PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000552-57.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: REJANE AUREA SILVA ARCE SANTANA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000552-57.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: REJANE AUREA SILVA ARCE SANTANA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por REJANE AUREA SILVA ARCE SANTANA em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação de consolidação da propriedade do imóvel descrito na inicial, adquirido no âmbito do SFH, na data de 22/08/2014.
Narra a parte autora que seu cônjuge veio a falecer, em 28/07/2019, sendo que a cobertura securitária prevista em cláusula contratual, por morte de um dos devedores, foi negada, razão pela qual ela entrou com a ação na Justiça Estadual contra a Caixa Seguradora, originando o processo nº 0817279-55.2020.8.12.0001 onde se discute o direito da parte autora em receber uma indenização de seguro de vida no valor de R$ 166.88,71 e amortização de 32,61% do saldo devedor do imóvel financiado, encontrando-se o processo em fase de perícia, sem data para resolução.
Sustenta que vem enfrentando dificuldades financeiras desde então e que durante a pandemia de COVID-19 sua situação agravou-se e ainda perdeu seu emprego. Requer, no caso de reconhecimento do seguro no referido processo, seja declarado nulo o ato de consolidação da propriedade. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora a pagar honorários aos Advogados da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC.
Isentos de custas (ID 312816191). Apela a parte autora, aduzindo, em suma, os seguintes motivos: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; b) função social do contrato; c) necessidade de revisão contratual em razão de fato superveniente, com base na teoria da onerosidade excessiva (artigos 317 e 478 do Código Civil); d) imprescindibilidade de se aguardar a resolução da questão securitária; e) nulidade da consolidação da propriedade (ID 312816202).
Com contrarrazões da CEF, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000552-57.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: REJANE AUREA SILVA ARCE SANTANA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Por tais motivos, tanto a CEF como a mutuária não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro.
ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O
C. STJ vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'.
1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ).
2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) Com efeito, para a admissão da imprevisibilidade dos contratos, necessário o reconhecimento da ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis, inimputáveis às partes, os quais geram reflexos prejudiciais à sua execução, acarretando a onerosidade excessiva, com a consequente dificuldade de cumprir com as obrigações assumidas.
Verifico que a autora, ora apelante, em momento algum trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, inimputável às partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação econômica. As alegadas dificuldades financeiras por perda ou diminuição da renda familiar não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pela devedora fiduciante, tampouco possui o condão de possibilitar a aplicação da “teoria da imprevisão” ou da “teoria da onerosidade excessiva” ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mutuária assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio – ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses – ID 312816005, pág. 6).
Da mesma sorte, os efeitos da pandemia da Covid-19 não são fatos a ensejar a revisão contratual, nem constitui justificativa o bastante para o descumprimento das obrigações estipuladas no contrato. Nesse sentido: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO, MÚTUO PARA OBRAS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. PANDEMIA. COVID-19.
DIFICULDADES FINANCEIRAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p.
31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo.
3. A “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva” autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes.
4. 5. A pandemia da Covid-19 foi uma crise sanitária e econômica sem precedentes, com a adoção de políticas públicas excepcionais para o seu enfrentamento e que, inevitavelmente, trouxe impacto indiscriminado a vários agentes e setores econômicos a nível mundial. Não constitui, porém, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos.
5. Não ficou comprovado que o quadro da pandemia tenha interferido de forma substancial no normal cumprimento das obrigações contratuais dos autores com a Caixa Econômica Federal.
6. A perda de renda familiar, dentre outras condições pessoais adversas, não configura fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, nem tampouco impede o exercício dos direitos previstos na Lei nº 9.514/97.
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001543-88.2021.4.03.6335, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI N.º 9.514 /97 O contrato em discussão foi firmado nos termos da Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514/97: Art.
22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.
Na situação dos autos, a própria autora juntou aos autos a notificação extrajudicial à devedora, emitida em 07/11/2022 pelo Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande - MS, para que cumprisse as obrigações relativas às parcelas vencidas e as que vencessem até o efetivo pagamento, acrescidas dos juros, das penalidades e demais encargos (ID 312816011). Assim, realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/97 em face da devedora fiduciante sem que houvesse a purgação da mora, restou consolidada em favor da credora fiduciária.
A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/97. Dignos de nota os fundamentos vazados na sentença ao afastar o pedido de declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel no caso em tela: “(...) indeferi o pedido de liminar, por entender que a parte autora sequer apresentou o processo pertinente à consolidação da propriedade, o que se dá com sua prévia intimação.
Observei que a consolidação é averbada no RGI, de sorte que a parte interessada poderia obter tais informações não só perante a CEF, mas também no Cartório Imobiliário. Além disso, a cobertura securitária foi negada, sob a alegação de doença pré-existente do segurado, consoante id. 313280908. Desta feita acrescendo que a própria autora reconhece que a cobertura securitária aludida na inicial é parcial.
Por conseguinte, cabia-lhe, depositar o incontroverso, pelo menos. Porém, sequer acenou nesse sentido. Não há que se falar em nulidade, portanto, mesmo porque lei alguma permite que mutuário do SFH resida de graça no imóvel.” Além disso, há que se levar em conta que a autora na inicial da ação, ajuizada em 26/01/2024 perante a Justiça Estadual, admitiu sua inadimplência quanto às obrigações assumidas no contrato de mútuo em questão, ao afirmar que: “está inadimplente há aproximadamente 01 ano” (ID 312816001, p. 1), o que demonstra não haver o efetivo interesse da parte em quitar o débito com a CEF.
Pretende a apelante que se aguarde o desfecho do processo no qual se discute a preexistência de doença do de cujus quando da contratação dos seguros, no entanto, observo no quadro resumo do contrato (item
C) que a participação da autora na composição da renda é de 67,39% para pagamento das prestações (ID 312816005, p. 7), sendo que em nenhum momento se dispôs a efetuar o pagamento da dívida, como bem assinalado na r. sentença. A cláusula mandato prevista no presente contrato, outorga à CEF a alienação do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária, nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se, a propósito: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. O imóvel descrito na inicial foi objeto de contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal mediante constituição de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514 /97.
3. Não há inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 9.514 /97.
4. Somente o depósito integral das prestações, conforme pactuado no contrato de financiamento imobiliário, tem o condão de ilidir os efeitos da mora e impedir a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário.
5. Inexistência de prova do descumprimento das formalidades previstas na Lei 9.514/97.
6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (lei geral), pois a Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, caracteriza-se como lei especial.
7. Apelação desprovida.- (AC 00140814520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 620, CPC. INAPLICABILIDADE. OBJETO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ. CLÁUSULA MANDATO. LEGALIDADE. INCLUSÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NO CADIN. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O contrato de financiamento firmado pelas partes revela que o imóvel descrito na petição inicial foi alienado fiduciariamente, na forma da Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade nas mãos do agente fiduciário em decorrência do inadimplemento do mutuário.
Estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é conseqüência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.514/97.
2. O dispositivo processual suscitado pelo autor refere-se ao processo de execução judicial e, portanto, não há como ser aplicado no procedimento determinado pela Lei nº 9.514/97, que prevê a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do credor fiduciário bem como sua alienação por procedimento extrajudicial. As partes pactuaram expressamente que, em caso de inadimplemento do devedor, seria utilizado o procedimento da Lei 9.514/97, que constitui norma especial em relação ao art. 620 do Código de Processo Civil.
A controvérsia é solucionada pelo princípio da especialidade, o qual também fundamenta a ausência de derrogação do Decreto-lei 70/66 pelo mesmo dispositivo da lei processual civil.
3. Diante do inadimplemento dos autores e de sua inércia quando intimados para purgar a mora, a propriedade fiduciária foi consolidada nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, legitimando o credor a promover a venda extrajudicial do imóvel. HÁ um débito líquido e certo a ser cobrado na execução extrajudicial, o qual independe de ação de conhecimento para ser reconhecido, já que decorre diretamente do descumprimento de normas contratuais.
O contrato celebrado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, sendo que a fixação do valor depende de mera operação aritmética.
4. Não há qualquer ilegalidade ou abuso na cláusula mandato prevista no contrato celebrado entre as partes. Os poderes concedidos ao agente financeiro visam a resguardar a garantia do mútuo habitacional, facilitando o exercício de um direito que lhe é legalmente consagrado.
5. Os cadastros de proteção de crédito encontram suporte legal no artigo 43 da Lei n° 8.078/90. O simples ajuizamento de ação judicial visando a discussão do débito, sem que tenha o requerente obtido decisão liminar ou de antecipação de tutela, com suporte em comprovado descumprimento de cláusulas contratuais por parte da instituição financeira, ou ainda com o depósito do valor questionado, não obsta a inscrição do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito.
6. Houve a consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes em nome da ré, conforme certidão de matrícula do imóvel juntada aos autos. Consolidada a propriedade do bem imóvel em favor da credora, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extinguiu com a transferência do bem.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. - grifei.(AC 00143993320094036100, JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A Direito civil. Ação ordinária. Financiamento habitacional pelo SFH. Consolidação da propriedade. Onerosidade excessiva. Pandemia da COVID-19. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de consolidação de propriedade de imóvel financiado pela CEF no âmbito do SFH, ante a inadimplência da autora após o falecimento de seu cônjuge e a negativa de cobertura securitária. A autora alegou dificuldades financeiras e pandemia como causas supervenientes. Sentença recorrida fixou honorários com base no valor da causa, com ressalva do art. 98, §3º, CPC.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a teoria da onerosidade excessiva ou da imprevisão ao contrato de mútuo vinculado ao SFH diante da pandemia e dificuldades econômicas; e (ii) saber se é nulo o ato de consolidação da propriedade em nome da CEF, considerando a pendência de ação securitária em trâmite na Justiça Estadual.
III. Razões de decidir O contrato firmado no âmbito do SFH não caracteriza contrato de adesão nem admite revisão por simples alegações de dificuldade econômica. A pandemia, por si só, não configura fato imprevisível apto a justificar inadimplemento. A inadimplência da autora e a ausência de demonstração de purgação da mora autorizam a consolidação da propriedade nos termos da Lei nº 9.514/97. O procedimento extrajudicial de execução foi observado, inexistindo vício de legalidade.
A cobertura parcial do seguro habitacional e a inexistência de depósito do valor incontroverso afastam a tese de nulidade da consolidação. Ausente demonstração de abusividade contratual ou de cláusulas leoninas.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pandemia da COVID-19, por si só, não configura fato imprevisível para justificar revisão contratual por onerosidade excessiva.
2. Observado o procedimento da Lei nº 9.514/1997, é legítima a consolidação da propriedade do imóvel financiado, ante a inadimplência do mutuário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 317 e 478; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26 e
27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 691.929/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 19.09.2005; TRF3, ApCiv 0001543-88.2021.4.03.6335, Rel. Des. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal