PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000630-77.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: NEUZA DE SOUZA SIFRONE Advogados do(a) AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071, EVA MARIA LANDIM - SP326787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de produção antecipada de prova testemunhal. Alega, em apertada síntese, que formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido.
Ocorre que pretende provar tempo de serviço rural por meio de prova testemunhal. Por serem as testemunhas pessoas muito idosas, requer a produção antecipada de prova testemunhal. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (ID 923008). A parte autora interpôs recurso de apelação e requereu a anulação da sentença, a fim de que seja produzida a prova testemunhal para demonstrar o exercício da atividade rural (ID 1200849).
O recurso foi provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem (ID 29838986). Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação da parte autora para ratificar o rol de testemunhas apresentado na inicial e atualizar os endereços, bem como foi determinada a citação do INSS (ID 31527148). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 32114256 e seguinte). Alega a perda do objeto da presente ação, tendo em vista que as testemunhas já foram ouvidas nos autos do processo 5000698-56.2019.4.03.6103, para a finalidade pretendida pela autora quando ingressou com a presente ação.
A parte autora não se manifestou acerca do despacho de ID 31527148 e não apresentou réplica. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil. O caso é de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e 493 do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, revelada pela informação de que as testemunhas já foram ouvidas nos autos nº 5000698-56.2019.4.03.6103, que tramitou na 3ª Vara desta Subseção Judiciária de São José dos Campos, para a finalidade pretendida pela autora quando ingressou com a presente ação, conforme se verifica pela juntada de cópia da petição inicial e Termo de Audiência daqueles autos (ID 32114261).
Desse modo, não se justifica o processamento do feito, pois desnecessário o provimento pleiteado.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.