AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000621-56.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. A. S. O. S. Advogado do(a) REU: AMANDA DOS SANTOS JORDAO - SP424894 S E N T E N Ç A
1. Relatório. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de D. A. S. O. S., sendo denunciado como incurso nas penas do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 25961375): “(...)
I. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS Em período incerto, tendo como data final o dia 04 de janeiro de 2018, no Município de Aparecida do Taboado/MS, o denunciado D. A. S. O. S. , com consciência e livre vontade, apropriou-se de coisa alheia móvel (quantia em dinheiro no valor total de R$ 50.085,70), do qual era detentor na qualidade de prestador de serviços como correspondente Caixa Aqui, assim obtendo proveito indevido em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF.
Consta dos autos que, em 21/02/2014 o denunciado firmou um contrato de prestação de serviços com a CEF, por meio do qual passou a atuar como correspondente Caixa Aqui. Referido contrato previa a realização de diversos serviços bancários em nome da Caixa, tais como a realização de transações financeiras, incluindo saques, depósitos em contas-correntes e poupanças, transferências de valores, pagamentos de benefícios, além do recebimento de contas de concessionárias públicas e boletos do referido banco e demais instituições financeiras.
Além disso, o contrato celebrado indicada que a remuneração do contratado, ora denunciado, se daria no primeiro dia útil do mês subsequente às transações financeiras, em razão da quantidade de transações realizadas. Para fazer jus ao pagamento o denunciado deveria realizar diariamente acerto financeiro com a CEF. O acerto financeiro se dava por uma conta contábil, mediante o qual o contratado fazia o ajuste entre os pagamentos realizados no correspondente e os recebimentos que lhe correspondiam a título de contraprestação.
Em caso de ausência de saldo, era realizada uma transferência incondicional dos valores devidos para uma outra conta denominada de “conta de livre movimentação da empresa”. Ocorre que, no dia 04 de janeiro de 2018, a empresa em nome do denunciado D. A. S. O. S. não efetuou os depósitos dos valores a título de prestação de contas. Diante disso, a Caixa Econômica Federal no dia 08/01/2018 emitiu o aviso de irregularidades 01/2018, oferecendo prazo legal para que a empresa apresentasse defesa escrita, o que não ocorreu.
Novamente, tendo em vista a condição de inadimplência, em 18/01/2018, foi emitido pela instituição financeira o comunicado de penalidade 02/2018, do qual também não foi oferecida nenhuma defesa por parte do denunciado. Posteriormente, em uma última tentativa de resolução pela via administrativa, foram emitidos e encaminhados para os endereços da empresa D. A. S. O. S. – ME e para o denunciado DANILO, os ofícios 0493/2018/SR Mato Grosso do Sul/MS(fl.
18 – ID 18274346) e 0494/2018/SR Mato Grosso do Sul/MS (fl.
20 – ID 18274346) reivindicando o pagamento dos valores em atrasado, sob pena de não o fazendo, proceder-se a representação criminal, pelo delito de apropriação indébita, conforme previsto no parágrafo quarto da cláusula nona do contrato de prestação de serviços, pactuado entre as partes. Contudo, tal negociação restou frustrada, uma vez que o denunciado mais uma vez manteve-se inerte diante da tentativa proposta pela Caixa Econômica Federal.
Diante das sucessivas omissões, teve-se que o denunciado D. A. S. O. S. , prestador de serviços como correspondente Caixa Aqui, inverteu a natureza da detenção dos valores por ele recebidos em razão de seu ofício, passando a agir como se dono fosse daqueles bens, ou seja, apropriou-se de coisa alheia móvel, uma vez que não depositou as quantias que eram devidas a Caixa Econômica Federal. Em sede policial, ao ser ouvido por videoconferência (fl. 110 e mídia de fl. 111 – ID 257559869), o denunciado confirmou a prática dos fatos, alegando que, na época dos fatos, era correspondente Caixa Aqui e em razão de inúmeros roubos e furtos praticados contra seu estabelecimento, anteriormente aos fatos aqui narrados, bem como pelo acidente que sofreu e o tornou cadeirante, contraiu muitas dívidas, de modo que não conseguiu mais arcar com a prestação de contas devidas à CEF, deixando de efetuar os depósitos dos valores devidos até o presente momento. (...)” Encaminhado o feito ao Ministério Público Federal para manifestação quanto ao interesse em propor acordo de não persecução penal (ID 30065167).
Manifestação o Ministério Público Federal no sentido do não oferecimento de acordo de não persecução penal (ID 38436381). Denúncia recebida em 11/09/2020 (ID 38445408). Apresentada resposta à acusação pela defesa do réu (ID 41434795). Réplica do Ministério Público Federal (ID 41488980). Realizada a primeira audiência de instrução e julgamento (ID 302256057). Oitiva das testemunhas de acusação, Silvio Alves (ID 302418323, ID 302418324 e ID 302418328) e João Batista Andrade Filho (ID 302419760), bem como de defesa, Thiago Barros de Matos (ID 302418331 e ID 302418345), Lincoln Cezar Melo Godoeng Costa (ID 302418346) e Danilo Souto Yura (ID 302418346).
A defesa insistiu na oitiva das testemunhas faltantes. Realizada a segunda audiência de instrução e julgamento (ID 322007904). Oitiva das testemunhas de defesa Jeferson de Souza Moraes (ID 322083677), Brenda Nicole Duarte França (ID 322080142) e Daniela Ramos Gotardo (ID 322083675), bem como realizado o interrogatório do réu D. A. S. O. S. (ID 322083681, ID 322083690, ID 322084851 e ID 322084856). Deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar o histórico de consulta do convênio 00058898-9, Sistema SITAE, Telas TAEPO111 e TAEPO03Z, forte no art. 402 do CPP (ID 322007904).
Resposta ao ofício (ID 323450553 e ID 323450555). Apresentados memoriais escritos pelo Ministério Público Federal (ID 324287615). Pede a condenação nos termos da denúncia. Afirma estarem comprovadas a materialidade e autoria. Sustenta que o dolo de apropriação é genérico, sendo que as dificuldades financeiras não configuram inexigibilidade de conduta diversa sem provas concretas e inequívocas de situação econômica grave e intransponível.
Aduz se tratar de fato típico, ilícito e culpável. Requer a incidência da causa de aumento prevista no art. 168, §1º, inciso III, do CP, pois o crime se consumou em razão de ofício, emprego ou profissão. A defesa do réu apresentou memoriais escritos (ID 325632660). Aponta que o estabelecimento do réu sofreu roubos nos anos de 2015 e 2016, resultando em prejuízos de R$ 33.200 (trinta e três mil e duzentos reais).
Indica que o seguro não garantia cobertura total do prejuízo. Sustenta que após tais prejuízos, o réu iniciou operações de “pedaladas”, por meio das quais prestava contas do dia anterior por meio dos valores ingressados no dia seguinte. Esclarece que o réu sofreu grave acidente de carro em 2/9/2017, ficando hospitalizado por mais de 50 (cinquenta) dias e perdendo o movimento das pernas. Defende que a maior fonte de receita do estabelecimento era decorrente dos financiamentos habitacionais, que somente o réu fazia tais operações, as quais deixaram de ser feitas durante e após sua internação.
Defende que o bloqueio do sistema ocorreu no dia 3/1/2018, motivo pelo qual não foi possível receber valores no dia 4/1/2018 a fim de garantir a prestação de contas. Afirma que o réu não utilizava valores do caixa do estabelecimento para despesas correntes. Afirma que o réu fez empréstimo para tal finalidade, além de receber ajuda de familiares e amigos. Aponta inexistir prova suficiente do dolo do réu.
Requer a absolvição. Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação. Peculato (arts. 312, caput, c/c 327, §1º, ambos do CP). a) tipicidade. Em que pese a imputação veiculada na denúncia, sendo indicado o réu como incurso nas penas do art. 168, §1º, III, do CP, caracterizando apropriação indébita, entendo ser caso de desclassificação dos fatos narrados para o delito de peculato, previsto no art. 312 do CP. Tratando-se os fatos narrados de apropriação de valores recebidos em decorrência do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF, está presente a execução de atividade típica da Administração Pública.
Assim, há incidência do disposto no art. 327, §1, do CP, cuja redação dispõe que se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, sendo exatamente o caso dos auto. No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 312 DO CP. APROPRIAÇÃO DE VALORES. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. O Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP aplicou o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 312 do CP, pois se apropriaram indevidamente de valores recebidos em razão do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário celebrado com a Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Estão abrangidos pelo §1º do art. 327 do CP os particulares que, por força de contrato de prestação de serviços, ainda que sob regime jurídico de permissão, executam atividade típica da Administração Pública, como é o caso do correspondente bancário, de modo que são considerados funcionários públicos por equiparação. Por força do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral, não há como atribuir aos fatos a definição jurídica do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), devendo ser mantida a capitulação jurídica atribuída pelo magistrado na sentença.
A materialidade está demonstrada através do contrato de prestação de serviços de correspondente CAIXA AQUI, prevendo a obrigatoriedade de prestação de contas, no máximo, a cada dois dias úteis; extratos bancários; ofício encaminhado pela CAIXA e prova testemunhal. Em decorrência das transações de recebimentos e pagamentos efetuadas em nome da CAIXA, a empresa Rildo Santos de Souza Comunicações ME estava obrigada a creditar os respectivos valores em favor da instituição financeira, em até 2 dias úteis.
Ocorre que a empresa deixou de efetuar a prestação de contas em relação aos dias 16/05/2013 (R$49.230,18) e 17/05/2013 (R$49.175,69), abstendo-se, portanto, de creditar os valores devidos na conta destinada a esse fim. Afastada a alegação de que os fatos seriam atípicos por caracterizarem apenas ilícito civil, pois, presentes estão as elementares do tipo penal do art. 312 do CP. A falta de prestação de contas e, por conseguinte, a apropriação dos valores decorrentes da prestação de serviços nos dias 16 e 17/05/2013 (R$49.230,18 e R$49.175,69) estão demonstradas independentemente da realização de perícia contábil.
Tanto em juízo quanto na fase investigativa, os réus limitaram-se a sustentar que a cobrança efetuada pela CAIXA diz respeito a juros que não teriam sido ressarcidos em decorrência de roubo sofrido no dia 13/05/2013. No entanto, nada esclareceram acerca da falta de prestação de contas e ausência de repasse de valores à instituição financeira, que receberam em razão da prestação de serviços de correspondente bancário - fatos pelos quais estão sendo processados.
Está suficientemente comprovado que os acusados eram os únicos responsáveis pela administração da empresa Rildo Santos de Souza Comunicações ME, tendo se apropriado indevidamente de valores de que tinham a posse em razão da execução do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário. Determinada a execução provisória da pena. Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77610 - 0006337-42.2015.4.03.6181, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019)
Posto isso, desclassifico a conduta narrada na denúncia para o delito previsto nos arts. 312, caput, c/c 327, §1º, ambos do CP, o que faço com fundamento no art. 383 do CPP. b) materialidade e autoria. Verifico a comprovação da materialidade e autoria delitiva, conforme se depreende dos seguintes documentos: a) Contrato de Prestação de Serviços de Correspondentes CAIXA AQUI e aditivos, com primeiro termo em 21/2/2014 (ID 18274346 – fls. 20/58); b) Ofício n° 704/2018/SR Mato Grosso do Sul/MS (ID 18274346 – fls. 6/10); c) Ofício n° 0493/2018/SR Mato Grosso do Sul/MS (ID 18274346 – fl. 16); d) Ofício n° 0494/2018/SR Mato Grosso do Sul/MS (ID 18274346 – fl. 18).
Oitiva da testemunha de acusação Silvio Alves (ID 302418323, ID 302418324, ID 302418328). Está atualmente aposentado, mas na época dos fatos era gerente de canais, responsável por canais externos de atendimento, como o caso de correspondente bancário. Aponta que assaltos são comuns e que deve ser feita a contratação de seguro, sendo que nem sempre são contratados seguros com coberturas altas pelo custo elevado, que pode inviabilizar o negócio.
Afirma que era prática comum a realização de “pedaladas”, forma em que o correspondente bancário utiliza os valores ingressados no dia seguinte para a prestação de contas do dia anterior, o que se dá em casos de caixa negativo. Tal método era feito sem anuência ou conhecimento da Caixa. Não sabe afirmar se o bloqueio ocorreu no dia 04, mas que o bloqueio ocorre pela falta de prestação de contas. Oitiva da testemunha de acusação João Batista Andrade Filho (ID 302419760).
Está aposentado. Não trabalha mais na Caixa. Afirma que o réu foi correspondente bancário em Aparecida do Taboado/MS, bem como que a Caixa fez adiantamento ao estabelecimento do réu para pagamento de saques de clientes ou benefícios sociais como o bolsa-família. Isso era feito quando o fluxo financeiro do correspondente financeiro não é suficiente para fazer frente às demandas de pagamento de saques e de benefícios.
Ao final do calendário é feito um balanço. Se o corresponde pagou menos do que recebeu de adiantamento, precisa ser feita a devolução dos recursos para a Caixa. No caso, à época, o réu não teria feito a devolução dos valores adiantados para a Caixa. Afirma que acompanhou o procedimento do réu. Não soube sobre roubos e furtos. Disse que não teve contato direto com o réu. Soube sobre um acidente sofrido pelo réu.
Afirma que a frequência de roubos e furtos não era expressiva. Oitiva da testemunha de defesa Thiago Barros de Matos (ID 302418331 e ID 302418345). Foi gerente geral da agência da Caixa de Aparecida de Taboado/MS de agosto de 2016 a agosto de 2018, a qual era vinculado o correspondente Caixa ora réu da ação penal. Afirma que se recorda de um assalto a mão armada sofrido pelo estabelecimento. Informa que foi providenciada a blindagem da divisória que dividia a área dos caixas de pagamento.
Não sabe explicar sobre o bloqueio que teria ocorrido em 04/01/2018, pois não era mais gerente. Indica que houve outo bloqueio enquanto era gerente geral da agência, sendo que após o depósito da complementação da prestação de contas, o sistema era liberado. Não sabe dizer como era obtido o valor para prestação de contas. Tomou conhecimento acerca de dificuldades financeiras decorrentes do acidente que o réu sofreu.
Aponta que o risco de assalto é inerente ao negócio, mas que assaltos não são comuns. Afirma que a prestação de contas era feita fisicamente na agência que ficava em frente ao ponto do correspondente bancário. Sustenta que linhas de crédito devem ter sido oferecidas ao correspondente, mas não tem informações específicas. Indica que após o roubo de 2016, o repasse foi realizado, que o seguro foi acionado, mas sem especificar valores.
Oitiva da testemunha de defesa Lincoln Cezar Melo Godoeng Costa (ID 302418346). Foi gerente geral da Caixa de Aparecida do Taboado/MS a partir de outubro de 2017. Afirma ter tomado conhecimento de que o réu sofreu um acidente. Não houve assaltos ao correspondente bancário no período em que foi gerente. Sabe sobre a ocorrência de um bloqueio do sistema do correspondente em janeiro de 2018. Informa que o réu o procurou para conversar, mas após janeiro, sendo que o réu teria dito que estava vendendo um imóvel para pagar o que era devido pela prestação de contas.
Não sabe quando, mas foram credenciados dois novos correspondentes após o encerramento dos serviços pelo réu. Não sabe precisar sobre dificuldades financeiras do réu. Aponta que o bloqueio é feito pelo sistema devido à não prestação de contas, automaticamente. Por outros motivos seria possível o bloqueio manual, mas por não prestação de contas é automático. Indica que o processamento é noturno e o sistema amanhece bloqueado.
Oitiva da testemunha de defesa Danilo Souto Yura (ID 302418346). Afirma ser amigo do réu. Diz saber sobre o acidente sofrido pelo réu, sendo que o tempo de internação foi longo. Soube sobre o bloqueio do sistema e que não foi mais possível trabalhar. Indica que ajudou o amigo financeiramente. Tomou conhecimento sobre dois ou três assaltos no estabelecimento do réu. Não sabe sobre empréstimos pessoais realizados pelo réu.
Não lembra datas. Oitiva da testemunha de defesa Brenda Nicole Duarte França (ID 322080142). Afirma ter trabalhado na empresa do réu. Presenciou dois assaltos ao estabelecimento, sendo que foram levados valores do malote e em espécie no caixa. Até onde sabe, os valores não foram ressarcidos. Esclarece que a operação que mais gerava remuneração era o financiamento habitacional. Após o acidente, com o afastamento do réu, não era mais realizada tal modalidade de operação.
Aponta que havia desfalque no caixa após os assaltos. Afirma que a prestação de contas do dia anterior sempre era feita com os valores ingressados no próprio dia da prestação, ou seja, no dia seguinte. Afirma que foram roubados aproximadamente oito mil reais no primeiro assalto em agosto de 2016. O segundo assalto ocorreu logo após, mas, em razão da blindagem, não foram levados mais valores. Aponta que deixou de trabalhar no estabelecimento do réu em novembro de 2017, sendo que na data dos fatos não estava mais presente.
Oitiva da testemunha de defesa Daniela Ramos Gotardo. Afirma ter trabalhado no estabelecimento do réu de maio de 2017 a janeiro de 2018. Estava presente na data dos fatos. Esclarece que quando foram prestar contas no final do dia e faltava dinheiro, foi retirado dinheiro da conta do réu, com sua autorização. No dia seguinte, mesmo tendo havido a prestação de contas no dia anterior, o sistema estava bloqueado.
Aponta que após o acidente o réu não costumava ir até o estabelecimento, motivo pelo qual no dia dos fatos, os próprios empregados que fizeram a prestação de contas. Afirma que não houve prestação de contas do dia 3, porque no dia 4 o sistema estava bloqueado. Esclarece que deixou de trabalhar no dia do bloqueio. Diz que os assaltos anteriores geraram o desfalque de valores. Oitiva da testemunha de defesa Jeferson de Souza Moraes.
Disse ter trabalhado no estabelecimento do réu de meados de 2015 a dezembro de 2016. Afirma que ter presenciado três assaltos, sendo que apenas no ultimo não foram levados valores. Até onde sabe, o réu não recuperou os valores dos assaltos. Aponta que quem levava o malote era o réu. Acompanhou a blindagem do estabelecimento. Não teve contato profissional com o réu após dezembro de 2016. Não tem conhecimento sobre os fatos objeto da ação penal.
Em sede de interrogatório, o réu D. A. S. O. S. reitera a tese defensiva de que não se apropriou dos valores. Destaca que efetivamente utilizava sempre o valor do dia seguinte para prestar contas dos valores do dia anterior, sendo que tal fato decorre do desfalque gerado por fraude e assaltos ocorridos em seu estabelecimento. Afirma que passou por diversas dificuldades financeiras após seu acidente, recebendo auxílio de familiares e amigos, de modo que ficou afastado de seu estabelecimento, incrementando a ausência de receita necessária para cobrir os prejuízos decorrentes de fraude e assaltos dos quais foi vítima em sua atividade empresarial.
Apontou que o bloqueio de seu sistema foi realizado no dia 3/1/2018, mesmo após a efetiva prestação de contas relativas ao dia 2/1/2018. Por tal motivo, ficou impossibilitado de gerar a receita necessária no dia 4/1/2018 para a prestação de contas relativa ao dia 3/1/2018. Nega ter se apropriado de valores vinculados à prestação de contas para manutenção das despesas correntes do estabelecimento. Tento tais aspectos em conta, entendo estar comprovada a materialidade e autoria do réu D.
A. S. O. S. quanto à pratica do crime de peculato, na forma dos arts. 312, caput, c/c 327, §1º, ambos do CP, pois o valor do dia 3/1/2018 não foi repassado no dia 4/1/2018, sendo o réu o único sócio e gestor da sociedade empresária DANILO ALVES SENA OLIVEIRA SENA – ME. c) ilicitude. Não verifico hipóteses excludentes de ilicitude. d) culpabilidade e elemento subjetivo doloso. O réu é imputável, bem como detinha potencial consciência da ilicitude ao tempo dos fatos imputados.
Não obstante, a exigibilidade de conduta diversa e o elemento subjetivo doloso merecem uma análise pormenorizada no caso concreto. A defesa apresenta documentação atinente à Ocorrência Nº: 725/2015, Ocorrência Nº: 907/2016, Ocorrência Nº: 1217/2016, Ocorrência Nº: 1399/2016 (ID 321060794) e Ocorrência Nº 193/2015 (ID 321061709 – fls. 7/8), comprovando que a sociedade empresária do réu efetivamente foi vítima de uma fraude, três roubos consumados e um tentado, respectivamente, nas datas de 20/5/2015, 30/12/2015, 14/6/2016, 4/8/2016 e 5/9/2016, alcançando um prejuízo estimado em R$ 33.200 (trinta e três mil e duzentos reais).
Na sequência, houve comprovação de que o réu sofreu acidente de trânsito em 2/9/2017 (ID 321061709 – fls. 4/6), resultando em sua internação (ID 321061709 – fls. 1 e 17/18) e a condição de cadeirante por perder o movimento das pernas, inclusive tendo sido concedido o benefício de incapacidade permanente (ID 41434915). Em relação ao relato do réu e das testemunhas de defesa de que o bloqueio teria ocorrido de forma a impedir o funcionamento do sistema no dia 4/1/2018, verifico que, a partir do ofício encaminhado por este juízo, a Caixa Econômica Federal – CEF apresentou documentação demonstrando a efetiva alteração do Convênio vinculado ao réu no dia 3/1/2018, e não ao final do dia 4/1/2018 (ID 323450553 – fl. 4).
Destaco que tal informação vai ao encontro da tese defensiva de que não foi possível se valer da receita proveniente do dia 4/3/2018 para prestação de contas dos valores relativos ao dia 3/1/2018, o que efetivamente ensejaria o bloqueio. O que se observa, portanto, é que o réu realmente empregava a alegada operação denominada “pedalada”, de modo que, após os prejuízos provenientes da fraude e roubos dos quais seu estabelecimento foi vítima, passou a se utilizar da receita do dia seguinte para realizar a prestação de contas do dia anterior.
Tal modalidade de operação se repetiu por diversos meses, uma vez que o último roubo com prejuízo ocorreu em 4/8/2016, sendo que apenas em 3/1/2018, com o bloqueio do sistema, é que veio à tona o desfalque existente no caixa do estabelecimento. No ponto, merece destaque o fato de que o extrato apresentado pela Caixa Econômica Federal – CEF (ID 282145070– fl.
27) comprova que no dia 3/1/2018 efetivamente houve uma prestação de contas no valor de R$ 58.420,09 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e nove centavos), o que não justificaria a alteração do Convênio vinculado ao réu no próprio dia 3/1/2018 (ID 323450553 – fl. 4). Além disso, na sequência do extrato, verifico que o débito decorrente da ausência de prestação de contas relativa ao dia 3/1/2018 é de R$ 35.656,58 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), de modo que o valor de R$ 50.085,70 (cinquenta mil, oitenta e cinco reais e setenta centavos), indicado a título de apropriação, abrangeu juros e outros encargos até a liquidação da conta corrente 003 em 7/3/2018, lançando-se em prejuízo contra a Caixa Econômica Federal – CEF (ID 18274346 – fl. 9).
O valor de R$ 35.656,58 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) é condizente com o prejuízo comprovado por meio de fraude e roubos, o qual alcançou R$ 33.200 (trinta e três mil e duzentos reais), o que ainda é reforçado pelo afastamento do réu das atividades do estabelecimento comercial em razão de seu acidente e recuperação, o que também foi confirmado pelas testemunhas em audiência.
Tendo tais aspectos em conta, além da questão envolvendo a inexigibilidade da conduta diversa por parte do réu, não há comprovação de que o réu teria efetivamente levantado os valores não repassados por meio de saques ou transferências indevidas, mas sim demonstração de prejuízo decorrente de fatores externos, de modo que há dúvida real sobre a comprovação do elemento subjetivo doloso do réu quanto à apropriação de valores.
Pesam contra a presença do elemento subjetivo doloso do réu o fato de que no dia 3/1/2018 realizou a prestação de contas em valor até mesmo superior àquele imputado como apropriado no dia 4/1/2018 (ID 282145070– fl. 27). Conclui-se, assim, que se não fosse a alteração do Convênio vinculado ao réu no dia 3/1/2018 (ID 323450553 – fl. 4), impossibilitando a continuidade das operações do estabelecimento do réu no dia 4/1/2018, fato corroborado pelas testemunhas que compareceram para trabalhar e verificaram o bloqueio, a prestação de contas teria sido feita, o que fragiliza o elemento subjetivo doloso do réu de se apropriar indevidamente do dinheiro de que tinha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA CONTRATADA OU CONVENIADA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS PENAIS. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER A RÉ.
1. Não se constata o alegado vício técnico na realização do interrogatório da ré, realizado por meio de videoconferência, de modo a ensejar sua nulidade por falta de audibilidade.
2. O prestador de serviço de empresa contratada ou conveniada com a Caixa Econômica Federal para a execução de atividades típicas da Administração Pública é equiparado a funcionário público, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal.
3. A ré alegou não ter repassado o numerário em consequência de roubo de malote de sua empresa, o que gerou desequilíbrio de caixa e inviabilizou o cumprimento de sua obrigação contratual. Sua versão encontra ressonância na prova dos autos, conforme se infere de boletim de ocorrência e declarações de testemunha. Afora isso, a realidade é que a ré entendeu-se com a CEF para a renegociação da dívida (parcelamento), circunstância que, independentemente da execução dessa nova obrigação contratual, associado ao fato supramencionado, conspira contra a prova inequívoca de que a conduta da acusada teria por finalidade inverter o ânimo da posse do numerário em questão.
4. Preliminar de nulidade rejeitada e apelação provida para absolver Luciana Gomes Caroni da imputação da prática do crime do art. 312, c. c. o art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0006237-62.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 24/02/2022) Observa-se que apesar de haver sido oportunizado ao réu realizar o pagamento dos valores não repassados, a dificuldade financeira comprovada nos autos prejudica a tese de que o elemento subjetivo doloso decorreria da ausência de adimplemento, inexistindo demonstração de propostas de parcelamentos condizentes com sua capacidade financeira.
Portanto, presente a comprovação de inexigibilidade de conduta diversa do réu, em face das dificuldades enfrentadas em decorrência de uma fraude e três roubos consumados, acidente de trânsito em 2/9/2017, resultando em sua internação e a condição de cadeirante por perder o movimento das pernas, inclusive tendo sido concedido benefício de incapacidade permanente, além da presença de dúvida real acerca do elemento subjetivo doloso do réu de se apropriar indevidamente do dinheiro de que tinha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, pois ausente prova de saques ou transferências indevidas de sua conta no período dos fatos, resta atípica e inculpável a conduta, motivo pelo qual entendo ser o caso de absolvição do réu D.
A. S. O. S. quanto à pratica do crime de peculato, previsto nos arts. 312, caput, c/c 327, §1º, ambos do CP.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, desclassifico a conduta imputada ao réu, na forma do art. 383 do CPP, julgo improcedentes os pedidos da denúncia e absolvo o réu D. A. S. O. S. da imputação na prática do crime previsto nos arts. 312, caput, c/c 327, §1º, ambos do CP, com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa e não comprovação do elemento subjetivo doloso, forte no art. 386, VI e VII, do CPP. Sem custas pelo réu.
Transitado em julgado e feitas as anotações e comunicações de estilo, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO ALVES SENA OLIVEIRA SILVA
Advogado
AMANDA DOS SANTOS JORDAO (OAB 424894/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000621-56.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. A. S. O. S. Advogado do(a) REU: AMANDA DOS SANTOS JORDAO - SP424894 A T O O R D I N A T Ó R I O À defesa para que também apresente memoriais no prazo legal. TRÊS LAGOAS, 8 de maio de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO ALVES SENA OLIVEIRA SILVA
Advogado
AMANDA DOS SANTOS JORDAO (OAB 424894/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000621-56.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. A. S. O. S. Advogado do(a) REU: AMANDA DOS SANTOS JORDAO - SP424894 D E S P A C H O Defiro o requerimento da defesa.
Intime-se também acerca da audiência designada em termo a testemunha DANIELA RAMOS GOTARDO. Caso não seja encontrada no endereço informado, fica a defesa incumbida de informá-la acerca da realização da audiência, encaminhando-lhe link de acesso, sob pena de preclusão da prova. No mais, cumpram-se as intimações constantes em ata de audiência. TRÊS LAGOAS, 28 de setembro de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO ALVES SENA OLIVEIRA SILVA
Advogado
AMANDA DOS SANTOS JORDAO (OAB 424894/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000621-56.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. A. S. O. S. Advogado do(a) REU: AMANDA DOS SANTOS JORDAO - SP424894 D E S P A C H O Inicialmente, defiro os pedidos contidos na petição de ID 262625759. Oficie-se à Caixa Econômica Federal. Sem prejuízo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 27 de setembro de 2023, às 14h00 (horário local),15h00 (horário de Brasília) a ser realizada exclusivamente por meio de videoconferência com o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Expeça-se Mandado de Intimação para Subseção Judiciária de Campo Grande/MS para que as testemunhas de acusação
1) SILVIO ALVES, Supervisor de Canais da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal de Mato Grosso do Sul, localizada na Avenida Mato Grosso, nº 5500, Jardim Copacabana – Campo Grande/MS, e
2) JOÃO BATISTA ANDRADE FILHO, Gerente Regional da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal de Mato Grosso do Sul, localizada na Avenida Mato Grosso, nº 5500, Jardim Copacabana – Campo Grande/MS, bem como as testemunhas de defesa
1) THIAGO BARROS DE MATOS, Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal do Mato Grosso do Sul, localizada na Avenida Mato Grosso, nº 5500, Jardim Copacabana – Campo Grande/MS, e
2) LINCOLN CEZAR MELO GODOENG COSTA, Gerente Geral da Caixa Econômica Federal do Mato Grosso do Sul, localizada na Avenida Mato Grosso, nº 5500, Jardim Copacabana – Campo Grande/MS, acessem a sala virtual no dia e horário designados por meio do QR CODE encaminhado no expediente de intimação, devendo informar ao oficial de justiça seu contato telefônico pessoal. Expeça-se Carta Precatória para Comarca de Aparecida do Taboado/MS, para que a testemunha defesa DANILO SOUTO YURA, Rg 001010452 SSP/MS, CPF 991.***.***-49, com endereço na Rua Maximino José da Rocha, 3690, Chácara Boa Vista, Aparecida do Taboado, CEP 79570-000, acesse a sala virtual no dia e horário designados por meio do QR CODE encaminhado no expediente de intimação, devendo informar ao oficial de justiça seu contato telefônico pessoal, bem como email válido.
Expeça-se Carta Precatória para Comarca de Chapadão do Sul/MS, para que a testemunha defesa JEFERSON DE SOUZA MORAES, CPF 052.***.***-25, RG 17.549.36, com endereço na Avenida Paraná, 1999 - Parque União, em Chapadão do Sul, CEP 79560-000, acesse a sala virtual no dia e horário designados por meio do QR CODE encaminhado no expediente de intimação, devendo informar ao oficial de justiça seu contato telefônico pessoal, bem como email válido.
Expeça-se Carta Precatória para Comarca de Santa FÉ do Sul/MS, para que a testemunha defesa BRENDA NICOLE DUARTE FRANÇA, RG 20.48983, com endereço na Rua José Eduardo Casquel Proni, n°195, Vila Moreira, residencial Santa fé residence, apartamento 06, em Santa FÉ do Sul, acesse a sala virtual no dia e horário designados por meio do QR CODE encaminhado no expediente de intimação, devendo informar ao oficial de justiça seu contato telefônico pessoal, bem como email válido.
Expeça-se Mandado de Intimação para Subseção Judiciária de Bauru/SP, para que o réu D. A. S. O. S., brasileiro, nascido aos 21/12/1991, filho de Alzair Assis Oliveira da Silva e Norma Aparecida Alves da Sena Silva, CPF nº 026.***.***-06, com endereço na Av. Getúlio Vargas, nº 25-25, , apto 204-A, bairro Vila Aviação, em Bauru/SP, acesse a sala virtual no dia e horário designados por meio do QR CODE encaminhado no expediente de intimação, devendo informar ao oficial de justiça seu contato telefônico pessoal.
Qualquer dúvida a respeito do acesso à audiência deverá ser direcionada ao email da vara: [email protected]; O link da reunião será oportunamente disponibilizado nos autos, devendo MPF e Defesa acessá-los no arquivo do processo.
Publique-se para intimação da defesa. Ciência ao MPF.