CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000485-09.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: JOSE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apontando excesso de execução, consistente em não ter a parte exequente apurado a correta renda mensal inicial, bem como por não ter aplicado juros na forma do julgado (ID 55056306). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou parecer favorável aos cálculos do INSS, aduzindo que cumpriu o julgado com o cálculo da renda mensal inicial e aplicando índice de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos (ID 105481743).
A parte exequente concordou com o parecer e requereu a homologação (ID 123579912).
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a manifesta concordância do exequente, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos do INSS (ID 55056313), no total de R$ 49.593,31 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), sendo os atrasados de R$ 45.112,14 e os honorários de R$ 4.481,17, atualizados até abril/2021. Por ter sucumbido nesta fase de cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do excesso de execução, em relação aos cálculos homologados, restando suspensa a exigibilidade da obrigação conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade processual.
Providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório/precatório nos termos da Resolução nº 458/2017. Após, dê-se vista às partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, transmita(m)-se o(s) ofício(s) requisitório/precatório, e sobrestem-se os autos em Secretaria até o pagamento final e definitivo. Com a notícia do pagamento e nos termos do artigo 40 da Resolução 458/2017 do CJF, dê-se ciência às partes do depósito noticiado pelo E.
Tribunal Regional Federal, salientando que conforme parágrafo 1º do artigo 40 da referida Resolução os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a Requisição de Pequeno Valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
Cumpra-se e intime-se. JUNDIAÍ, 7 de fevereiro de 2022.