PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 APELANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: "1 - Ciência às partes do retorno dos autos do E.
TRF da 3ª Região.
2 - Translade-se para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001431-44.2023.4.03.6115 cópias dos v.acórdãos de Id 601548532, 601548545 e 601551742 e da certidão de trânsito em julgado de Id 601551747.
3 -
Intime-se a CEF a requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 e ss do CPC.
4. Decorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento do item anterior, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais." São Carlos , 18 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 APELANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e OUTROS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS. SISTEMA SAC. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Considerando-se que a parte embargante não utilizou o serviço como destinatária final, mas sim como fomento à sua atividade empresarial, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes do
C. STJ. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo.
Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Não há qualquer vedação à utilização da TR como índice de correção monetária, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, como é o caso dos autos. - Muito embora a parte embargante alegue que não houve possibilidade de escolher a seguradora, não há qualquer comprovação nesse sentido, havendo previsão contratual tão somente a respeito da necessidade da contratação de seguros, o que é de praxe em operações de tal natureza. - No que tange à comissão de permanência, verifica-se que tal encargo não está previsto no contrato celebrado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, o contrato prevê a aplicação de juros de mora, além de multa moratória. - É possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, uma vez que sua incidência possui causas distintas. Enquanto os juros remuneratórios têm a função de remunerar o capital emprestado, os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento contratual, compensando a credora dos prejuízos experimentados. - O contrato celebrado estabelece de forma clara os encargos devidos, a forma de amortização, os juros, a atualização monetária, bem como os encargos moratórios. - A teoria do adimplemento substancial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida.
Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade. Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível.
Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso. No caso dos autos, a própria embargante confessa que remanescem prestações correspondentes a 26% do total pactuado, o que não pode ser entendido como fração ínfima da obrigação. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte embargante. - Apelação não provida.
Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 187, 421, 422 e 884, do Código Civil, sustentando que deve ser observada a Teoria do Adimplemento Substancial, posto que houve cumprimento expressivo e significativo das obrigações assumidas. Afirma, ainda, ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que houve abusividade na cobrança do Seguro Prestamista, tendo em vista que não lhe ofertaram a opção de escolha da seguradora.
Assinala, por fim, afronta ao artigo 410 do Código Civil, haja vista a vedação de cumulação de multas por inadimplemento.
Decido. O recurso não merece admissão. A Turma Julgadora, atenta às peculiaridades do feito, concluiu não ser aplicável, no caso vertente, a Teoria do Adimplemento Substancial, nos seguintes termos (id. 311823767) Quanto à alegada Teoria do Adimplemento Substancial, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida.
Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade. Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível.
Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso.(...) (...) No presente caso, contudo, a própria embargante confessa que remanescem prestações correspondentes a 26% do total pactuado, o que não pode ser entendido como fração ínfima da obrigação. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias.
Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. SÚMULA Nº 568/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO.
REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que, embora não homologado, o acordo firmado entre as partes importou em ato inequívoco de reconhecimento da dívida pela parte devedora, o que ensejou o reconhecimento de causa interruptiva do prazo prescricional. Súmula nº 568/STJ.
2. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2749209 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0350176-6; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 31/03/2025; DJEN 04/04/2025) (destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual se discute a rescisão de contrato de desenvolvimento de software, caracterizado como contrato de prestação de serviços.
2. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de rescisão do contrato no estado em que se encontra, com base no adimplemento substancial do contrato e na impossibilidade de continuidade do projeto, determinando que cada parte arcasse com parte dos prejuízos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou dispositivos legais ao não reconhecer a quebra de boa-fé contratual e ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a alegação de enriquecimento ilícito pela fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data da apresentação da fatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação recursal foi considerada deficiente, não permitindo aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.
6. O Tribunal de origem concluiu pelo adimplemento substancial do contrato, inviabilizando o pedido de repetição de valores já pagos, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
7. A alegação de violação do art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente obsta o conhecimento do recurso especial.
2. O adimplemento substancial do contrato inviabiliza o pedido de repetição de valores já pagos.
3. A revisão de entendimento sobre adimplemento substancial demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 475, 476, 884; CPC/1973, arts. 535, I e II; 128; 460; 515. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211. (AgInt no REsp 1987944 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0092595-4; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; QUARTA TURMA; JULGADO EM 24/03/2025; DJEN 28/03/2025) De outra parte, após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora acerca da alegação de ilegalidade de venda casada na contratação de seguro (ID. 311823767): No que tange à alegada venda casada em relação ao contrato de seguro, observo que a cláusula 5 do contrato celebrado entre as partes determina a apresentação de apólices de seguro, nos seguintes termos:
5. SEGURO - A CONSTRUTORA é obrigada a apresentar até a data de liberação do financiamento ora contratado ou até a data de assinatura dos contratos com os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento, o que ocorrer primeiro, a Apólice de Seguro Garantia Executante Construtor (SGC), a Apólice de Seguro de Riscos de Engenharia (SRE) e responsabilidade Civil (RCC) e a Apólice de Seguro Garantia Pós Entrega (SGPE), com cobertura de sinistros para garantir o seguinte: (...) Muito embora a parte embargante alegue que não houve possibilidade de escolher a seguradora, não há qualquer comprovação nesse sentido, havendo previsão contratual tão somente a respeito da necessidade da contratação de seguros, o que é de praxe em operações de tal natureza.
De igual forma, alterar referidas conclusões implica incursão no conjunto fático-probatório dos autos, encontrando o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além desse aspecto, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
4. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a "tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
5. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2132101 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0101609-0; Relator Ministro MARCO BUZZI ; QUARTA TURMA; JULGADO EM 19/08/2024; DJe 22/08/2024) (destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. CONTRATO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO À DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2453441 / BA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0319330-4; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 22/04/2024; DJe 24/04/2024) (destaquei) Por sua vez, quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de multas por inadimplemento, a Turma Julgadora assim se pronunciou (id. 311823767 ) Quanto aos encargos moratórios (multas e juros), encontram-se expressamente pactuados conforme cláusula 16 do instrumento contratual, que estipula o seguinte:
16. IMPONTUALIDADE -- Ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações ou de qualquer importância devida à CAIXA, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, atualizado com base no critério de ajuste "pro rata die" definido em legislação específica vigente à época do evento, no período compreendido entre a data do vencimento, inclusive, até a do efetivo pagamento, exclusive, mediante a aplicação do mesmo índice de atualização do saldo devedor. 16.1.
JUROS MORATORIOS - Sobre o valor apurado de acordo com o disposto no "caput" deste item incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso. 16.2. MULTA -- Será cobrada, ainda, sobre os valores devidos e não pagos nas datas convencionadas, multa de 2% (dois por cento) prevista na Lei nº 9.289/96. 16.3. Na hipótese de ajuizamento de ação para cobrança dos débitos em atraso ou liquidação de obrigações vencidas, incidirá, além dos encargos acima referidos, a cobrança de honorários de advogados nos termos do artigo 395 do Código Civil.
Frise-se que não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Ademais, é possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, uma vez que sua incidência possui causas distintas. Enquanto os juros remuneratórios têm a função de remunerar o capital emprestado, os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento contratual, compensando a credora dos prejuízos experimentados.
Nesse passo, a adoção de conclusões distintas dependeria do reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse diapasão, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO. SÚMULA N. 5 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.
2. Nos termos do 1.013, § 1º, do CPC, à exceção das questões de ordem pública, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não veiculada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, o que se verifica, no caso, no tocante à alegação de exceção do contrato não cumprido.
3. Segundo o entendimento da Corte local, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de multas compensatória e moratória, conforme disposição livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada no Tribunal estadual, seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2243799 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0352656-2; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 09/09/2024; DJe 11/09/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE
1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1972293 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0262266-8; Relator Ministro MARCO BUZZI ; QUARTA TURMA; JULGADO EM 06/03/2023; DJe 10/03/2023) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 APELANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o recorrente, JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTROS, ao interpor o recurso especial, id 335840225, em 09/09/2025, cometeu a seguinte irregularidade: não apresentou no ATO da interposição de seu recurso, documentos comprobatórios do pagamento das custas do preparo perante a Corte Superior.
Nesse sentido, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, transcrito abaixo, fica intimado o recorrente a realizar outro pagamento no valor de R$ 259,08 (Duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) para que somado ao comprovante de preparo apresentado, em 11/09/2025, no id 336046732, perfaça o valor em dobro. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção; (...)" Link para o pagamento das custas: https://custas.web.stj.jus.br/gru/ Em caso dúvidas: acesse Balcão Virtual (https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual#c8344) ou ligue para (11) 3012.2396.
São Paulo, 23 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JCVita 02 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e outros em face de acórdão deste colegiado.
A parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão em relação aos seguintes tópicos: a abusividade na cobrança de encargos contratuais e consequente descaracterização da mora; a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, com adoção de medidas menos gravosas; a ilegalidade da correção monetária mensal aplicada ao contrato; a repetição de valores indevidamente cobrados. Por isso, a parte embargante pede que sejam sanados os problemas que indica.
Foram apresentadas contrarrazões; os autos vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5000514-88.2024.4.03.6115 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de embargos à execução ajuizados por JCVITA 02 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., JCVITA Construtora e Incorporadora Ltda. e José Leonardo Martins Ferreira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), tendo por objeto a execução por quantia certa nº 5001431-44.2023.4.03.6115.
Após instrução processual, sobreveio a r. sentença, que julgou improcedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a parte autora apresentou apelação, aos seguintes argumentos: o contrato em análise utiliza a Tabela Price, que permite a capitalização composta de juros; defende o recálculo do débito com utilização do sistema de juros simples; a cobrança abusiva descaracteriza a mora; requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial, vez que 74% do contrato foi devidamente quitado; discorre sobre o primado da menor onerosidade da execução; alega a ocorrência de venda casada em relação ao contrato de seguro, pois não houve possibilidade de escolha da seguradora; impossibilidade de cumulação de multa moratória e multa compensatória; segundo da , a aplicação de correção monetária mensal só é permitida em contratos imobiliários que tenham prazo mínimo de 36 meses; impossibilidade de utilização da TR como índice para atualização monetária quando não expressamente pactuada; a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios; impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios e juros de mora.
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EMBARGANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019
DESPACHO
Ante a apelação interposta, dê-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Caso pretenda suscitar questões do parágrafo 1º do art. 1009 do CPC, caberá ao patrono do suscitante indicá-las expressamente, em capítulo destacado, possibilitando a sua identificação pelos serventuários, a fim de intimarem o recorrente para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com nossas homenagens. Intimem-se.
Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EMBARGANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019
SENTENÇA – TIPO “A”
I – Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e JOSÉ LEONARDO MARTINS FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante do débito em cobro na execução de título extrajudicial n° 5001431-44.2023.4.03.6115, que tramita perante este Juízo, valor do débito no importe de R$3.162.698,11 (posicionado para 04/07/2023).
Sustentam os embargantes que a cobrança não se mostra correta. Para tanto, em resumo, alegam: a) que, no caso, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, ser aplicada a inversão do ônus da prova; b) a existência de anatocismo quando da utilização da Tabela Price (juros sobre juros), de modo que o saldo devedor é da ordem de R$3.117.436,16, havendo excesso de execução no importe de R$45.261,95; c) que, no caso, havendo a cobrança de encargos abusivos, no período da normalidade do contrato, não há se falar em mora debitoris dos executados, de modo que deve ser descaracterizada a mora (rectius: seus efeitos) dos devedores; d) que há impossibilidade de resolução contratual diante do adimplemento substancial do contrato pelos devedores, pugnando os embargantes pela aplicação da Teoria do Cumprimento Substancial do Contrato; e) que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade da execução; f) a ilegalidade dos seguros contratados - Seguro Garantia Executante Construtor (SGC), Seguro de Riscos de Engenharia (SRE) e Responsabilidade Civil (RCC) e a Apólice de Seguro Garantia Pós Entrega (SGPE) -, diante da venda casada, de modo que deve ser aplicada a legislação consumerista, inclusive porque não houve opção de escolha da seguradora pelos embargantes, consumidores.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EMBARGANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 D E C I S Ã O Tendo em vista o quanto constou do termo da sessão de conciliação, qual seja, "Instadas as partes à composição do litígio pela via da conciliação, ela restou infrutífera no momento nos seguintes termos: o advogado da CEF não tinha proposta a ser apresentada no momento em virtude do alto valor da dívida.
O advogado da parte autora informou que está estudando a viabilidade de uma proposta e a apresentará diretamente ao advogado da CEF até o final do mês de maio/2024. Sendo assim, restou infrutífera a tentativa de conciliação no momento.", digam as partes no prazo, de 10 dias, se chegaram a uma composição amigável ou estão em tratativas de acordo. Em caso contrário, especifiquem eventuais provas a produzir, indicando a pertinência de sua produção.
Após, venham conclusos para deliberação ou imediato julgamento, se o caso. Int. SÃO CARLOS, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente)
Maio 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
CECON-São Carlos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 / CECON-São Carlos EMBARGANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SCAR-CECON nº 22/2023, desta Central de Conciliação, foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/05/2024 às 14:00 horas (horário de Brasília), a realizar-se de maneira presencial na sede da Subseção Judiciária de São Carlos, facultando às partes o comparecimento virtual.
Para o comparecimento virtual (sala virtual), o acesso à videoconferência se dará por videochamada pelo aplicativo Microsoft Teams, a ser informado quando da intimação, sem prejuízo de nova informação ao correio eletrônico ou WhatsApp das partes (conforme o caso) e advogados, pela Secretaria do Juízo, com orientações sobre a realização da audiência por videoconferência. Os advogados privados, públicos e dativos, assim como ao Ministério Público fornecerão e-mail próprio e da parte que representa, no qual serão informadas instruções básicas para acesso à sala virtual, contato de WhatsApp, telefone celular e telefone fixo.
A Central de Conciliação lhes fornecerá e-mail institucional e telefone para contato e solução de dúvidas, a saber: Telefone/WhatsApp (16) 2106-9245 e e-mail: [email protected]. Fica facultado à parte participar da audiência no mesmo recinto de seu advogado. Para o caso de participarem em locais separados, cabe ao advogado e cliente manterem meio particular de contato. Orienta-se que a conexão à sala virtual seja realizada em ambiente adequado, em suas próprias residências ou estabelecimentos, em ambiente reservado para evitar interferências.
São Carlos, data registrada no sistema.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EMBARGANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e JOSÉ LEONARDO MARTINS FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante do débito em cobro na execução de título extrajudicial n° 5001431-44.2023.4.03.6115, que tramita perante este Juízo. A título de tutela de urgência, deduziram os seguintes pedidos: EM CARÁTER DE URGÊNCIA: Com fulcro no Artigo 300, do Código de Processo Civil e reconhecida a ABUSIVIDADE das Cláusulas Contratuais, seja CONCEDIDA a Tutela de Urgência a fim de ver-se DESCARACTERIZADA A MORA até ulterior julgamento dos presentes Embargos à Execução; b) EM CARÁTER DE URGÊNCIA: A REVOGAÇÃO da LIMINAR de ID 294461827, vez que, conforme Comando de ID 310931307 (processo arbitral de Adjudicação Compulsória), as Unidades Imobiliárias PERTENCEM À TERCEIROS, aplicando-se a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça e, na forma da Jurisprudência colacionada, vislumbra-se a PRESCINDIBILIDADE e ILEGITIMIDADE PASSIVA do Credor Hipotecário no Processo de Adjudicação Compulsória, revogando-se a liminar concedida;” É a síntese do necessário.
Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamento e
Decido. Da tutela de urgência O NCPC define, para a concessão de tutela antecipada de urgência, a necessidade de preenchimento cumulativo, pela parte autora, de três principais requisitos: a) a probabilidade do Direito, que deve ser especialmente forte quando destinada a atacar atos administrativos, pois estes são presumivelmente corretos; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da tutela, podendo se conceder tutela irreversível somente nos casos em que o pleito for extremamente relevante e o indeferimento também for irreversível, conforme jurisprudência.
No caso concreto, em relação ao pedido de tutela de urgência para ser reconhecer, desde logo, a ABUSIVIDADE das cláusulas contratuais, não vislumbro a presença simultânea dos três requisitos citados, isto porque: - As alegações da parte autora carecem ser melhor analisadas e comprovadas, inclusive com prova pericial, se for necessário, sob o crivo do contraditório, descabendo serem acolhidas de modo imediato; - A urgência alegada não é tamanha a ponto de não se poder aguardar o desenvolvimento do processo, sendo conveniente lembrar que o contraditório é regra, não exceção no sistema.
Ademais, esta ação é de embargos à execução, ação desconstitutiva de título extrajudicial, pactuado livremente pelas executadas, cujos pagamentos não foram efetuados. Assim, necessariamente, a parte credora deve ser ouvida. JÁ em relação ao pedido de tutela de urgência no sentido de ser revogada a decisão proferida nos autos da execução, que determinou a indisponibilidade de bens (unidades imobiliárias), por conta dos bens pertencerem a terceiros e, também, por conta de decisão proferida em processo arbitral de Adjudicação Compulsória, entendo que o pedido deve ser indeferido pelas razões adiante.
Em primeiro lugar, este tipo de pedido não pode ser objeto da ação de embargos à execução, cuja finalidade precípua diz respeito a questões da execução e pagamento do título extrajudicial cobrado. Além disso, como se vê, as alegações não dizem respeito à penhora, sequer efetivada nos autos executivos. Na verdade, as executadas, não podem fazer tal pleito, pois se os bens são de terceiros, como alegam, a eles (terceiros) é que cabem a busca pela tutela de seus respectivos direitos.
Outrossim, no que que diz respeito ao cumprimento da referida decisão proferida em processo arbitral, anoto que no bojo da execução já foi proferida a seguinte decisão: “1. ID 310931307: FÓRUM DE NEGÓCIOS E FINANÇAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS POR ARBITRAGEM E MEDIACAO LTDA, Terceiro estranho ao processo, anexa cartas arbitrais das quais não consta como parte a ora exequente, nas quais determinado o levantamento das hipotecas instituídas sobre os imóveis indicados em favor da exequente.
Ocorre que as sentenças arbitrais, assim como as sentenças proferidas pela jurisdição estatal, fazem coisa julgada somente em relação às partes que subscreceveram compromisso arbitral ou celebraram convenção de arbitragem, não sendo oponíveis a terceiros, nos termos do artigo 31 da Lei 9.307/1996 e art. 506 do CPC, de sorte que não beneficiam nem prejudicam terceiros.
Diante do exposto, há impossibilidade jurídica de se dar cumprimento à determinação de cancelamento das hipotecas incidentes sobre os bens em favor da Caixa Econômica Federal por não ter a instituição financeira subscrito o compromisso arbitral ou convenção de arbitragem que lhes deram origem.”
Isso posto, indefiro os pedidos de tutela antecipada formulados pelas embargantes. No mais, recebo os embargos à execução. A respeito dos efeitos do recebimento dos embargos à execução, adotando como fundamento a Constituição Federal e o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, ressalto que, na sistemática processual vigente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da (i) relevância dos fundamentos, (ii) da potencial ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação e (iii) da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em questão, verifico que NÃO estão presentes os pressupostos previstos no art. 919, § 1º, do NCPC, na medida em que a execução não se encontra garantida de forma integral (não há penhora alguma realizada). Ademais, não vislumbro ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação no prosseguimento de atos executivos, neste momento. Pelo exposto, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Certifique-se nos autos da execução. À impugnação, no prazo legal. Tendo em vista que as embargantes demonstraram interesse em eventual composição com a parte contrária, rogando por audiência de conciliação para tanto (v. item “d” – Requerimentos Finais), juntamente com a impugnação aos embargos, determino que a CEF, expressamente, manifeste sua concordância com a designação de audiência de tentativa de conciliação, a fim de que não seja designado ato processual inútil.
Intimem-se as partes. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente)
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final).
E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão em relação aos seguintes tópicos: a abusividade na cobrança de encargos contratuais e consequente descaracterização da mora; a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, com adoção de medidas menos gravosas; a ilegalidade da correção monetária mensal aplicada ao contrato; a repetição de valores indevidamente cobrados.
A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
HÁ dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica.
Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. No caso dos autos, a parte embargante celebrou, com a Caixa Econômica Federal (CEF), em 02/03/2020, contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avenças, com recursos do FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, no valor de R$ 12.298.284,28, a serem pagos em 24 prestações, atualizadas por meio do sistema SAC (além de 36 meses referentes à fase de construção/legalização do empreendimento), com taxa de juros nominal de 8,0000% + TR ao ano e taxa de juros efetiva de 8,3000% + TR ao ano (id 309980459).
A parte autora figura no referido contrato como devedora, fiadora e construtora. O contrato tem por objeto a disponibilização de mútuo para construção de empreendimento denominado Residencial Santa Alice, com área a ser construída de 13.680,38 m², que ficará situado na Av. Padre Antonio Vann Ess, nº 1.486, Rosário, na cidade de Pirassununga/SP, composto de 2 edifícios, totalizando 162 unidades autônomas, cuja incorporação se encontra registrada na matrícula nº 17.439, do Registro de Imóveis de Pirassununga/SP.
Importante frisar, desde logo, que não se trata de contrato de financiamento imobiliário celebrado com pessoa física para aquisição de imóvel, mas sim de contrato de mútuo para construção de empreendimento habitacional, com garantia hipotecária, celebrado com pessoa jurídica que atua no ramo da construção civil. Portanto, considerando-se que a parte embargante não utilizou o serviço como destinatária final, mas sim como fomento à sua atividade empresarial, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do
C. STJ, em situações análogas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo.
2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência".
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.
5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.
4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No que tange à alegação de capitalização de juros, é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Anote-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC (e não pela Tabela Price, como alega a embargante), o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA.
1. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário.
2. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa.
3. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
4. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964).
5. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização.
6. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor.
Precedentes.
7. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos.
8. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo.
9. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64.
10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido.
12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005418-31.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). No mais, os encargos a serem pagos pelo devedor durante as fases de construção e amortização estão elencados detalhadamente na cláusula 10 do contrato, que ora transcrevo:
10. ENCARGOS DO DEVEDOR - - São devidos, pelo DEVEDOR: 10.1. Taxa de Cobertura de Custos à Vista (TCCAV), conforme tabela de tarifas vigente, fixada pela CAIXA, a título de cobertura de custos operacionais, para todas as contratações com os adquirentes das unidades do empreendimento, mencionado na Letra “C.2”. 10.2. Durante o prazo de CONSTRUÇÃO E LEGALIZAÇÃO do empreendimento definido na Letra “C.6.1”, serão devidos: a) sobre o saldo devedor apurado, juros à taxa nominal definida na Letra “C.7”, acrescidos de atualização monetária apurada no período, com base nos índices de remuneração básica aplicada às contas vinculadas do FGTS vigentes na data de aniversário deste contrato. b) tarifa de Cobertura de Custos para Acompanhamento Mensal da Operação (TCCMO), em conformidade com a tabela de tarifas, fixadas pela CAIXA, a título de ressarcimento de despesas/custos com as vistorias/medição de obra e acompanhamento do processo; c) taxa de vistoria extraordinária, no caso de descumprimento do cronograma físico-financeiro e de desembolso; d) tarifa de Cobertura de Custos para Reavaliação de Empreendimento Contratado (TCCREC), quando for solicitada a reavaliação do valor das unidades do empreendimento pelo DEVEDOR; e) tarifa de Cobertura de Custos para Reformulação de Cronograma (TCCRC), quando for solicitada a reformulação/reprogramação do cronograma do empreendimento pelo DEVEDOR; f) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e valores Mobiliários (IOF), no coeficiente previsto em legislação específica, incidente sobre o valor da parcela de financiamento desembolsada conforme disposto no Item 6 deste contrato, em se tratando de empreendimento misto. 10.3.
O pagamento dos encargos definidos nas alíneas “a” e “b” do Item 10.2, será efetuado mediante débito mensal em conta corrente de livre movimentação titulada pelo DEVEDOR, o que fica desde já, expressamente autorizado. 10.4. AMORTIZAÇÃO - Findo o prazo de construção/legalização definido na Letra “C.6.1” e durante o prazo de amortização definido na Letra “C.6.2”, o DEVEDOR pagará à CAIXA, mensalmente, no mesmo dia correspondente ao aniversário da assinatura deste contrato, a parcela de Amortização (A), calculada pela divisão do valor do financiamento pelo prazo de amortização contratado e a parcela de Juros (J) nominal calculados à taxa definida na Letra “C.7”, acrescidos de atualização monetária apurada no período, com base nos índices de remuneração básica aplicada às contas vinculadas do FGTS vigentes na data de aniversário deste contrato.
Não há qualquer vedação à utilização da TR como índice de correção monetária, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, como é o caso dos autos. Ainda sobre a correção monetária, deve-se destacar que o dispositivo legal mencionado pela embargante (art. 46 da Lei nº 10.931/2004) refere-se a contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e de arrendamento mercantil de imóveis, sendo claramente inaplicável ao contrato em discussão.
No que tange à alegada venda casada em relação ao contrato de seguro, observo que a cláusula 5 do contrato celebrado entre as partes determina a apresentação de apólices de seguro, nos seguintes termos:
5. SEGURO - A CONSTRUTORA é obrigada a apresentar até a data de liberação do financiamento ora contratado ou até a data de assinatura dos contratos com os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento, o que ocorrer primeiro, a Apólice de Seguro Garantia Executante Construtor (SGC), a Apólice de Seguro de Riscos de Engenharia (SRE) e responsabilidade Civil (RCC) e a Apólice de Seguro Garantia Pós Entrega (SGPE), com cobertura de sinistros para garantir o seguinte: (...) Muito embora a parte embargante alegue que não houve possibilidade de escolher a seguradora, não há qualquer comprovação nesse sentido, havendo previsão contratual tão somente a respeito da necessidade da contratação de seguros, o que é de praxe em operações de tal natureza.
Quanto aos encargos moratórios (multas e juros), encontram-se expressamente pactuados conforme cláusula 16 do instrumento contratual, que estipula o seguinte:
16. IMPONTUALIDADE - Ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações ou de qualquer importância devida à CAIXA, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, atualizado com base no critério de ajuste “pro rata die” definido em legislação específica vigente à época do evento, no período compreendido entre a data do vencimento, inclusive, até a do efetivo pagamento, exclusive, mediante a aplicação do mesmo índice de atualização do saldo devedor. 16.1.
JUROS MORATORIOS - Sobre o valor apurado de acordo com o disposto no “caput” deste item incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso. 16.2. MULTA - Será cobrada, ainda, sobre os valores devidos e não pagos nas datas convencionadas, multa de 2% (dois por cento) prevista na Lei nº 9.289/96. 16.3. Na hipótese de ajuizamento de ação para cobrança dos débitos em atraso ou liquidação de obrigações vencidas, incidirá, além dos encargos acima referidos, a cobrança de honorários de advogados nos termos do artigo 395 do Código Civil.
Frise-se que não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Ademais, é possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, uma vez que sua incidência possui causas distintas. Enquanto os juros remuneratórios têm a função de remunerar o capital emprestado, os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento contratual, compensando a credora dos prejuízos experimentados.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
5. No contrato firmado entre as partes há previsão da incidência de juros remuneratórios (cláusula décima primeira), além da incidência de juros moratórios de 0,033% por dia de atraso e multa moratória de 2%, nos termos da cláusula décima segunda - impontualidade no pagamento das obrigações.
6. Sentença mantida. Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024790-78.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALORES ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ 29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
2. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
3. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros moratórios resultam do inadimplemento da obrigação em seu termo incidindo à taxa de 1% ao mês, estando referido percentual de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, e incidindo sobre o débito estritamente conforme o contrato celebrado.
5. O contrato dispõe multa moratória de 2%, sendo legítima sua cobrança no patamar estabelecido, estando a previsão contratual em consonância com os termos do artigo 412 do Código Civil, sendo que o valor fixado não destoa dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 52, §1º, do CDC, não havendo ilegalidade ou abusividade na referida cláusula.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005485-38.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020). Logo, não foram constatadas as abusividades alegas pela parte embargante, uma vez que o contrato celebrado estabelece de forma clara os encargos devidos, a forma de amortização, os juros, a atualização monetária, bem como os encargos moratórios.
Quanto à alegada Teoria do Adimplemento Substancial, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida. Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade.
Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível. Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso.
Sobre o tema, note-se o que restou decidido por esta E. Corte no julgado a seguir: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 10.188/01. Não conflita com a garantia de acesso à moradia (art. 6º, CF), visto que a reintegração de posse é medida admitida pela ordem constitucional, sendo que referido dispositivo se limita a instituir os requisitos necessários para que o arrendador possa postular a tutela possessória. - A Lei nº 10.188/01 prevê no artigo 9º que, diante do inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. - Descabe aplicar a Teoria do Substancial Adimplemento adotando simplesmente um critério numérico, quantificando o número de prestações adimplidas e inadimplidas.
No campo da realidade social, adotar esse critério matemático sem qualquer outro tipo investigação projetará condutas de inadimplemento substancial, pois com o pagamento de 70% ou 80% das prestações ajustadas, que ademais não se amoldam à espécie, o devedor pode se sentir imune a qualquer pedido de resolução de contrato, praticando ação negativa de pagamento, ficando no aguardo de iniciativa do credor. - A CEF notificou a agravante extrajudicialmente em 11/04/2013 e propôs a ação de reintegração de posse em 14/08/2013.
Não se trata de ação de força velha, pois o esbulho inicia-se a partir da notificação do arrendatário (Lei n. 10.188/01, art. 9º). - A cláusula que prevê a reintegração de posse em favor do arrendador não contraria o Código de Defesa do Consumidor, pois encontra fundamento na própria Lei n. 11.118/01, de mesmo nível que a Lei n. 8.078/90. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (AI 00270875220134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014).
No presente caso, contudo, a própria embargante confessa que remanescem prestações correspondentes a 26% do total pactuado, o que não pode ser entendido como fração ínfima da obrigação. Não comprovadas irregularidades no que restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte embargante, devendo ser mantido o contrato em questão, livremente entabulado pelas partes. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS. SISTEMA SAC. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar o requerido nos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5000514-88.2024.4.03.6115 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5000514-88.2024.4.03.6115 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
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Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 46
Lei nº 10.931/2004
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Memoriais e sustentação oral em áudio juntados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
HÁ dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica.
Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. No caso dos autos, a parte embargante celebrou, com a Caixa Econômica Federal (CEF), em 02/03/2020, contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avenças, com recursos do FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, no valor de R$ 12.298.284,28, a serem pagos em 24 prestações, atualizadas por meio do sistema SAC (além de 36 meses referentes à fase de construção/legalização do empreendimento), com taxa de juros nominal de 8,0000% + TR ao ano e taxa de juros efetiva de 8,3000% + TR ao ano (id 309980459).
A parte autora figura no referido contrato como devedora, fiadora e construtora. O contrato tem por objeto a disponibilização de mútuo para construção de empreendimento denominado Residencial Santa Alice, com área a ser construída de 13.680,38 m², que ficará situado na Av. Padre Antonio Vann Ess, nº 1.486, Rosário, na cidade de Pirassununga/SP, composto de 2 edifícios, totalizando 162 unidades autônomas, cuja incorporação se encontra registrada na matrícula nº 17.439, do Registro de Imóveis de Pirassununga/SP.
Importante frisar, desde logo, que não se trata de contrato de financiamento imobiliário celebrado com pessoa física para aquisição de imóvel, mas sim de contrato de mútuo para construção de empreendimento habitacional, com garantia hipotecária, celebrado com pessoa jurídica que atua no ramo da construção civil. Portanto, considerando-se que a parte embargante não utilizou o serviço como destinatária final, mas sim como fomento à sua atividade empresarial, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do
C. STJ, em situações análogas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo.
2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência".
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.
5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.
4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No que tange à alegação de capitalização de juros, é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Anote-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC (e não pela Tabela Price, como alega a embargante), o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA.
1. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário.
2. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa.
3. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
4. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964).
5. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização.
6. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor.
Precedentes.
7. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos.
8. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo.
9. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64.
10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido.
12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005418-31.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). No mais, os encargos a serem pagos pelo devedor durante as fases de construção e amortização estão elencados detalhadamente na cláusula 10 do contrato, que ora transcrevo:
10. ENCARGOS DO DEVEDOR - - São devidos, pelo DEVEDOR: 10.1. Taxa de Cobertura de Custos à Vista (TCCAV), conforme tabela de tarifas vigente, fixada pela CAIXA, a título de cobertura de custos operacionais, para todas as contratações com os adquirentes das unidades do empreendimento, mencionado na Letra “C.2”. 10.2. Durante o prazo de CONSTRUÇÃO E LEGALIZAÇÃO do empreendimento definido na Letra “C.6.1”, serão devidos: a) sobre o saldo devedor apurado, juros à taxa nominal definida na Letra “C.7”, acrescidos de atualização monetária apurada no período, com base nos índices de remuneração básica aplicada às contas vinculadas do FGTS vigentes na data de aniversário deste contrato. b) tarifa de Cobertura de Custos para Acompanhamento Mensal da Operação (TCCMO), em conformidade com a tabela de tarifas, fixadas pela CAIXA, a título de ressarcimento de despesas/custos com as vistorias/medição de obra e acompanhamento do processo; c) taxa de vistoria extraordinária, no caso de descumprimento do cronograma físico-financeiro e de desembolso; d) tarifa de Cobertura de Custos para Reavaliação de Empreendimento Contratado (TCCREC), quando for solicitada a reavaliação do valor das unidades do empreendimento pelo DEVEDOR; e) tarifa de Cobertura de Custos para Reformulação de Cronograma (TCCRC), quando for solicitada a reformulação/reprogramação do cronograma do empreendimento pelo DEVEDOR; f) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e valores Mobiliários (IOF), no coeficiente previsto em legislação específica, incidente sobre o valor da parcela de financiamento desembolsada conforme disposto no Item 6 deste contrato, em se tratando de empreendimento misto. 10.3.
O pagamento dos encargos definidos nas alíneas “a” e “b” do Item 10.2, será efetuado mediante débito mensal em conta corrente de livre movimentação titulada pelo DEVEDOR, o que fica desde já, expressamente autorizado. 10.4. AMORTIZAÇÃO - Findo o prazo de construção/legalização definido na Letra “C.6.1” e durante o prazo de amortização definido na Letra “C.6.2”, o DEVEDOR pagará à CAIXA, mensalmente, no mesmo dia correspondente ao aniversário da assinatura deste contrato, a parcela de Amortização (A), calculada pela divisão do valor do financiamento pelo prazo de amortização contratado e a parcela de Juros (J) nominal calculados à taxa definida na Letra “C.7”, acrescidos de atualização monetária apurada no período, com base nos índices de remuneração básica aplicada às contas vinculadas do FGTS vigentes na data de aniversário deste contrato.
Não há qualquer vedação à utilização da TR como índice de correção monetária, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, como é o caso dos autos. Ainda sobre a correção monetária, deve-se destacar que o dispositivo legal mencionado pela embargante (art. 46 da Lei nº 10.931/2004) refere-se a contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e de arrendamento mercantil de imóveis, sendo claramente inaplicável ao contrato em discussão.
No que tange à alegada venda casada em relação ao contrato de seguro, observo que a cláusula 5 do contrato celebrado entre as partes determina a apresentação de apólices de seguro, nos seguintes termos:
5. SEGURO - A CONSTRUTORA é obrigada a apresentar até a data de liberação do financiamento ora contratado ou até a data de assinatura dos contratos com os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento, o que ocorrer primeiro, a Apólice de Seguro Garantia Executante Construtor (SGC), a Apólice de Seguro de Riscos de Engenharia (SRE) e responsabilidade Civil (RCC) e a Apólice de Seguro Garantia Pós Entrega (SGPE), com cobertura de sinistros para garantir o seguinte: (...) Muito embora a parte embargante alegue que não houve possibilidade de escolher a seguradora, não há qualquer comprovação nesse sentido, havendo previsão contratual tão somente a respeito da necessidade da contratação de seguros, o que é de praxe em operações de tal natureza.
Quanto aos encargos moratórios (multas e juros), encontram-se expressamente pactuados conforme cláusula 16 do instrumento contratual, que estipula o seguinte:
16. IMPONTUALIDADE - Ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações ou de qualquer importância devida à CAIXA, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, atualizado com base no critério de ajuste “pro rata die” definido em legislação específica vigente à época do evento, no período compreendido entre a data do vencimento, inclusive, até a do efetivo pagamento, exclusive, mediante a aplicação do mesmo índice de atualização do saldo devedor. 16.1.
JUROS MORATORIOS - Sobre o valor apurado de acordo com o disposto no “caput” deste item incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso. 16.2. MULTA - Será cobrada, ainda, sobre os valores devidos e não pagos nas datas convencionadas, multa de 2% (dois por cento) prevista na Lei nº 9.289/96. 16.3. Na hipótese de ajuizamento de ação para cobrança dos débitos em atraso ou liquidação de obrigações vencidas, incidirá, além dos encargos acima referidos, a cobrança de honorários de advogados nos termos do artigo 395 do Código Civil.
Frise-se que não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Ademais, é possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, uma vez que sua incidência possui causas distintas. Enquanto os juros remuneratórios têm a função de remunerar o capital emprestado, os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento contratual, compensando a credora dos prejuízos experimentados.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
5. No contrato firmado entre as partes há previsão da incidência de juros remuneratórios (cláusula décima primeira), além da incidência de juros moratórios de 0,033% por dia de atraso e multa moratória de 2%, nos termos da cláusula décima segunda - impontualidade no pagamento das obrigações.
6. Sentença mantida. Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024790-78.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALORES ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ 29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
2. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
3. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros moratórios resultam do inadimplemento da obrigação em seu termo incidindo à taxa de 1% ao mês, estando referido percentual de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, e incidindo sobre o débito estritamente conforme o contrato celebrado.
5. O contrato dispõe multa moratória de 2%, sendo legítima sua cobrança no patamar estabelecido, estando a previsão contratual em consonância com os termos do artigo 412 do Código Civil, sendo que o valor fixado não destoa dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 52, §1º, do CDC, não havendo ilegalidade ou abusividade na referida cláusula.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005485-38.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020). Logo, não foram constatadas as abusividades alegas pela parte embargante, uma vez que o contrato celebrado estabelece de forma clara os encargos devidos, a forma de amortização, os juros, a atualização monetária, bem como os encargos moratórios.
Quanto à alegada Teoria do Adimplemento Substancial, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida. Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade.
Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível. Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso.
Sobre o tema, note-se o que restou decidido por esta E. Corte no julgado a seguir: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 10.188/01. Não conflita com a garantia de acesso à moradia (art. 6º, CF), visto que a reintegração de posse é medida admitida pela ordem constitucional, sendo que referido dispositivo se limita a instituir os requisitos necessários para que o arrendador possa postular a tutela possessória. - A Lei nº 10.188/01 prevê no artigo 9º que, diante do inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. - Descabe aplicar a Teoria do Substancial Adimplemento adotando simplesmente um critério numérico, quantificando o número de prestações adimplidas e inadimplidas.
No campo da realidade social, adotar esse critério matemático sem qualquer outro tipo investigação projetará condutas de inadimplemento substancial, pois com o pagamento de 70% ou 80% das prestações ajustadas, que ademais não se amoldam à espécie, o devedor pode se sentir imune a qualquer pedido de resolução de contrato, praticando ação negativa de pagamento, ficando no aguardo de iniciativa do credor. - A CEF notificou a agravante extrajudicialmente em 11/04/2013 e propôs a ação de reintegração de posse em 14/08/2013.
Não se trata de ação de força velha, pois o esbulho inicia-se a partir da notificação do arrendatário (Lei n. 10.188/01, art. 9º). - A cláusula que prevê a reintegração de posse em favor do arrendador não contraria o Código de Defesa do Consumidor, pois encontra fundamento na própria Lei n. 11.118/01, de mesmo nível que a Lei n. 8.078/90. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (AI 00270875220134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014).
No presente caso, contudo, a própria embargante confessa que remanescem prestações correspondentes a 26% do total pactuado, o que não pode ser entendido como fração ínfima da obrigação. Não comprovadas irregularidades no que restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte embargante, devendo ser mantido o contrato em questão, livremente entabulado pelas partes. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS. SISTEMA SAC. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Considerando-se que a parte embargante não utilizou o serviço como destinatária final, mas sim como fomento à sua atividade empresarial, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes do
C. STJ. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo.
Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Não há qualquer vedação à utilização da TR como índice de correção monetária, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, como é o caso dos autos. - Muito embora a parte embargante alegue que não houve possibilidade de escolher a seguradora, não há qualquer comprovação nesse sentido, havendo previsão contratual tão somente a respeito da necessidade da contratação de seguros, o que é de praxe em operações de tal natureza. - No que tange à comissão de permanência, verifica-se que tal encargo não está previsto no contrato celebrado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, o contrato prevê a aplicação de juros de mora, além de multa moratória. - É possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, uma vez que sua incidência possui causas distintas. Enquanto os juros remuneratórios têm a função de remunerar o capital emprestado, os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento contratual, compensando a credora dos prejuízos experimentados. - O contrato celebrado estabelece de forma clara os encargos devidos, a forma de amortização, os juros, a atualização monetária, bem como os encargos moratórios. - A teoria do adimplemento substancial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida.
Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade. Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível.
Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso. No caso dos autos, a própria embargante confessa que remanescem prestações correspondentes a 26% do total pactuado, o que não pode ser entendido como fração ínfima da obrigação. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte embargante. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
Pugnam os embargantes pela abusividade dessa cobrança, com direito à restituição das quantias pagas, com base no art. 42, parágrafo único do CDC; g) a ilegalidade decorrente da cobrança de multa moratória/pena convencional cumulada com juros de mora; h) a ilegalidade da cobrança de correção monetária em contratos com prazo de amortização inferiores a 36 meses, nos termos da Lei n. 10.931/2004, sendo que no caso dos autos o prazo para amortização foi de 24 meses; i) a ilegalidade da eleição da TR como indexador para fins de atualização monetária, vez que tal indexador não foi expressamente pactuado no contrato, de modo que deve ser aplicado outro índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda; j) que os juros remuneratórios indicados no contrato, na verdade, fazem às vezes de comissão de permanência, de modo que se mostra ilegal sua cumulação com juros moratórios e multa moratória no período de inadimplência; k) ilegalidade da cobrança de honorários contratuais; e l) por fim, alegou o direito a repetição em dobro do que pagou em excesso, nos termos do CDC.
Em sendo assim, os embargantes deduziram os seguintes pedidos:
1) a título de tutela de urgência: EM CARÁTER DE URGÊNCIA: Com fulcro no Artigo 300, do Código de Processo Civil e reconhecida a ABUSIVIDADE das Cláusulas Contratuais, seja CONCEDIDA a Tutela de Urgência a fim de ver-se DESCARACTERIZADA A MORA até ulterior julgamento dos presentes Embargos à Execução; EM CARÁTER DE URGÊNCIA: A REVOGAÇÃO da LIMINAR de ID 294461827, vez que, conforme Comando de ID 310931307 (processo arbitral de Adjudicação Compulsória), as Unidades Imobiliárias PERTENCEM À TERCEIROS, aplicando-se a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça e, na forma da Jurisprudência colacionada, vislumbra-se a PRESCINDIBILIDADE e ILEGITIMIDADE PASSIVA do Credor Hipotecário no Processo de Adjudicação Compulsória, revogando-se a liminar concedida;”
2) a título de tutela jurisdicional final: c) Seja DEFERIDA a Inversão do Ônus da Prova e a Incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo à RÉ a prova da regularidade de todas as taxas, tarifas, juros e periodicidade das capitalizações praticadas nos contratos, bem como impor a ela o dever de colacionar aos autos toda a documentação relacionada ao caso; d) NO MÉRITO: Tendo os Executados adimplido SETENTA E QUATRO POR CENTO (74%) DO CONTRATO, seja MANTIDA A AVENÇA, aplicando-se a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, aliada à função social do contrato e a boa-fé demonstrada nos autos, destacando-se, inclusive, o interesse da Embargante na AUTOCOMPOSIÇÃO DO FEITO, designando-se audiência de conciliação para tanto; e) Constatada a cobrança de juros remuneratórios, fazendo as vezes de comissão de permanência, cumulada com encargos outros, deve-se afastar do contrato previsão dessa natureza; f) Seja declarada a ABUSIVIDADE da Multa prevista na Cláusula 20, pois decorre do mesmo fato gerador da Multa exposta na Cláusula 16, do instrumento em discussão; g) Seja declarada a ABUSIVIDADE da incidência da Correção Monetária MENSAL, adequando-a conforme o Artigo 47, da Lei 10.931/2004; h) Ante a AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, declare-se a ABUSIVIDADE e SUBSTITUIÇÃO do indexador TR (Taxa Referencial de Juros), pelo que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, na forma do consolidado pela Jurisprudência dos tribunais superiores; i) Vislumbrada o ANATOCISMO oriundo da APLICAÇÃO da METODOLOGIA PRICE (ainda que não prevista), nos termos já narrado, há de se RECONHECER o Saldo Devedor de R$ 3.117.436,16 (Três Milhões, Cento e Dezessete Mil, Quatrocentos e Trinta e Seis Reais e Dezesseis Centavos), já abatida a diferença excedente adimplida; j) Seja declarada ABUSIVA a Cláusula que estipula Honorários Advocatícios e Custas Processuais, conforme observado; k) A PROCEDÊNCIA da REPETIÇÃO DE INDÉBITO no valor de R$ 45.261,95 (Quarenta e Cinco Mil, Duzentos e Sessenta e Um Reais e Noventa e Cinco Centavos), consoante Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do consumidor, na forma simples; l) Ante a ABUSIVIDADE NARRADA, a REPETIÇÃO EM DOBRO do montante despendido a título de Seguro Garantia Executante Construtor (SGC), Seguro de Riscos de Engenharia (SRE) e Responsabilidade Civil (RCC) e a Apólice de Seguro Garantia Pós Entrega (SGPE); m) A CONDENAÇÃO do Embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento);” Com a inicial juntaram procuração e documentos A decisão ID 320382186, indeferiu os pedidos de tutela de urgência pleiteados pelos embargantes.
No mais, recebeu os embargos sem o efeito suspensivo. A CEF ofertou impugnação aos embargos (ID 323161953). Em primeiro lugar, sustentou que os embargantes pretendem se contrapor em face de expressas disposições contratuais, livre e conscientemente pactuadas, sem qualquer razão plausível, ilegalidade ou vício do consentimento, nos termos das declarações prestadas por eles, cf. item 13 do contrato pactuado.
Alegou a CEF que o contrato em questão trata de empreendimento contratado na modalidade Apoio à Produção com financiamento PJ, com utilização de recursos do FGTS. E, sendo assim, não há se falar, no contrato objeto dos autos, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Essa alegação dos embargantes visou apenas invocar a proteção do CDC para sugerir que o contrato estaria travestido de cláusulas abusivas que, sequer, os embargantes conseguiram demonstrar.
As taxas pactuadas não são nada abusivas. Sustentou a CEF, em relação aos juros, que os mútuos bancários não são regidos pelo CC/2002, mas pela Lei n. 4.595/64, que disciplina o Sistema Bancário. A CEF enfatizou que o crédito cobrado é líquido, certo e exigível, devidamente comprovado nos autos, de modo que o “parecer contábil” apresentado não pode ser aceito, visto que elaborado ao arrepio do contrato livremente pactuado.
No mais, a CEF indicou que não devem ser aceitas as insurgências dos embargantes, pois: i) o contrato não previu a utilização do sistema PRICE, mas, sim, do sistema SAC; ii) que a inadimplência é patente e incontroversa; iii) que as taxas aplicadas ao contrato são amplamente favoráveis aos executados no contexto do mercado bancário; iv) que no período da normalidade do contrato aplicava-se a taxa de juros prevista contratualmente (8,3000% a.a. + TR); v) que a origem dos recursos é o FGTS, de modo que nada mais natural a pactuação e aplicação da TR que, inclusive, é benéfica ao devedor, cf. cláusula n. 10.2; vi) que diante da inadimplência das devedoras, que a CEF promove a cobrança judicial observando estritamente o contrato, cláusula
16. Não há se falar em comissão de permanência mascarada, vez que os encargos, no caso de inadimplemento, foram livremente pactuados; vii) em relação à legislação aplicada no tocante à c.m., não há se falar de sua aplicação – no caso o mútuo se prestou ao financiamento de construção de uma obra e não à aquisição de unidades habitacionais isoladas; viii) que totalmente descabida a alegação da tese de cumprimento substancial do contrato – os devedores emprestaram dinheiro e não pagaram – ainda devem ¼ do valor emprestado na forma indicada; ix) que não se deve falar em venda casada; que os seguros são necessários em relação ao empreendimento efetuado e que a Caixa Seguradora é pessoa distinta da CEF.
Ademais, poderiam os devedores ter contratado outra companhia seguradora; deveriam apenas cumprir o item 5 do contrato. Por fim, pugnou a CEF pela improcedência total dos embargos à execução. A tentativa de conciliação restou infrutífera, cf. termo de conciliação de ID 325225892 e manifestações posteriores das partes. Por fim, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, cf. expressamente se posicionaram (Ids 330804245 e 332089322).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação O julgamento da lide é possível, pois é desnecessária a produção de provas pericial e testemunhal (CPC, art. 920, II). A questão de mérito demanda apenas a análise da prova documental já carreada aos autos e a análise da legislação vigente. - Da desnecessidade da prova pericial A realização de prova pericial contábil, no caso concreto, é desnecessária ao julgamento do feito. A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
Para a solução desta lide, os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, pois a presente lide trata de questões basicamente de direito, não se mostrando necessária a produção de prova pericial. Se há valores cobrados a maior, isso somente será apurado após a definição dos parâmetros contratualmente válidos, pela via de sentença/acórdão dos embargos à execução.
Assim, mostra-se de nenhuma utilidade a designação, neste momento, da perícia contábil. Basta a prova documental, consubstanciada no(s) contrato(s) a ser(em) analisado(s), relatórios do saldo devedor e índices aplicados pelo banco credor, para o julgamento do processo. E esses documentos estão presentes nos autos, no que interessa. Passo ao julgamento. Em primeiro lugar, convém desde logo deixar claro que a execução de título extrajudicial proposta pela CEF encontra-se ancorada em regular contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avenças (contrato n. 8.7877.0795536-3), devidamente assinado entre as partes, com pactuação de garantia hipotecária, inclusive com fixação de valor certo (crédito fixo), ainda que de liberação parcelada, sendo considerado título executivo extrajudicial apto a aparelhar a presente demanda (v.
STJ, 4ª T., REsp 1.233.423-AgRg, Min. Luis Felipe, j. 16/02/2012, DJe 24/02/2012). Em relação à aplicação do CDC para a solução desta demanda, tem-se que, em regra, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores conforme definições extraídas do artigo 2º e §§ 1º e 2º do artigo 3º, caracterizando-se como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Analisando-se a documentação trazida aos autos observa-se que a relação dos devedores com o banco se deu no exercício da atividade mercantil/comercial (empréstimo para construção de um empreendimento), não sendo possível se considerar, portanto, que a empresa tenha utilizado o serviço bancário prestado como destinatária final. O mútuo foi utilizado para concretização da atividade negocial da empresa.
Assim, as empresas (devedoras principais), foram destinatárias intermediárias ao adquirir os serviços prestados pela CEF para reinseri-los em sua própria atividade mercantil. Nesse sentido, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ECT. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR DO CONTRATO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [omissis]
5. Com relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, cumpre anotar que este código aplica-se somente às relações jurídicas entre fornecedores, conforme definição do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, de produtos ou serviços, conforme definição dos §§1º e 2º deste dispositivo, e consumidores, conforme definição do art. 2º do mesmo diploma, sendo consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Não é este o caso dos autos. No caso dos autos, não há relação de consumo, pois a parte apelante não é destinatária final dos serviços prestados pela ECT. É, em verdade, destinatária intermediária, que adquire os serviços, prestados pela ECT e, então, os reinsere em sua própria atividade mercantil, passando a compor o custo do serviço a ser oferecido pela própria apelante ao destinatário final fático e econômico.
Trata-se de exegese restritiva do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, extraída da aplicação da denominada "teoria finalista", segundo a qual o consumo intermediário fica excluído da proteção da legislação consumerista, ressalvando-se apenas as hipóteses em que verificada hipossuficiência do adquirente (teoria do finalismo aprofundado ou mitigado). Por esta razão, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos. [...]" (AP 0017189-53.2010.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018).
Ou seja, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato discutido nos autos, tendo em vista que o contrato objetivou o levantamento de capital para fomentar a atividade empresarial das embargantes. Em sendo assim, não há se falar em incidência das disposições do CDC, notadamente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Ademais, embora concorde que o contrato de mútuo bancário tem natureza adesiva, isto resulta apenas que, em caso de dúvida, o contrato deverá ser interpretado a favor do mutuário, não o isentando do cumprimento das cláusulas livremente pactuadas e da efetiva comprovação do suposto abuso contratual. Em relação ao anatocismo por conta da utilização da tabela PRICE, tem-se que a alegação se mostra indevida, pois, nitidamente, o contrato pactuado previu a aplicação da sistemática SAC.
Outrossim, como sabido, o sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. No que tange à exigência de contratação dos seguros contratados - Seguro Garantia Executante Construtor (SGC), Seguro de Riscos de Engenharia (SRE) e Responsabilidade Civil (RCC) e a Apólice de Seguro Garantia Pós Entrega (SGPE), em tese, não há ilegalidade alguma da CEF nessa exigência.
Aliás, é ínsito a tais contratos (mútuo bancário para construção de empreendimentos) a pactuação dessas garantias. Ademais, o contrato foi livremente pactuado entre a CEF e as empresas, de modo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade. No tocante a alegação de venda casada, em que pese não estarmos diante de negócio jurídico regulado pelo CDC, as embargantes poderiam ter alegado algum vício do negócio/vontade a demonstrar a venda casada.
No entanto, apenas fizeram alegações genéricas sem qualquer prova e, também, não demonstraram, por documentos, que oportunamente, quando da pactuação, demonstraram à CEF a vontade de contratar seguradora diversa. Logo, essa insurgência, também não pode ser acolhida. Em relação a ilegalidade decorrente da cobrança de multa moratória cumulada com juros de mora e, também, de pena convencional tenho que não assiste razão aos embargantes.
A cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa de mora possuem finalidades distintas entre si, razão pela qual a eventual cumulação não enseja qualquer irregularidade. Outrossim, a pena convencional, prevista contratualmente, não se confunde com os encargos moratórios previstos para o caso de impontualidade. Em relação à aplicação da Lei n. 10.931/2004, art. 46, no tocante a aplicação da correção monetária, nitidamente o pleito é descabido para o contrato em discussão.
O mútuo foi para capital de giro/fomento da empresa para a construção de um empreendimento imobiliário. Outrossim, a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para reajuste do saldo devedor mesmo em contratos anteriores à Lei n.º 8.177/91, se pactuada correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança. O contrato expressamente previu que: Desse modo, não vislumbro a ilegalidade pleiteada.
Em relação à alegação de ilegalidade de cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa de mora no período de inadimplência, tenho também que não há qualquer ilegalidade. A jurisprudência é pacífica na possibilidade de tal cumulação, na medida em que os moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora e os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
1. Quando a obrigação for positiva, líquida e submetida a termo, seu inadimplemento constitui em mora o devedor, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex re). Por outro lado, na mora ex persona é necessária a interpelação promovida pelo credor, em virtude da ausência de termo fixado pelas partes.
2. Quanto à incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios no período da inadimplência, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há qualquer irregularidade na cobrança, na medida em que os moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora e os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira. (TRF4, AC 5000807-54.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2024) Em relação à aplicação da teoria do adimplemento substancial, tenho que a tese trazida pelos embargantes é descabida para o caso concreto e deve ser rechaçada.
Ora, aqui estamos diante de uma execução de título extrajudicial proposta pela CEF, ancorada em regular contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avenças (contrato n. 8.7877.0795536-3), em que a CEF visa apenas o recebimento das parcelas impagas do empréstimo concedido. Em sendo assim, não há como se aplicar tal teoria no caso concreto, pois a credora busca apenas o recebimento de valores, de modo tal instituto não visa proteger o devedor inadimplente do mútuo.
A se aplicar essa teoria no caso concreto estar-se-ia atentando contra o próprio contrato realizado entre as partes. Outrossim, a alegação trazida nos embargos de que se deve aplicar o princípio da menor onerosidade da execução veio esvaziada porque os embargantes não indicaram qual seria o caminho viável e possível para a credora receber seu crédito. Desse modo, nada a decidir a respeito. No tocante à ilegalidade da cobrança de honorários contratuais, vejo que a alegação trazida se mostra genérica e esvaziada; é meramente um tópico da petição para estender a discussão, sem qualquer interesse de agir.
Ora, basta uma simples análise da nota de débito juntada nos autos da execução (ID 294060993) para verificar que a CEF não inseriu qualquer cobrança a respeito. Por fim, quanto às alegações de descaracterização dos efeitos da mora por conta de cobrança de encargos abusivos e do direito à repetição em dobro do que se pagou em excesso, nitidamente tais alegações são infundadas diante do quanto decidido nesta sentença, vez que restou comprovado que a CEF apenas está exigindo o quanto pactuado entre as partes, salientando-se que os embargantes/executados em nenhum momento controverteram quanto a efetiva inadimplência.
De todo o explanado, impõe-se a rejeição total dos embargos.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e JOSÉ LEONARDO MARTINS FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da fundamentação supra. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos moldes dos parâmetros traçados pelo art. 85 e §§ do CPC.
Sem incidência de custas processuais (art. 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (nº 5001431-44.2023.4.03.6115). Outrossim, havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC.
Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
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Recolher
Órgão
CECON-São Carlos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 / CECON-São Carlos EMBARGANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SCAR-CECON nº 22/2023, desta Central de Conciliação, foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/05/2024 às 14:00 horas (horário de Brasília), a realizar-se de maneira presencial na sede da Subseção Judiciária de São Carlos, facultando às partes o comparecimento virtual.
Para o comparecimento virtual (sala virtual), o acesso à videoconferência se dará por videochamada pelo aplicativo Microsoft Teams, a ser informado quando da intimação, sem prejuízo de nova informação ao correio eletrônico ou WhatsApp das partes (conforme o caso) e advogados, pela Secretaria do Juízo, com orientações sobre a realização da audiência por videoconferência. Os advogados privados, públicos e dativos, assim como ao Ministério Público fornecerão e-mail próprio e da parte que representa, no qual serão informadas instruções básicas para acesso à sala virtual, contato de WhatsApp, telefone celular e telefone fixo.
A Central de Conciliação lhes fornecerá e-mail institucional e telefone para contato e solução de dúvidas, a saber: Telefone/WhatsApp (16) 2106-9245 e e-mail: [email protected]. Fica facultado à parte participar da audiência no mesmo recinto de seu advogado. Para o caso de participarem em locais separados, cabe ao advogado e cliente manterem meio particular de contato. Orienta-se que a conexão à sala virtual seja realizada em ambiente adequado, em suas próprias residências ou estabelecimentos, em ambiente reservado para evitar interferências.
São Carlos, data registrada no sistema.
Órgão
CECON-São Carlos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA
Advogado
LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 / CECON-São Carlos EMBARGANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SCAR-CECON nº 22/2023, desta Central de Conciliação, foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/05/2024 às 14:00 horas (horário de Brasília), a realizar-se de maneira presencial na sede da Subseção Judiciária de São Carlos, facultando às partes o comparecimento virtual.
Para o comparecimento virtual (sala virtual), o acesso à videoconferência se dará por videochamada pelo aplicativo Microsoft Teams, a ser informado quando da intimação, sem prejuízo de nova informação ao correio eletrônico ou WhatsApp das partes (conforme o caso) e advogados, pela Secretaria do Juízo, com orientações sobre a realização da audiência por videoconferência. Os advogados privados, públicos e dativos, assim como ao Ministério Público fornecerão e-mail próprio e da parte que representa, no qual serão informadas instruções básicas para acesso à sala virtual, contato de WhatsApp, telefone celular e telefone fixo.
A Central de Conciliação lhes fornecerá e-mail institucional e telefone para contato e solução de dúvidas, a saber: Telefone/WhatsApp (16) 2106-9245 e e-mail: [email protected]. Fica facultado à parte participar da audiência no mesmo recinto de seu advogado. Para o caso de participarem em locais separados, cabe ao advogado e cliente manterem meio particular de contato. Orienta-se que a conexão à sala virtual seja realizada em ambiente adequado, em suas próprias residências ou estabelecimentos, em ambiente reservado para evitar interferências.
São Carlos, data registrada no sistema.
Órgão
CECON-São Carlos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000514-88.2024.4.03.6115 / CECON-São Carlos EMBARGANTE: JCVITA 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JCVITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE LEONARDO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SCAR-CECON nº 22/2023, desta Central de Conciliação, foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/05/2024 às 14:00 horas (horário de Brasília), a realizar-se de maneira presencial na sede da Subseção Judiciária de São Carlos, facultando às partes o comparecimento virtual.
Para o comparecimento virtual (sala virtual), o acesso à videoconferência se dará por videochamada pelo aplicativo Microsoft Teams, a ser informado quando da intimação, sem prejuízo de nova informação ao correio eletrônico ou WhatsApp das partes (conforme o caso) e advogados, pela Secretaria do Juízo, com orientações sobre a realização da audiência por videoconferência. Os advogados privados, públicos e dativos, assim como ao Ministério Público fornecerão e-mail próprio e da parte que representa, no qual serão informadas instruções básicas para acesso à sala virtual, contato de WhatsApp, telefone celular e telefone fixo.
A Central de Conciliação lhes fornecerá e-mail institucional e telefone para contato e solução de dúvidas, a saber: Telefone/WhatsApp (16) 2106-9245 e e-mail: [email protected]. Fica facultado à parte participar da audiência no mesmo recinto de seu advogado. Para o caso de participarem em locais separados, cabe ao advogado e cliente manterem meio particular de contato. Orienta-se que a conexão à sala virtual seja realizada em ambiente adequado, em suas próprias residências ou estabelecimentos, em ambiente reservado para evitar interferências.