Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA
- Advogado
- DANIEL MARIANO LEITE GONCALVES (OAB 295821/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000628-81.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: A. B. D. J. O. F. REPRESENTANTE: E. D. J. O. Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL MARIANO LEITE GONCALVES - SP295821, IMPETRADO: G. E. D.
I. -. A.
L. P.,
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. B. D. J. O. F., menor impúbere, neste ato representada por sua mãe, E. D. J. O., contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – SETOR LARANJAL PAULISTA/SP, objetivando, em síntese, obter ordem judicial que obrigue a autoridade impetrada a decidir requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Vieram os autos conclusos para análise do requerimento de urgência.
É o relatório.
Decido. Cinge-se a questão posta em juízo, conforme narra a impetrante em sua petição inicial, na análise de concessão de benefício assistencial. Ocorre que a autoridade impetrada indicada, Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – SETOR LARANJAL PAULISTA/SP, tem sua sede funcional no município de Laranjal Paulista/SP. A competência para processar e julgar mandado de segurança se firma em função da autoridade coatora.
Se a autoridade indicada na petição inicial, que é aquela que tem competência para anular o ato, tem sua sede funcional em município não incluído nesta subseção judiciária, forçoso reconhecer a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do writ. Conforme assentou a Quinta Turma do
C. STJ, “a competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável” (Resp nº 257.556-PR, rel. Min. Felix Fisher, j. 11.09.2001, deram provimento, v.u. DJU 08.10.2001, p. 239). Neste sentido também já se manifestou o E. TRF/3 no julgamento do CC 201003000327557, publicado no DJF3 CJ1 de 14/07/2011, p. 46, relatoria da Desembargadora Federal Alda Basto, de seguinte ementa: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
