PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-76.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: E. S. D. J.
APELADO:
I. N. D. S. S. -.
I. OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-76.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: E. S. D. J.
APELADO:
I. N. D. S. S. -.
I. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (Id. 06475815) e pela parte Autora (Id. 306606407) em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Em suas razões recursais (Id. 306475815), sustenta o MPF a existência de omissão no julgado, aduzindo, em síntese, a necessidade de expressa manifestação quanto a Súmula 78 da TNU, de entraves do Estatuto da Pessoa com Deficiência e de precedente do TRF4.
JÁ a parte Autora, em suas razões recursais (Id. 306606407), sustenta a existência de omissão no julgado acerca da estigmatização social e preconceito em relação à pessoa com o vírus do HIV, bem como invoca a aplicação de princípios constitucionais, pugnando pela manifestação sobre as questões aventadas. Ausente manifestação da parte contrária.
É o relatório. pc
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-76.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
I. CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de outubro de 2024.
(abre em nova aba)
APELANTE: E. S. D. J.
APELADO:
I. N. D. S. S. -.
I. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. Inicialmente, consigno que não há precedente ou súmula com afetação de julgamento a respeito do tema em debate dirigido a esta Corte, de modo que a existência de arestos com múltiplos entendimentos possuem aplicação inter partes, ou seja, apenas para as partes diretamente envolvidas no processo, sem efeito vinculante.
Quanto às eventuais barreiras que possam representar entraves ou impedimentos de participação social da pessoa ou de fruição e exercício de seus direitos, não há nestes autos nada que aponte nesse sentido. A avaliação biopsicossocial que se extrai da instrução probatória é a de que o Autor, que ao tempo da avaliação judicial possuía apenas 43 anos de idade e exercia a atividade de trabalhador rural e, eventualmente, de serviços gerais, como pedreiro ou jardineiro, era portador do vírus HIV de forma assintomática e sem repercussão laborativa.
Com efeito, não restou demonstrada neste feito a existência de qualquer estigma social suportado pelo Autor. As provas nos autos são de que, ao tempo da avaliação, o Autor se mostrava assintomático e com habilidades laborativas diversas. Outrossim, não há nenhum requerimento probatório indeferido, tendo o julgamento do presente feito observado todos os princípios constitucionais aplicáveis. Assim, o voto condutor do acórdão deve ser alterado apenas para que sejam acrescidos os parágrafos supra, a fim de aclarar as questões arguidas e viabilizar prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, ficando sanado o defeito com a presente complementação da decisão embargada.
No mais, não há modificação em relação ao entendimento de mérito adotado. Argumentos que visam rediscutir matéria já decidida por este Tribunal ficam desde já refutados, porquanto o efeito infringente não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed.
Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes que os opuseram com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Desse modo, acolho em parte os embargos de declaração opostos, apenas para sanar a parcial obscuridade, sem efeitos infringentes, conforme fundamentado. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000514-76.2024.4.03.9999 Requerente: Em segredo de justiça Requerido:
I. N. D. S. S. -.
I.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão desfavorável ao embargante. Alegação de omissão, com pedido de manifestação expressa para eventual prequestionamento de matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada a justificar a sua complementação, visando aclarar a configuração ou não do requisito de deficiência de pessoa portadora do vírus HIV, assintomática e sem repercussão laborativa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridades, contradições, omissões e erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
4. A ausência de precedente vinculante aplicável ao caso em análise evidencia que eventuais julgados apresentados não detêm efeito erga omnes, de modo que a situação jurídica posta será avaliada de acordo com as particularidades do caso concreto.
5. No mérito, não foram constatados elementos de prova nos autos que indicassem barreiras ao exercício de direitos ou à participação social do autor, nem estigmas sociais que comprometem suas atividades laborativas habituais.
6. O efeito infringente, que visa à modificação do mérito do julgado, é incabível na via dos embargos declaratórios. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a obscuridade identificada, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração visam ao esclarecimento de obscuridades, contradições, omissões e erros materiais, sem modificar o mérito da decisão.
2. É incabível efeito infringente em embargos declaratórios, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1081180, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07/05/2009; STF, EDAGA 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora e do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN DESEMBARGADOR FEDERAL