PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000530-97.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NILTON MOLINA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pela União Federal com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTION. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à incidência de imposto de renda sobre o exercício de opção de compra de ações, como rendimento de trabalho, na forma da tabela progressiva.
2. A Lei n° 6.404/1976, ao admitir a participação de administradores nas ações da companhia (artigo 168, §3°), dentro do limite de capital autorizado, regulamenta essa possibilidade em contexto diverso da remuneração dos conselheiros e diretores.
3. Segundo os parâmetros da interpretação sistemática e a ordem lógica das categorias de agregação das leis (artigo 11, III, a, da LC n° 95/1998), a matéria deve refletir a natureza da ambientação (subseção, seção, capítulo, título e livro), de modo que, se o legislador quisesse efetivamente qualificar a opção de compra como remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, o faria na divisão correspondente (artigo 152 da Lei n° 6.404/1976), da qual consta, inclusive, a necessidade de aprovação específica da assembleia-geral.
4. A associação do “stock options” a um investimento, com a consequente desvinculação de rendimentos do trabalho, é extraída do fato de que o desempenho individual (metas, produtividade) de cada comprador não garante necessariamente o exercício vantajoso da opção, ou seja, a aquisição das ações a um preço inferior ao de cotação. Isso porque o acréscimo patrimonial efetivo depende do comportamento do mercado de capitais, no qual a competência e a eficiência do agente econômico não são fatores exclusivos.
5. A imprevisibilidade do resultado da operação compromete a noção de remuneração, enquanto retribuição exata ao serviço, esforço e qualificação do trabalhador (artigo 43 do Decreto n° 3.000/1999). Se o valor de mercado do ativo exceder o de exercício, a ascendência não pode ser atribuída com exclusividade ao ganho de produtividade oriundo da maior convergência dos interesses do executivo e da companhia; decorre também de fatores estruturais e conjunturais, inclusive microeconomia e macroeconomia.
6. A opção de compra de ações não caracteriza rendimento do trabalho, a ponto de ser tributada conforme as alíquotas da tabela progressiva. A incidência do imposto de renda apenas é possível na posterior alienação do ativo a preço superior ao da outorga, na forma de ganho de capital e segundo alíquota diversa (artigo 142 do Decreto n° 3.000/1999).
7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, sob alegação de violação a dispositivos legais. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O recurso comporta admissão. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica das stock options - se constitui contrato mercantil, sujeito à tributação de imposto de renda como ganho de capital (alíquota de 15% a 22,5%), ou se tem natureza salarial (incidência de IRPF à alíquota progressiva de até 27,5%).
Em pesquisa realizada junto aos repositórios de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se localizou, a princípio, precedente sobre o tema tratado no acórdão recorrido, merecendo trânsito o recurso excepcional para que a Corte Superior exerça a sua função constitucional. O conhecimento dos demais argumentos defendidos pela Recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.