Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, conforme extrato de pagamento de RPV anexo, JULGO EXTINTO o presente feito, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários. Homologo eventual renúncia a quaisquer prazos recursais. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, se o caso.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXVIII, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica o interessado cientificado da disponibilização dos valores pagos a título de RPV/PRC, bem como intimado para efetuar o levantamento dos referidos valores no prazo de 20 (vinte) dias.
O AUTOR PODERÁ COMPARECER DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA (Banco: 1 = Banco do Brasil e Banco:104 = Caixa Econômica Federal) munido de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço atual. Posteriormente ao saque, fica desde já intimado para manifestar-se sobre a satisfação da dívida, no mesmo prazo acima, para possibilitar o arquivamento do processo. FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE, ENQUANTO NÃO HOUVER INFORMAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES, O JUÍZO NÃO PODERÁ ARQUIVAR OS AUTOS, SENDO DE SUMA IMPORTÂNCIA QUE A PARTE APRESENTE A MANIFESTAÇÃO DE SAQUE E DE SATISFAÇÃO DA CONDENAÇÃO DENTRO DO PRAZO ACIMA ESTIPULADO.
ASSIS, 27 de novembro de 2024.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXXVI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes cientes sobre o laudo da Contadoria Judicial, podendo, no prazo de 10 dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta).
Assis, data da assinatura eletrônica.
Publicação
Evolução da Classe Processual
Recebimento
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Adiado
Ato ordinatório
Para julgamento de mérito
Decisão2022
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXIV, alínea “b”, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre o INTEIRO TEOR do ofício juntado aos autos pela parte ré, dando conta do cumprimento da implantação/revisão/restabelecimento do benefício em apreço nos autos/início de reabilitação profissional.
ASSIS, 26 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
2. Oficie-se CEAB-DJ-SR1 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva averbação/revisão/implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), nos termos do julgado.
3. Se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, altere-se a classe para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) e remetam-se os autos para à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias.
4. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta).
5. Havendo questionamento das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para decisão.
6. Não havendo questionamento, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, conforme o caso, aguardando-se o pagamento.
7. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no prazo de 10 dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento).
8. Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Havendo interesse, poderá a parte requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento. Antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) deve ser pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, “provar que já os pagou”, como lhe faculta o art. 22, § 4º, in fine, do Estatuto da OAB.
Trata-se de providência essencial no âmbito da execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB, destinada à proteção da parte mais fraca na relação contratual. Portanto, o credor deverá juntar petição assinada EM CONJUNTO com seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre o referido pedido de reserva de honorários. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor.
Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais.
9. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”.
10. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado.
11. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Recurso Extraordinário
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que violou diretamente o art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao declarar a sua inconstitucionalidade, bem como os artigos 2º e 194, III, da Constituição Federal.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Consoante o disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário será interposto em petição que conterá: (i) a exposição do fato e do direito; (ii) a demonstração do cabimento do recurso interposto; e (iii) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No caso concreto, verifico que as razões de recurso nada têm a ver com o caso concreto. Da leitura dos autos é possível perceber que se trata de peça recursal genérica, sem conexão com a res in judicium deducta, imprestável para demonstração da tese constitucional tida por violada.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 20 de setembro de 2023.
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo , primeira parte, da .
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "Nos termos da Portaria SP-TR-COORD nº 2, de 20 de abril de 2020, considerando os embargos opostos, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo o disposto no artigo 1023, §2º, do CPC".
São Paulo, 18 de julho de 2023.
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo , primeira parte, da . PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: Advogados do(a) RECORRIDO: - SP105319-A, - SP353476-A, - SP209298-A OUTROS PARTICIPANTES:
Não-Provimento
Mérito
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXXVI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada para apresentar resposta ao recurso apresentado, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Assis, data da assinatura eletrônica.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, pretende a parte autora a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019, para que o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tal como estipulado na regra então vigente antes da alteração (art. 29 e §5º da Lei nº 8.213/91).
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício por incapacidade permanente NB nº 636.474.287-8, concedido em 14/09/2021, como pagamento dos valores em atraso desde então.
Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Mérito: No mérito o pedido é procedente. Com a entrada em vigor do artigo 26 da EC nº 103/2019, alterou-se a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente, decorrente de doença. O valor do benefício de aposentadoria por invalidez passou a corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição no período básico de cálculo.
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-69.2022.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ANILSON ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, ARMANDO CANDELA - SP105319, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O extrato do CNIS juntado aos autos demonstra que os rendimentos auferidos pela parte autora enquadram-se no parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT, aplicável aos Juizados Federais, conforme Enunciado 52, aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região - 2018.
2. Afasto a relação de prevenção do presente feito com os de nºs 00004445720194036334 e 00005644220154036334 (pedidos de concessão de benefício por incapacidade) e 00006795320214036334 (matéria administrativa) em razão da diversidade de objeto com o presente feito por meio do qual o autor postula pela revisão de benefício por incapacidade.
3. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
4. Posteriormente, em caso de apresentação de proposta de acordo ou de documentos novos pela ré, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Após, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos. Ao contrário, em nada mais sendo requerido, venham conclusos para o julgamento. Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
Na verdade, não foi declarada a inconstitucionalidade alegada do novo dispositivo previsto na EC 103/2019, mas apenas se considerou que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente (tempus regit actum), cujo fato gerador da incapacidade ocorreu antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência e antes das alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020.
Destarte, com fulcro no artigo 11, V, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando a ocorrência de supostos vícios em acórdão proferido por esta 11ª Turma Recursal e com a finalidade de prequestionamento acerca da constitucionalidade da regra de cálculo dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente trazida pelo artigo 26, §§2º e 5º, da EC n. 103/2019.
2. De início, pontuo que o princípio da identidade física do juiz, anteriormente previsto no artigo 132 do CPC de 1973, não foi reproduzido no novo CPC, de 2015. E, ainda que não fosse esse o caso, o princípio em referência pode ser excepcionado em situação de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento do magistrado que prolatou a sentença, acórdão ou decisão embargada. É o caso dos presentes autos.
Passo a apreciar o recurso, portanto.
3. Embargos admitidos porque tempestivos e fundamentados.
4. Acórdão embargado devidamente fundamentado, analisando todas as questões levantadas pelas partes, ainda que tacitamente, pelos argumentos que o suportam.
5. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a parte embargante busca simplesmente a reforma do acórdão por não se conformar com os seus termos.
6. Embargos de declaração destinados apenas e tão-somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Ademais, este recurso é destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte.
7. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...)
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049).
8. No mais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
9. Acórdão embargado devidamente fundamentado e sem apresentar os vícios ora apontados.
10. Embargos declaratórios improvidos.
11. É o voto. IVANA BARBA PACHECO JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que proceda à revisão de seu benefício de aposentadoria.
2. A sentença foi assim prolatada: “1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, pretende a parte autora a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019, para que o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tal como estipulado na regra então vigente antes da alteração (art. 29 e §5º da Lei nº 8.213/91).
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício por incapacidade permanente NB nº 636.474.287-8, concedido em 14/09/2021, como pagamento dos valores em atraso desde então.
Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Mérito: No mérito o pedido é procedente. Com a entrada em vigor do artigo 26 da EC nº 103/2019, alterou-se a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente, decorrente de doença. O valor do benefício de aposentadoria por invalidez passou a corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição no período básico de cálculo.
Eis os termos do artigo 26: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 44, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30/06/2020, readequou seu regramento aos termos da reforma da previdência, estabelecendo que: Art.
44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) acidente de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) doença profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) doença do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Antes das alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020 o art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99, previa que: A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação do auxílio-doença será de com por cento do salário-e-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral Em relação ao auxílio-doença – atual denominação benefício por incapacidade temporária -, o cálculo da renda mensal inicial não sofreu alterações, e continua sendo calculado pela média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, conforme artigo 29, §10º da Lei de Benefícios.
Dos dispositivos acima descritos, conclui-se que, o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária recebe valores bem superiores ao segurado aposentado por invalidez. Mais ainda. Se tiver seu benefício de incapacidade temporária convertido em incapacidade permanente, sofrerá radical redução em seu benefício. Contudo, o valor do benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
É o caso dos autos, em que a concessão da aposentadoria por invalidez decorreu da conversão do auxílio-doença. Constatado que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a Renda Mensal Inicial não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Nessa exata linha de intelecção, os seguintes julgados:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2022) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA
SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.[...]3. Hipótese em quea RMIdo benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018.(AC nº5010868-41.2021.4.04.9999,Rel. Des. Celso Kipper,
1. 17-03-2022). No caso dos autos, o autor teve concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença previdenciário NB nº 612.614.626-7, em 21/07/2015, convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 14/09/2021 (vide CNIS – ID Nº 245292878). O fato gerador da incapacidade, pois, ocorreu antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência e antes das alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020.
Logo, a renda mensal inicial do benefício deve corresponder a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, conforme estipulado pelas regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por ANILSON ANTÔNIO DA SILVA face do Instituto Nacional do Seguro Social e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma,(3.1) condeno o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial do benefício por incapacidade permanente NB nº 636.474.287-8, com DIB em 14/09/2021, decorrente da conversão do auxílio-doença NB nº 612.614.626-7 (DIB em 21/07/2015), concedido em favor do autor, de acordo com as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores e/ou diferenças apuradas em atraso desde então.
As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 45 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias.
Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ”
3. Recurso do INSS (em síntese): alega a constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019; aduz que "o fato de haver auxílio-doença prévio (2015) não invalida a tese, pois os benefícios de auxílio e aposentadoria têm funções distintas e a incapacidade permanente – requisito da aposentadoria – só foi constatada em 2021, sob a égide da nova lei".
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
5. Ademais, como já decidido por esta 11a TR, mutatis mutandis, "No caso em tela, a parte autora esteve em gozo de auxílio doença, no período de 16/01/2015 a 20/01/2021, em razão de Transtorno esquizoafetivo de tipo maníaco. A partir de 02/02/2021, passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente da mesma enfermidade. (ID 270195845). Logo, de fato, a referida aposentadoria teve sua DIB fixada na vigência da EC 103/2019.
Todavia, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos, embora concedida em 02/02/2021, a incapacidade que deu origem ao benefício foi fixada em 16/01/2015. Ainda, conforme documento anexado com a inicial, em comunicação de decisão datada de 25/05/2021, restou consignado que “Em atenção ao seu pedido de auxilio por incapacidade temporária, apresentado no dia 26/06/2019, informamos a V.Sa. que foi concedida Aposentadoria por Incapacidade Permanente. (...)”.
Assim sendo, a despeito da DIB fixada em 02/02/2021, a incapacidade que deu origem ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é anterior à vigência da EC 103/2019. Ressalte-se que o INSS-recorrente não apresentou nenhum elemento que infirmasse essa conclusão. Destarte, considerando que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente, de rigor a manutenção da sentença." (0004604-72.2021.4.03.6329).
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.
8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, vencida a Dra. Maíra Felipe Lourenço, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Eis os termos do artigo 26: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 44, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30/06/2020, readequou seu regramento aos termos da reforma da previdência, estabelecendo que: Art.
44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) acidente de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) doença profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) doença do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Antes das alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020 o art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99, previa que: A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação do auxílio-doença será de com por cento do salário-e-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral Em relação ao auxílio-doença – atual denominação benefício por incapacidade temporária -, o cálculo da renda mensal inicial não sofreu alterações, e continua sendo calculado pela média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, conforme artigo 29, §10º da Lei de Benefícios.
Dos dispositivos acima descritos, conclui-se que, o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária recebe valores bem superiores ao segurado aposentado por invalidez. Mais ainda. Se tiver seu benefício de incapacidade temporária convertido em incapacidade permanente, sofrerá radical redução em seu benefício. Contudo, o valor do benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
É o caso dos autos, em que a concessão da aposentadoria por invalidez decorreu da conversão do auxílio-doença. Constatado que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a Renda Mensal Inicial não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Nessa exata linha de intelecção, os seguintes julgados:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2022) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA
SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.[...]3. Hipótese em quea RMIdo benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018.(AC nº5010868-41.2021.4.04.9999,Rel. Des. Celso Kipper,
1. 17-03-2022). No caso dos autos, o autor teve concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença previdenciário NB nº 612.614.626-7, em 21/07/2015, convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 14/09/2021 (vide CNIS – ID Nº 245292878). O fato gerador da incapacidade, pois, ocorreu antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência e antes das alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020.
Logo, a renda mensal inicial do benefício deve corresponder a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, conforme estipulado pelas regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por ANILSON ANTÔNIO DA SILVA face do Instituto Nacional do Seguro Social e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma,(3.1) condeno o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial do benefício por incapacidade permanente NB nº 636.474.287-8, com DIB em 14/09/2021, decorrente da conversão do auxílio-doença NB nº 612.614.626-7 (DIB em 21/07/2015), concedido em favor do autor, de acordo com as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores e/ou diferenças apuradas em atraso desde então.
As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 45 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias.
Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000476-69.2022.4.03.6334 AUTOR: ANILSON ANTONIO DA SILVA NOME DA MÃE: ALZIRA CRUZ DA SILVA ESPÉCIE DO NB:REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB nº 636.474.287-8 RMI:A CALCULAR, segundo critérios anteriores à vigência da EC nº 103/2019 RMA:A CALCULAR, segundo critérios anteriores à vigência da EC nº 103/2019 DIB DA APOSENTADORIA: A MESMA DIP:DATA DESTA
SENTENÇA
ATRASADOS:A CALCULAR ****************************************************************** BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal