Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Antecipação de tutela
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000480-60.2022.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
REQUERENTE: SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ROBERTO SALIM - SP196802
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (TIPO A)
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente formulado buscando a suspensão de protestos levados a efeito em face da parte requerente, ao argumento de se tratar de sanção política, desproporcional aos créditos tributários cobrados, que já estariam garantidos no bojo da medida cautelar fiscal nº 5000652-41.2018.4.03.6123. Alega, ademais, que não seria a responsável pelos créditos tributários cobrados.
Determinada a emenda da exordial (id nº 244126540). Aditamentos à exordial realizados sob os id’s nºs 244626428 e 247684156, requerendo a inclusão de novos protestos no pedido de tutela de urgência antecedente. Cumprida a determinação judicial na manifestação de id nº 244626830. Indeferida a tutela requerida, conforme decisão de id nº 246091754. Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação (id nº 248486689), pugnando pela improcedência da ação, na medida em que os protestos efetivados tiveram por origem determinação judicial que reconheceu a existência de grupo econômico de fato no bojo da medida cautelar fiscal nº 5000652-41.2018.4.03.6123, sendo que foi requerida pela Fazenda Nacional a extensão da decisão judicial para os executivos fiscais nºs 0001489-26.2014.4.03.6123, 0002939-33.2016.4.03.6123, 0002104-45.2016.4.03.6123 e 0002028-21.2016.4.03.6123, o que foi deferido por este juízo.
Assim, por expressa decisão judicial a parte requerente passou a ser responsável tributária solidária por todos os créditos tributários cobrados no bojo de referidas execuções ficais, o que legitima a realização dos protestos levados a efeito. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do protesto de dívida ativa no bojo da ADIN nº 5.135, pelo que não há que se falar em desproporcionalidade da medida, tampouco de sanção política.
Manifestação da Fazenda Nacional sem provas a produzir (id nº 252929351). Réplica pela parte autora (id nº 253545953).
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) nº 5000480-60.2022.4.03.6123 REQUERENTE: SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SALIM - SP196802 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento às determinações do despacho inicial, considerando que foi apresentada contestação, INTIMO a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
INTIMO, também, ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Bragança Paulista, 1 de junho de 2022. ADELCIO GERALDO PENHA Técnico/Analista Judiciário
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) nº 5000480-60.2022.4.03.6123 REQUERENTE: SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SALIM - SP196802 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e antecedente, pelo qual a parte requerente pretende a concessão da medida para que seja determinada a sustação dos protestos em questão nos autos. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) foi surpreendida com vários protestos, os quais versam sobre valores reconhecidos nos autos do processo 0002939-33.2016.4.03.6123, que a reconheceu como corresponsável pelos débitos objeto da dessa ação executiva, originários de questões tributárias envolvendo a empresa MOIND Engenharia – EIRELI; b) já havia decisão que garantia a integralidade da execução fiscal, determinando a indisponibilidade de bens vinculados à empresa, bem como a penhora online do valor de R$ 42.921.101,75; c) tal decisão vedava qualquer bloqueio ou indisponibilidade de bens que inviabilizasse a atividade empresarial da empresa; d) em 2018 foi ajuizada Cautelar Fiscal de nº 5000652- 51.2018.4.03.6123, objetivando cumprir as determinações da execução fiscal, levantando todos os bens e valores necessários até o montante atualizado dos débitos tributários, de modo que veículos, imóveis e valores da devedora principal foram bloqueados; e) os protestos lhe são extremamente gravosos, pois que deles não é titular, não possui débitos com a União e a execução está garantida pela devedora principal.
Decido. Recebo as petições de ids 244626428 e 244626830, bem assim os documentos a elas anexados como emenda à petição inicial. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Não há, neste momento, a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente.
De início cumpre registrar que a Lei 9.492/97 prevê expressamente a possibilidade de protesto de débitos constituídos em dívida ativa e a própria parte requerente assenta que é corresponsável pelos débitos da execução fiscal nº 0002939-33.2016.4.03.6123. Por outro lado, a viabilidade da pretendida suspensão dos protestos seria praticável mediante caução ou garantia idônea, o que restou rechaçado pela parte requerente (id 244006713 – p. 8).
Além disso, ao contrário do que afirma a parte requerente, os débitos da execução fiscal em questão não estão integralmente garantidos pelas constrições de bens da devedora Moind, cujo montante equivale a uma parcela mínimo da dívida. Ainda, a requerente não está a demonstrar prejuízos no exercício de suas atividades empresariais ou impossibilidade de acesso a créditos em entidades financeiras, nem mesmo apresenta qualquer procedimento licitatório específico e concreto de que queria participar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente. Adite a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar a sua argumentação e juntar novos documentos, nos termos do artigo 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista a existência do ofício nº 246/2016 da requerida, arquivado em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição.
Após o esperado aditamento, cite-se, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. Retifique a Secretaria a atuação para constar o valor da causa de R$ 6.452.578,55, conforme requerido (id 244626830 – p. 3).
Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, 18 de março de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) nº 5000480-60.2022.4.03.6123 REQUERENTE: SECULO CONTRUCOES - EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SALIM - SP196802 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL []
DESPACHO
Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para: a) justificar o valor atribuído à causa, corrigindo-o e recolhendo custas complementares, conforme o caso, observando-se as determinações do artigo 292 do mesmo código e a regra principiológica de que deverá corresponder "ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Caso a parte requerente deixe de cumprir a diligência em sua totalidade, venham-me os conclusos para os fins previstos no artigo 292, § 3º, e/ou artigo 321, parágrafo único, ambos do estatuto processual.
Intime-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
É o relatório. Fundamento e
Decido. Diversamente do alegado pela parte autora, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, reconheceu a constitucionalidade do protesto de certidões de dívida ativa, autorizado de forma expressa pelo artigo 1º, §único, da Lei nº 9.492/1997, com a seguinte redação: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Segue, outrossim, a tese fixada em referido julgamento: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política." Trata-se de decisão vinculante para todos os Órgãos do Poder Judiciário, conforme regra expressa do artigo 927, inc.
I, do Código de Processo Civil, razão pela qual compete a este juízo simplesmente aplicar o precedente exarado pela Mais Alta Corte do País. Quanto aos fatos, restou devidamente comprovada a prolação de decisões: i) reconhecendo a constituição de grupo econômico de fato a envolver a parte requerente no bojo da medida cautelar fiscal nº 5000652-41.2018.4.03.6123, logo, reconhecendo sua responsabilidade tributária solidária, sem benefício de ordem (art. 124, §único, do CTN); ii) estendendo de forma expressa tal reconhecimento para o bojo dos executivos fiscais nºs 0001489-26.2014.4.03.6123, 0002939-33.2016.4.03.6123, 0002104-45.2016.4.03.6123 e 0002028-21.2016.4.03.6123.
Referidas decisões continuam plenamente válidas, irradiando regulares efeitos de direito, posto que não foram revogadas em sede recursal. E mais. A r. sentença que julgou procedente a medida cautelar fiscal transitou em julgado, pelo que se reveste do manto da imutabilidade, pelo que a responsabilidade da parte requerente sobre o passivo tributário é algo sobre o qual não cabe mais discussão. Ora, a partir do momento em que proferida a decisão judicial reconhecendo tal responsabilidade solidária, sem benefício de ordem, passa a mesma a produzir efeitos jurídicos, razão pela qual a parte requerente é efetivamente codevedora solidária de todas as CDA’s protestadas.
Como os protestos ocorreram posteriormente a tais decisões, sendo que a parte requerente é, efetivamente, codevedora solidária nos mencionados executivos fiscais, é de rigor reconhecer a regularidade dos protestos levados a efeito. Por decorrência, improcedem os pleitos formulados pela parte requerente.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo nos moldes do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL