PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000558-41.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CICERO JOSE MACIEL, ISAIAS GALE, DOMINGOS MESQUITA DE CARVALHO, DAVI RAMOS, SAMUEL RICARDO LOURENCO, ANDERSON LUIZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN HOLANDA DE MOURA - SP273032-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS PACIFICO - SP98755, WILLIAN HOLANDA DE MOURA - SP273032-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA LOPES DA SILVA BADARO - SP408539, RODRIGO DA SILVA LULA - SP242872-A Advogado do(a) APELANTE: ULYSSES DA SILVA - SP242238-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos por ISAIAS GALE e SAMUEL RICARDO LOURENÇO, por ANDERSON LUIZ DA SILVA, DOMINGOS MESQUITA DE CARVALHO e CICERO JOSÉ MACIEL e por DAVI RAMOS, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS DENUNCIADOS E AQUELES NARRADOS NO PEDIDO FINAL DA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CÁRCERE PRIVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O texto normativo presente no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal preceitua que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Isso ocorre por entender que a pessoa que teve contato direto com a elaboração da prova é mais apta a compreender a verdade e as peculiaridades do caso concreto quando comparada àquela que somente teve conhecimento dos elementos informativos do processo.
Entretanto, tal princípio não goza de presunção absoluta e deve ser mitigado em situações excepcionais de afastamento do julgador tais como férias, promoção ou aposentadoria, conforme já sedimentado na jurisprudência do STJ.
2. O princípio da correlação exige que o juiz, ao proferir sentença, observe os fatos descritos na exordial, podendo, sem alterar a descrição fática, reconhecer capitulação jurídica diversa daquela contida na peça inicial. O Ministério Público Federal não estendeu os fatos imputados aos réus, mantendo-os nos exatos limites da denúncia, ou seja, não houve qualquer nova descrição fática da imputação.
3. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de expedição de ofícios ao Instituto de Criminalística de Sorocaba (laudo complementar). Rejeitada. Ausente a caracterização de qualquer prejuízo à instrução probatória.
4. Latrocínio Tentado. Comprovada a materialidade do crime de latrocínio tentado, não há que se falar na desclassificação para o crime de roubo majorado pelo emprego de arma, em concurso material com o crime de resistência ou, alternativamente, o reconhecimento de diversos crimes de roubo, em concurso formal. A autoria delitiva é inequívoca. O conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que os acusados agiram dolosamente na prática do crime de latrocínio, na forma tentada.
5. Cárcere privado. A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, exame do local dos fatos, exame nas armas de fogo e exame nos coletes, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. A autoria delitiva é inequívoca.
6. Porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03). A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito restou devidamente demonstrada nos autos através do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial balística, atestando que as armas de fogo apreendidas encontravam-se em perfeitas condições de utilização. A autoria restou também comprovada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, tanto em sede policial, quanto em sede judicial, ou seja, restou demonstrado o emprego de arma de fogo de uso restrito em crime de latrocínio e crime de cárcere privado.
7. Dosimetria da pena. Anderson Luiz da Silva. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 4 (três) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c.c o art. 59 do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Dosimetria da pena. Cícero José Maciel. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c.c o art. 59 do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
9. Dosimetria da pena. Davi Ramos. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c.c o art. 59 do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Dosimetria da pena. Domingos Mesquita de Carvalho. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c.c o art. 59 do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
11. Dosimetria da pena. Isaías Gale. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 35 (trinta e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c.c o art. 59 do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
12. Dosimetria da pena. Samuel Ricardo Lourenço. Latrocínio tentado. Pena definitiva resta fixada em 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Cárcere privado. Pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do art. 33 c.c o art. 59 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
13. Redução da pena de multa, de ofício.
14. Recursos improvidos. DO RECURSO ESPECIAL DE ISAIAS GALE E SAMUEL RICARDO LOURENÇO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, que o crime de latrocínio tentado deve ser desclassificado para o de roubo majorado; os recorrentes devem ser absolvidos do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003; a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal está configurada (ID 285425198).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 287079147).
DECIDO O recurso especial não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie – por analogia – a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963) Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
REGIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRIMES DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos' (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) E ainda: STJ – AgRg no AREsp n. 1.812.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Pelo exposto, não admito o recurso especial de ISAIAS GALE e SAMUEL RICARDO LOURENÇO. DO RECURSO ESPECIAL DE ANDERSON LUIZ DA SILVA, DOMINGOS MESQUITA DE CARVALHO E CICERO JOSÉ MACIEL Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, que o crime de latrocínio tentado deve ser desclassificado para o de roubo tentado seguido de resistência e lesão corporal; há consunção entre os crimes de roubo qualificado e de emprego de arma de fogo; as penas impostas devem ser fixadas em seu patamar mínimo (ID 285443419) Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 287079147).
DECIDO O recurso especial não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie – por analogia – a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963) Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
REGIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRIMES DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos' (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) E ainda: STJ – AgRg no AREsp n. 1.812.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Pelo exposto, não admito o recurso especial de ANDERSON LUIZ DA SILVA, DOMINGOS MESQUITA DE CARVALHO e CICERO JOSÉ MACIEL DO RECURSO ESPECIAL DE DAVI RAMOS Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, que o recorrente dever ser absolvido por ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva; o crime de latrocínio tentado deve ser desclassificado para o de roubo agravado pelo emprego de arma e em concurso material com o crime de resistência; o cálculo das penas está equivocado; o processo deve ser anulado desde o seu início, com fulcro no artigo 564, IV, do Código de Processo Penal (ID 285477582).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 287079147).
DECIDO O recurso especial não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie – por analogia – a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963) Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
REGIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRIMES DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos' (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) E ainda: STJ – AgRg no AREsp n. 1.812.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Pelo exposto, não admito o recurso especial de DAVI RAMOS.
Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2024.