Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- INDETERMINADO
- Advogado
- WAGNER CARVALHO DE LACERDA (OAB 250313/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000626-29.2019.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO:
I. Advogado do(a) INVESTIGADO: WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313 S E N T E N Ç A Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de requisição ministerial para apurar a suposta prática do delito inserto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, em tese perpetrado por MARIANGELA DE MAURO GUINATE e JOSELITA DOS SANTOS CARDOSO. Segundo narra o MPF, MARIA ÂNGELA DE MAURO GUINATE requereu ao INSS benefício assistencial a que (alegadamente) não faria jus, sendo este concedido pelo servidor NILSON PEREIRA GODOY.
No ID 248828899 o MPF requer a extinção da punibilidade do investigado ALCEBÍADES RIBEIRO DE ANDRADE, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Ademais, pugnou pelo arquivamento dos autos quanto a MARIA ÂNGELA DE MAURO GUINATE, JOSELITA DOS SANTOS CARDOSO, NILSON PEREIRA DE GODOY, MARCELO ALVES DE LIMA, EDLEUSA INACIA DE LIMA e ANITA VALER GOTTO, ressalvada a hipótese descrita no artigo 18 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a extinção da punibilidade, deverá o Juiz declará-la de ofício, em qualquer fase do processo. Assim, diante da certidão de óbito comprobatória do falecimento (ID 243488181, p.10), declaro extinta a punibilidade de ALCEBÍADES RIBEIRO DE ANDRADE, qualificado nos autos, com relação aos fatos apurados nos presentes autos, com fundamento no artigo 107, I do Código Penal, e no artigo 62 do Código de Processo Penal.
Outrossim, determino o arquivamento dos autos quanto a MARIA ÂNGELA DE MAURO GUINATE, JOSELITA DOS SANTOS CARDOSO, NILSON PEREIRA DE GODOY, MARCELO ALVES DE LIMA, EDLEUSA INACIA DE LIMA e ANITA VALER GOTTO, com as cautelas de estilo, nos termos da manifestação do MPF de ID 248828899, sem prejuízo do disposto no art. 18, do Código de Processo Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
