PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Recebo o recurso interposto, no prazo assinalado por este juízo no sistema PJe, pela parte demandante em seus efeitos legais. Custas recolhidas.
2. DÊ-se vista à parte demandada para contra-arrazoar o recurso interposto, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Após, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se ao TRF3R.
4. Int.
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, inicialmente ajuizada como tutela de urgência em caráter antecedente ((ID 44116818)), por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a anulação de lançamentos fiscais decorrentes da reclassificação, pela autoridade aduaneira, de ventiladores de teto importados pela autora. Aduz a autora que classificou os produtos importados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 8414.59.90, correspondente a "Outros ventiladores", por possuírem motores com potência nominal superior a 125W.
Contudo, a autoridade fiscal, em procedimento de conferência aduaneira, reclassificou as mercadorias para a NCM 8414.51.20, referente a "Ventiladores de teto, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W". Tal reclassificação resultou na lavratura de múltiplos autos de infração para a cobrança de diferenças de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescidos de multas e juros.
A autora defende a correção de sua classificação original, sustentando que o critério definidor é a potência nominal do motor e não a potência de operação do aparelho montado. Requer, ao final, a anulação dos débitos, a liberação de depósitos administrativos e judiciais efetuados e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Em sua contestação ((ID 58343095)), a União arguiu, em preliminar, a ocorrência de litispendência e coisa julgada em relação a Mandados de Segurança previamente impetrados.
No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a correção da reclassificação fiscal e a legalidade das multas aplicadas. Sustentou que a potência relevante para fins de classificação é a de operação do produto como comercializado e que a autora se recusou a colaborar com a produção de prova técnica na esfera administrativa. O Juízo, em decisões interlocutórias, afastou as preliminares e deferiu parcialmente a tutela de urgência para liberação das mercadorias.
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Maio 20266 eventos
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Mero expediente
Ato ordinatório
2025
1 evento
Janeiro 20251 evento
Conclusão
2024
10 eventos
Novembro 20242 eventos
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outubro 20241 evento
Mero expediente
Agosto 20241 evento
Mero expediente
Junho 20241 evento
Conclusão
Abril 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20241 evento
Conclusão
2023
20 eventos
Novembro 20233 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Outubro 20233 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20232 eventos
Mero expediente
Conclusão
Agosto 20231 evento
Julgamento em Diligência
Decisão
Maio 20231 evento
Conclusão
Abril 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20231 evento
Conclusão
Janeiro 20235 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
12 eventos
Outubro 20222 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Setembro 20221 evento
Mero expediente
Julho 20221 evento
Conclusão
Junho 20224 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20221 evento
Conclusão
Janeiro 20223 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
61 eventos
Outubro 20212 eventos
Mero expediente
Conclusão
Setembro 20215 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 202112 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20217 eventos
Conclusão
Publicação
Junho 20212 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 202111 eventos
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Abril 20217 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20215 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20211 evento
Conclusão
Janeiro 20219 eventos
Expedida/certificada
Publicação
Notadamente, por meio dos despachos (ID 111468090) e (ID 123759927), foi indeferido o aditamento à inicial que visava a incluir a discussão sobre a DI nº 19.1555851-6, delimitando-se assim o objeto da lide. Deferida a produção de prova pericial requerida pela autora ((ID 243435522)), foram apresentados quesitos pelas partes ((ID 256979887) e (ID 259205708)). Os honorários periciais provisórios, arbitrados em R$ 29.400,00 ((ID 284496584)), foram adiantados pela autora ((ID 288649338)).
O laudo pericial judicial foi juntado aos autos ((ID 336130721)), sobre o qual as partes se manifestaram ((ID 352075642) e (ID 350682044)).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Da Litispendência e da Coisa Julgada A União suscita as preliminares de litispendência e coisa julgada, com base em Mandados de Segurança anteriormente ajuizados pela autora ((ID 58343095)). As preliminares não merecem acolhida. O rito do Mandado de Segurança não comporta a dilação probatória complexa, como a perícia técnica de engenharia elétrica realizada nestes autos, que se mostrou essencial para o deslinde da controvérsia.
As ações mandamentais anteriores, por sua natureza, limitaram-se a analisar a legalidade do ato de retenção das mercadorias, sem adentrar no mérito técnico da correção da classificação fiscal, que constitui a causa de pedir desta ação anulatória. Não havendo, portanto, identidade de causa de pedir e pedido, rejeito as preliminares arguidas. B) DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE B.1) Do Aditamento à Inicial Indeferido Conforme consignado no relatório e comprovado pelos despachos (ID 111468090) e (ID 123759927), a tentativa da autora de incluir, por meio do aditamento ID 56486883, no objeto desta demanda a discussão sobre a Declaração de Importação nº 19.1555851-6 foi indeferida por este Juízo, em decisão preclusa.
Dessa forma, a análise de mérito cinge-se aos demais autos de infração e DIs arrolados na exordial e no aditamento recebido (IDs 48433871 e 48915119), estando a referida DI e seus consectários excluídos do escopo deste julgamento.
C) MÉRITO C.1) A Controvérsia sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias (NCM) O cerne da controvérsia reside na correta classificação tarifária dos ventiladores de teto importados pela autora. A autora os enquadrou na NCM 8414.59.90 ("Outros"), enquanto a autoridade aduaneira os reclassificou para a NCM 8414.51.20 ("Ventiladores de teto, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W").
A resolução da lide depende, fundamentalmente, da interpretação do termo "potência" para fins de classificação fiscal. A autora defende que se deve considerar a "potência nominal" do motor, informada pelo fabricante. A União sustenta que o critério deve ser a potência efetiva do produto em sua condição de uso. C.2) A Análise da Prova Pericial Judicial C.2.1) A Metodologia e os Cenários de Ensaio Adotados A controvérsia, de natureza eminentemente técnica, foi dirimida pelo laudo pericial judicial ((ID 336130721)), elaborado pelo Engenheiro Rafael Alessandro Paneque.
O laudo, produzido sob o crivo do contraditório, é prova robusta e equidistante dos interesses das partes. O perito realizou ensaios em laboratório acreditado pelo INMETRO, submetendo as amostras a três cenários de teste: (1) produto na forma como é comercializado; (2) produto com carga aliviada (sem pás); e (3) produto com alteração de componentes (capacitores e pás) para aferição da potência máxima, conforme orientação do fabricante.
Declaro, pois, a validade e a pertinência da metodologia empregada, que forneceu a este Juízo os elementos técnicos necessários para a justa composição da lide. C.2.2) O Conceito de "Potência" para Fins de Classificação Tarifária A classificação fiscal de mercadorias, regida pelas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, deve pautar-se por critérios objetivos, aferíveis na mercadoria tal como se apresenta no momento do desembaraço aduaneiro.
A "potência" que define o enquadramento do produto na NCM deve ser aquela que reflete seu funcionamento real e seguro na condição em que é ofertado ao consumidor. A potência máxima, alcançada apenas mediante alteração da configuração original do produto – e que, conforme relatado pelo perito, pode levar à ativação de dispositivos de proteção térmica, indicando não ser uma condição de operação contínua – não pode ser o critério para a classificação.
Assim, fixo a tese de que a potência a ser considerada para fins de classificação tarifária dos ventiladores em tela é a potência de operação, aferida com o produto em sua configuração original de comercialização. C.3) A Aplicação dos Resultados Periciais ao Caso Concreto Aplicando-se o critério acima aos resultados fáticos apurados no laudo pericial ((ID 336130721)), a solução da lide se desdobra conforme o modelo do produto: a) Modelos com Potência Superior a 125W (NCM 8414.59.90) O laudo comprovou que os modelos Inspire Nano 220V e Inspire Duo 220V, mesmo em sua configuração original, apresentam potência de operação superior a 125W.
Para estes, a classificação fiscal promovida pela autora (NCM 8414.59.90) estava correta. Por conseguinte, são nulos os lançamentos fiscais (II, IPI, multas e juros) incidentes sobre a importação destes modelos específicos. b) Modelos com Potência Não Superior a 125W (NCM 8414.51.20) Para os modelos Inspire Special (127V e 220V), Inspire Duo (127V), Inspire Nano (127V) e Inspire Comfort (bivolt), a perícia demonstrou que a potência de operação, na condição como são comercializados, não ultrapassa 125W.
Para estes, a reclassificação fiscal para a NCM 8414.51.20, realizada pela autoridade aduaneira, foi correta e deve ser mantida, subsistindo os respectivos lançamentos de II e IPI e consectários legais. C.4) As Consequências sobre os Lançamentos Fiscais e Multas A autora pleiteia o afastamento da cumulação da multa de ofício (75%) com a multa isolada de 1% por erro de classificação (art. 711 do Regulamento Aduaneiro), ao argumento de que configuraria bis in idem.
Contudo, a pretensão não prospera. As penalidades possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas. A multa isolada, prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), tem como fato gerador a conduta de classificar incorretamente a mercadoria na declaração de importação, tratando-se de uma sanção de natureza administrativo-formal. Por outro lado, a multa de ofício, no percentual de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, sanciona a consequência material dessa classificação incorreta, qual seja, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do tributo devido, possuindo natureza tributário-moratória.
Tendo as penalidades origens distintas, não há que se falar em bis in idem. Portanto, é legítima a cumulação de ambas as multas, devendo ser mantida a exigência da multa isolada de 1% sobre os lançamentos validados por esta sentença. D) DOS PEDIDOS REMANESCENTES D.1) Liberação de Depósitos e Levantamento de Valores Havendo parcial procedência da demanda, os depósitos judiciais e administrativos efetuados pela autora devem ter destinação proporcional ao resultado.
Assim, após o trânsito em julgado e a apuração, pela União, do saldo devedor (considerando os créditos tributários mantidos), os valores excedentes deverão ser liberados em favor da autora. E) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E.1) Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Sobre os valores a serem restituídos ou levantados pela autora, deverá incidir a Taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, desde a data de cada depósito.
E.2) Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 14, do CPC. Fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte: A União pagará à autora 10% sobre o valor dos créditos tributários anulados (referentes aos modelos Inspire Duo 220V e Inspire Nano 220V).
A autora pagará à União 10% sobre o valor dos créditos tributários mantidos hígidos. As custas processuais deverão ser rateadas na mesma proporção da sucumbência, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a isenção da UNIÃO. E.3) Dos Honorários Periciais A prova pericial foi fundamental para a solução da lide, tendo sido requerida pela autora, que adiantou os respectivos honorários no valor de R$ 29.400,00 ((ID 288649338)).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, o custo da perícia deve ser rateado entre as partes, na proporção do decaimento de cada uma, conforme item "E.2" supra. Assim, a União deverá ressarcir à autora a parcela dos honorários periciais correspondente ao percentual de seu êxito na demanda, a ser apurado em fase de liquidação.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade dos lançamentos fiscais (Imposto de Importação, IPI, multas e juros) que recaíram sobre a importação dos ventiladores de teto modelos Inspire Duo 220V e Inspire Nano 220V, por se confirmar correta a classificação na NCM 8414.59.90; Declarar a validade, incluindo a manutenção das duas multas aplicadas, dos lançamentos fiscais relativos aos modelos Inspire Special (127V e 220V), Inspire Duo (127V), Inspire Nano (127V) e Inspire Comfort (bivolt), por se mostrar correta a reclassificação para a NCM 8414.51.20; Determinar que, após o trânsito em julgado e a apuração do saldo devedor remanescente pela União, os depósitos judiciais e administrativos sejam parcialmente convertidos em renda da União e o saldo remanescente seja levantado pela autora, corrigido pela Taxa SELIC desde a data de cada depósito; Condenar as partes nos ônus da sucumbência, conforme detalhado no item "E" da fundamentação.
Dispensada a remessa necessária, com fundamento no art. 496, Parágrafo 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do lapso de tempo transcorrido, intime-se o perito judicial, por meio de correio eletrônico, para que proceda a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos. Int. SÃO PAULO, 15 de abril de 2024.
Mero expediente
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Cientifiquem às partes sobre as informações e pedidos solicitados pelo Sr. Perito no ID. 300236164.
Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para o Sr. Perito proceder a entrega do laudo pericial. Int. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2023.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 276158258: Não assiste razão à União, na medida em que, na hipótese do valor arbitrado ser inferior àquele solicitado pelo perito como honorários definitivos, será devolvida a quantia excedente em favor do depositante.
Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 29.400,00 (vinte e nove mil, quatrocentos reais). Providencie a parte autora ao depósito deste valor, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito judicial a dar início aos trabalhos; com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Int. SÃO PAULO, 24 de abril de 2023.
Mero expediente
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 273206377: Vista às partes da estimativa de honorários apresentada pelo Perito.
Após, voltem os conclusos para deliberação. Int.
Mero expediente
Conclusão
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda a indicação de assistentes técnicos e a apresentação dos quesitos.
Saliento que desde já ficam as partes cientificadas da exibição de eventuais documentos quando solicitados pelo Sr. Perito Judicial para elaboração do laudo. Após, intime-se o Sr. Perito para juntar planilha, discriminando os trabalhos a serem realizados, bem como a estimativa do valor dos honorários periciais, no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2022.
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Defiro o pedido de prova pericial em Engenharia Elétrica requerida pela parte autora.
Para realização da perícia, nomeio o Sr. Rafael Alessandro Paneque (CREA SP n.º 5060120602), com endereço na Av. Dr. Carlos de Campos, 283, Apto 134 – Vl Caminho do Mar – São Bernardo do Campo/SP, CEP 09619-000, Telefones: Coml.: (11)2374.5521 Cel.: (11) 99626.8681 e e-mail: [email protected]. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação dos quesitos, no prazo legal.
Saliento que desde já ficam as partes cientificadas da exibição de eventuais documentos quando solicitados pelo Sr. Perito Judicial para elaboração do laudo. Após, intime-se o Sr. Perito para juntar planilha, discriminando os trabalhos a serem realizados, bem como a estimativa do valor dos honorários periciais, no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 23 de junho de 2022.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 111436590: Defiro a transferência dos valores depositados no ID. 56487951 para o Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, vinculada ao Processo nº 5025670-31.2021.403.6100, tendo em vista que o montante se refere ao Processo Administrativo nº 11128.720987/2021-03, que foi objeto de pedido de aditamento da petição inicial apresentado pela autora (ID. 56486889), e indeferido na decisão ID. 111468090.
Assim, os valores que serão transferidos não estão suspendendo a exigibilidade de débitos objetos do presente feito, inexistindo fundamento para manutenção deles nos presentes autos.
Posto isso, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira a totalidade dos valores depositados no ID. 56487951 para o Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, vinculada ao Processo nº 5025670-31.2021.403.6100. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s).
Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas. Nestes termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento.
Int. SÃO PAULO, 8 de outubro de 2021.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Indefiro o aditamento à inicial apresentado no ID. 56486883. ID. 111436578:
Intime-se a União, com urgência, para que se manifeste sobre o pedido de transferência para a 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo dos valores depositados no ID. 56487951. Após, conclusos. Int. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2021.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Mantenho a decisão que postergou a análise do pedido de emenda à inicial, uma vez que, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, o autor só poder aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu. Int. . SÃO PAULO, 12 de agosto de 2021.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos.
Intime-se, novamente, a União para que cumpra a decisão ID 57476697 e se manifeste sobre o pedido de aditamento (ID 56486889), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. Petição 57468658: No mesmo prazo, manifeste-se a União sobre a alegação de descumprimento da Decisão que deferiu "em parte a tutela requerida para determinar a liberação das mercadorias objeto das DI’s nºs 18.2220674-1, 20.1090114-1, 20.1090122-2, 20.1090125-7, 20.1083618-8, 20.1083613-7, 20.0258749-2 e 20.0259074-4, e decorrente desembaraço aduaneiro, à exceção de dois exemplares de cada uma das espécies de aparelho a serem periciados".
Após, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de emenda à inicial e extensão dos efeitos da tutela, bem como da alegação de descumprimento. Int. SÃO PAULO, 5 de agosto de 2021.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Considerando que a emenda à inicial foi feita após a citação, via sistema PJE, da União Federal, intime-se a União para que se manifeste sobre o pedido de aditamento (ID 56486889), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. Petição 57468658: No mesmo prazo, manifeste-se a União sobre a alegação de descumprimento da Decisão que deferiu "em parte a tutela requerida para determinar a liberação das mercadorias objeto das DI’s nºs 18.2220674-1, 20.1090114-1, 20.1090122-2, 20.1090125-7, 20.1083618-8, 20.1083613-7, 20.0258749-2 e 20.0259074-4, e decorrente desembaraço aduaneiro, à exceção de dois exemplares de cada uma das espécies de aparelho a serem periciados".
Após, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de emenda à inicial e extensão dos efeitos da tutela, bem como da alegação de descumprimento. Int. SÃO PAULO, 8 de julho de 2021.
Conclusão
Antecipação de Tutela
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela União, buscando esclarecimentos quanto à eventual omissão e contradição da decisão ID 48915119. Sustenta que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não havia se manifestado sobre os depósitos judiciais vinculados às demais DIs incluídas no aditamento à inicial. Afirma que, "com relação à DI n° 18/2220674-1, o crédito tributário lançado no PAF n° 11128.720473/2019-25 encontra-se garantido por depósitos administrativos de 26/03/2019 que foram analisados e aceitos no âmbito do dossiê n° 10120.005328/0419-71, mas a declaração não foi desembaraçada em virtude de outra exigência: a de reetiquetagem da carga, exigência essa que levou o contribuinte a manejar três ações judiciais, sem sucesso, visando à liberação dessa DI (MS n° 5003440-51.2019.403.6104, 5007642-71.2019.403.6104 e 5005128- 14.2020.403.6104)".
Alega que "outra questão que deve ser aclarada expressamente é quanto ao pedido do contribuinte de afastamento de quaisquer outras exigências, especialmente em relação à DI n° 18/2220674-1, para a qual a exigência de reetiquetagem foi questionada judicialmente, sem sucesso, com trânsito em julgado do mandado de segurança". Assinala que "com relação às DI processadas na ALF/STS – DI n° 18/2220674 e 19/1555851-6 as pendências são relativamente à exigência de reetiquetagem, e a análise da integralidade do crédito referente ao PAF n° 11128.720987/2021-03, que não tem como ser aferida isoladamente porque o contribuinte optou por fazer dois depósitos vinculados a sete processos (oito importações)".
Foi proferida decisão intimando a embargada a se manifestar e suspendendo os efeitos da decisão embargada (ID 48915119), por cautela, até a decisão sobre os embargos declaratório. A autora se manifestou alegando que o cerne da discussão "na presente Ação Anulatória é a sua discordância quanto ao critério de classificação fiscal das mercadorias adotado pela Embargante e a necessidade de fazer valer seu direito ao exercício do contraditório, questionando tais exigências sem que isso obste a liberação das mercadorias, para ao fim ter reconhecida a nulidade de todas estas.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Considerando a oposição de Embargos de Declaração pela União, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, §2º, do CPC. Não obstante, por cautela, suspendo os efeitos da decisão embargada (ID 48915119), até a decisão sobre os embargos declaratórios opostos.. Diante da alegação da União de que não havia se manifestado sobre a integralidade e regularidade de todos os valores depositados, vinculados às nove declarações de importação incluídas na emenda da ação principal, concedo o prazo, também de 5 (cinco) dias, para que a União se manifeste a este respeito.
Após a manifestação de ambas partes, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 11 de maio de 2021.
Conclusão
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Antecipação de tutela
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, convertida em procedimento comum, requerida por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário atinente ao auto de infração nº 15771.721024/2020-02, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional, mediante garantia do juízo através do oferecimento de depósito judicial, a fim de possibilitar a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN) pela Receita Federal do Brasil.
Foi proferida decisão entendendo ser prerrogativa da parte, que independe de autorização do Juízo, o depósito judicial dos valores controvertidos, determinando a intimação da ré para manifestação quanto à sua integralidade, em cinco dias, e, se em termos, no mesmo prazo e independente de nova intimação, adotar as medidas para os fins do artigo 151, II do CTN. A União se manifestou reconhecendo "a integralidade do depósito judicial e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo de n.º 15771.721.024/2020-02, conforme documento de id. 45207343".
A parte autora requereu o aditamento da inicial (ID 48433871) nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, requerendo tutela de urgência a fim de determinar a liberação das mercadorias objeto das DI’s nºs 18.2220674-1, 19.1555851-6, 20.1090114-1, 20.1090122-2, 20.1090125-7, 20.1083618-8, 20.1083613-7, 20.0258749-2 e 20.0259074-4, e decorrente desembaraço aduaneiro, sem quaisquer outras exigências, ante a garantia prestada nestes autos, sem prejuízo da futura adoção pela RÉ dos mecanismos legais assegurados para cobrar seu crédito tributário.
Ao final, requer o reconhecimento da regularidade da classificação fiscal promovida pela Autora dos ventiladores importados no código NCM nº 8414.59.90 – outros, anulando as exigências fiscais lançadas e ainda por lançar (no caso da DI nº 19.1555851-6) decorrentes da indevida reclassificação promovida pela RÉ; e por fim, (iii) seja determinado a liberação do depósito administrativo realizado pela Autora no Processo Administrativo nº 11128.720473/2019-25.
Conclusão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Advogado
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000622-70.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, requerida por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em face da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP), objetivando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário atinente ao auto de infração nº 15771.721024/2020-02, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional, mediante garantia do juízo através do oferecimento de depósito judicial, a fim de possibilitar a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN) pela Receita Federal do Brasil.
Foi proferida decisão determinado o aditamento da inicial, uma vez que nem a SECRETARIA e tampouco a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP) possuem personalidade jurídica para figurar no polo passivo de Tutela Antecipada Antecedente, bem como a comprovação de depósito judicial. Constou na retro decisão ser prerrogativa da parte, que independe de autorização do Juízo, o depósito judicial dos valores controvertidos, determinando a intimação da ré para manifestação quanto à sua integralidade, em cinco dias, e, se em termos, no mesmo prazo e independente de nova intimação, adotar as medidas para os fins do artigo 151, II do CTN.
A União se manifestou reconhecendo "a integralidade do depósito judicial e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo de n.º 15771.721.024/2020-02, conforme documento de id. 45207343". Assim, tenho que resta prejudicado o pedido de análise da tutela antecedente antecipada (ID 44715954). Promova a parte autora o aditamento da inicial nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decisão Interlocutória de Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Por isso, postula o afastamento de todas as exigências advindas desta postura, sejam elas o crédito tributário constituído através de Autos de Infração e aqui garantido ou mesmo a exigência de reetiquetagem para liberação das mercadorias, pois submeter-se a tais exigências forçaria o reconhecimento de suposta inadequação de sua classificação anterior, antes mesmo de finalizado o contencioso administrativo e, agora, o judicial".
Sustenta que seu pleito tem previsão legal constante do art. 571, § 1º, iniciso I, do Regulamento Aduaneiro1 e infralegal da Portaria MF n.º 389/76, que dispõe sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e retidas pela autoridade fiscal da repartição do despacho, que em seu artigo 1º2, autoriza a liberação dos bens mediante garantia, sem quaisquer outras exigências. Alega que "ainda que exista outra decisão que mantenha a reetiquetagem esta não enfrentou as razões da referida exigência, que são combatidas nessa ação, e só por decorrência do questionamento ora realizado que se requer o afastamento da exigência também de reetiquetagem".
A União se manifestou afirmando que "a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido deduzido pela requerente e que o depósito judicial é integral para suspender a exigibilidade dos débitos indicados na manifestação da Receita, requer o julgamento da presente ação, pela procedência do pedido, sem a condenação em honorários advocatícios". Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito acolho-os para sanar a omissão e a contradição apontadas, uma vez que a União, de fato, não havia se manifestado acerca dos novos depósitos realizados. Neste sentido, a União se manifestou (ID 54283457) no sentido de que os depósitos judiciais são integrais e suficientes para garantir os débitos concernentes aos seguintes processos administrativos: 11128.720473/2019-25, 15771.721202/2020-97, 15771.721203/2020-31, 15771.721204/2020-86, 15771.721201/2020-42, 15771.721205/2020-21 e 15771.721020/2020-16, mas não garantem os débitos atinentes ao processo nº 11128- 720987/2021-03, relativo à DI 19/1555851-6, uma vez que "apesar de tal DI estar relacionada no quadro da página 2 da petição inicial da ação anulatória, último parágrafo, e início da página 3, (fls. 38 a 39 do presente processo), o processo em questão refere-se ao contribuinte CNPJ 01.***.***/0015-00.
Ocorre que a ação judicial em questão foi proposta pelo contribuinte CNPJ 01.438.784/0041-
94. Assim sendo, smj, a princípio poderia se afirmar que o contribuinte CNPJ 01.***.***/0015-00 não seria parte da ação judicial em questão; ii) E mesmo que o fosse, os depósitos judiciais foram efetuados pelo contribuinte CNPJ 01.***.***/0041-94. Assim sendo, tais depósitos não podem ser utilizados para garantir débito de outro contribuinte, de CNPJ 01.***.***/0015-00". De fato, considerando que a DI 19/1555851-6 está vinculada ao contribuinte CNPJ 01.***.***/0015-00 e, no entanto, foram efetuados pelo contribuinte CNPJ 01.***.***/0041-94, tais depósitos não podem ser utilizados para garantir débito de outro contribuinte.
No tocante às questões relativas à reclassificação de mercadorias e consequente reetiquetagem, da análise da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), verifico que a potência do motor de ventiladores é relevante para a correta classificação das mercadorias, bem como que, de acordo com sua classificação, há diferença de alíquotas de imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Deste modo, observo que a autoridade pretende avaliar a correta classificação dos produtos com o objetivo de, se for o caso, exigir a diferença de II e IPI disso decorrentes. Todavia, resta pacificado na jurisprudência que eventual equívoco na classificação fiscal do produto não pode obstar os demais atos necessários ao desembaraço aduaneiro, sob pena de indevida apreensão, nos termos da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Destaco que no presente caso não há indícios de fraude, de descaminho, de importação de mercadoria proibida, de interposição fraudulenta de terceiros (ocultação de pessoas nas operações de comércio exterior) e outros que possam levar ao perdimento do bem.
Assim, não é lícito à Receita Federal apreender a mercadoria com o fim de exigir eventual complementação de tributos. Neste sentido, tenho que a paralisação do procedimento de desembaraço aduaneiro, em decorrência de possível erro na classificação do produto, configura-se meio indireto para cobrança de tributo. Ademais, a Administração dispõe de outros meios hábeis à exigência do crédito tributário.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. RETENÇÃO INDEVIDA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF.
1. De acordo com informações prestadas pela autoridade impetrada, a Declaração de Importação nº 18/0098211-0 fora parametrizada para conferência física das mercadorias, sendo que o responsável pelo despacho constatou erro de classificação fiscal do produto. Desta forma, fora inserido no Siscomex a exigência fiscal de reclassificação e recolhimento das diferenças de tributos, seguindo-se a interrupção do despacho aduaneiro.
2. In casu, o procedimento adotado pelo Fisco retendo bens, em virtude de divergência na classificação fiscal adotada, como meio para a exigência dos impostos e multas correspondentes é vedado nos termos da Súmula n.º 323 do STF.
3. Verifica-se que as mercadorias foram suficientemente descritas e contém todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário existente, de modo que a dúvida acerca da correta classificação não poderá obstar a sua liberação. Note-se que em se tratando de mercadoria permitida e, notadamente, no caso, produtos da área de saúde, o erro de classificação não inibe a liberação das mercadorias, nem inibe proceda à autoridade administrativa ao lançamento dos tributos cabíveis pela diferença na classificação.
4. Denota-se, pois, que dentro de seu poder de polícia a fiscalização pode reclassificar a mercadoria, lavrar autuação, instaurar processo administrativo, constituindo eventual diferença a ser recolhida a título de impostos de importação e impor multa, porém incabível a retenção de mercadoria pela mera erronia na classificação da mercadoria pela Tabela de Nomenclatura.
5. É bem de ver que a Administração possui diversos mecanismos para a cobrança do suposto débito tributário, revelando-se ilegal a retenção das mercadorias como no presente caso. Assim, caso seja constatado pela fiscalização a errônea classificação das mercadorias e após lavrado o auto de infração, cumpre ao Fisco proceder à cobrança do crédito tributário pela via administrativa e da execução fiscal, não lhe sendo permitida a retenção do bem para coagir o contribuinte ao pagamento ou a prestação de garantia.
6. No mais, somente na hipótese de indícios de infração punível com a pena de perdimento é que se exige a prestação de garantia para a liberação, o que não ocorre no presente caso, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na importação dos bens.
5. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006163-89.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 30/10/2019, Intimação via sistema DATA: 07/11/2019) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. DESEMBARAÇO. APREENSÃO.
MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO PROVIDO. - Por primeiro, analiso a questão da vedação imposta pelo artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09 quanto ao deferimento da medida liminar que tenha por objeto "a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior". - Entendo que tal dispositivo deve ser visto com imensa cautela, sob o risco de afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". - Assim, o mencionado parágrafo deve ser entendido como um indicativo ao magistrado no sentido de que, nos casos descritos, a análise dos requisitos da liminar deve ser ainda mais criteriosa. - Porém, no caso de estarem preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a liminar poderá ser concedida. - Frise-se que tal restrição já existia na legislação anterior (Lei nº 2.770, de 04.05.56). - Parte da doutrina e jurisprudência entende, porém, é aplicável apenas aos produtos de contrabando ou de importação proibida que, pelo que se depreende das informações da autoridade impetrada, não foi motivo para a retenção dos bens importados em questão. - Após ter importado drones de Hong Kong, a agravante alega ter sido surpreendida com a lavratura de termo de intimação fiscal por parte da Autoridade Coatora em relação à DI nº 15/ 1025570-4. - Em tal documento, cobrou-se valores de impostos e multas decorrentes da diferença de classificação dos produtos. - Com efeito, a empresa havia classificado os bens no código NCM de nº 88.02, ao passo que a autoridade alfandegária classifica os mesmos bens sob o código 9503.00.07. - O código declarado pela agravante corresponde ao chamado VANT, veículo aéreo não tripulado, ao passo que o código ao qual a autoridade pretende subsumir os produtos, corresponde a "brinquedos". - Exatamente dessa divergência de especificação que advém a discrepância de valores dos tributos exigidos. - Ao longo de sua peça recursal a agravante descreve as razões pelas quais os produtos devem ser enquadrados como VANTs. - Entretanto, a questão da liberação dos bens independe desta análise, ao menos neste momento. - Isso porque o equívoco na classificação, quando se configurar erro de direito, não obsta a liberação da mercadoria, porquanto implica mera controvérsia a ser melhor apurada em processo de conhecimento, seja administrativo ou judicial, com a devida instrução probatória. - A revisão de classificação não induz na pena de perdimento ou na apreensão de mercadoria como resta claro no Regulamento Aduaneiro atualizado. - E nesse sentido é firme o entendimento jurisprudencial no sentido da inadmissibilidade da utilização de meios coercitivos indiretos para a satisfação de crédito de natureza fiscal, sendo legítima a retenção de mercadoria tão-somente em casos de indícios de infração aduaneira sujeita à pena de perdimento.
Súmula 323, STF. - O Art. 689 do RA não inclui no rol das hipóteses de "Perdimento de Mercadoria" eventuais erros contidos na Declaração de Importação quanto à classificação do NCM, ou mesmo erros quanto à quantidade, valor, qualificação. - As condutas previstas no art. 689, bem como no artigo 105 do Decreto-Lei 37º de 1966 e ainda no artigo 23 do Decreto-Lei 1.455 de 1976 dizem respeito à falsificação, ocultação, ausência de documento, clandestinidade e outras fraudes, ou ainda a casos a abandono de mercadoria. - Nenhuma é aplicável ao caso de erro de classificação, mormente quando não comprovada a má-fé do importador. - No caso dos autos, ao menos nesse exame prefacial, não há se falar em fraude ou dolo, mas do denominado pela própria lei de "classificação incorreta". - As penalidades para tal conduta estão descritas no artigo 711 do RA, não incluindo a pena de perdimento. - Da reclassificação decorre possível acréscimo dos valores das mercadorias, com a cobrança dos tributos devidos, bem como multa, sem, porém, que isto induza dolo, culpa ou fraude. - Não se podendo aferir a má-fé do contribuinte, do erro de classificação pode decorrer a reclassificação da mercadoria, a instauração de processo administrativo para a apuração das diferenças tributárias devidas, a imposição de multa, etc. - Não há que se falar, neste caso, em perdimento da mercadoria. - Frise-se que corrobora a tese de ausência de má-fé do contribuinte a consulta realizada junto à COSIT a respeito do tema e aparentemente não resolvida (fls. 102 e seguintes). - HÁ de se ressaltar que o que se discute nesta sede é tão-somente a liberação ou não das mercadorias e não seu correto enquadramento na classificação NCM. - Importante distinguir bem as situações, eis que o fato das mercadorias serem liberadas não impede a eventual imposição das multas e cobrança das diferenças devidas. - O que não pode ocorrer, nos termos da jurisprudência levantada e da súmula 323 do STJ, é a apreensão das mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, quando a conduta não enlevar a pena de perdimento. - Destarte, no caso dos autos, como a conduta realizada pela agravante não enseja a pena de perdimento, de rigor a liberação dos drones. - A cobrança das diferenças e multas decorrentes da reclassificação pode ter seu curso independentemente disso. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565078 - 0020095-07.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016 ) Saliento não ser o caso de acolher a alegação da embargante quanto à DI n° 18/2220674-1, "para a qual a exigência de reetiquetagem foi questionada judicialmente, sem sucesso, com trânsito em julgado do mandado de segurança", uma vez que a necessidade da reetiquetagem surgiu com a reclassificação da mercadoria, o que veio a ser questionada nestes autos.
Assim, diante da urgência, tendo em vista que a retenção das mercadorias implica evidente restrição ao direito de propriedade e ao desenvolvimento de atividade econômica da Impetrante, bem como do relevante fundamento jurídico, impõe-se a liberação d Ca mercadoria. Considerando a integralidade dos depósitos efetuados, é o caso de manutenção parcial da decisão embargada para determinar a liberação das mercadorias objeto das DI’s nºs 18.2220674-1, 20.1090114-1, 20.1090122-2, 20.1090125-7, 20.1083618-8, 20.1083613-7, 20.0258749-2 e 20.0259074-4, e decorrente desembaraço aduaneiro.
Contudo, para que a liberação das mercadorias não impeça a sua reclassificação, tampouco a cobrança de eventuais multas e diferenças relativas aos tributos devidos, dois exemplares de cada produto importado devem permanecer junto à repartição aduaneira a fim de que se possa realizar o exame técnico.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para modificar a decisão embargada, a qual passa a vigorar com a presente fundamentação, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação: "Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE A TUTELA requerida para determinar a liberação das mercadorias objeto das DI’s nºs 18.2220674-1, 20.1090114-1, 20.1090122-2, 20.1090125-7, 20.1083618-8, 20.1083613-7, 20.0258749-2 e 20.0259074-4, e decorrente desembaraço aduaneiro., à exceção de dois exemplares de cada uma das espécies de aparelho a serem periciados".
Por fim, considerando que a União reconheceu a procedência do pedido "quanto ao mérito da presente Tutela Cautelar Antecedente" e que, no entanto, a presente ação foi convertida em Procedimento Ordinário, tendo sido recebido o aditamento à inicial, cumpra-se a parte final da decisão embargada e proceda-se a citação da União para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de maio de 2021.
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Recebo a petição ID 48433871 como aditamento à inicial. Anote-se. Retifique-se a classe processual para que passe a constar "Procedimento Comum". Considerando que a União se manifestou reconhecendo "a integralidade do depósito judicial e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo de n.º 15771.721.024/2020-02, conforme documento de id. 45207343", DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a liberação das mercadorias objeto das DI’s nºs 18.2220674-1, 19.1555851-6, 20.1090114-1, 20.1090122-2, 20.1090125-7, 20.1083618-8, 20.1083613-7, 20.0258749-2 e 20.0259074-4, e decorrente desembaraço aduaneiro.
Cite-se a União para apresentar contestação no prazo legal Int. SÃO PAULO, 15 de abril de 2021.