PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000489-85.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: IZADIR APARECIDA LIBERATO DE CAMARGO & CIA LTDA - ME, IZADIR APARECIDA LIBERATO DE CAMARGO, IRENE RODRIGUES LIBERATO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000489-85.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: IZADIR APARECIDA LIBERATO DE CAMARGO & CIA LTDA - ME, IZADIR APARECIDA LIBERATO DE CAMARGO, IRENE RODRIGUES LIBERATO Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Izadir Aparecida Liberato de Camargo & CIA. LTDA. – ME Irene Rodrigues Liberato e Izadir Aparecida Liberato de Camargo em face de sentença que rejeitou ambos os embargos monitórios. As embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte embargante, ora parte apelante, sustenta: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) carência de ação por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, como planilhas detalhadas dos crédito com indicação de taxas e juros e demais encargos aplicados, assim como o extrato bancário da empresa apelante; c) inexistência de documentos que comprovem a existência da dívida; d) impossibilidade da apelada provocar o vencimento antecipado da dívida.
Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com contrarrazões, subiram os autos. Foi proferido despacho para que a parte apelante (pessoa física e jurídica) comprovasse a impossibilidade de arcar com os encargos processuais no prazo de 5 (cinco) dias (Id 154638926). A apelante pessoa jurídica juntou documentos (Id 155381084). Novamente foi proferido despacho para que a parte apelante pessoa física comprovasse os pressupostos legais para o deferimento do pedido, como declaração de hipossuficiência ou procuração com cláusula específica para esse fim, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido (Id 182863663).
A apelante pessoa física juntou documentos (Id 190156560).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000489-85.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: IZADIR APARECIDA LIBERATO DE CAMARGO & CIA LTDA - ME, IZADIR APARECIDA LIBERATO DE CAMARGO, IRENE RODRIGUES LIBERATO Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Da concessão do benefício da justiça gratuita Inicialmente, vale registrar que o benefício da gratuidade não é restrito às pessoas físicas, de modo que também as pessoas jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais. Essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de que não existe óbice a que o benefício seja deferido, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo, porque inexiste a presunção de pobreza de pessoa jurídica. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO. SÚMULA 481/STJ. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 290405 SP 2013/0023232-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) Nesse sentido é o teor da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A condição para o deferimento, portanto, é a efetiva comprovação da situação de impossibilidade de atender às despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não sendo suficiente a simples declaração.
Assim, fixada essa premissa, cabe analisar se a pretensa beneficiária (Patrícia de Lira Leite - ME) atendeu aos requisitos. Foram juntados aos autos provas de que a pessoa jurídica tem enfrentado dificuldades financeiras, como documentos contábeis que demonstram a insuficiência de bens ou recursos financeiros, situação que não deve ser presumida (Id 155381086). Nessa senda, a apelante Izadir Aparecida Liberato de Camargo & CIA.
LTDA. – ME comprovou sua impossibilidade financeira de litigar ao amparo da justiça gratuita. Prossigo analisando o pedido de justiça gratuita feito pelas apelantes Irene Rodrigues Liberato e Izadir Aparecida Liberato de Camargo, pessoas físicas. A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita. Ademais, é noção cediça que o deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se à vista de simples afirmação, de que a pessoa física não reúne condições para arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 98 do CPC/2015), anteriormente prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - revogado.
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do que a própria previsão contida no mencionado artigo da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente a declaração firmada pela parte requerente.
Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte autora (pessoas físicas Irene Rodrigues Liberato e Izadir Aparecida Liberato de Camargo, no caso concreto) acerca de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
Com efeito, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Esse é o entendimento consolidado do STJ, consoante acórdãos assim ementados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INVERSÃO DA PRESUNÇÃO DE POBREZA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada, ao dar parcial provimento ao recurso especial, não adentrou o exame de matéria fática, limitando-se a concluir que o Juiz a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravados tão somente com base na remuneração auferida por estes últimos, importou em indevida inversão da presunção de pobreza prevista na Lei 1.060/50. Nesse sentido: REsp 1.251.505/RS, Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/8/11.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AGARESP 201301880352, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 11/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem.
2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ART. 538 DO CPC.
DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações.
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a apresentação de declaração de pobreza pela parte requerente, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário.
3. Inviável recurso especial quando necessária análise do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios. Afastamento da multa do art. 538 do CPC.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, REsp 1372157/SE, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 17/09/2013) Nesse sentido, os precedentes desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1.060/50 - DEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - LC 118/2005 - VIGÊNCIA - ART. 174, CTN -
DESPACHO
CITATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
2. A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4.Essa é uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário do alegado (art. 7º da Lei nº 1.060/50). 5.Cabível a benesse requerida, que resta, portanto, deferida.
6. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita - art. 4.º, § 1.º,da Lei n.º 1060/50 - prevê penalidade para aquele que se diz pobre, desprovido de recursos, quando for provado justamente o oposto.
7. Quanto ao mérito, alega o agravante a prescrição da CDA 80 1 11 000444-16, somente em relação ao débito vencido em 28/4/2006 (fl.9) e eventualmente dos demais.
8. Diversamente do alegado pelo agravante, trata-se de cobrança de crédito decorrente de lançamento de ofício, com a lavratura de auto de infração, cuja notificação do contribuinte se deu em 29/10/2010, conforme o próprio título executivo acostado.
9. A constituição definitiva do crédito tributário, nesta hipótese, ocorreu 30 (trinta) dias após a data da notificação, uma vez que não há notícia de impugnação administrativa.
10. Tendo em vista que a execução foi proposta em 15/9/2011 (fl.7), quando já em vigor a LC n° 118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, os créditos não estão prescritos, pois o despacho que ordenou a citação se deu em 23/9/2011 (fl. 23).
11. Os créditos em cobro não se encontram prescritos.
12. Benefícios da justiça gratuita deferidos e agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 00208137220134030000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA 16/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º da referida lei encontra-se disciplinada a forma pela qual deve-se pleitear o benefício, vale dizer, "mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Trata-se de presunção "juris tantum", cabendo à parte contrária impugná-la, mediante a apresentação de provas aptas à sua desconstituição. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades. É certo que cabe ao magistrado afastar o requerimento de benefício de justiça gratuita, desde que haja elementos suficientes a descaracterizar a alegação de hipossuficiência.
O alto custo dos remédios, exames e uso contínuo e diário de oxigênio torna o agravado incapaz de arcar com as custas e honorários advocatícios, em prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AI 00253877520124030000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 24/05/2013) Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte embargante pessoa jurídica demonstrou com documentos sua hipossuficiência econômica e a parte embargante pessoa física afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo e, inexistindo prova capaz de infirmar essa presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação.
Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. Conforme esclareceu o Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no julgamento do REsp. 904.289/MS (DJe 10/05/2011): "(...) os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
Isso não apenas pelo caráter precário em que se constitui a justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50), mas pela situação de insegurança a que estaria sujeita a outra parte, que, repentinamente, ver-se-ia na contingência legal de ter frustrado o seu direito de reembolso de despesas processuais, se vencedora. (ZANON, Artemio. Da Assistência Judiciária Integral e Gratuita: Comentários à Lei da Assistência Judiciária.
São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149) Destarte, ao contrário do que pretende o recorrente, a concessão da gratuidade, no caso vertente, não implica suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais." No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado.
2. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406) De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante, operando-se efeitos ex nunc. Da existência do título executivo extrajudicial. A embargada ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica n.º 1198.003.***.***-37-2 assinada pela pessoa jurídica embargante em 21/01/2016 no valor de R$ 10.000,00 (Id 149557095) e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica de nº 24.1198.606.0000067-95 no valor de R$ 80.000,00 celebrado com a mesma empresa em 22/01/2016 (Id 149557096), todos acompanhados de extratos bancários, demonstrativos de débitos e cálculos de evolução da dívida.
Referidos contratos preveem a concessão de limites de crédito para a empresa tomadora, cuja dívida atualizada em 21/03/2018 totaliza R$ 150.819,64. Sobre o valor mutuado incidem juros remuneratórios, moratórios e multa moratória. HÁ, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, duas testemunhas e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, posto não ser possível identificar os critérios utilizados para composição do valor da dívida, observo que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nas planilhas de demonstrativo de débito e de evolução da dívida – Id 149557097, 149557098 e 149557100.
Da capitalização dos juros. Não prospera o argumento da parte embargante de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2016 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min.
Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje 19/12/2008) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Verba honorária Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.” Assim, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor da condenação, observadas as condições do art. 98, § 3.º do mesmo diploma legal para a pessoa física.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao ao recurso de apelação somente para deferir os benefícios da justiça à parte apelante, nos termos supra. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. O benefício da gratuidade não é restrito às pessoas físicas, de modo que também as pessoas jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais. Essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de que não existe óbice a que o benefício seja deferido, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo, porque inexiste a presunção de pobreza de pessoa jurídica. Súmula 481 do STJ.
2. A condição para o deferimento, portanto, é a efetiva comprovação da situação de impossibilidade de atender às despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não sendo suficiente a simples declaração.
3. Foram juntados aos autos provas de que a pessoa jurídica tem enfrentado dificuldades financeiras, como documentos contábeis que demonstram a insuficiência de bens ou recursos financeiros, situação que não deve ser presumida. Nessa senda, a apelante Izadir Aparecida Liberato de Camargo & CIA. LTDA. – ME comprovou sua impossibilidade financeira de litigar ao amparo da justiça gratuita, devendo ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente (pessoa jurídica).
4. JÁ em relação à pessoa física, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do que a própria previsão contida no artigo 99 do CPC, que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente a declaração firmada pela parte requerente.
5. Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte autora (da pessoa física, no caso concreto) acerca de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
Com efeito, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Precedentes.
6. Assim, cumprido os requisitos legais, pois a parte embargante pessoa jurídica demonstrou com documentos sua hipossuficiência econômica e a parte embargante pessoa física afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo e, inexistindo prova capaz de infirmar essa presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação.
7. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes, operando-se efeitos ex nunc.
8. Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica e Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, acompanhados dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução do débito do embargante.
9. HÁ, portanto, prova escrita - contratos assinados pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (Súmula 247). HÁ documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato e demonstrativos de débito anexados aos autos), bem como adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, o que impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida.
11. Não prospera o argumento da parte embargante de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2012 e 2016 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros.
12. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
13. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
14. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
15. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
16. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao ao recurso de apelação somente para deferir os benefícios da justiça à parte apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.