PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000630-06.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUPERINTENDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: MARIEL GRATON BONI Advogado do(a) APELADO: KARINA PERES SILVERIO - SP331050-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000630-06.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUPERINTENDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: MARIEL GRATON BONI Advogado do(a) APELADO: KARINA PERES SILVERIO - SP331050-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante a extensão do período de carência do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais – FIES n. 24.2000.185.0004019-72, por todo o período de duração da residência médica.
Foi confirmada a liminar anteriormente deferida, determinando-se a suspensão da cobrança das parcelas vincendas de amortização. O FNDE apelou, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou estar a extensão do período de carência a médicos residentes, que tenham ingressado em programa credenciado, condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, na Portaria MS n. 1.377, de 13/6/2011.
Pretende a reforma do julgado, haja vista que a solicitação da impetrante foi analisada administrativamente pelo FNDE, após a verificação daquele ministério, e indeferida pelo fato de o requerimento administrativo haver sido formulado após o início da fase de amortização contratual. Pugnou, ainda, pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso e da remessa oficial. Em 19/08/2024 (ID 301108687), a impetrante informou que, em 12/08/2024, cinco meses após a concessão da liminar neste writ, foi surpreendida com uma carta do Serasa, informando que seu nome foi negativado a pedido da Caixa Econômica Federal, conforme documento acostado aos autos, indicando o contrato n. 03373332000026990000.
Requer o imediato cancelamento da referida negativação, bem como que as Impetradas se abstenham de fazê-lo por qualquer meio, sob pena de multa diária. Tendo em vista a divergência entre o número do contrato de financiamento estudantil (n. 24.2000.185.0004019-72 - ID 291919822) objeto do presente mandamus e o número do contrato existente no documento juntado (n. 03373332000026990000 - ID 301108689), a impetrante foi intimada a prestar esclarecimentos (ID 302610440).
Sobreveio manifestação (ID 302879224), na qual a requerente aduziu que “(...) compareceu aos caixas da Autoridade Coatora, a Caixa Econômica Federal, e foi informada de que não havia conhecimento do contrato nº 03373332000026990000 - ID 301108689. No entanto, nesse mesmo momento, foi notificada de que algumas taxas ainda estavam sendo cobradas, taxas essas que a Impetrante sequer tinha conhecimento.
Conforme documento em anexo, verifica-se que os valores referentes ao Seguro Prestamista, Tarifa de Serviço e Taxa Administrativa ainda estão sendo cobrados mensalmente, sem qualquer justificativa clara. Com o objetivo de regularizar a situação pendente, a Impetrante efetuou o pagamento do boleto fornecido pela Autoridade Coatora, conforme comprovantes anexados. Ademais, a Impetrante questionou o banco sobre a suposta dívida no valor de R$ 357.188,96, que motivou a Caixa a solicitar a negativação de seu nome.
No entanto, a instituição financeira não soube fornecer uma explicação concreta, limitando-se a alegar que se tratava de uma “prática comum”. (...)”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000630-06.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUPERINTENDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: MARIEL GRATON BONI Advogado do(a) APELADO: KARINA PERES SILVERIO - SP331050-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Destaco, inicialmente, que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, dada a natureza da ordem mandamental, com a possibilidade de execução imediata da sentença (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009).
Apenas excepcionalmente admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, hipóteses não demonstradas pelo FNDE. Afasto a alegada ilegitimidade do FNDE, por figurar, no contrato do FIES, como agente operador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. Compete ao Ministério da Saúde (União) a análise dos requerimentos administrativos de carência estendida, abatimento de 1% do saldo devedor do contrato e abatimento COVID-19.
Observado o cumprimento dos requisitos legais, as informações dos solicitantes devem ser encaminhadas por aquele Ministério ao FNDE, responsável pela implementação do benefício, o qual, por sua vez, comunicará o agente financeiro, para proceder à suspensão. Passo, a seguir, ao exame do mérito. A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais.
Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior. No tocante à área específica da Medicina, o §3º, do art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, dispõe que: "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Por sua vez, a Portaria Conjunta n. 3 de 19/2/2013, da Secretaria da Saúde, define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (constantes do Anexo II).
As especialidades listadas são: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Radioterapia.
Dessa forma, terá direito à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser graduado no curso de Medicina, b) ter ingressado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e c) em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3/SAS/SGTES de 19/2/2013. Análise do caso concreto A impetrante celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 09/08/2018, contrato de abertura de crédito para o financiamento de ensino superior (contrato n. 24.0337.187.0000026-99), graduando-se em medicina e devidamente habilitada no CRM/SP sob n. 247.156.
Conforme declaração datada de 15/2/24 (ID. 291919819), a impetrante encontra-se regularmente matriculada no Programa de Residência Médica de Cirurgia Geral da Associação da Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos, com início em 1/03/24 e término previsto em 28/2/27.
Registre-se que a referida residência está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, motivo pelo qual faz jus à extensão do período de carência. Note-se não haver exigência legal de que o pleito administrativo deva ser formulado ainda na fase de carência contratual. Tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação.
HÁ precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões monocráticas, "entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001." Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte: "CONTRATO DE FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA.
PORTARIA. ESPECIALIDADE ELENCADA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois o banco atua como agente financeiro do contrato discutido nestes autos.
2. A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho.
3. Visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação nas instituições particulares.
4. O artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, dispõe que os estudantes graduados em medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido enquanto durar a residência médica: “Art. 6º-B. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”
5. Na Portaria Conjunta nº 02/2011, o Ministério da Saúde elencou 19 (dezenove) áreas de residência médica como prioritárias, dentre as quais se encontra a especialidade cursada pela parte autora.
6. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento." (ApelRemNec 5000532-32.2022.4.03.6131, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 23/6/2023, v.u., intimação via sistema 26/6/2023, grifos nossos) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS.
1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência.
3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração.
4. Apelações e remessa necessária desprovidas." (ApelRemNec 5000545-58.2022.4.03.6122, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 8/6/2023, v.u., intimação via sistema em 14/6/2023, grifos nossos) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
3. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.
4. A lei de regência do FIES é omissa quanto à possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de carência do contrato. Mas, tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pelo impetrante, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, esta exigência.
5. "O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade". Precedente desta Corte.
6. Apelação e reexame necessário não providos." (ApelRemNec 5002308-66.2018.4.03.6112, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 6/9/2019, v.u., e-DJF3 Jud. 1 16/9/2019, grifos nossos) Portanto, preenchidos os requisitos, fica mantida a sentença concessiva da ordem. Por fim, indefiro o pedido da autora de cancelamento da negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes (ID 301108687), uma vez que a notificação expedida pela Serasa tem por objeto contrato diverso (n. 033733332000026990000) daquele discutido no presente writ (24.0337.187.0000026-99).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUERIMENTO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1- A residência cursada pela impetrante está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II, da Portaria Conjunta n. 3, de 19/2/13, fazendo jus à extensão do período de carência.
2- Não há exigência legal de que o pleito administrativo deva ser submetido ainda na fase de carência contratual. Tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. HÁ precedentes do Superior Tribunal de Justiça "entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001."
3- Apelação e Remessa Oficial tida por ocorrida improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL