Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Expedida/certificada
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000613-96.2022.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos REQUERENTE: PABLO RICARDO PETENASSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO RICARDO PETENASSI, ELEANA THOMAZ BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEANA THOMAZ BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FERNANDO MAZZANTE VIEIRA - SP53782 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, proposto por PABLO RICARDO PETENASSI e ELEANA THOMAZ BATISTA DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de que, liminarmente, a ré seja compelida a suspender a realização do LEILÃO, referente ao imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 30774, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, situado na Avenida Esther Amaral Sant’Anna, 75, Jardim Sant’Anna III, leilão este agendado para o dia 02.08.2022, ou, alternativamente, sustar os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito.
A requerente relata que, em 13.06.2018, firmou com a requerida o Contrato de Compra e Venda (alienação fiduciária), por instrumento particular nº 8444418478415, com o objetivo de aquisição do terreno e a realização de construção, no valor total de R$ 110.000,00. Entretanto, alega que, em razão de problemas financeiros enfrentados após ter seu contrato de trabalho rescindido, não teve condições de pagar as parcelas do citado financiamento imobiliário a partir da 28ª parcela, vencida em 12.08.2021, motivo pelo qual tentou por diversas vezes o refinanciamento das parcelas em atraso, mas não obteve sucesso.
Afirma que foi surpreendido com o procedimento extrajudicial, em que houve a consolidação da propriedade do bem. Afirma, ainda, que teve conhecimento que o primeiro leilão ocorrerá em 02.08.2022, às 13 horas. Foi indeferido o pedido liminar (id. 258554863). A CEF apresentou contestação, requerendo a improcedência do feito (id. 261215558). Aduz que o 1º e 2º leilões restaram negativos, razão pela qual declarou quitada a dívida e extinta a obrigação, nos termos do Art. 27, §5º e 6º da , passando o bem imóvel a pertencer ao seu patrimônio.
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Subseção Judiciária de Ourinhos TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000613-96.2022.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos REQUERENTE: PABLO RICARDO PETENASSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO RICARDO PETENASSI, ELEANA THOMAZ BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEANA THOMAZ BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FERNANDO MAZZANTE VIEIRA - SP53782 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FERNANDO MAZZANTE VIEIRA - SP53782 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 12/2008 deste Juízo, modificada pela Portaria nº 37/2009, “Manifeste-se a parte autora sobre a resposta oferecida pelo réu, no prazo legal”.
Intimem-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000613-96.2022.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos REQUERENTE: PABLO RICARDO PETENASSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO RICARDO PETENASSI, ELEANA THOMAZ BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEANA THOMAZ BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FERNANDO MAZZANTE VIEIRA - SP53782 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FERNANDO MAZZANTE VIEIRA - SP53782 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, proposto por PABLO RICARDO PETENASSI e ELEANA THOMAZ BATISTA DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de que, liminarmente, a ré seja compelida a suspender a realização do LEILÃO, referente ao imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 30774, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, situado na Avenida Esther Amaral Sant’Anna, 75, Jardim Sant’Anna III, leilão este agendado para o dia 02.08.2022, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito.
A requerente relata que, em 13.06.2018, firmou com a requerida o Contrato de Compra e Venda (alienação fiduciária), por instrumento particular nº 8444418478415, com o objetivo de aquisição do terreno e a realização de construção, no valor total de R$ 110.000,00. Entretanto, alega que, em razão de problemas financeiros enfrentados após ter seu contrato de trabalho rescindido, não teve condições de pagar as parcelas do citado financiamento imobiliário a partir da 28ª parcela, vencida em 12.08.2021, motivo pelo qual tentou por diversas vezes o refinanciamento das parcelas em atraso, mas não obteve sucesso.
Afirma que foi surpreendido com o procedimento extrajudicial, em que houve a consolidação da propriedade do bem. Afirma, ainda, que teve conhecimento que o primeiro leilão ocorrerá em 02.08.2022, às 13 horas. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Na sequência, foi aberta conclusão para decisão. É a síntese do necessário.
Decido. Com a edição do novo CPC ( de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”).
Liminar
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Atualmente encontra-se em averbação de leilões negativos e será disponibilizado à venda na modalidade de Licitação Aberta pelo valor de R$80.396,40 podendo receber lances no certame. Houve réplica (id. 261737206). Foi interposto agravo de instrumento da decisão que indeferiu a liminar, ao qual foi negado provimento (id. 271321489).
É o relatório. Passo a decidir. Converto o procedimento de tutela cautelar em procedimento comum, nos termos do artigo 307 do CPC. Providencie a Secretaria as anotações necessárias. O pedido inicial é improcedente, como asseverado na decisão que indeferiu o pedido de liminar (reproduzida nos parágrafos seguintes), cujos fundamentos emprego nesta sentença em homenagem à economia e celeridade processuais, posto que não houve manifestação das partes posteriormente àquela decisão capaz de modificar o panorama inicial vislumbrado por este juízo.
"Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”). No caso concreto, pretende a requerente seja suspenso o leilão extrajudicial relacionado ao imóvel que foi por ela financiado, por meio do contrato n. 8444418478415, o qual está situado na Avenida Esther Amaral Sant’Anna, 75, Jardim Sant’Anna III, Santa Cruz do Rio Pardo/SP (ID 258428485).
Todavia, sem adentrar na questão do periculum in mora, não vislumbro a presença do fumus boni juris, imprescindível à concessão da medida liminar pleiteada. Em que pese a requerente aduza não ter sido devidamente comunicada do procedimento extrajudicial promovido (ID 258428485), verifica-se que tomou conhecimento de sua realização, o que permite concluir, em juízo preliminar, não haver prejuízo a implicar na necessidade de imediata suspensão do ato.
Constata-se que, por força de a requerente ter tido ciência da realização do leilão, ainda que por modo diverso do previsto pelo artigo 27, § 2.º.-A, da Lei n. 9.514/97, não houve efetivo prejuízo a demandar sua suspensão liminar, pois há tempo hábil ao exercício de seu eventual direito de purgação da mora ou de preferência. Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL ART. 27, §2º-A E §2º-B DA LEI 9.514/97. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.
2. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.
3. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão.
4. In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal do apelante para purgar a mora, uma vez que o mesmo fora intimado pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis.
5. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13.465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento.
6. Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia.
7. Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca.
8. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017.
9. No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que o apelante ajuizou a presente demanda em 02.02.2018, requerendo a anulação do procedimento de execução extrajudicial e dos leilão designado para 03.02.2018, instruindo a inicial com o edital do 1º leilão (ID 140033720), o que demonstra que possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial.
10. Essa a orientação do E. STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspenção da praça, indica a inexistência de prejuízo. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para os apelantes, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito.
11. Ainda que não fosse esse o entendimento, constata-se que, in casu, a notificação extrajudicial para a realização de leilão público do imóvel objeto dos autos preenche os requisitos legais do art. 27, §2º-A da Lei 9514/97, não havendo que se falar em vício (ID 140033892).
12. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000242-59.2018.4.03.6130 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:) (grifei) Verifica-se da matrícula juntada (ID 258431818) que a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária ocorreu em 31.05.2022, procedimento que contou com a intimação extrajudicial do devedor.
Ademais, a parte autora aponta estar em mora há quase um ano, pois alega que deixou de pagar a partir da 28ª parcela, vencida em 12.08.2021. Portanto, presume-se ter ciência de que o ato de inadimplência ensejaria a consequência da expropriação do bem e respectivo leilão a qualquer momento. De outro vértice, embora afirme que vinha tentando renegociar as parcelas em atraso administrativamente, cabe destacar inexistir obrigação legal para que a credora efetue tal acordo.
Lado outro, a oportunidade para purgação da mora por meio de depósito das prestações vencidas e encargos encontra-se preclusa, pois, nos termos do §2º do artigo 26-A da Lei 9.514/97, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, era possível até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, que se deu em maio/2022, conforme matrícula do imóvel juntada aos autos. Destaco que, na presente fase do procedimento expropriatório, a lei em comento prevê no artigo 27, §2º-B, a possibilidade de o devedor exercer o direito de preferência, nos seguintes moldes: § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Assim, em fase de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, pelos fundamentos acima invocados, seja pela preclusão do direito de purgar a mora, seja pela possibilidade de o devedor exercer o seu direito de preferência, e ainda, pela necessidade de instauração do contraditório, para possibilitar um maior conhecimento dos fatos, notadamente a forma como se deu a intimação do devedor acerca do leilão, de forma a compatibilizar os valores da eficácia jurídica com a esperada segurança da decisão." Acrescento, ainda, que o §2º-A do artigo 27 da Lei nº 9514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, estabelece o seguinte: "as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico." E, no caso concreto, em sede de contestação, a CEF comprovou ter formalizado a prévia notificação extrajudicial, por meio eletrônico, das datas dos leilões à parte autora, cuja visualização ocorreu em 12/07/2022, conforme id. 261215565 e 261215567, razão pela qual inexiste qualquer vício a ser sanado no que concerne à consolidação da propriedade e à realização dos leilões extrajudiciais ora impugnados.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão do artigo 98, §3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas cautelas de praxe. OURINHOS, 24 de abril de 2023.
Subseção Judiciária de Ourinhos TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000613-96.2022.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos REQUERENTE: PABLO RICARDO PETENASSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO RICARDO PETENASSI, ELEANA THOMAZ BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEANA THOMAZ BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FERNANDO MAZZANTE VIEIRA - SP53782 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FERNANDO MAZZANTE VIEIRA - SP53782 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 12/2008 deste Juízo, modificada pela Portaria nº 37/2009, “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as”.
Intimem-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
No caso concreto, pretende a requerente seja suspenso o leilão extrajudicial relacionado ao imóvel que foi por ela financiado, por meio do contrato n. 8444418478415, o qual está situado na Avenida Esther Amaral Sant’Anna, 75, Jardim Sant’Anna III, Santa Cruz do Rio Pardo/SP (ID 258428485). Todavia, sem adentrar na questão do periculum in mora, não vislumbro a presença do fumus boni juris, imprescindível à concessão da medida liminar pleiteada.
Em que pese a requerente aduza não ter sido devidamente comunicada do procedimento extrajudicial promovido (ID 258428485), verifica-se que tomou conhecimento de sua realização, o que permite concluir, em juízo preliminar, não haver prejuízo a implicar na necessidade de imediata suspensão do ato. Constata-se que, por força de a requerente ter tido ciência da realização do leilão, ainda que por modo diverso do previsto pelo artigo 27, § 2.º.-A, da Lei n. 9.514/97, não houve efetivo prejuízo a demandar sua suspensão liminar, pois há tempo hábil ao exercício de seu eventual direito de purgação da mora ou de preferência.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL ART. 27, §2º-A E §2º-B DA LEI 9.514/97. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.
2. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.
3. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão.
4. In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal do apelante para purgar a mora, uma vez que o mesmo fora intimado pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis.
5. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13.465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento.
6. Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia.
7. Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca.
8. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017.
9. No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que o apelante ajuizou a presente demanda em 02.02.2018, requerendo a anulação do procedimento de execução extrajudicial e dos leilão designado para 03.02.2018, instruindo a inicial com o edital do 1º leilão (ID 140033720), o que demonstra que possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial.
10. Essa a orientação do E. STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspenção da praça, indica a inexistência de prejuízo. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para os apelantes, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito.
11. Ainda que não fosse esse o entendimento, constata-se que, in casu, a notificação extrajudicial para a realização de leilão público do imóvel objeto dos autos preenche os requisitos legais do art. 27, §2º-A da Lei 9514/97, não havendo que se falar em vício (ID 140033892).
12. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000242-59.2018.4.03.6130 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:) (grifei) Verifica-se da matrícula juntada (ID 258431818) que a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária ocorreu em 31.05.2022, procedimento que contou com a intimação extrajudicial do devedor.
Ademais, a parte autora aponta estar em mora há quase um ano, pois alega que deixou de pagar a partir da 28ª parcela, vencida em 12.08.2021. Portanto, presume-se ter ciência de que o ato de inadimplência ensejaria a consequência da expropriação do bem e respectivo leilão a qualquer momento. De outro vértice, embora afirme que vinha tentando renegociar as parcelas em atraso administrativamente, cabe destacar inexistir obrigação legal para que a credora efetue tal acordo.
Lado outro, a oportunidade para purgação da mora por meio de depósito das prestações vencidas e encargos encontra-se preclusa, pois, nos termos do §2º do artigo 26-A da Lei 9.514/97, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, era possível até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, que se deu em maio/2022, conforme matrícula do imóvel juntada aos autos. Destaco que, na presente fase do procedimento expropriatório, a lei em comento prevê no artigo 27, §2º-B, a possibilidade de o devedor exercer o direito de preferência, nos seguintes moldes: § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Assim, em fase de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, pelos fundamentos acima invocados, seja pela preclusão do direito de purgar a mora, seja pela possibilidade de o devedor exercer o seu direito de preferência, e ainda, pela necessidade de instauração do contraditório, para possibilitar um maior conhecimento dos fatos, notadamente a forma como se deu a intimação do devedor acerca do leilão, de forma a compatibilizar os valores da eficácia jurídica com a esperada segurança da decisão.
Outrossim, inexiste óbice para reapreciação da questão oportunamente, conforme se depreende do disposto no artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97.
Posto isso, indefiro o pedido liminar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a ré, nos termos do artigo 306, CPC/15. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Cópia da presente decisão servirá, se necessário, de Mandado/Ofício.
Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal