Intimação
D- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- NILTON DOS SANTOS
- Advogado
- GISLAINE CARMONA LOPES (OAB 382051/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000623-82.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE E PACIENTE: N. D. S. Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: GISLAINE CARMONA LOPES - SP382051-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA LIBERDADE PROVISÓRIA.
REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente foi decorrente da prisão em flagrante em 04/01/2022, após efetuar saque de parte do benefício previdenciário supostamente obtido mediante fraude, consistente na utilização de documentos falsos. Com o paciente também foram apreendidos diversos outros documentos falsos e também fez uso de documento público falso perante os policiais federais que o abordaram, bem como já na sede da Polícia Federal se identificou falsamente perante a Delegada de Polícia Federal por ocasião de seu interrogatório, ao informar dados do seu RG e filiação não verdadeiros.
2. HÁ informações de que o paciente já foi processado e condenado pela prática do mesmo delito aqui tratado, de modo que a existência de ação penal em seu desfavor indica que o paciente está fazendo da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência, de forma que uma vez solto poderá voltar a delinquir. A reiteração específica indica, ao menos por ora, a necessidade da manutenção de sua segregação.
3. Incabível também a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas.
4. Não configurado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. O Código de Processo Penal, no seu art. 46, cumulado com o art. 66 da Lei 5.010/66 estabelece o prazo de 15 dias para a conclusão, se o réu estiver preso, prorrogáveis por mais 15, sendo esse, portanto, o prazo assinado em lei para o oferecimento da denúncia. A prisão ocorreu em 04/01/2022 e a denúncia foi oferecida em 29/01/2022, de maneira que o prazo de 1 (mês) que resulta do referido da não foi ultrapassado.
