS/SP.
Nada mais havendo, este Termo de Declarações foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)”. Em juízo, Elisangela Batista Lana corroborou as declarações (ID nº 30022773). Em complemento, disse que o acusado se apresentou como policial federal, mas não viu nenhuma ilicitude na proposta, visto que outras escolas também faziam uso deste serviço. Afirmou que não conseguia fazer o processo de regularização sozinha e que o pagamento pelos serviços saiu do caixa do condomínio.
O acusado “se vendia” pela agilidade no fornecimento da documentação, que, feita por outros caminhos, poderia sofrer com a demora e as dificuldades de acesso aos portais da PF. Disse que o réu se apresentou como despachante e apenas o contatou por essa razão.
C. F. N. D.
C. compareceu ao condomínio e apresentou seu projeto e houve a assinatura de contrato. Afirmou que o acusado emitiu todos os documentos oriundos da PF, repassando-os para o condomínio, bem como prestou orientações acerca dos permissivos e proibitivos que concernem a emissão daquelas licenças. Questionado sobre estes fatos,
C. F. N. D.
C. disse à Polícia Federal (ID nº 56653639, fl. 41): “(...) QUE conhece o Condomínio Green Park, já tendo prestado serviços de Despachante para eles, mas no seu horário de descanso; QUE falava com ELIS ou ELISÂNGELA no condomínio; QUE não se recorda de ter dito para ELISÂNGELA que era Despachante na sede da DPF/CAS/SP; QUE a empresa DOM NERY não existe, sendo que o declarante firmava contratos de prestação de serviços para simbolizar, ter um esboço, um rascunho para pôr o nome, para ter uma referência; QUE não se recorda de outro nome que tenha utilizado em contratos (...)”.
Interrogado em Juízo (ID nº 304359709 e ID nº 304359711),
C. F. N. D.
C. confirmou conhecer a ASSOCIAÇÃO GREEN PARK. Disse que prestou serviços de assessoria para ela e que o condomínio tinha segurança terceirizada e desejava implantar segurança interna. Afirmou que orientou a empresa na obtenção de autorização de funcionamento, onde realizou vistorias, consultorias e adaptações. Declarou que recebeu valores pela realização destas tarefas, mas que não diziam respeito às suas funções na Polícia Federal.
Destacou que a emissão de CNVs só ocorria em casos excepcionais, quando, por exemplo, um vigilante perdia sua carteira e que o envio de boletos se dava em razão da dificuldade manifestada pelos “clientes” em compreender o funcionamento do sistema. Sobre a “DOM NERY REGULATÓRIOS”, afirmou ser um mero esboço elaborado a pedido de Edson Aparecido Sabino a fim de manter um contato a longo prazo. Apesar das declarações, a versão do réu no sentido de que apenas “prestou serviços” não abrangidos pelas suas atribuições na Polícia Federal, não se sustenta diante do conjunto probatório.
As provas demonstram, cabalmente, que
C. F. N. D.
C. cuidava dos trâmites das CNVs (carteira nacional de vigilante) daquela associação, atividade pertinente ao seu setor de atuação na Polícia Federal. Além disso, a testemunha comum Elisangela Batista Lana confirmou que foi o acusado emitiu todos os documentos da Polícia Federal, repassando-os para o condomínio, orientando-a sobre os aspectos legais da emissão das licenças. Frise-se que esta última atividade deveria ser prestada pelo acusado na sede da Polícia Federal, e não em forma de consultoria paga para um ente privado.
Ademais, saliente-se que o réu, ao oferecer seus serviços a testemunha, argumentou que, por seu intermédio, o resultado seria obtido mais rapidamente por evitar a demora e as dificuldades no acesso e na operacionalização nos sistemas de acesso ao público da Polícia Federal. Logo, diante das provas colacionadas, encontram-se comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo dos crimes de corrupção passiva imputados a
C. F. N. D. C., de modo que a sua condenação é medida que se impõe. 2.3.6 Dos casos envolvendo a CAMPSEG Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. Em abril de 2019,
C. F. N. D. C., de forma consciente e voluntária, solicitou R$ 650,00 da CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA para agilizar as guias para a transferência do registro de armas daquela empresa, referentes à aquisição de armas usadas. A CAMPSEG necessitava, naquela época, da realização desta providência com urgência, razão pela qual concordou em fazer o pagamento solicitado pelo réu. As mensagens trocadas entre
C. F. N. D.
C. e Aline Luiza Prado nos dias 08 e 09/04/2019, comprovam as tratativas realizadas com a finalidade já apontada, bem como a solicitação de pagamento feita pelo acusado para a realização de atividade inerente às suas funções na Polícia Federal de Campinas (ID nº 56653637, fl. 33): Aline CampSeg: Cláudio, vai dar certo a guia desse protocolo que te passei? 08/04/2019 19:17:08(UTC+0) Claudio Costa: Sim, vou conseguir fazer as guias pra hj. depois podemos acertar as demandas? 08/04/2019 19:27:32(UTC+0) Aline CampSeg: Sim.
Acertamos 08/04/2019 19:28:09(UTC+0) Aline CampSeg: Mas preciso também que me ajude com os recibos 08/04/2019 19:28:31(UTC+0) Claudio Costa: Os recibos das 56 somente depois do dia 18/04 Devido sistema estar inoperante, por tratar de nova versão que será implantado, 08/04/2019 19:40:15(UTC+0) Claudio Costa: Sim vai ser a solução, ir usando essas até que normalize o sistema 09/04/2019 14:49-08(UTC+0) Claudio Costa: Sim a gente se fala 09/04/2019 14:49:16(UTC+0) Claudio Costa: Essas demandas a gente pode fechar em $650,00 que acha 09/04/2019 14:52:37(UTC+0) Aline CampSeg: incluso os registros? 09/04/2019 14:52:53(UTC+0) Aline CampSeg: se sim pode fechar 09/04/2019 14:53:01(UTC+0) Aline CampSeg: de acordo 09/04/2019 14:53:04(UTC+0) Aline Luiza Prado, testemunha comum, disse à Polícia Federal (ID nº 56653639, fls. 13/14): “(...) RESPONDEU: QUE a depoente é funcionária da empresa CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, sendo que sua função é de Assessora do Presidente; QUE, antes disso, trabalhava como Gerente de Controladoria; QUE conhece CLÁUDIO FELIPPE NERY DA COSTA, do qual é conhecida há vários anos; QUE, anos depois, em uma oportunidade na qual veio até a DPF/CAS/SP para resolver um processo referente à empresa, encontrou CLÁUDIO; QUE o mesmo lhe disse que estava trabalhando na PF, mas não se recorda a função, apenas que era na área de material controlado, e que estaria à disposição caso houvesse alguma necessidade; QUE chegou a precisar contar com CLÁUDIO, isso em situações em que perdeu prazos, demandas emergenciais, guias de transporte e outras orientações para confrontar informações da consultoria terceirizada prestada à empresa etc; QUE as primeiras orientações foram gratuitas, mas, posteriormente, houve uma situação em que o sistema, segundo CLÁUDIO, estava em modificação, o que gerou uma demora na transferência dos registros de armas da empresa (aquisição de armas usadas), sendo necessária uma ação urgente, pois havia um contrato para ser implementado e era necessária uma guia para transferir as armas; QUE CLÁUDIO cobrou um valor para fazer isso, não se recordando se R$ 600,00 (seiscentos reais) ou R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), tendo a depoente concordado, pois a situação era urgente; QUE CLÁUDIO pediu o valor para agilizar as guias e, como disse, a situação era urgente, tendo concordado em pagar o valor; QUE foi pedido um recibo para CLÁUDIO, mas ele não enviou; QUE não se recorda quando foi isso; QUE esta foi a única vez em que houve um pagamento para CLÁUDIO; QUE o pedido partiu dele; QUE, em outra situação, CLÁUDIO disse que, caso a empresa tivesse interesse em adquirir armas de fogo, ele teria contato com empresas que teriam interesse em vender e, sempre que precisassem, poderiam consultá-lo; QUE houve algumas conversas nesse sentido, mas nunca se chegou a um negócio concreto da CAMPSEG comprar armas de empresas indicadas por CLÁUDIO; QUE nunca foi falado sobre comissão, sendo que CLÁUDIO chegou a falar sobre valores das armas, nunca mencionando se ele teria algum benefício no negócio; QUE, porém, ressalta que nunca foi concretizado um negócio desses; QUE foi a depoente quem indicou CLÁUDIO para LUCIANO em uma oportunidade em que a CAMPSEG estava a procura de armas, mas o negócio também não se concretizou; QUE a depoente não manteve relacionamento de amizade com CLÁUDIO, sendo apenas conhecida dele; QUE a depoente não parou para analisar se a atuação de CLÁUDIO na ocasião da emissão das guias era ilegal, sendo que, como é costumeiro ter situações de consultoria e em outras oportunidades CLÁUDIO ter auxiliado sem cobrar por isso, não se ateve a isso e, além disso, o pedido partiu dele; QUE CLÁUDIO nunca se identificou como Policial Federal ou mesmo da INFRAERO para a depoente; QUE CLÁUDIO nunca teve procuração da CAMPSEG.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)”. Durante à audiência, Aline Luiza Prado confirmou as declarações (ID nº 300227735 e ID nº 300227737). Destacou que recorreu a
C. F. N. D.
C. apenas para a resolução de dúvidas concernentes a demandas envolvendo a Polícia Federal. Quanto ao pagamento de R$ 650,00 realizado pela empresa em favor do acusado, disse que se refere à “agilização” de um processo de emissão de guia de transporte para implantação de armamento.
C. F. N. D.
C. não lhe explicou como faria essa “facilitação”. Esclareceu que o pagamento foi feito em função da liberação da guia. A testemunha comum, Luciano Camargo Dezoti, disse à Polícia Federal (ID nº 56653639, fls. 10/11): “(...) QUE o depoente é funcionário da empresa CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, sendo que sua função é "Comprador"; QUE é o responsável por todas as compras da empresa, desde canetas até as armas de fogo e munições; QUE não conhece pessoalmente CLÁUDIO FELIPE NERY DA COSTA, sendo que apenas falou com o mesmo uma vez, em março de 202 1, por Whatsapp; QUE quem passou o contato de CLÁUDIO para o depoente foi ALINE, Assessora do Presidente da CAMPSEG; QUE a conversa ocorreu porque a empresa estava a procura de compra de armas para um novo contrato, sendo que CLÁUDIO indicou uma empresa que teria armas disponíveis para venda, mas o negócio não se concretizou, pois as armas eram antigas; QUE CLÁUDIO chegou a enviar fotos das armas para o depoente, mas o Diretor de Operações não as aceitou em razão da antiguidade; QUE não tratou sobre valores com CLÁUDIO e não sabe se ele receberia alguma comissão caso se concretizasse o negócio; QUE não sabe dizer qual era o interesse de CLÁUDIO no negócio; QUE não sabe dizer a profissão de CLÁUDIO, mas que sabia que ele trabalhava na PF, pois isso lhe foi dito por ALINE, dizendo que ela tinha um conhecido que trabalhava na PF e que poderia ter conhecimento sobre quem teria armas para venda.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)”. Durante a audiência, Luciano Camargo Dezoti corroborou as declarações (ID nº 300227737). Esclareceu que trocou mensagens com
C. F. N. D. C., após Aline Luiza Prado ter-lhe enviado o contato, a fim de consultá-lo acerca da disponibilidade de armamento para a venda. Disse que o acusado não se identificou como agente da Polícia Federal. Disse que o réu lhe passou informações, mas, tratando-se de armas antigas, a CAMPSEG não efetuou a compra. Sobre o tema, a testemunha comum Francisco Alvaro Severo Marques, agente da PF, declarou à Polícia Federal (ID nº 56653638, fls. 24/25): “(...) RESPONDEU: (...) QUE a empresa CAMPSEG é forte no ramo de segurança privada em Campinas/SP e região; QUE, com relação a compra e venda de armas de fogo entre empresas de segurança, o depoente não vê irregularidades caso haja indicação de empresas que queiram vender ou comprar, pois isso visa apenas a evitar prejuízos maiores a empresas que estão fechando as portas, sendo que, porém, não é lícito que o envolvimento dos servidores da "CV" em tal negociação, ou mesmo receber alguma comissão por isso, limitando-se a indicar os interessados (...)”.
Em Juízo, a testemunha confirmou as declarações (ID nº 299754774). As testemunhas de defesa foram ouvidas em Juízo. Edson Geraldo de Souza declarou cuidar da parte da Delegacia Judiciária. Disse que a parte administrativa era de responsabilidade do Delegado executivo, o Dr. Martinelli. Afirmou que
C. F. N. D.
C. é profissional de segurança aeroportuária, servidor da INFRAERO cedido à Polícia Federal. Não sabe qual eram os níveis de acesso da senha dele nos sistemas da Polícia Federal. Os gestores imediatos do setor do réu eram agentes e o gestor mediato era o Delegado executivo. O depoente não sabe se o acusado tinha poder de autorização (ID nº 300227738). Marcelo Junior de Souza, testemunha de defesa, declarou que conhece
C. F. N. D.
C. da época em trabalharam juntos a INFRAERO, porém em setores diferentes. Disse que foi convidado pela Polícia para acompanhar a diligência de busca e apreensão na casa de
C. F. N. D.
C. (ID nº 300227738). A testemunha de defesa Fabio Rodrigo dos Santos (ID nº 300227738 e nº 300227739) afirmou que foi convidado pela Polícia Federal para acompanhar uma diligência na casa de
C. F. N. D. C.. Afirmou que chegaram no local e os policiais fizeram a busca por documentos. Destacou que não se lembra, mas acredita que também levaram o notebook. Disse que a diligência deve ter durado uma hora, uma hora e meia e que o réu não ofereceu nenhum tipo de resistência. Paulo Henrique Martinelli de Campos Matos disse que: conhece
C. F. N. D.
C. NERY do trabalho, de vista. Ele trabalhou na Delegacia, na comissão de vistoria. A chefia imediata dele era o agente Severo, que era o chefe da comissão de vistoria na época e que não sabe exatamente quais eram as funções do réu naquela época. O agente Francisco Alvaro Severo Marques é a pessoa mais indicada para explicar as funções de
C. F. N. D.
C. naquele setor. O caso deste processo é o único no qual o depoente tomou conhecimento de ilicitudes praticadas por
C. F. N. D. C.. Aparentemente
C. F. N. D.
C. tinha um bom relacionamento no setor (ID 304358478). A testemunha de defesa Clayton Piccirilo declarou ser agente de Polícia Federal. Disse que
C. F. N. D.
C. trabalhou no mesmo setor do depoente aproximadamente de 2016 a 2021. Afirmou que
C. F. N. D.
C. era subordinado ao agente Francisco Alvaro Severo Marques. Relatou que nunca presenciou nenhum delito praticado por
C. F. N. D.
C. e que não entrava ninguém no setor do réu sem autorização. Destacou que nunca viu ninguém mexendo nas coisas de
C. F. N. D.
C. e que ele era boa pessoa e, pelo que sabe, não tinha nenhum desafeto (ID nº 304358478 e ID nº 305578888). Portanto, conforme se infere das declarações, as testemunhas de defesa não acrescentaram nada de relevante acerca dos fatos descritos na denúncia e das acusações. Sobre os fatos,
C. F. N. D.
C. relatou à Polícia Federal (ID nº 56653639, fl. 41): “(...) QUE nunca chegou a cobrar valores de alguém para agilizar processos (...)” Em Juízo (ID nº 304359711),
C. F. N. D.
C. mudou a versão. Disse que conhece a CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, e que Aline Luiza Prado lhe solicitou que prestasse serviços de consultoria concernentes à transferência do registro de armas da empresa. Quanto à “agilização” de guias, declarou que se deu em um contexto de indisponibilidade dos sistemas da Polícia Federal, sendo que o acusado teria apenas buscado alternativas no ordenamento, como a obtenção de um registro provisório, que deveria ser feito junto ao balcão da Polícia Federal.
Por este serviço recebeu R$ 600,00. Da mesma forma como procedido com DEUCI FATIMA SOARES. Disse que a informação de que teria contatos aptos a auxiliar a CAMPSEG na obtenção de armas de fogo era corriqueira, sendo comumente repassada as empresas pelo acusado, porquanto situado na “linha de frente” do balcão da Polícia Federal e conhecedor das armas disponíveis. Portanto, provou-se que
C. F. N. D.
C. realizou atividades específicas e pontuais para CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA mediante remuneração. Dentre elas, a agilização da transferência do registro de armas de fogo em uma situação excepcional. Destaque-se que o testemunho de Aline Luiza Prado confirmou que
C. F. N. D.
C. prometeu que agilizaria e facilitaria os registros pretendidos com urgência pela CAMPSEG e emitiria as guias de transporte. Estas promessas só foram verossímeis pelo fato de o réu atuar como funcionário público na Polícia Federal. O que comprova que o réu se valeu das facilidades do cargo para atender interesses de “clientes” privados. Assim, diante das provas produzidas, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo do crime de corrupção passiva imputado a
C. F. N. D. C., de modo que a sua condenação é medida que se impõe.
3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 Artigo 317 do Código Penal 3.1.1 Dos casos envolvendo a Escola Paulista de Formação Especialização de Vigilantes Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente não extrapolou os limites fixados para o tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram comuns para a espécie. Destaque-se que o fato de o réu ter utilizado as dependências da repartição pública para oferecer e prestar serviços aos “clientes” já está abarcado pelo tipo penal. Igualmente, a mácula à respeitabilidade e à honorabilidade da instituição pública afetada também não extrapolam a previsão típica.
Sobre as consequências do crime, estas são normais à espécie. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas. Atente-se que o acusado em nenhum momento confessou os fatos, apenas disse que as condutas eram legais, o que não é o caso. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição. Aplicam-se, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, e não a do concurso material como requereu o Ministério Público, porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Tendo sido consumadas 04 (quatro) condutas distintas que se enquadram na regra no artigo 71 do Código Penal.
E, considerando que a pena calculada individualmente para cada uma delas é igual, adoto a pena da primeira conduta e aplico a fração de aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena do delito, o que resulta em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva. Sobre o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva, observe-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) REINCIDÊNCIA.
AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)” (HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS – 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013 – grifo nosso). 3.1.2 Dos casos envolvendo a EAS Segurança Privada Ltda. – Me Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente não extrapolou os limites fixados para o tipo penal.
Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram comuns para a espécie. Destaque-se que o fato de o réu ter utilizado as dependências da repartição pública para oferecer e prestar serviços aos “clientes” já está abarcado pelo tipo penal.
Igualmente, a mácula à respeitabilidade e à honorabilidade da instituição pública afetada também não extrapolam a previsão típica. Sobre as consequências do crime, estas são normais à espécie. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas. Atente-se que o acusado em nenhum momento confessou os fatos, apenas disse que as condutas eram legais, o que não é o caso. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição. Feitas essas considerações, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.3 Dos casos envolvendo a UNISITER Serviços de Vigilância Patrimonial Ltda. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente não extrapolou os limites fixados para o tipo penal.
Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram comuns para a espécie. Destaque-se que o fato de o réu ter utilizado as dependências da repartição pública para oferecer e prestar serviços aos “clientes” já está abarcado pelo tipo penal.
Igualmente, a mácula à respeitabilidade e à honorabilidade da instituição pública afetada também não extrapolam a previsão típica. Sobre as consequências do crime, estas são normais à espécie. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas. Atente-se que o acusado em nenhum momento confessou os fatos, apenas disse que as condutas eram legais, o que não é o caso. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição. Aplicam-se, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, e não a do concurso material como requereu o Ministério Público, porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Tendo sido consumadas 08 (oito) condutas distintas que se enquadram na regra no artigo 71 do Código Penal.
E, considerando que a pena calculada individualmente para cada uma delas é igual, adoto a pena da primeira conduta e aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços) sobre a pena do delito, o que resulta em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, a qual torno definitiva. 3.1.4 Dos casos envolvendo a SUPERTEC Equipamentos de Proteção Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente não extrapolou os limites fixados para o tipo penal.
Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram comuns para a espécie. Destaque-se que o fato de o réu ter utilizado as dependências da repartição pública para oferecer e prestar serviços aos “clientes” já está abarcado pelo tipo penal.
Igualmente, a mácula à respeitabilidade e à honorabilidade da instituição pública afetada também não extrapolam a previsão típica. Sobre as consequências do crime, estas são normais à espécie. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas. Atente-se que o acusado em nenhum momento confessou os fatos, apenas disse que as condutas eram legais, o que não é o caso. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição. Aplicam-se, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, e não a do concurso material como requereu o Ministério Público, porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Tendo sido consumadas 03 (três) condutas distintas que se enquadram na regra no artigo 71 do Código Penal.
E, considerando que a pena calculada individualmente para cada uma delas é igual, adoto a pena da primeira conduta e aplico a fração de aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena do delito, o que resulta em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva. 3.1.5 Dos casos envolvendo a Associação Residencial Green Park Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente não extrapolou os limites fixados para o tipo penal.
Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram comuns para a espécie. Destaque-se que o fato de o réu ter utilizado as dependências da repartição pública para oferecer e prestar serviços aos “clientes” já está abarcado pelo tipo penal.
Igualmente, a mácula à respeitabilidade e à honorabilidade da instituição pública afetada também não extrapolam a previsão típica. Sobre as consequências do crime, estas são normais à espécie. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas. Atente-se que o acusado em nenhum momento confessou os fatos, apenas disse que as condutas eram legais, o que não é o caso. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição. Aplicam-se, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, e não a do concurso material como requereu o Ministério Público, porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Tendo sido consumadas 03 (três) condutas distintas que se enquadram na regra no artigo 71 do Código Penal.
E, considerando que a pena calculada individualmente para cada uma delas é igual, adoto a pena da primeira conduta e aplico a fração de aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena do delito, o que resulta em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva. 3.1.6 Dos casos envolvendo a CAMPSEG Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.
Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente não extrapolou os limites fixados para o tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram comuns para a espécie.
Destaque-se que o fato de o réu ter utilizado as dependências da repartição pública para oferecer e prestar serviços aos “clientes” já está abarcado pelo tipo penal. Igualmente, a mácula à respeitabilidade e à honorabilidade da instituição pública afetada também não extrapolam a previsão típica. Sobre as consequências do crime, estas são normais à espécie. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos.
Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas. Atente-se que o acusado em nenhum momento confessou os fatos, apenas disse que as condutas eram legais, o que não é o caso. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição. Feitas essas considerações, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2 Artigo 325 do Código Penal Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do agente não extrapolou os limites fixados para o tipo penal. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias delitivas foram comuns para a espécie. Sobre as consequências do crime, estas são normais à espécie. O réu não possui antecedentes criminais colacionados nos autos. Não há se falar em comportamento da vítima.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima no mínimo legal em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas. Atente-se que o acusado em nenhum momento confessou os fatos, apenas disse que as condutas eram legais, o que não é o caso. Assim, mantenho a pena provisória em 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição.
Feitas essas considerações, fixo a pena definitiva em 10 (dez) dias-multa. 3.3 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal No que tange aos delitos do artigo 317 do Código Penal já examinados, não se aplica a regra da continuidade delitiva para todas as condutas consumadas relacionadas a todas as seis instituições de segurança. Apesar de se tratarem de delitos da mesma espécie, foram praticados em locais diversos, envolvendo pessoas físicas e jurídicas distintas, possuído, cada caso, peculiaridades próprias.
Tudo isso afasta a incidência deste instituto no contexto de reunião de todas as condutas consumadas, considerando-se o conjunto somatório de todos os crimes praticados no contexto de cada uma das 06 (seis) instituições de segurança para as quais o réu prestou serviços públicos oficiais mediante remuneração privada indevida. Assim, observando o artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas aplicadas, o que resulta em 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 82 (oitenta e dois) dias-multa.
Considerando as condições socioeconômicas do réu (ID nº 273894488), arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. 3.4 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO, já considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.5 Pena substitutiva Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu
C. F. N. D. C., já qualificado, como incurso nas sanções artigo 317, caput, e artigo 325, § 2º, ambos do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime FECHADO, e 82 (oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5.º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais DEIXO DE CONDENAR
C. F. N. D.
C. ao pagamento das custas processuais, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido à ID nº 279949952, fl.
02. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Não houve pedido de reparação de danos. 4.4 Bens e valores apreendidos Não há bens apreendidos nestes autos. 4.5 Perda do cargo público Decreto a perda do cargo público de
C. F. N. D. C., nos termos do artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal. 4.6 Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.6.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.6.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.6.3 Providencie-se a inclusão do nome do réu no Rol dos Culpados; 4.6.4 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.6.4 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 24 de maio de 2024. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL
C. F. N. D. C.. Pela MMª Juíza foi dito: “A presente audiência foi realizada em conformidade com o artigo 5º da resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ. Tendo em vista a insistência da Defesa na oitiva da testemunha Clayton Piccirilo, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento designada para 21.09.23, para o DIA 11 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 15:40H, a realizar-se, pela forma telepresencial, para oitivas das testemunhas de defesa CLAYTON PICCIRILO e PAULO HENRIQUE MARTINELLI, bem como para o interrogatório do réu.
Cancele-se da pauta a audiência antes designada para oitiva da testemunha Paulo Henrique Martinelli e interrogatório do réu que ocorreria em 21.09.23. Saem os presentes intimados. Intimem-se as testemunhas de defesa Clayton Piccirilo e Paulo Henrique Martinelli através de correio eletrônico ao órgão de lotação, por ostentarem condição de Servidores Públicos. A audiência será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjVjMTA1YzktYjVkMS00NGE1LWIwYWQtM2M0Mjg4NzdlMmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%223a5ebb53-6f41-48b1-b589-16d255d6d261%22%7d Resta impossibilitada a coleta de assinaturas do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato telepresencial, em conformidade com o artigo 5º da resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ.
Do teor desta deliberação saem intimados os presentes. NADA MAIS”. Lido e achado conforme, eu, Adriana Aparecida dos Santos Nogueira, Técnica Judiciária, RF 7185, lavrei o presente termo. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), EDSON RICARDO SALMOIRAGHI (OAB 229068/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F., P. F. -. S., U. F. REU:
C. F. N. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA:
L. R. Advogados do(a) REU: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO - SP225875, SERGIO PALACIO - SP93388 D E S P A C H O INTIME-SE a defesa para se manifestar acerca do informado no ID 296534486, no prazo de 03 (três) dias. CAMPINAS, 4 de agosto de 2023. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
artigo 28
artigo 107, i
A denúncia foi recebida (ID 269939993) e os réus devidamente citados (ID 270778186 – DEUCI e ID 271019784 - CLAUDIO). A certidão de óbito de LAÉRCIO RICCI foi juntada aos autos em ID 270174260. Em manifestação ID 271428756, a defesa de DEUCI manifestou irresignação quanto ao não oferecimento do ANPP pelo órgão Ministerial e pugnou pela remessa dos autos à Câmara Revisional do MPF. Por seu turno, o MPF, em manifestação ID 273237459, informou haver se reunido com a defesa de DEUCI e reconsiderou o oferecimento de ANPP para a acusada, requerendo a vinda de antecedentes atualizados em nome desta.
JÁ a defesa de CLAUDIO ofereceu resposta à acusação em ID 273893750. Em suma, evocou a tese de crime impossível; alegou a nulidade do uso das informações telefônicas e bancárias com data anterior à instauração do inquérito policial, requerendo a desconsideração destas; que o réu, embora cedido à Polícia Federal, exercia atribuições de funcionário da INFRAERO; que tais atividades eram administrativas e de atendimento ao público; que não possuía poder de deliberação, sempre exercendo atividades subordinadas; que os atos praticados pelo réu são atípicos, vez que não é policial federal; que a denúncia é genérica, não descrevendo de modo adequado a conduta do denunciado; e que não houve prejuízo à INFRAERO de forma a justificar a exoneração do réu.
Por fim, postulou o reconhecimento da inépcia da exordial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita juntando declaração de hipossuficiência (ID 273894473). Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação e mais 05 (cinco) testemunhas de defesa (ID 273893750). Posteriormente, foi acostada aos autos a informação de celebração de ANPP pelo Parquet Federal com a ré DEUCI (ID 279605398), sendo designada por este Juízo o dia 30/03/2023 para a realização de audiência de homologação da avença, conforme decisão de ID 279608649.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu. ANOTE-SE. Considerando-se que não se encontram reunidos os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme manifestação Ministerial de ID 279365256, passo a examinar o feito quanto ao seu prosseguimento.
I – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em sua manifestação, a defesa assevera que a denúncia não aponta elementos a delinear de forma objetiva e efetiva a conduta delituosa, em tese, praticada pelo acusado, o que a tornaria inepta. Todavia, o MPF, em sua peça incoativa, assevera que presentes os indícios de autoria e a materialidade dos fatos ali narrados, sendo estes embasados na vasta documentação que a acompanha.
Dessarte, verifica-se que a exordial descreve de forma precisa os fatos que teriam sido praticados pelo réu, com indicação das circunstâncias e de como o acusado teria praticado as condutas ali descritas. Tudo isso acompanhado de robusta documentação discriminada pelo Ministério Público Federal, de modo a permitir a ampla atuação da defesa. Portanto, a despeito das alegações defensivas, entendo que não há que se falar em inépcia da peça inicial acusatória.
Ademais, consigne-se que para o recebimento da denúncia, bastam que estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o princípio in dubio pro societate. Portanto, em que pese a argumentação de que a acusação teria apresentado meras ilações e sem nenhum amparo, não é isso que se extrai de um breve exame dos autos. HÁ elementos concretos, colhidos durante a fase investigatória, que subsidiam a materialidade da denúncia.
Posto isso, não acolho a preliminar apresentada pela defesa. Ressalta-se que as demais questões aventadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e demandam instrução probatória para sua apreciação. Portanto, analisando a exordial, verifico que se mostram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição clara dos fatos e do modus operandi do acusado, de modo a permitir a atuação da defesa.
Outrossim, não verifico a existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Da mesma forma, da leitura da inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade. Assim, não estando configuradas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, consoante o artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, em desfavor do réu
C. F. N. D. C.. Consigno que foram arroladas 11 (onze) testemunhas de acusação (ID 269542088), sendo estas comuns à defesa, e mais 05 (cinco) testemunhas de defesa (ID 273893750). Tendo em vista a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de tramitação dos processos judiciais e visando o incremento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, em conformidade com o artigo 5º da resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, determino a realização de AUDIÊNCIA PELA FORMA TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma virtual.
Posto isso, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 31 AGOSTO DE 2023, ÀS 14H30MIN, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e comuns à defesa e as demais testemunhas arroladas pela defesa, bem como será realizado o interrogatório do réu
C. F. N. D. C.. Proceda-se ao necessário para o agendamento e realização do ato por AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 345/2020 do CNJ. Caberá às partes e aos participantes das audiências telepresenciais o ônus pelo fornecimento, ao Juízo, de informações atinentes ao SEU E-MAIL E TELEFONE, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Em razão disso, deverá constar de todos os tipos de intimação o ônus quanto ao fornecimento de E-MAIL VÁLIDO E NÚMERO DE CELULAR ATIVO, a fim de que as partes possam ser incluídas no ato judicial virtual. Outrossim, deverão as partes, quando de suas intimações, e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da realização do ato pela forma telepresencial, nos termos do artigo 3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Ressalto que o silêncio será interpretado com aceitação do ato na forma telepresencial. Para realização do ato, indico a qualificação das testemunhas comuns a serem inquiridas:
01) Francisco Alvaro Severo Marques, Agente de Polícia Federal lotado na Delegacia de Polícia Federal de Campinas (ID 56653638 – p. 24-25);
02) Marcio Carlos Rosa, Agente de Polícia Federal lotado na Delegacia de Polícia Federal de Campinas;
03) Edson Aparecido Sabino, proprietário da empresa EAS - Rua Carino da Gama Correa, nº 1.415, Jd. S. Luiz, CEP 13880-000, Vargem Grande do Sul/SP, telefones: (19) 97274522 e (19) 36411663 (ID 56653638 – p. 29-30);
04) Celso Borali Xavier, auxiliar de escritório na empresa EAS – Rua Santo Antonio, nº 282, Santana, Vargem Grande do Sul/SP (ID 56653638 – p. 31-32);
05) Kleyton Feijo Fabretti, proprietário da UNISETER - Rua Geralda dos Reis da Silva, nº 26, Swiss Park, CEP 13049-542, Campinas/SP, telefone: (19) 98888-0233 (ID 56653638 – p. 40-41);
06) Cileno Aparecido Fernandes, consultor financeiro da UNISETER - Rua Dom Otávio Chagas de Miranda, nº 32, Jardim Baronesa, Campinas/SP (ID 56653638 – p. 28);
07) Leila Lira dos Santos, supervisora de RH da SUPERTEC - Rua das Acácias Mimosa, nº 530, Jardim Bertioga, CEP 13225-280, Várzea Paulista/SP, telefone: (11) 4595-1347 (ID 56653639 – p. 43);
08) Regina Carmen Alvares, proprietária da REGINA CARMEN ALVARES – ME – Rua Quintino Bocaiúva, nº 496, Jardim Chapadão, CEP 13070-017, Campinas/SP, telefone: (19) 99169-6766 (ID 56653639 - p. 45);
09) Elisangela Batista Lana, gerente da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL GREEN PARK - Avenida Coaciara, nº 1.101, Parque Dom Pedro II, CEP 13056-430, Campinas/SP, telefone: (19) 3224-6373 (ID 56653639 – p. 36-37);
10) Aline Luiza Prado, assessora do presidente da CAMPSEG - Rua Santa Rita do Passa Quatro, nº 575, Jardim Nova Europa, CEP 13040-108, Campinas/SP, telefone: (19) 99175-4449 (ID 56653639 – p. 13-14);
11) Luciano Camargo Dezoti, comprador da CAMPSEG – Rua César dos Santos, nº 160, Parque Imperador, Campinas/SP (ID 56653639 – p. 10). Outrossim, indico a qualificação das testemunhas de defesa:
01) Marcelo Junior de Souza, Fol. 38, Rua Cabo Verde, número 272, Bairro Jardim Santa Lúcia, Campinas-SP;
02) Fabio Rodrigo dos Santos, Fol. 38, Rua Antonio Souza Lima, número
83 – Casa 10, Bairro Parque da Figueira, Campinas-SP;
03) APF Clayton Piccirilo, Delegacia da Policia Federal de Campinas-SP;
04) Delegado Federal Paulo Henrique Martinelli, Delegacia da Policia Federal de Campinas;
05) Delegado PF Edson Geraldo de Souza, Delegacia de Polícia Federal de Campinas. Procedam-se às intimações das testemunhas acima indicadas, devendo estas, no momento da intimação, informar ao Servidor da Justiça que dará cumprimento ao ato, e-mails válidos e números de telefones celulares, a fim de que sejam realizados os devidos cadastros. Expeça-se o necessário. As testemunhas que ostentam a condição de servidores públicos, deverão ser intimadas na forma disposta no artigo 19, da PORTARIA CAMP-SUMA Nº 5, DE 29 DE MAIO DE 2020, mediante envio, por via eletrônica, da intimação, ao Setor específico do respectivo órgão, notificando-se, igualmente, o superior hierárquico.
Expeça-se o necessário. Ressalto que, em se tratando de réu solto, com defensor constituído, a intimação dar-se-á apenas na pessoa de seu advogado, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Considerando que já informados pela defesa em ID 279749241 os dados para conexão da audiência telepresencial, proceda-se ao cadastramento destes na plataforma virtual.
Da mesma forma, deverá o Ministério Público Federal fornecer seus dados para cadastro na plataforma virtual, no prazo de 05 (cinco) dias da sua ciência quanto à designação do ato. Após o fornecimento pelas partes e testemunhas, dos respectivos e-mails válidos e números de telefones celulares, inclua a Serventia o cadastro dos endereços eletrônicos no agendamento da reunião no SISTEMA TEAMS. Cientifiquem-se os participantes de que o acesso à audiência deverá se dar, no horário agendado para a audiência telepresencial, pelo APLICATIVO TEAMS e por intermédio do “Link” constante abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVlNzM2MzAtMmY1NS00OWQ4LWFjYWYtOWY3YjUzNzNhM2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%223a5ebb53-6f41-48b1-b589-16d255d6d261%22%7d Sem prejuízo, será disponibilizado às partes que informarem e-mails nos autos, o ingresso ao ato judicial na forma de convite, devendo o APLICATIVO TEAMS ser acessado pelo GOOGLE CHROME ou através do celular.
Após o ingresso na reunião, deve-se aguardar no lobby a chamada do servidor que atuará na audiência telepresencial, o qual iniciará a reunião, sendo importante verificar se estarão disponíveis os recursos de câmera e microfone para serem necessariamente ativados por cada participante. É necessário que os participantes estejam portando documento de identificação pessoal com foto, que deverá ser exibido à câmera no momento solicitado.
Embora não seja necessário, se desejar, pode ser feito o download do programa Microsoft Teams para o computador clicando em “baixar o aplicativo do Windows”. Caso não queria realizar o download do programa, basta clicar em “continuar neste navegador”. Se já possuir o aplicativo Microsoft Teams baixado anteriormente, basta clicar em “abrir seu aplicativo Teams”. Quando houver tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as solicitações às partes também por e-mail.
Notifique-se o ofendido para que, querendo, adote as providências necessárias para participação ao ato, como fornecimento de dados – e-mail e telefone celular válido, para cadastro na plataforma virtual, no prazo de 05 (cinco) dias da sua notificação. Somado a isso, nos termos do artigo 9º, inciso III da Resolução, caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
II – DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Tendo em vista a comprovação do óbito do réu LAÉRCIO RICCI por meio de certidão de óbito acostada aos autos (ID 270174260), é de rigor o reconhecimento da extinção da sua punibilidade. Assim, ACOLHO a manifestação ministerial (ID 269542249) e DECLARO extinta a punibilidade de LAÉRCIO RICCI, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal e artigo 62 do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. Campinas, 24 de março de 2023. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado digitalmente)
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO FELIPPE NERY DA COSTA
Advogados
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), EDSON RICARDO SALMOIRAGHI (OAB 229068/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL, P. F. -. S. REU:
C. F. N. D. C., D. F. S. Advogados do(a) REU: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A Advogados do(a) REU: EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO - SP225875, SERGIO PALACIO - SP93388 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Considerando o traslado para o presente feito dos documentos de ID 279605398 e seguintes, nos quais o MPF, com amparo no art. 28-A do Código de Processo Penal, submeteu o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado com D. F. S., à homologação judicial, necessária a designação de audiência para HOMOLOGAÇÃO do sobredito acordo.
I – DA AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ANPP Tendo em vista a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de tramitação dos processos judiciais e visando o incremento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, em conformidade com o artigo 5º da resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, determino a realização de AUDIÊNCIA PELA FORMA TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma virtual.
Isso posto, DESIGNO O DIA 30 DE MARÇO DE 2023, ÀS 14H, para que seja realizada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, prevista no §4º do artigo 28-A do CPP e a posterior homologação do Acordo de Não Persecução Penal firmado com D. F. S.. Proceda-se ao necessário para o agendamento e realização do ato por AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Caberá às partes e aos participantes das audiências telepresenciais o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone, nos termos do artigo 8º, §2º, da Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ. Assim, FORNEÇA a defesa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, números de telefones celulares, tanto da ré como de seu(s) patrono(s), caso participem da referida sessão em locais diferentes, a fim de que seja realizada a conexão e a audiência telepresencial, procedendo-se ao necessário para o agendamento da reunião no sistema Teams.
Da mesma forma, deverá o Ministério Público Federal fornecer seus dados para cadastro na plataforma virtual, no prazo de 05 (cinco) dias da sua ciência quanto à designação do ato. Outrossim, deverão as partes, quando de suas intimações, e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da realização do ato pela forma telepresencial, nos termos do artigo 3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Ressalto que o silêncio será interpretado como aceitação do ato na forma telepresencial. Ressalto que, em se tratando de ré solta e com defensor constituído, a intimação dar-se-á apenas na pessoa de seu advogado, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Após o fornecimento pelas partes dos respectivos e-mails válidos e números de telefones celulares, inclua a Serventia o cadastro dos endereços eletrônicos no agendamento da reunião no SISTEMA TEAMS.
Cientifiquem-se os participantes de que o acesso à audiência deverá se dar, no horário agendado para a audiência telepresencial, pelo APLICATIVO TEAMS e por intermédio do “Link” constante abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBmN2Y5NjAtMjJkOS00NjlkLTlhMDAtNDdhZjllZTUwOThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%223a5ebb53-6f41-48b1-b589-16d255d6d261%22%7d Sem prejuízo, será disponibilizado às partes que informarem e-mails nos autos, o ingresso ao ato judicial na forma de convite, devendo o APLICATIVO TEAMS ser acessado pelo GOOGLE CHROME ou através do celular.
Após o ingresso na reunião, deve-se aguardar no lobby a chamada do servidor que atuará na audiência telepresencial, o qual iniciará a reunião, sendo importante verificar se estarão disponíveis os recursos de câmera e microfone para serem necessariamente ativados por cada participante. É necessário que os participantes estejam portando documento de identificação pessoal com foto, que deverá ser exibido à câmera no momento solicitado.
Embora não seja necessário, se desejar, pode ser feito o download do programa Microsoft Teams para o computador clicando em “baixar o aplicativo do Windows”. Caso não queria realizar o download do programa, basta clicar em “continuar neste navegador”. Se já possuir o aplicativo Microsoft Teams baixado anteriormente, basta clicar em “abrir seu aplicativo Teams”. Quando houver tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as solicitações às partes também por e-mail.
Cumpre asseverar que este Juízo, a fim de imprimir efetividade e celeridade à audiência telepresencial de homologação dos ANPPs, reputa necessária a presença do Ministério Público Federal no ato acima designado, pois caso sejam consideradas inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas nos acordos de não persecução penal, o Ministério Público Federal poderá manifestar-se, em audiência, acerca da possibilidade de reformulação, com concordância da ré e de seu(s) defensor(es).
II – DEMAIS DELIBERAÇÕES Após as devidas intimações acerca da realização do ato acima designado, tornem os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento do feito em relação ao réu
C. F. N. D. C..
Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, 22 de março de 2023. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado digitalmente)
Recolher
artigo 312
Requereu a vinda da certidão de óbito de Laércio Ricci e, em sendo confirmado seu óbito, pugnou, desde já, seja declarada extinta a sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Solicitou seja encaminhada cópia da denúncia para a CORREGEDORIA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – COR/SR/PF/SP E À INFRAERO, para conhecimento e adoção das providências cabíveis em relação a
C. F. N. D. C.. Requereu seja declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar os fatos relativos à eventual prática do crime de tráfico de entorpecentes cujos indícios são extraídos das conversas ID 56653637, p. 11-12 e 22, tendo em vista a ausência de transnacionalidade, remetendo-se cópia dos autos à Justiça Estadual em Campinas/SP para adoção das providências cabíveis. Pugnou, ainda, pela requisição à SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, quanto à realização, em prazo a ser fixado por este Juízo, de levantamento/auditoria em sistemas informatizados a fim de verificar e apresentar, na forma de relatório descritivo, todos os acessos e transações realizados no período de 01/01/2018 a 31/03/2021 pelo servidor
C. F. N. D. C., CPF nº 276.***.***-29, nos sistemas informatizados da Polícia Federal (notadamente naqueles afetos às áreas de SEGURANÇA PRIVADA, armas/SINARM e QUÍMICOS) envolvendo as pessoas jurídicas indicadas no ID 269542249, fl.
03. Ao final, requereu o órgão Ministerial que o ofício judicial a ser endereçado à SUPERINTENDÊNCIA DA PF DE SÃO PAULO seja instruído com cópia da denúncia, bem como seja determinado que o relatório contenha pelo menos a descrição das transações efetuadas por CLAUDIO NERY, com indicação das datas e horários e qual foi o sistema utilizado, apresentadas de forma separada para cada uma das empresas do quadro apresentado pelo MPF.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA De início, cumpre asseverar que este Juízo entende pela aplicação da SÚMULA nº 330 do
C. STJ: “[é] desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”. Nesse sentido, verifica-se que a exordial acusatória foi embasada em farta documentação e complexa investigação, e conforme fundamentado pelo MPF na denúncia oferecida (nota de rodapé n. 25), haja vista esta Ação Penal estar instruída com inquérito policial, deixo de oportunizar aos réus a defesa do rito especial.
Considerando-se que o MPF entendeu ser incabível o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP aos acusados, passo à análise da denúncia. Verifico que estão presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, pelo que RECEBO A DENÚNCIA. PROCEDA-SE à CITAÇÃO dos acusados para que ofereçam RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Na oportunidade, também se dê ciência aos réus de que quanto a eles não foi oferecido ANPP - Acordo de Não Persecução Penal pelo MPF. Caso sejam arroladas outras testemunhas pela(s) defesa(s), caberá a ela(s) apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP, in verbis: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário.” (destaquei).
Em havendo juntada de documentos com a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, dê-se vista ao Ministério Público Federal independentemente de novo despacho. Na hipótese de resultar negativa a citação dos réus nos endereços fornecidos nos autos, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal a fim de que proceda às pesquisas nos sistemas de praxe para obtenção de dados atualizados, objetivando a citação pessoal, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa.
II – DELIBERAÇÕES COMPLEMENTARES A) ARQUIVAMENTO DO FEITO ACOLHO as razões ministeriais contidas na promoção de arquivamento do feito de ID 269542249 e DETERMINO o seu ARQUIVAMENTO, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal, e da súmula vinculante nº 24 do E. STF, por não existir prova suficiente para denúncia, em relação a: a-) indiciada Eliane Nonato da Silva, da TECTEXTIL, que teria ajustado com CLAUDIO NERY a indicação de sua empresa para a Polícia Federal para a prestação de serviços de destruição de coletes balísticos vencidos mediante comissão de R$ 3,00 por colete, posto que o MPF não vislumbrou elementos suficientes para a exposição de fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias; b-) CLAUDIO NERY pela prática do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), por supostamente ter se apropriado e comercializado (ou tentado comercializar) peças de armas de fogo entregues à Polícia Federal para destruição, sendo que o mesmo, segundo a autoridade policial, teria chegado a vender um carregador sem comprovação de origem para Maurício Berozzi Buson e tentou vender para o mesmo outras peças (provavelmente três tambores de revólveres), dos quais há fotografias sobre mesa da Delegacia de Polícia Federal de Campinas.
Neste caso, o órgão ministerial entende que não há provas suficientes para embasar a conclusão policial sobre a origem e a propriedade das armas e componentes tratados naquelas conversas, uma vez que foram localizados diversos outros diálogos em que o ora denunciado faz a intermediação da mercancia deste tipo de material entre empresas de segurança privada; c) Regina Carmem Álvares no tocante à emissão de notas fiscais de sua firma individual para que CLAUDIO NERY pudesse viabilizar o recebimento de valores de algumas empresas, porquanto as mensagens de WhatsApp demonstram que as tratativas sobre este assunto foram realizadas entre o ora acusado e Laércio Ricci, esposo de Regina.
Ademais, este último deixou de ser denunciado em razão da notícia de seu falecimento, que teria se dado aos 14/10/2020. Façam-se as anotações cabíveis. B) REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE ÓBITO DEFIRO o pleito Ministerial. REQUISITE-SE aos órgãos de praxe a certidão de óbito de Laércio Ricci, acostando-a ao feito. Em sendo confirmado seu óbito, tornem os autos conclusos, haja vista que o MPF já requereu, desde já, seja declarada extinta a sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal;
C) QUEBRA DE SIGILO ATENDA-SE o quanto requerido pelo MPF no ID 269542249. A medida pleiteada (quebra de sigilo de dados telemáticos) mostra-se necessária e pertinente para corroborar os fatos contidos na denúncia. Importante registrar, que neste momento, não há outra medida que possa auxiliar na obtenção dos dados pretendidos, tornando-se insubstituível o afastamento do sigilo pretendido. Portanto, nos termos da bem lançada manifestação Ministerial, de rigor o afastamento do sigilo de dados telemáticos, a fim de que a Polícia Federal possa informar os acessos e transações realizadas no período de 01/01/2018 a 31/03/2021 pelo servidor
C. F. N. D. C., CPF nº 276.***.***-29, nos sistemas informatizados da Polícia Federal.
Isso posto, DEFIRO: REQUISITE-SE à SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, do levantamento/auditoria em sistemas informatizados a fim de verificar e apresentar, na forma de relatório descritivo, todos os acessos e transações realizados no período de 01/01/2018 a 31/03/2021 pelo servidor
C. F. N. D. C., CPF nº 276.***.***-29, nos sistemas informatizados da Polícia Federal (notadamente naqueles afetos às áreas de SEGURANÇA PRIVADA, armas/SINARM e QUÍMICOS) envolvendo as pessoas jurídicas indicadas no ID 269542249, fl. 03, abaixo elencadas: NOME DA PESSOA JURÍDICA CNPJ nº ESCOLA PAULISTA DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES LTDA. 01.***.***/0001-50 EAS SEGURANÇA PRIVADA LTDA 12.***.***/0001-84 EMS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA 31.***.***/0001-07 EMS SERVICOS COMBINADOS LTDA 23.***.***/0001-86 EMS VIGIAS E SERVICOS LTDA 33.***.***/0001-98 UNISETER SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA 13.***.***/0001-88 UNISETER SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. 33.***.***/0001-02 SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA 05.***.***/0001-19 SUPERTEC EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO EIRELI 03.***.***/0001-98 ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM GREEN PARK RESIDENCE 07.***.***/0001-72 CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA 07.***.***/0001-38 e 07.***.***/0002-19 Insta consignar que o referido relatório DEVERÁ CONTER, pelo menos, a descrição das transações efetuadas por CLAUDIO NERY, com indicação das datas e horários e qual foi o sistema utilizado, apresentadas de forma separada para cada uma das empresas do quadro apresentado pelo MPF e acima indicadas.
A presente decisão servirá como ofício, a ser enviado por e-mail se necessário, endereçado à SUPERINTENDÊNCIA DA PF DE SÃO PAULO e instruído com cópia da denúncia. D) OUTRAS DELIBERAÇÕES d.1 – AUTORIZO o encaminhamento direto, pelo MPF, de cópia da denúncia para a CORREGEDORIA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – COR/SR/PF/SP E À INFRAERO, para conhecimento e adoção das providências cabíveis em relação a
C. F. N. D. C.. Caberá ao Parquet Federal proceder ao necessário. d.2 - DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar os fatos relativos à eventual prática do CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES cujos indícios são extraídos das conversas ID 56653637, p. 11-12 e 22, tendo em vista a ausência de transnacionalidade. Proceda-se à remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual em Campinas/SP, para adoção das providências cabíveis.
Oportunamente, serão requisitados os antecedentes criminais, na forma requerida pelo MPF, qual seja, a vinda aos autos das folhas de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminal da Justiça Federal de São Paulo e da comarca de Campinas/SP em nomes dos denunciados, bem como das certidões detalhadas (de objeto e pé) dos feitos que nelas eventualmente constarem. Observe-se a tramitação prioritária do feito, com base no artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), uma vez que a corré é idosa (com mais de 60 anos).
Proceda-se ao necessário. Finalmente, ALTERE-SE a classe processual para Ação Penal. ANOTE-SE. Ciência ao MPF. Campinas, 01 de dezembro de 2022. Silene Pinheiro Cruz Minitti Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente)
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
POLO INDETERMINADO
Advogado
EDSON RICARDO SALMOIRAGHI (OAB 229068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000475-29.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL D E S P A C H O ID 267806932: ABRA-SE vista ao Ministério Público Federal para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. ID 263665703: DEFIRO. Cadastre-se o advogado constituído na procuração ID 263665710, liberando-lhe o acesso aos presentes autos.
CAMPINAS, 8 de novembro de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)