MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000622-37.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE:
V. I. E.
C. D. P. P. E. M.
L. Advogado do(a) IMPETRANTE: CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA - SP270788 IMPETRADO: D. D. R. F. E. B., U. F. -. F. N. PROCESSO JUDICIAL ELETÔNICO D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O DÊ-se ciência da redistribuição destes autos para este Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru, para cá remetidos em razão da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP. Outrossim, intime-se a parte impetrante para que emende a inicial, indicando corretamente autoridade impetrada, bem assim para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Além disso, tendo em conta a regra da publicidade dos atos processuais, deverá a impetrante esclarecer e justificar a gravação de segredo de justiça que ela própria fez sobre a integralidade dos autos, por ocasião do protocolo da inicial. Se o caso, deverá identificar eventual documento que mereça, isoladamente, tal proteção, sob justificativa, ficando consignado que na hipótese de silêncio a esse respeito, deverá a Secretaria providenciar o imediato o levantamento do segredo de justiça.
Por outro lado, desde logo afasto a possibilidade de prevenção ou litispendência relacionadas com o processo indicado na aba "associados", haja vista que o objeto daquela ação não guarda qualquer identidade com o dos presentes autos. Neste mandado de segurança se objetiva provimento judicial que venha a "declarar a inconstitucionalidade da incidência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 2001 ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo das contribuição ao teto de 20 (vinte) salários mínimos"; ao passo que nos autos informado na aba associados (proc. 5001671-84.2019.4.036111) o que se busca é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFIS.
Diante disso, desde que emendada a inicial e comprovado o recolhimento das custas, observando-se a necessidade de pagamento da GRU à Caixa Econômica Federal, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência do feito, também, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09). Em seguida, intime-se o M.
P. F. e, após, voltem-me à conclusão. Para maior efetividade das medidas, cópia desta decisão poderá servir como MANDADO/OFÍCIO. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal