PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000632-03.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ERHARD HARRY FISCHER Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000632-03.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ERHARD HARRY FISCHER Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Erhard Harry Fischer contra a sentença que homologou a desistência do processo formulada pela autora, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC.
Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Em suas razões, o apelante pugna pelo afastamento da condenação na verba honorária de sucumbência, ante a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir pelo julgamento da ADI 5090. Subsidiariamente, pleiteia que o valor dos honorários seja reduzido para patamar justo e razoável, fixado por apreciação equitativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Federal. Sustentação oral gravada juntada aos autos (id 335988667).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000632-03.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ERHARD HARRY FISCHER Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC A r. sentença merece ser mantida. A teor da petição Id 332552650, denota-se que a parte autora manifestou-se pela “extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.” Ato contínuo, o MM.
Juízo a quo homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré. E é sobre essa condenação que o apelante manifesta sua irresignação. Nesse contexto, incide, na espécie, o artigo 90 do Código de Processo Civil, que dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença recorrida tal como lançada.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISITÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE DESISTENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A legislação não obriga que a desistência da ação esteja condicionada à renúncia da parte contrária aos honorários a que faz jus diante da desistência da parte desistente. Art. 90 do NCPC.
2. Recurso desprovido.” (TRF3, AC 0015490-66.2006.4.03.6100, Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 09/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2021) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS. ART. 90 E 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O Código de Processo Civil vigente é taxativo ao determinar que, em caso de desistência da ação, as despesas processuais – inclusive os honorários – devem ser pagas por quem desistiu (art. 90).
2. No caso em tela, a parte autora pleiteou a desistência da ação após a citação da ré e sua apresentação de defesa. Portanto, perfeitamente aplicável a regra do art. 90 do CPC.
3. Entendimento em sentido diverso implicaria em violação ao princípio da causalidade. A apelante deu causa à demanda, assumindo o risco da condenação.
4. (...)
5. Apelação parcialmente provida.” (TRF3, AC 0000260-65.2012.4.03.6102, Desembargador Federal Helio Nogueira, Primeira Turma, j. 26/01/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021) Ad argumentandum tantum, a responsabilidade pelos honorários advocatícios advém do princípio da causalidade, sendo responsável pelas despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, mesmo ocorrendo a superveniente perda de objeto e, consequente, extinção do feito.
Não obstante as alegações do recorrente, não é o caso de aplicação do art. 85, §8º do CPC. Isto porque a hipótese é aplicação do princípio da causalidade e o percentual de condenação em honorários foi fixado no mínimo legal, estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da apelada. Confira-se a propósito o entendimento da Turma: "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO
DO STF NA ADI 5090. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão dos critérios de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS. A parte autora sustenta a necessidade de revisão dos critérios de remuneração do FGTS, alegando que o modelo vigente não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias.
II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) a possibilidade de aplicação retroativa da decisão do STF na ADI 5090, que modulou os efeitos da nova sistemática de correção monetária do FGTS; (ii) a incidência de honorários advocatícios, considerando o princípio da sucumbência e a formação da relação processual no âmbito recursal.
III. Razões de decidir A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 estabeleceu que a nova metodologia de correção monetária do FGTS terá efeitos ex nunc, aplicando-se apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024). Constatada a ausência de fundamento jurídico para a revisão retroativa da correção dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, motivo pelo qual se mantém a decisão recorrida.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, pois a relação processual foi integralizada em sede recursal, sendo devido o pagamento da verba sucumbencial pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do STF na ADI 5090, que modulou os efeitos da nova sistemática de correção monetária do FGTS, aplica-se apenas a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).
2. A fixação de honorários advocatícios é devida na fase recursal, considerando a formação da relação processual e o princípio da sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024; STJ, REsp 1.962.588/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2021." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003138-86.2014.4.03.6103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do
C. STJ: [...]
3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Em razão da sucumbência recursal os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do CPC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte autora pode ser exonerada da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em virtude de superveniente perda do interesse de agir; e (ii) alternativamente, se é possível a redução da verba honorária fixada, com base no art. 85, §8º, do CPC.
III. Razões de decidir A sentença foi proferida com fundamento na desistência da ação, hipótese em que incide a regra do art. 90 do CPC/2015, que impõe à parte desistente o pagamento das despesas e honorários advocatícios. A responsabilidade pela verba honorária decorre do princípio da causalidade, sendo devida por aquele que deu causa à instauração do processo, ainda que ocorra posterior perda de objeto.
Não se aplica o art. 85, §8º, do CPC, pois a condenação foi fixada no mínimo legal e não há demonstração de enriquecimento indevido da parte adversa. Verificada a sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, considerando a atuação do patrono na fase recursal.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A parte que desiste da ação responde pelos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 90 do CPC.
2. A superveniente perda de objeto não afasta a aplicação do princípio da causalidade.
3. A majoração de honorários na fase recursal é devida quando verificada a sucumbência e atuação do patrono em grau de recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, e
90. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0015490-66.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 09.02.2021; TRF3, AC 0000260-65.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, 1ª Turma, j. 26.01.2021; TRF3, ApCiv 0003138-86.2014.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 28.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal