PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000623-21.2022.4.03.9301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ELISABETE BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora interpõe o presente recurso de medida cautelar visando à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, a fim de obter a isenção de seus proventos da incidência de imposto de renda, em virtude de ser portadora de moléstia grave.
É o breve relatório.
DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Frise-se, assim, que para que seja concedida a antecipação da tutela o juiz deverá estar convencido de que o quadro demonstrado pelo recorrente apresente risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da decisão impugnada: “(...) Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da União Federal, com pedido de antecipação da tutela objetivando a isenção de seus proventos da incidência de IR.
É cediço que o deferimento do pedido de tutela antecipada está condicionado à configuração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De mesmo modo, o deferimento de medida cautelar, a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor.
Em sede de cognição sumária, não verifico a presença da urgência no provimento jurisdicional. Com efeito, não foram apresentados documentos referentes a eventuais dificuldades financeiras. Ademais, a parte autora vem sofrendo os descontos discutidos há mais de 02 anos, o que afasta a urgência na análise do pleito. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...)” In casu, nesse juízo de cognição cautelar, apesar dos argumentos apresentados pela recorrente, não antevejo elementos suficientes para a suspensão dos efeitos da tutela de urgência.
Enfim, o deslinde das questões levantadas nos autos carece de dilação probatória, inclusive em homenagem ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, em análise perfunctória, INDEFIRO o pedido. Comunique-se ao Juízo a quo o teor da presente decisão. Manifestem-se as partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. São Paulo, 4 de maio de 2022.