Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Publicação
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-91.2023.4.03.6136 AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA NOGALES - SP301615 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO
Proceda a Secretaria a alteração da classe processual para constar Cumprimento de Sentença. Face ao cálculo apresentado pelo exequente (ID 576540728), intime(m)-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue(m) o pagamento integral atualizado da condenação, acrescido das custas, no prazo de 15 dias, a teor do art. 523 do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015). Não havendo pagamento voluntário do débito, devida a multa de 10%, bem como honorários advocatícios fixados também em 10% (parágrafo 1º do citado artigo).
Na ausência de pagamento voluntário, cumpra-se o parágrafo 3º do artigo 523, de acordo com as determinações constantes da Portaria nº 03, de 12 de março de 2018, deste Juízo. Decorrido o prazo fixado sem o respectivo pagamento, aguarde-se eventual apresentação de impugnação pelo devedor, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015). Havendo pagamento ou impugnação, abra-se vista ao(à) exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Conclusão
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-91.2023.4.03.6136 AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA NOGALES - SP301615 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
ATO ORDINATÓRIO INFORMO que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado e os autos estão à disposição das partes para ciência/manifestação/requerimentos de seu interesse pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-91.2023.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA NOGALES - SP301615, JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com o fito de garantir, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da negativação no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito e condenação do INMETRO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.960,00, correspondente a cinco vezes o valor da negativação.
Narra que em fevereiro de 2023, quando a autora tentou aderir ao PROEX (Programa de Financiamento às Exportações) junto ao Banco do Brasil, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado no CADIN em razão de débito no valor de R$ 1.792,00, inscrito pelo INMETRO em 06/01/2022, o que impediu a operação de crédito pretendida. Aduz que havia ingressado com ação anulatória do débito (processo nº 1000007-30.2014.8.26.0698, posteriormente redistribuído à Justiça Federal sob nº 000362792.2015.403.6102), na qual realizou depósito judicial no valor exato de R$ 1.792,00 em 08/01/2014 para garantir o juízo e obter liminar suspensiva da exigibilidade do débito constituído na decisão administrativa do PA nº 6320/2012.
Afirma que, após sentença de improcedência, na fase de cumprimento de sentença, houve pedido do INMETRO para conversão do depósito em renda em seu favor. A autora relata ter solicitado reiteradamente a exclusão de seu nome junto à Procuradoria do INMETRO, sem êxito. Com a inicial vieram documentos. Recolheu as custas processuais (id 282553331 e 283534021 e seus anexos). Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação (id 284839165).
Em pedido de reconsideração, a autora efetuou o depósito judicial a título de caução no montante de R$ 1.792,00 (id 285762409 e anexos). A parte autora foi intimada a fim de comprovar a vinculação da inscrição no CADIN ao débito de R$ 1.792,00 (id 286075156), o que restou demonstrado no id 286248684 e anexos. Foi deferida a tutela de urgência determinando ao INMETRO a exclusão do nome da autora do CADIN.
Citado, o INMETRO apresentou contestação, alegando que cumpriu a tutela de urgência, promovendo a exclusão do nome da autora do CADIN, mas defende que a inscrição era devida, que a decisão judicial que determinou a exclusão de restrições na ação anulatória (processo nº 1000007-30.2014.8.26.0698) referia-se ao CADIN estadual de São Paulo, sendo dirigida ao IPEM-SP, e não ao INMETRO federal, que sequer foi oficiado sobre tal decisão.
Ainda, que o depósito judicial de R$ 1.792,00 realizado em janeiro de 2014 foi insuficiente, pois não considerou os acréscimos legais decorrentes da mora e inscrição em dívida ativa, totalizando na época R$ 2.667,14, requerendo a improcedência da demanda. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, I, do CPC.
É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no que se refere ao pedido de declaração de inexistência do débito, operou-se a coisa julgada material. A ação de nº 1000007-30.2014.8.26.0698, redistribuída sob o nº 0003627-92.2015.403.6102, na qual a autora buscou discutir a multa objeto do AI nº 2278848, foi julgada improcedente e encontra-se atualmente em fase de cumprimento de sentença.
O débito que resultou na inscrição do nome no CADIN em 07/01/2022 pelo INMETRO tem origem em multa aplicada pelo IPEM-SP em 05/09/2012, conforme Processo Administrativo nº 6320/2012 (id282033057, fl. 180). Esta dívida foi objeto de discussão judicial na ação de nº 1000007-30.2014.8.26.0698 (redistribuída sob o nº 0003627-92.2015.403.6102), tendo sido considerada devida ao final do processo. Com o julgamento de improcedência da ação, o crédito não tributário tornou-se novamente exigível.
Assim, embora o nome da autora tenha sido retirado do CADIN estadual por determinação judicial, a inscrição pode ser renovada caso a dívida permaneça inadimplida, situação que se verifica nos presentes autos O novo depósito judicial realizado, apesar de ter sido suficiente para excluir o nome da autora do CADIN mediante tutela de urgência concedida em 03/05/2023 (id 290686080), não tem o condão de suspender novamente a exigibilidade de dívida já debatida em demanda anterior.
Ademais, destaco, o depósito foi efetuado no valor original da multa, desconsiderando os acréscimos legais decorrentes da mora pelo atraso no pagamento (a multa é de 2012). Esta prática encontra-se em desconformidade com o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, que estabelece os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, e demonstra resistência injustificada da autora na solução do conflito, vez que é patente que tal depósito não seria suficiente para alcançar tão antiga dívida.
Fixada essa base de raciocínio, passo à analise do mérito a fundo. O CADIN é órgão público, criado para cadastrar os inadimplentes da administração pública. Não se confunde com os órgãos de proteção ao crédito, seja pelo fato daqueles serem privados, seja pelos objetivos. Quanto a estes, é imperioso notar que o acesso ao CADIN é restrito aos órgãos públicos, não sendo, portanto, franqueado a todos interessados, como ocorre nos bancos de dados de inadimplentes privados.
Também quanto às conseqüências, a autora só terá limitações na obtenção de dinheiro ou contratação públicas. Isso se justifica porque os órgãos públicos emprestam ou investem dinheiro público, e isso demanda cuidado redobrado. Não há outra forma da administração pública selecionar – ainda que de forma minimalista – de forma objetiva os que podem com ela contratar. Transcrevo, por oportuno, o artigo 6º da Medida Provisória nº 1.770/99: Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I – realização de operações de créditos que envolvam a utilização de recursos públicos;
II – concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos público, e respectivos aditamentos. Sobre o caráter informativo do CADIN, trago jurisprudência: Proc. AG Num 1999.03.00.019019-0 ano 99 UF SP Turma: 02 TRF 3ª REGIÃO Fonte: DJ data 22/03/2000 PG 000513 Agravo de Instrumento Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
I – A INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO INFORMATIVO - CADIN OBJETIVA TÃO SOMENTE TORNAR DISPONÍVEIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INFORMAÇÕES SOBRE CRÉDITOS EM ATRASO.
II – AGRAVO IMPROVIDO. Rel. MARIA DE FÁTIMA LABARRERE PROC: AG NUM: 98.03.089874-4 ANO: 99 UF: SP TURMA: 02 TRF 3ª REGIÃO FONTE: DJ DATA 01/12/1999 PG 266 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADIN.
I – A INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADIN NÃO LHE TRAZ DANO ALGUM, EM RAZÃO DESTE ÓRGÃO POSSUIR CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS CRÉDITOS EM ATRASO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
II – AGRAVO IMPROVIDO. Relator: - JUIZ CÉLIO BENEVIDES O CADIN não é um meio de cobrança ou coerção. Trata-se apenas de um órgão de caráter informativo, para fins de segurança na aplicação de recursos públicos federais. Voltando aos autos, verifico que não é um bom negócio para a empresa ter seu nome inscrito no CADIN, mas não vejo outro modo de proteger a administração daqueles que não tem conseguido saldar seus compromissos.
Também sei e concordo que essa situação não reflete o caráter dos dirigentes das empresas, e não seria – na grande maioria dos casos – o caso de imputar-lhes a alcunha pejorativa de “maus pagadores”. A inscrição no CADIN não passa de indicativo para administração, considerando a previsibilidade de retorno que precisa ter nos seus investimentos. Toda jurisprudência que rechaça a inscrição de empresas ou pessoas em bancos de dados de inadimplentes se volta contra os bancos de dados privados, que evidentemente têm objetivo diverso do que mencionei.
A proteção à gestão do dinheiro público tem evidente primazia sobre a proteção à gestão do dinheiro privado. Essa diferença é que funda o entendimento aqui firmado. Não é diverso o entendimento jurisprudencial: PROC NUM:0555544-1 ANO:96 UF:PE TURMA:01 REGIÃO:01 Fonte: DJ DATA:15-05-98 PG:000692 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Ementa: ADMINISTRATIVO. CADIN. INSCRIÇÃO DE EMPRESA DEVEDORA DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGALIDADE.
1. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA IMPETRANTE-APELANTE SE INSURGE CONTRA A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO CADIN - CADASTRO INFORMATIVO DOS CREDITOS DE ORGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS NÃO QUITADOS.
2. SE VISASSE A AFASTAR OS DANOS ADVINDOS DO NÃO RECEBIMENTO DE BENEFICIOS FISCAIS POR CONTA DE ANOTAÇÃO EXISTENTE NO CADIN, MERECERIA ACOLHIMENTO O PEDIDO. APELAÇÃO, CONTUDO, EXPRESSA EM PRETENDER A SUA EXCLUSÃO DO REFERIDO CADASTRO.
3. O CADIN, EM SI MESMO, NÃO PODE SOFRER OUALQUER RESTRIÇÃO DO MESMO MODO QUE OS PARTICULARES CADASTRAM SEUS FORNECEDORES, DEVEDORES E CREDORES, PODE A ENTIDADE PUBLICA ORGANIZAR LISTAS COM OS NOMES DOS SEUS DEVEDORES.
4. APELAÇÃO IMPROVIDA. Relator: JUIZ:505 - JUIZ CASTRO MEIRA PROC NUM:2000.03.00.044013-7 ANO:2000 UF:SP TURMA:06 REGIÃO:03 Fonte: DJ DATA:23-08-00 PG:000448 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vistos, (...)
DECIDO O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o pedido liminar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4/DF, relatada pelo Ministro Octávio Gallotti, suspendeu a aplicação do art. 7º e parágrafos da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, por entender inconstitucional a sanção administrativa preconizada no referido dispositivo, não guardando conformidade com o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Não obstante, decidiu guardar consonância com as normas constitucionais, o art. 6º da medida provisória mencionada. A simples previsão de inscrição em cadastro próprio das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, não se revela inconstitucional, pois nenhum prejuízo acarreta ao contribuinte como bem ressaltou o Ministro Sepúlveda Pertence, na Suspensão de Segurança nº 975-3/DF, “verbis”: “Não há princípio constitucional, entretanto, que vede à Administração, ainda mais quando autorizada por lei, a cautela facultada ao empresário privado para informar-se de seus débitos e negar crédito ao devedor remisso”. (DJU 22.03.96, pág. 8.235) (...) Ademais, a agravante não comprovou estar suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, seja por decisões judiciais, ou depósitos, que têm o condão de suspender a exigibilidade de tributos.
Conclui-se, portanto, que as dificuldades para a obtenção de empréstimos junto a bancos, decorrem de sua inadimplência, e não por força da inscrição no CADIN. E, ainda, decorrem do art. 195, § 3º, da CF/88, a proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais. Não vislumbro no presente caso a plausibilidade do direito alegado. Isto posto, ausente os pressupostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. (...) Relator: Desembargador Federal Mairan Maia PROC NUM:98.05.42879-6 ANO:2000 UF:CE TURMA:03 REGIÃO:05 Fonte: DJ DATA:12-06-00 PG:467 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA DE MÉRITO. PROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. REQUISITO. CADIN. INSCRIÇÃO. CARÁTER INFORMATIVO.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO FÁTICO, ÔNUS DA PROVA RECURSAL. - A ANTECIPAÇÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO EXIGE A PRESENÇA DE PROVA IDÔNEA CAPAZ DE DEMONSTRAR DE PLANO A PROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. NÃO SENDO POSSÍVEL O SEU DEFERIMENTO SE O EXAME DAS ALEGAÇÕES INICIAIS DEPENDE DE PROVA PERICIAL CONOTÁBIL E GRAFOLÓGICAS A SER PRODUZIDA NO CURSO DO PROCESSO. O REGISTSRO NO CADIN, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº 1.863-53/99, NÃO CONSTITUI MAIS ÓBICE À CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E À CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, PASANDO A TER MERO CARÁTER INFORMATIVO. - A SUSTAÇÃO DO REGISTRO NO CADIN SÓ PODERIA SE OPERAR NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; QUANDO DISCUTIDO NA VIA JUDICIAL DESDE QUE SUFICIENTEMENTE GARANTIDO OU MESMO NA HIPÓTESE DE PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE NÃO SER DEVIDO O DÉBITO EM SUA TOTALIDADE. - BASEANDO-SE A
DECISÃO
AGRAVADA EM FUNDAMENTO FÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDO PELO AGRAVANTE, A QUEM COMPETIA O ÔNUS DA PROVA RECURSAL E SENDO ESSE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTÊ-LA INCÓLUME AO ATAQUE DO RECURSO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: JUIZ ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE (SUBSTITUTO) Como a divulgação dos dados do CADIN não extrapola o âmbito público, não vejo como amparar a pretensão da autora, eis que tal orientação, em outros casos aplicada, poderia levar a administração a gerir de forma danosa os recursos públicos, em evidente prejuízo para a sociedade.
Caso os dados do CADIN fossem compartilhados com o setor privado, outro entendimento seria pertinente. Não é o caso, contudo. Assim, não havendo ilegalidade na inscrição do nome da autora no CADIN ante a existência de débito que não esteja com a exigibilidade suspensa, conforme fundamentação retro, o pedido não merece acolhida. Por conseguinte, não procede o pedido de indenização, eis que o seu necessário antecedente lógico, qual seja, a ilegalidade ou abuso da inscrição da autora no CADIN, não foi acolhido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 86 e 85, § 8º do CPC/2015. Transitado em julgado, autorize-se o levantamento do depósito judicial realizado pela parte autora a título de caução.
Intimem-se. São José do Rio Preto, datado de assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
Improcedência
Decisão2024
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão2023
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-91.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA NOGALES - SP301615 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, I, do CPC. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-91.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA NOGALES - SP301615, JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por Indústria de Polpas e Conservas Val Ltda. em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, objetivando, em sede de antecipação de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a excluir a inscrição de seu nome junto ao Cadin. Explica que desenvolve suas atividades empresariais há mais de trinta anos, tendo como objeto social a fabricação e comércio atacadista de produtos alimentícios produção e comercialização de produtos alimentícios em geral, doces, conservas, polpas e extratos derivados de frutas e legumes, fruta in natura, especiarias, molhos, temperos, condimentos, defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos de solo, transporte rodoviário de cargas em geral, sucos concentrados e afins.
Esclarece que para o desempenho de suas atividades, vale-se habitualmente das instituições financeiras para a realização de operações de crédito, contudo, em fevereiro de 2023, ao tentar aderir ao PROEX (Programa de Financiamento às Exportações), através do Banco do Brasil, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado junto ao CADIN, em razão de débito com o INMETRO, restando frustrada a efetivação da operação financeira pretendida.
Ressalta que a negativação ocorrida em 06/01/2022 é ilegal e abusiva, pois não é devedora do débito apontado de R$1.792,00. Informa que ajuizou ação anulatória para discussão do referido débito, inicialmente distribuída perante à Justiça Estadual de Pirangi, 1000007-30.2014.8.26.0698 e posteriormente redistribuída perante a Justiça Federal de Ribeirão Preto, 000362792.2015.403.6102, em razão do declínio de competência, sendo que, no mencionado processo, houve depósito judicial de R$1.792,00, em 08/01/2014, com intuito de deferimento de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Acrescenta que, embora deferida a antecipação da tutela, o processo foi julgado improcedente e, no presente momento, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual há pedido de conversão em renda do depósito judicial a favor do INMETRO, razão pela qual, não há que se falar em débito remanescente junto ao INMETRO, fato que justificaria, em sede de pedido antecipatório, a imediata exclusão de seu nome do CADIN e, no mérito, a indenização por danos morais.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-91.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA NOGALES - SP301615, JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O
Vistos. ID 285762409: Trata-se de pedido de reconsideração de despacho que postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, sendo que, para tanto, a autora apresenta comprovante de depósito judicial de R$ 1.792,00, valor do débito que teria culminado na inscrição do seu nome junto ao Cadin, requerendo o deferimento da medida para imediata exclusão do seu nome.
No caso concreto, em que pese o depósito judicial do valor de R$ 1.792,00, em tese, garanta o débito cobrado pelo INMETRO, em análise à tela de inserção do nome da autora junto ao CADIN, que instruiu a inicial, constato que a inscrição efetivada em 07/01/2022 é mesmo decorrente de débito com o INMETRO, contudo, não é possível assegurar que seja relativa ao débito no valor de R$ 1.792,00. Assim, para viabilizar a apreciação do pedido antecipatório, intime-se a autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovação que a inscrição no Cadin está vinculada ao débito no valor de R$ 1.792,00.
Em caso de apresentação, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso contrário, cite-se o INMETRO. CATANDUVA, 5 de maio de 2023.
Conclusão
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-91.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA NOGALES - SP301615, JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O
Vistos. Verifica-se na petição inicial que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.960,00, que corresponde à quantia pedida para reparação dos danos morais alegadamente sofridos, não incluindo a quantia de R$ 1.792,00 referente ao suposto débito tributário que pretende declarar inexistente. Entende este Juízo que o valor da causa deve ser proporcional ao benefício econômico pretendido, conforme balizas indicadas pelo artigo 292 do Código de Processo Civil, e não um valor aleatório, meramente para fins de alçada.
Ademais, não pode o requerente fixar o valor da causa ao seu livre arbítrio, diante de seus reflexos na competência do Juízo, na verba de sucumbência e nas custas processuais, podendo o juiz conhecer de ofício de eventuais irregularidades nesse sentido, nos termos do parágrafo 3º do artigo supra indicado (STJ, 2ª Turma, REsp 1078816/SC- 2008/0163214-1, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/10/2008, publ. DJe 11/11/2008).
No caso dos autos, em que se mostram evidentes a natureza econômica do pedido e a possibilidade de sua razoável valoração de plano, verifico que o valor indicado na inicial está dissociado da real expressão econômica que envolve a questão. Assim, deverá a parte autora providenciar a adequação do valor da causa, observando sua consonância com o objeto da ação, e providenciando sua retificação. Outrossim, a par da retificação do valor da causa, deverá providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais em conformidade com a Lei nº 9.289/1996 e o Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento CORE nº 01/2020) sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
Aponta o direito de regência e junta documentos. Posterguei a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para depois da vinda da contestação. A autora requereu reconsideração de despacho que postergou a análise do pedido antecipatório, e, para tanto, apresentou comprovante de depósito judicial de R$ 1.792,00, valor do débito que teria culminado na inscrição do seu nome junto ao Cadin, requerendo o deferimento da medida para imediata exclusão do seu nome.
Concedi prazo de 05 (cinco) dias, para que apresentasse comprovação de que a inscrição no Cadin está vinculada ao débito no valor de R$ 1.792,00. Na sequência, a autora apresenta notificação da decisão proferida auto de infração que apurou o débito acompanhada do respectivo boleto bancário.
É o relatório do necessário.
Decido. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência, ou em evidência, e, em sendo pretendida com amparo na primeira hipótese apontada, sua concessão deve necessariamente estar baseada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito cujo reconhecimento é pretendido, e exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (v. art. 294, caput, c.c. art. 300, caput, do CPC) Nessa linha, o art. 300, em seu § 1.º, prevê que “para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.
Assim, em sede de cognição sumária, esclarecendo, desde já, que a questão relacionada à regularidade e à legalidade da cobrança efetuada pelo instituto réu deverá ser enfrentada apenas quando exaurida a fase de conhecimento, com a prolação da sentença, identifico a existência de elementos bastantes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora a obter, pelo menos por ora, o comando de exclusão do registro de seu nome no CADIN.
Com efeito, prevê o art. 7.º, em seus incisos I e II, da Lei n.º 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, que “será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; [ou] esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei”.
Assim, considerando que a autora, com o intuito de discutir a legalidade da obrigação que levou à cobrança administrativa do débito apontado na inicial, em razão do pagamento em ação anterior, depositou à disposição deste juízo, a integralidade da quantia objeto de discórdia, entendo que existem elementos evidenciadores suficientes da probabilidade de existência de seu direito de obter, liminarmente, a exclusão de seu nome do CADIN.
Dispositivo:
Diante do exposto, considerando o depósito da integralidade da dívida cobrada administrativamente pelo INMETRO, defiro o pedido de concessão de tutela provisória para determinar que a instituto réu proceda à exclusão do nome da autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). No mais, aguarde-se a contestação do INMETRO. Intimem-se. CATANDUVA, 10 de maio de 2023.