1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000614-52.2019.4.03.6104 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) RECLAMANTE: ANTONIA CRISTINA DA SILVA Advogados do(a) RECLAMANTE: CAROLINA JANAINA TIAGO DOTH - SP316414, FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO - SP204287 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.329483903), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 18 de julho de 2024.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000614-52.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos RECLAMANTE: ANTONIA CRISTINA DA SILVA Advogados do(a) RECLAMANTE: CAROLINA JANAINA TIAGO DOTH - SP316414, FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO - SP204287 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" 1.Antônia Cristina da Silva intenta demanda objetivando a produção antecipada de provas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que pretende a realização de perícia judicial em seu local de trabalho, mediante a designação de perito judicial, com vistas a apurar eventual exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos, no interregno de labor de 20/06/1988 (data da admissão) e 01/07/2014 (data da formulação de requerimento administrativo – DER). 2.Para tanto, menciona que “A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), NB 170.159.250-6, com data de início de benefício (DIB) em 02/07/2014.
Ocorre que quando da concessão do benefício foram apurados 30 anos e 09 dias de tempo de contribuição, SEM QUALQUER TIPO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. Evidentemente, ao cálculo da RMI da autora foi aplicado fator previdenciário, na forma de redutor, e equivalente a 0,6367, ou seja, reduzindo em 36,33% da média das contribuições da autora que compunham o PBC. Cumpre destacarmos que, conforme consta na CTPS da autora, a mesma ativou-se de 16/01/1988 até 16/01/2018 em setor administrativo de empresa (LINDE GASES LTDA – atual razão social da AGA S/A).
Frise-se que a referida empregadora, entre outras atividades COMERCIALIZA PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS. Tanto é verdade que além da descrição constante do Cartão de CNPJ da empregadora (que juntamos) o “Documento Base do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais” que também colacionamos aponta como principal atividade econômica da empregadora a FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS. Nunca é demais também destacarmos que em que pese os PPPs fornecidos pela empregadora não constarem agentes de risco a ensejar o enquadramento da atividade da autora como especial, para efeitos previdenciários, a mesma sempre se ativou em prédios muito próximos a grandes reservatórios de produtos químicos e/ou inflamáveis.” 3.Salienta que “Por tais razões, entendemos por pertinente a realização de prova pericial para fins de verificação (ou não) da exposição da autora a agentes químicos que possibilitem o reconhecimento de tempo de contribuição especial.” 4.À inicial foram carreados documentos. 5.Deferida a gratuidade de justiça requerida, postergou-se a análise da pertinência do manejo da demanda em comento para momento subsequente à manifestação da parte adversa, ocasião em que restou determinada a devida citação (Id 14552776). 6.Decorrido o prazo para pronunciamento da parte contrária, proferiu-se decisão, reiterando a concessão de gratuidade de justiça e, entendendo pela adequação do pedido aos ditames legais, deferiu-se a produção antecipada de prova, consubstanciada na realização de perícia judicial no ambiente de trabalho da autora. 7.Considerando que a demandante já havia apresentado, antecipadamente, os quesitos a serem respondidos, facultou-se à parte adversa, a formulação de quesitos, também (Id 20959136). 8.O demandado apresentou seus quesitos e promoveu a indicação de assistente técnico (Id 22150134). 9.Agendada e realizada a prova pleiteada, anexou-se ao feito o correspondente laudo pericial (Id 29498753). 10.Intimados para manifestação acerca do laudo anexado à demanda (Id 29906342), a parte autora pugnou pela intimação do perito para alguns esclarecimentos (Id 30052038). 11.Manifestou-se, ainda, o demandado, fazendo alguns apontamentos sobre as normas atinentes ao labor especial (Id 30870115). 12.Pronunciou-se o perito judicial quanto ao requerido pela autora (Id 33082158). 13.Novamente intimados (Id 33871625), a autora reiterou a necessidade de esclarecimentos (Id 34320731), pronunciando-se o expert nomeado pelo juízo (Id 41078868). 14.O demandado (Id 42652235) e a demandante (Id 43101033) apresentaram nova manifestação e, mais uma vez, o perito judicial promoveu os esclarecimentos requisitados pela demandante (Id 52840782). 15.Com pronunciamento do demandado (Id 54109594), concedeu-se prazo para manifestações finais (Id 56233077). 16.Após período de arquivamento do feito (Id 252194853), a autora pleiteou a procedência da demanda, com a condenação da parte adversa ao ônus sucumbencial (Id 302858939 e anexo). 17.Com a reconsideração do despacho de arquivamento, determinou-se a conclusão para sentença (Id 318771952).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000614-52.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos RECLAMANTE: ANTONIA CRISTINA DA SILVA Advogados do(a) RECLAMANTE: CAROLINA JANAINA TIAGO DOTH - SP316414, FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO - SP204287 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reconsidero o despacho (id. 252194853), lançado por equívoco.
Tornem conclusos para sentença. Int.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
Mero expediente
2023
2 eventos
Novembro 20231 evento
Conclusão
Outubro 20231 evento
Desarquivamento
2022
5 eventos
Julho 20221 evento
Baixa Definitiva
Decisão
Junho 20223 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Maio 20221 evento
Mero expediente
2021
15 eventos
Outubro 20211 evento
Conclusão
Julho 20211 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20214 eventos
Expedida/certificada
Maio 20214 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20214 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20211 evento
Conclusão
2020
16 eventos
Novembro 20203 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Outubro 20203 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20201 evento
Conclusão
Junho 20203 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20201 evento
Mero expediente
Abril 20201 evento
Conclusão
Março 20204 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
18 eventos
Dezembro 20194 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Novembro 20191 evento
Expedida/certificada
Setembro 20194 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20191 evento
Decisão Interlocutória de Mérito
Julho 20191 evento
Conclusão
Março 20193 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20194 eventos
Julgamento em Diligência
Decisão
É o relatório.
Decido. 18.A parte autora requereu a produção antecipada de provas, visando à realização de perícia judicial em seu ambiente de trabalho, para apuração de eventual exposição a agentes nocivos. 19.Segundo dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” 20.Denota-se do regramento em relevo que foram elencadas três hipóteses de plausibilidade do manejo da ação de produção antecipada de prova. 21.A primeira hipótese diz respeito às situações em que se vislumbre a possibilidade de que a verificação de determinados fatos, na pendência de regular demanda, torne-se difícil ou impossível. 22.Dessa maneira, a primeira hipótese de produção antecipada de prova é pertinente desde que haja risco à produção adequada da prova no curso regular de uma demanda ou que a produção ser torne impossível no transcorrer regular do feito. 23.Nos demais incisos, as hipóteses de plausibilidade do manejo não denotam situações de urgência. 24.O inciso II possibilita a produção da prova com vistas a afastar eventual contenda, no âmbito judicial, oportunizando a solução de impasse ou conflito por meio alternativo. 25.JÁ o inciso III, com o qual o juízo entendeu que se coaduna a situação presente, quando da decisão de deferimento da produção antecipada de prova (Id 20959136), é hipótese em que a prova antecipada poderia justificar ou não o ajuizamento de uma demanda futura. 26.Desta feita, uma vez produzida a prova, antecipadamente, ficará a cargo da parte decidir acerca da viabilidade ou não de intentar uma demanda futura, fazendo uso do documento produzido. 27.Vale destacar que a demanda de produção antecipada de prova não tem o condão de deferir eventuais direitos advindos de sua produção, não cabendo ao juízo proferir, nestes autos, qualquer juízo de valor acerca da prova produzida, mas, tão somente, deverá analisar, previamente, se o pedido de produção antecipada de prova se compatibiliza com as hipóteses legais para que, então, defira a produção pleiteada. 28.Uma vez que tal análise já restou superada, quando da decisão de deferimento da produção da prova e, considerando todo o trâmite processual já cumprido, inclusive, oportunizando-se ciência e manifestação das partes quanto ao laudo pericial produzido, cumpre, apenas, neste momento processual, a homologação da prova produzida, reitera-se, o que não se confunde com o estabelecimento de juízo de valor acerca do conteúdo da prova. 29.Eventual discussão sobre o conteúdo em questão poderá ser realizada, apenas, em demanda futura, caso a parte objetive a utilização do laudo pericial produzido no intuito de fazer prova em seu favor. 30.Conclui-se, assim, que a sentença prolatada no âmbito da produção antecipada de prova tem cunho meramente homologatório, não fazendo prova irrefutável em favor de quaisquer das partes, admitindo-se discussão e insurgência em relação ao seu conteúdo caso proposta ação distinta, objetivando a sua utilização para alcançar um objetivo colimado. 31.Nesse sentido, o entendimento professado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DANO A OBRA PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas proposta pelo Estado do Amazonas.
II - No acórdão objeto do recurso especial, anulou-se a sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas e homologou perícia realizada. Considerou-se, na Corte de origem, que não houve clara e inequívoca fundamentação na sentença.
II - Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1399938/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016).
III - Ademais, as exigência do art. 458 do CPC/73 são mitigadas nas ações cautelares de produção antecipada de provas. Nesse sentido: REsp 771.008/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 231; REsp 264.600/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 219)
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.581.727/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)” (negritei). 32.Feitos tais apontamentos, por derradeiro, cumpre analisar se o pleito formulado pela parte autora, com vistas à condenação da parte adversa ao ônus da sucumbência merece acolhida (Id 302858939). 33.A parte autora intentou demanda com o fito de promover a produção antecipada de prova, para que, após nomeação de perito judicial, fosse realizada perícia judicial em seu ambiente de trabalho, para apurar eventual sujeição a agentes nocivos, com o intuito de demonstrar o labor especial exercido. 34.Citada, a parte adversa sequer se manifestou sobre o pedido aduzido e, ainda que tenha elaborado quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, conforme determinação do juízo, não se insurgiu e, tão pouco, pleiteou esclarecimentos por parte do perito judicial, ao contrário da autora. 35.Portanto, não olvidando da necessidade de se atentar ao princípio da causalidade e atentando-se, ainda, à necessidade de observância do indispensável à distribuição do ônus da sucumbência, o pleito formulado pela parte autora não merece guarida. 36.A uma porque, como dito alhures, a sentença tem natureza meramente homologatória e, a duas, porque a parte adversa sequer se insurgiu quanto à pretensão da produção antecipada de prova. 37.Destarte, não há ônus da sucumbência a ser atribuído a quaisquer dos participantes do feito. 38.Colaciono julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que proferem o mesmo entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, de acordo com o art. 382, § 4º, do CPC/2015, apenas é cabível a interposição de recurso em ação incidental de exibição de documentos quando houver indeferimento do pedido inserido na inicial.
3. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior manifesta-se no sentido de que o arbitramento da verba honorária na ação antecipatória de produção de prova só se justifica quando houver a manifesta resistência da parte em cumprir o pedido formulado.
4. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.698.637/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)” (negritei). “Ementa ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).
2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o não conhecimento do pedido pela ausência de interesse processual.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1517671 – Relator Raul Araújo – Quarta Turma STJ - Fonte da publicação DJE DATA:20/11/2019 ..DTPB:” (negritei). 39.Sendo assim, a presente demanda pende, apenas, da efetiva homologação da prova produzida. 40.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, com a efetiva produção da prova pericial pleiteada, julgo o feito extinto com resolução de mérito, razão pela qual, HOMOLOGO a produção antecipada de provas. 41.Sem condenação às custas processuais, face à concessão de gratuidade de justiça requerida. 42.Considerando a natureza homologatória da sentença prolatada, bem como, os demais fundamentos supramencionados, mormente, quanto à ausência de insurgência da parte adversa, não havendo sucumbência, por certo, não se atribuem eventuais ônus da sucumbência, razão pela qual, deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 43.Intimem-se as partes nos moldes do art. 383 e parágrafo único do Código de Processo Civil. 44.PIC.
Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
·
· há 4 anos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
ANTONIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO (OAB 204287/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000614-52.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos RECLAMANTE: ANTONIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO - SP204287 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o disposto no artigo 383 do CPC, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventuais requerimentos dos interessados.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo. Int.
Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
ANTONIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO (OAB 204287/SP)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000614-52.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos RECLAMANTE: ANTONIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO - SP204287 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo às partes o prazo de 15 dias para querendo, apresentarem suas alegações finais. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
ANTONIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO (OAB 204287/SP)
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000614-52.2019.4.03.6104 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) RECLAMANTE: ANTONIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO - SP204287 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação de laudo pericial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 8 de maio de 2021.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
ANTONIA CRISTINA DA SILVA
Advogado
FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO (OAB 204287/SP)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000614-52.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos RECLAMANTE: ANTONIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO - SP204287 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1-Intime-se o i. perito judicial para prestar esclarecimentos sobre o apontado pela parte autora (id. 43101033), no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Com a vinda do laudo complementar, dê-se vista às partes. Int. Santos, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL