Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000479-04.2023.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
REQUERENTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O ID 295266051.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à instância superior.
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000479-04.2023.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
REQUERENTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA proposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em que pede seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente, aceitando-se a Apólice de Seguro Garantia ofertada para garantir os débitos decorrentes dos Processos Administrativos nº 52636.001255/2021-50 e 52616.004436/2020-95, a fim de possibilitar a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN; seja suspensa a inscrição da autora no CADIN bem como o protesto, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº 10.522/02, do art. 206 do CTN; seja impedida a sua inscrição no cadastro de inadimplentes do INMETRO, ou se já inscrita, a sua retirada.
Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Aduz que os débitos decorrentes dos referidos processos administrativos se encontram pendentes de ajuizamento de execução fiscal, uma vez que a autora foi intimada a efetuar o seu pagamento em razão de condenação em segunda instância administrativa, não o fazendo em razão de vislumbrar a possibilidade de revisão, na esfera judicial, diante de diversos equívocos constatados no ato administrativo, os quais serão discutidos em momento oportuno.
Sustenta que o
C. Superior Tribunal de Justiça já consagrou, em processo julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.123.669/RS), o pleito aqui formulado. A autora anexou aos autos a apólice de seguro garantia em ID 274059355, bem como o Registro da Apólice perante à SUSEP (ID 274857456) e, ainda, a Certidão de Regularidade da Seguradora (ID 274059361). O Juízo proferiu decisão postergando a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação (ID 276120963).
O reú apresentou contestação (ID 279073380), pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação da autora no ônus de sucumbência. Pede, ainda, seja reconhecido o valor excessivo dado à causa, aduzindo que este não pode corresponder ao valor das multas, uma vez que o proveito econômico da autora correspondente ao valor do contrato apresentado em Juízo. Nesse contexto, alega o cabimento da aplicação do § 3º do art. 292 do CPC, que impõe ao Juiz a responsabilidade por corrigir e arbitrar um valor à causa.
Aduz que há desnecessário acúmulo de demandas antecipatórias, o que afeta a boa prestação jurisdicional e o direito de defesa da Autarquia, de modo que a demanda deve ser limitada somente ao crédito acautelado ou garantido em uma única apólice. Acresce que a apólice ofertada não faz referência à Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, de 07/12/2022, mas tão somente à Portaria Normativa nº 440/2016, já revogada.
Sustenta que a apólice não cumpre o requisito previsto no artigo 6º da Portaria Normativa 41/2022/PGF/AGU, além do que, a apólice não possui referência ao número da inscrição em dívida ativa e tampouco o número do processo executivo, além de não conter todas as situações caracterizadoras da ocorrência do sinistro, em desconformidade ao art. 9º, da aludida Portaria. Ressalta que a referida norma não permite a suspensão do CADIN, uma vez que, nos termos do seu art. 2º, §5º, há necessidade de ação judicial discutindo o débito para que seja admitida a suspensão.
Assevera que o oferecimento de apólice de seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois não se equipara ao depósito judicial em dinheiro. Intimado a comprovar a validade e eficácia do Ato Normativo consubstanciado na Portaria nº 41/2022 da Procuradoria Geral Federal, indicando e comprovando sua publicação no Diário Oficial da União (ID 281008418), o INMETRO informou que a mencionada Portaria Normativa não cria nenhuma obrigação para os devedores ou seguradoras, se destinando apenas a orientar a atuação do Procuradores Federais na análise das apólices apresentadas, ressaltando que é desnecessária a publicação em Diário Oficial da União.
Afirmou que a publicação da Portaria Normativa nº 41/2022 ocorreu em Boletim de Serviço, que lhe deu a publicidade que lhe é pertinente, nos termos do Decreto nº 9.215/2017, que dispõe sobre a publicação no Diário Oficial da União. Ao final de sua manifestação, o requerido ressaltou que a única inovação da Portaria nº 41/22 aplicável na presente execução é o teor de seu 3º, §3º, que impõe a necessidade de individualização de apólices para cada crédito, bem como que, independentemente do ato normativo, a individualização se faz necessária para se aferir a efetivação da garantia, além de viabilizar o traslado dos endossos para as execuções fiscais correspondentes.
Em ID 285419897, a autora rebateu os argumentos expendidos pelo réu, bem como requereu a aplicação da norma em vigência, qual seja, a Portaria PGF nº 440/2016. Relatei o necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No tocante à impugnação ao valor da causa, à vista dos parâmetros fixados pelo art. 292 do Código de Processo Civil, deve ele corresponder ao conteúdo econômico visado na demanda, ainda que o provimento jurisdicional perseguido apresente caráter meramente declaratório. O art. 303, §4º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que, in verbis: § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
À vista das disposições legais, bem como considerando que se trata de pedido de Tutela Antecipada antecedente, não há dúvida de que o valor da causa deve corresponder ao valor caucionado. Ademais, no presente caso, não há embasamento legal/jurídico para que seja corrigido pelo Juízo o valor da causa, não se aplicando ao caso o disposto no art. § 3º, do art. 292, do Código de Processo Civil, notadamente porque o valor atribuído corresponde ao benefício econômico pretendido pela autora (valor caucionado).
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE FUTURA PENHORA PARA GARANTIA DE DÍVIDA FISCAL NÃO-TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VALOR DA CAUSA.
1. Em recente julgado, proferido em maio de 2020, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o seguro-garantia tem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
2. O valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. (TRF4, AC 5015874-73.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021) Por tais razões, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo INMETRO. DA GARANTIA OFERTADA Inicialmente, no tocante ao cabimento da propositura da presente medida, tendente à oferta de Apólice de Garantia pelo sujeito passivo da obrigação tributária, antecipando-se à propositura de execução fiscal, esta tem sido admitida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como meio para obtenção de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com efeito de negativa. Nesses termos, ao apresentar a Apólice de Seguro que, mais adiante, iria nomear à penhora, o sujeito passivo da obrigação tributária pode se resguardar dos riscos da inadimplência e continuar a exercer suas atividades profissionais ou econômicas sem os constrangimentos gerados pela eventual inércia do Fisco.
Nesse sentido é o seguinte precedente do STJ, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 1036 do CPC): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.3.
É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.9.
Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Do E. TRF 3ª Região, colho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. DÉBITO NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. SEGURO GARANTIA.
REQUISITOS - PORTARIA PGFN Nº 164/2014. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.1. A tese que se firmou em recurso repetitivo (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) contrariou essa jurisprudência, e deve, assim, ser acatada, em prol da celeridade processual e uniformidade jurisprudencial, além de, na novel sistemática do CPC, ser de certa forma - a despeito de ser dispositivo de constitucionalidade questionável - vinculante.2.
No caso dos autos, a Requerente oferece seguro garantia, conforme a apólice juntada às fls. 94/102 e 139/156. A União não impugna o valor dos débitos que se pretende garantir, tampouco a suficiência do seguro garantia ofertado. Em verdade, alega tão somente que: (i) os créditos tributários que ainda não foram inscritos em dívida ativa apenas podem ser garantido por depósito judicial do montante integral; (ii) não se pode dar ao seguro garantia a natureza de dinheiro ou de fiança bancária, bem como que o seguro não se presta para a finalidade almejada; e (iii) seguro garantia oferecido nos autos não preenche os requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014, pois não há na apólice o número do processo judicial.3.
Com relação à primeira tese, esta Corte admite o oferecimento de seguro garantia, pela via da ação cautelar antecipatória, mesmo antes da inscrição do débito em dívida ativa.4. No tocante à segunda tese, desde o advento da Lei nº 13.043/2014, que, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), passou-se a equiparar as apólices de seguro garantia às fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativas.5.
No que tange à terceira tese, a Portaria PGFN nº 164/2014 prevê os requisitos para a aceitação do seguro garantia, dentre eles a exigência de estar expresso nas cláusulas da respectiva apólice o número do processo judicial ou do processo administrativo de parcelamento. E, conforme expõe a apelante, no caso, deveria constar expressamente o número da presente medida cautelar. Ocorre que a apólice juntada às fls. 94/102 e 139/156 define claramente o objeto da garantia, isto é, individualiza e especifica os créditos tributários garantidos.
Ademais, ressalte-se que a apólice foi emitida antes do ajuizamento da presente medida cautelar, exatamente com o fim de instrui-la, de modo que sequer se conhecia o número que a cautelar viria a receber com o seu protocolo.6. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida quanto ao acolhimento da caução e à determinação no sentido de que os débitos ora garantidos não devem constituir óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.7.
Indevida a condenação sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente antecipar penhora de futura execução fiscal.8. Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207300 - 0007136-37.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 Assevere-se que não se trata de suspender a exigibilidade do crédito tributário, efeito que obstaria a própria propositura da execução fiscal, mas simplesmente assegurar a expedição da certidão de regularidade fiscal.
No caso específico de Seguro Garantia, trata-se de providência que o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80 admite expressamente como uma das possíveis garantias a serem oferecidas em execução fiscal, razão pela qual, presentes os requisitos insculpidos nos artigos 300/303 do C.P.C. Também deve ser admitida oferta de garantia antecipada, pelo ajuizamento de pedido de tutela satisfativa antecedente. Com efeito, não pode ser imputado à requerente - que tem condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida - prejuízo pela demora da Administração em ajuizar a execução fiscal para cobrança do débito tributário.
É, portanto, viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, por meio do oferecimento de garantia, antecipadamente, como neste caso. Assim, legítima a pretensão da requerente em ver reconhecido o seu direito de antecipar os efeitos da penhora até a efetiva transferência da Apólice de Seguro Garantia para a Execução Fiscal a ser ajuizada pelo INMETRO, de modo que o débito oriundo dos Processos Administrativos nºs 52636.001255/2021-50 e 52616.004436/2020-95 não constituam óbices à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPEN).
Quanto aos demais pedidos formulados pela autora, relativos à suspensão da inscrição de seu nome no CADIN e protesto, bem como de que seja o INMETRO impedido da inscrição da autora do cadastro de inadimplentes ou sua retirada, necessário tecer algumas considerações. Dispõe o art. 7º da Lei nº 10.522/02, in verbis: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. No caso dos autos, verifica-se que a garantia é idônea e suficiente, conforme se verifica da Apólice de Seguro Garantia anexada ao ID 274059355, da Certidão de Registro da Apólice, perante à SUSEP (ID 274857456) e Certidão de Regularidade (ID 274059361), preenchendo os requisitos constantes da Portaria PGF nº 440/2016.
Nesse contexto, cumpre consignar que as condições do seguro-garantia estão disciplinadas na Portaria nº 440, de 21 de junho de 2016, da Procuradoria Geral Federal. Ao contrário do pretendido pelo réu, portanto, não foi comprovada a existência, validade e eficácia da invocada Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, de 07/12/2022, uma vez que a publicação em “Boletim de Serviço Eletrônico” não se presta para dar validade e eficácia à aludida norma.
Com efeito, a publicação da Portaria Normativa no Diário Oficial da União é formalidade essencial à validade e eficácia de seu conteúdo, bem como à obrigatoriedade de observância de seus preceitos. Tanto é assim, que a Portaria nº 440/2016-PGF, de 21 de junho de 2016, fora devidamente publicada no Diário Oficial da União em 27 de outubro de 2016, entrando em vigor na data de sua publicação. Permanece, portanto, em vigor, à mingua de publicação no Diário Oficial da União da Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, a Portaria nº 440/2016/PGF/AGU.
Assim, preenchidas as condições do seguro garantia disciplinadas na Portaria nº 440, de 21 de junho de 2016, a autora tem o direito subjetivo ao seu reconhecimento. Da apólice de seguro garantia ofertada em ID 274059355, verifica-se que ela preenche todos os requisitos exigidos pela aludida Portaria PGF nº 440/2016, além de suas condições contratuais serem regidas pela Circular SUSEP nº 662, de 11 de abril de 2022.
Na Condição contratual
1 – objeto- já consta, inclusive, que o seguro garantia está em consonância aos “termos e condições estipulados pela Circular SUSEP nº 662/2022 e pela Portaria PGF nº 440/2016” (ID 274059355 - pág. 4). Nesse contexto, vale frisar que o réu não se insurgiu às condições previstas na Portaria vigente, limitando-se a invocar os requisitos da Portaria nº 41/2022/PGF/AGU. Por fim observo que não prospera a alegação suscitada pelo INMETRO, de que há desnecessário acúmulo de demandas antecipatórias, bem como de que se impõe a necessidade de individualização de apólices para cada crédito, uma vez que não há qualquer óbice legal hábil a impedir a apresentação de uma única apólice para garantia de mais de um débito, decorrente de processos administrativos diversos.
Ademais, no caso dos autos, a apólice visa garantira apenas dois débitos (duas multas administrativas) oriundas de dois processos administrativos distintos, o que não causa tumulto processual e tampouco dificulta o andamento do feito. Destarte, diante dos fundamentos expostos, do preenchimento dos requisitos constantes na Portaria PGF nº 440/2016, o deferimento dos pedidos formulados pela autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para aceitar como válida e apta a apólice de Seguro Garantia ofertada nº 024612023000107750046818, emitida por AUSTRAL SEGURADORA, em garantia aos débitos oriundos dos Processos Administrativos n° 52636.001255/2021-50 e 52616.004436/2020-95, a fim de que não constitua óbice à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPEN) pela autora.
Determino ao INMETRO que proceda às anotações para alterar a situação do débito em questão para “garantido”, abstendo-se de protestar a dívida e inscrever a autora em seu cadastro de inadimplentes, ou, se já inscrita, que seja determinada a sua retirada, bem como seja suspensa a inscrição da autora perante o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN se o apontamento tiver como origem os débitos cobrados nos Processos Administrativos supramencionados.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, à luz do princípio da causalidade, bem como diante da natureza da ação cautelar, de antecipação de garantia de execução fiscal, que deve ser considerada incidente processual, hábil a impedir a condenação das partes ao pagamento dos honorários. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes’ (AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.911.197/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. GARANTIA ANTECIPADA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. HONORÁRIOS.
1. Em se tratando de ação de antecipação de garantia, seja porque visa satisfazer o interesse do credor, seja porque este interesse não pode impor penalização à União Federal por ainda não ter ajuizado execução fiscal, não cabe condenar a ré na verba honorária.
2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000469-87.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/07/2022, Intimação via sistema DATA: 11/07/2022) Por fim, observo que, com a prolação da sentença, mostra-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela antecedente, uma vez que a lide comportou julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante o art. 496, § 4º, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.I.
Procedência
DecisãoConclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/certificada
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Conclusão
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Distribuição
Recebimento
PROCESSO Nº 5000479-04.2023.4.03.6103 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, abro vista à Requerente, para ciência e manifestação.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000479-04.2023.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Primeiramente, comprove o requerido, com urgência, a validade e eficácia do Ato Normativo consubstanciado na Portaria nº 41/2022 da Procuradoria Geral Federal, juntada em ID 279073383, indicando e comprovando sua publicação no Diário Oficial da União.
Após, dê-se ciência à requerente das manifestações do INMETRO. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos EM GABINETE.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000479-04.2023.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O ID 274059351. Ante o fato de que não restou configurado o risco de perecimento do direito e, atenta à regra inserta no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação.
Cite-se o requerido, nos termos do art. 335, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos EM GABINETE.