Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- ADEMAR DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR
- Advogado
- LEONARDO PADILHA PERES (OAB 132847/MG)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000475-35.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTORIDADE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: A. D. S. N. J., W. J. P. D.
C. Advogado do(a) INVESTIGADO: LEONARDO PADILHA PERES - MG132847 S E N T E N Ç A Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de A. D. S. N. J. e W. J. P. D.
C. pela prática dos crimes tipificados nos arts. 334, § 1º, III, e 334-A, caput, ambos do Código Penal. O Ministério Público Federal, ante o preenchimento dos requisitos legais, ofereceu-lhes proposta do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §3º, do CPP e requereu a juntada do Acordo formalizado com os investigados ID 266065012 e ID 266065013. Em audiência realizada para homologar o acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º, do CPP, o investigado A.
D. S. N. J. aceitou o acordo. Lado outro, a despeito da ausência do acusado W. J. P. D.
C. na audiência, a defesa anotou que já tinha se manifestado nos autos para aceitar a proposta de ANPP e confessado a prática delitiva. Assim, foi homologado o acordo de não persecução penal (ID 279679758). Os investigados comprovaram o pagamento integral da prestação pecuniária (IDs 281571594 e 281571599). O MPF requereu a extinção da punibilidade dos investigados, nos termos do artigo 28-A, §13º, do CP, dado o integral cumprimento do acordo (ID 282031128).
É o relatório.
Decido. Verifico que os investigados A. D. S. N. J. e W. J. P. D.
C. cumpriram as condições impostas, consistente no pagamento da prestação pecuniária de R$2.424,00, conforme IDs 281571594 e 281571599. O MPF pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo, como se infere do ID 282031128, o que deve ser acolhido, na medida em que a rescisão do acordo só pode ser acolhida se o Ministério Público requerer sua rescisão e posteriormente proceder ao oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP).
Assim, ante a informação do MPF, a quem incumbe a fiscalização do acordo, noticiando o cumprimento das condições, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE A. D. S. N. J. e W. J. P. D.
