Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Ribeirão Preto, 9 de setembro de 2026.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 478839746: Manifeste-se a ré, no prazo de 30 dias.
Intime-se. Ribeirão Preto, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
ID 309066783: intime-se a parte autora, ora executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, para efetuar o pagamento do valor exequendo (R$ 4.466,85, para dezembro 2023). A parte executada deverá ser advertida de que o não pagamento do valor exequendo no prazo de 15 dias implicará no acréscimo de 10% sobre o montante e honorário advocatício no mesmo percentual, sem prejuízo do direito de oferecer impugnação, querendo, no mesmo prazo de 15 dias.
Int. Ribeirão Preto, 18 de novembro de 2025. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
RIBEIRÃO PRETO, 2 de abril de 2025.
Expedição de alvará de levantamento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de alvará de levantamento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de alvará de levantamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
2023
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2020
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
RIBEIRÃO PRETO, 13 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Petição Id.348771255: pleito impertinente, visto que os créditos pagos encontram-se à disposição deste Juízo e eventual levantamento se dará somente através de alvará.
Expeça-se o necessário. Após, intime-se o interessado para impressão dos respectivos alvarás em três vias, visando o cumprimento junto ao banco depositário, observando-se o prazo de validade de 60 dias. Saliento que, realizadas as diligências mencionadas, a parte deverá comprovar os levantamentos nos autos. Cumpridas as diligências acima e nada mais requerido, ao arquivo. Int. Ribeirão Preto, 14 de janeiro de 2025.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
RIBEIRÃO PRETO, 29 de novembro de 2024.
Conclusão
Expedida/certificada
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O Vistas às partes do(s) ofício(s) cadastrado(s) no Sistema PRECWEB, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação em contrário, proceda-se à validação e transmissão. Ribeirão Preto, 20 de setembro de 2024.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
RIBEIRÃO PRETO, 8 de julho de 2024.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Reitere-se a intimação da parte autora/exequente para informar o saldo atualizado e data de abertura da conta judicial que deseja levantar.
Com a juntada, expeça-se o competente alvará. Após, intime-se a parte interessada para imprimir o(s) alvará(s) em três vias e dar cumprimento junto ao banco depositário, observado o prazo de validade de 60 dias. Saliento que, realizadas as diligências mencionadas, a parte deverá comprovar o levantamento nos autos. No mais, diante da concordância da executada com os cálculos de liquidação apresentados, providencie(m)-se o(s) cadastramento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) no Sistema PRECWEB, com vistas às partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Autorizo, desde logo, sejam utilizados os sistemas disponibilizados pela Justiça Federal para eventual pesquisa dos dados pessoais das partes envolvidas, visando o correto preenchimento dos ofícios em questão. Não há sucumbência em favor de nenhuma das partes ante a inexistência de qualquer resistência à liquidação do julgado proposta. No mais, não havendo manifestação em contrário, proceda-se à validação e transmissão.
Intimem-se. Ribeirão Preto, 25 de junho de 2024.
Mero expediente
Conclusão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O
Intime-se a executada/ ANS, na pessoa do seu procurador legal para, querendo, impugnar a execução, nos termos dos arts. 535 e seguintes do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se a executada acerca do pedido da autora de levantamento dos valores depositados voluntariamente ao longo do processo para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Em termos, expeça-se o respectivo alvará de levantamento quanto aos mesmos, devendo o interessado informar o saldo atualizado e data de abertura da conta judicial Int.
Ribeirão Preto, 26 de setembro de 2023.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal.
Requeiram as partes o que for de seu interesse. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos. No caso de execução do julgado, determino a regularização da classe processual para atual fase, cadastrando-se. Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Ribeirão Preto, 8 de maio de 2023.
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) APELADO: - SP318606-A, - SP343323-A, - SP163461-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de ação anulatória de débito na qual a parte autora SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA. pretende a anulação de multas impostas pela ANS cujo crédito fiscal está aparelhado pelas certidões de dívida ativa inscritas sob os nºs 4.002.03335/18-12 (Número do Título 167351); 4.002.03343/18-32 (Número do Título 167300); 4.002.002222/2018-82 (Número do Título 167043) e 4.002.003337/18-30 (Número do Título 167305).
Mérito
Julgamento em Diligência
DecisãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) APELADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2022.
Petição
Conclusão
Expedida/certificada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) APELADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022.
Petição
Expedida/certificada
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) APELADO: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de débito na qual a parte autora SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA. pretende a anulação de multas impostas pela ANS cujo crédito fiscal está aparelhado pelas certidões de dívida ativa inscritas sob os nºs 4.002.03335/18-12 (Número do Título 167351); 4.002.03343/18-32 (Número do Título 167300); 4.002.002222/2018-82 (Número do Título 167043) e 4.002.003337/18-30 (Número do Título 167305).
Valor da causa: R$ 339.163,06. A sentença julgou procedente o pedido para anular as multas aplicadas à parte autora, impostas nos PA’s nsº 25789.011252/2016-41, 25789.092705/2015-41, 25789.067266/2017-08 e 25789.065869/2017-67, objeto das CDA’s nº 4.002.03335/18-12, 4.002.03343/18-32, 4.002.002222/2018-82 e 4.002.003337/18-30, determinando à requerida que adote as providências para cancelar os débitos junto a seus sistemas, bem como os seus efeitos, inclusive, restrições ao crédito, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente.
Em razão da sucumbência, arcará a ANS com as custas em restituição atualizadas e os honorários em favor dos advogados da parte autora, que fixou em 10% do valor da causa atualizado. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no .036 e seguintes do CPC, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado.
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Expedida/certificada
Incompetência
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) APELADO: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação contra decisão proferida em procedimento comum cível, por sua vez ajuizado por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, visando a declaração de nulidade de atos administrativos sancionadores contra ela lançados pela autarquia federal.
A matéria debatida não se encontra abrangida pela competência da Primeira Seção, aplicando-se o disposto no artigo 10, §2º, III, do Regimento Interno desta Corte ("À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros: (...)
III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções;"). Destaco, a propósito, julgados de Turma integrante da Segunda Seção em casos similares: 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5008927-08.2019.4.03.6102 , Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2021; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000032-57.2018.4.03.6142, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020.
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Conclusão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração nos quais o embargante alega contradição na sentença na parte em que fixou os honorários de sucumbência, que deveriam ser fixadas a partir do proveito econômico e não sobre o valor da causa. Requer-se seja sanada a contradição e dado provimento aos embargos, com efeitos infringentes, para que os honorários incidam sobre o valor do débito extinto. A ANS se manifestou pelo improvimento.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. Conheço os embargos, pois tempestivos, e lhes nego provimento. Entendo que não assiste razão ao embargante. As razões de decidir foram expostas com clareza e o inconformismo com as teses adotadas deve ser objeto de recurso próprio junto ao respectivo Tribunal, não servindo os embargos para rever os fundamentos da decisão embargada, ausente omissão, contradição ou obscuridade. A sentença expôs os argumentos para fixação dos honorários, de tal forma que eventual divergência entre o valor da causa e o proveito econômico somente podem ser atribuídas à própria parte, dado que os mesmos deveriam coincidir, uma vez que o CPC determina que o valor da causa deve ser sua expressão econômica, de tal forma que a inconformidade da parte embargante deve ser discutida em recurso próprio à segunda instância.
Decido.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 18 de fevereiro de 2021.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Apelação interposta pela parte ré: vista para a parte autora para as devidas contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os autos à Egrégia Superior Instância .
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 22 de novembro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Liminar
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição
Valor da causa: R$ 339.163,06. A sentença julgou procedente o pedido para anular as multas aplicadas à parte autora, impostas nos PA’s nsº 25789.011252/2016-41, 25789.092705/2015-41, 25789.067266/2017-08 e 25789.065869/2017-67, objeto das CDA’s nº 4.002.03335/18-12, 4.002.03343/18-32, 4.002.002222/2018-82 e 4.002.003337/18-30, determinando à requerida que adote as providências para cancelar os débitos junto a seus sistemas, bem como os seus efeitos, inclusive, restrições ao crédito, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente.
Em razão da sucumbência, arcará a ANS com as custas em restituição atualizadas e os honorários em favor dos advogados da parte autora, que fixou em 10% do valor da causa atualizado. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado.
Extinguiu o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento dos depósitos realizados. Apelou a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS para o fim de reformar a r. sentença julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenando-se a apelada na obrigação de pagar os ônus da sucumbência. Com contrarrazões.
Apelou também a autora para que seja fixada a verba honorária com base no proveito econômico obtido na execução fiscal, de acordo com a regra geral e critérios objetivos de fixação de honorários, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, e incisos do CPC. Recurso respondido. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento às apelações. Em seu agravo interno a SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, requer seja conhecido e provido o presente recurso para fins de reforma da r.
Decisão, adequando-se a base de cálculo da verba honorária ao proveito econômico obtido no processo, nos termos artigo 85, parágrafo 3, e incisos, e parágrafo 6º, do CPC, afastando-se o inaplicável critério do “valor da causa”. Recurso respondido. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS interpôs também agravo interno aduzindo a validade dos atos administrativos sancionadores. Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-64.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a) APELADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Os argumentos dispendidos permitem reiterar a decisão proferida em sede monocrática.
A sentença foi lavrada da seguinte forma: “... Os pedidos são procedentes. Vejamos cada uma das impugnações. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25789.011252/2016-41 Alega a parte autora que a ANS lhe aplicou indevidamente multa em razão de recusa no atendimento de Marta Aparecida Mattiello (dependente de Lucas Gabriel Pelegrin Mattiello), no 13.01.2016, uma vez que o plano de saúde do beneficiário havido sido cancelado desde 03.11.2015, por falta de pagamento da mensalidade de agosto de 2015.
Entendo que lhe assiste razão. Os documentos apresentados com a inicial comprovam de forma suficiente a inadimplência do beneficiário. HÁ a notificação enviada para o endereço do beneficiário e o AR assinado, com menção expressa à mensalidade e ao prazo para regularização e suas consequências. Vale apontar que a beneficiária se manteve inerte e, mesmo após a cessação do envio das cobranças das mensalidades de novembro, dezembro de 2015 e janeiro de 2016, tentou obter atendimento, ciente de que não mais estava pagando pelos serviços e, em possível atitude de má-fé, apresentou reclamação junto à ANS, a quem caberia diferenciar as motivações das condutas dos beneficiários, fato, que não ocorreu nos autos, segundo a prova apresentada.
Ademais, entendo que também assiste razão à parte autora quanto à impossibilidade de se adotar o entendimento da Súmula Normativa nº 28/2015, que estabelece especificação quanto às informações e procedimentos de rescisão de contrato por inadimplência, de forma retroativa para atingir fatos anteriores à sua vigência, na forma do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999. As alegações da ré de que a Súmula em referência apenas condensou em enunciado o reiterado entendimento da Diretoria da ANS não está devidamente comprovada nos autos, uma vez que não apresentados precedentes neste sentido e, tampouco, comprovados que eram uníssonos ou que havia interpretações divergentes que ensejassem a uniformização sumular.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25789.092705/2015-41 Sustenta a parte autora que a multa teve origem no fato de que a ANS considerou indevida a cobrança do valor de R$ 107,86 da beneficiária Maria Nilzete Lima da Silva, relativa a reajuste anual, que teria ocorrido após o pedido de cancelamento do plano de saúde. Sustenta a autora que a cobrança seria devida, pois referente a cobrança retroativa de reajuste anual proporcional à data do cancelamento, conforme previsto em cláusula contratual e autorizado pela ANS.
Entendo que lhe assiste razão. Conforme se constata na documentação apresentada, o reajuste era devido e a cobrança legítima, dado que expressamente prevista em contrato, na cláusula 11.1, bem como, o percentual aplicado de 13,55% havia sido autorizado pela própria ANS, para contratos com aniversário entre maio de 2015 e abril de 2016, conforme ofício nº 223 da ANS. Obviamente, não poderia a beneficiária se locupletar do plano de saúde, pagando valor inferior ao devido apenas por ter dele se desligado, sendo respeitada a proporcionalidade.
A alegação da ANS de que não foi cumprido o disposto no artigo 9, parágrafo primeiro, da Resolução 171/2008, não se sustenta diante dos fatos, dado que a beneficiária requereu a rescisão do contrato em junho de 2015, ao passo que o boleto da cobrança de reajuste foi enviado com vencimento em 15.09.2016, permitindo ao consumidor no mínimo três meses de carência para efetuar o pagamento, o que, entendo suficiente para cumprir a norma em questão.
Vale dizer, a norma em questão prevê que o reajuste de maio e junho de 2015 deveria ser diluído em dois meses, de forma a não onerar o consumidor. Ora, a parte autora, em lugar de receber a primeira parcela em julho ou agosto, optou por aumentar a carência para pagamento, de tal forma que o vencimento da primeira parcela foi prorrogado, dando ao consumidor três meses de prazo. Dessa forma, não verifico qualquer ofensa às normas em questão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25789.067266/2017-08 Segundo a parte autora, a multa foi aplicada em razão de cobrança diferenciada de valores de beneficiária de plano de funcionário inativo, oferecido após demissão de empregado, dado que não teriam sido garantidas as mesmas condições aplicadas a funcionários ativos. Alega a autora que a autuação foi indevida, porque o artigo 19 da RN nº 279/20115 autorizaria expressamente o estabelecimento de condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas previstas em plano de empregados ativos, não havendo ilegalidade.
Também entendo que assiste razão à autora. As alegações da ANS de que a parte autora de plano de saúde para inativos não está amparada na prova dos autos. Ao contrário, como bem ressaltou a parte autora, o contrato e o termo aditivo foram apresentados com sua defesa administrativa e o documento ID 14569913, p. 30-33, comprova a existência de contrato celebrado com a ex-empregadora da beneficiária para atender inativos, o qual estabeleceu condições específicas de reajustes para beneficiários inativos, com fundamento no artigo 19 da RN nº 279/20111.
O termo aditivo foi firmado em 27/03/2014, na forma dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, e nele constou expressamente que o beneficiário que optasse por manter o plano empresarial em questão deveria arcar integralmente com os valores, sem nenhuma participação do ex-empregador, de tal forma que está devidamente comprovada por contrato e por disposição legal a diferenciação entre ativos e inativos, não havendo ilegalidade na cobrança.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 25789.065869/2017-67 A partir de alegação da beneficiária Daniela Ávila Lara de Alcântara (dependente do Beneficiário Fabrício Barbosa) de que, em 15.07.2017, realizou a portabilidade de seu plano médico passando a sofrer inúmeros problemas, tais como dificuldades e negativas para utilização de serviços médicos e hospitalares, uma vez que ainda não havia recebido a carteira de identificação do plano, a ANS aplicou multa por ofensa ao artigo 25 da Lei 9.656/98, com penalidade prevista no artigo 78 da RN 124/2006, considerando que a autora descumpriu a cláusula contratual 9.3, ao deixar de enviar o cartão de identificação da Beneficiária até agosto de 2017.
Alega a parte autora que a multa é indevida, dado que não haveria tipificação legal que caracterizasse infração definida na legislação. Afirmou que o plano de saúde estava disponível desde a portabilidade em 15.07.2015 e que a falta da carteira de identificação do plano jamais impediu a sua utilização, uma vez que bastava apresentação de cópia do contrato ou apenas informar o número de cadastro, como foi feito pelo titular do plano de saúde, Fabrício Barbosa, ao realizar em 21.07.2017 (5 dias após a ativação do plano) procedimento de Exérese (extração) de Tumor, e pela Beneficiária dependente, Sarah de Alcântara Barbosa, em 12.08.2017, ao realizar quatro exames laboratoriais, conforme PA.
Neste caso, também assiste razão à parte autora. Em primeiro lugar, verifico que não há garantia expressa na legislação, em especial, na Lei 9.656/98, de envio de cartão individual de identificação ao segurado para uso do plano de saúde. Ademais, a tipificação da infração prevista no artigo 78 da RN 124/2006, nada diz a respeito de ausência de enviou ou atraso no envio de cartão de identificação. Tanto a lei como a norma regularmente em questão exigem que ocorra o descumprimento de obrigação contratual que diminua direitos previstos em contrato relativamente ao seu objeto principal.
Em outras palavras, os atos praticados pela operadora têm que efetivamente reduzir direitos do segurado, sob pena de qualquer conduta, por mais insignificante que seja, ensejar a punição e aplicação de severa e desproporcional multa. No caso dos autos, embora seja incontroverso o não cumprimento do prazo de 20 dias estipulado em contrato para entrega dos cartões de identificação, verifico que o uso de cartão de identificação foi estipulado em favor da operadora, como forma de se evitar o uso dos serviços por terceiros não segurados, tratando-se de controle interno para os atendimentos.
O próprio contrato prevê que outras modalidades de controle podem ser adotadas, de tal forma que não se trata de obrigação contratual relacionada com as atividades fins do plano de saúde, mas, tão somente, acessórias. O fator principal, como esclarecido pela parte autora, é que não houve qualquer negativa de atendimento ou impedimento à fruição dos serviços oferecidos, conforme comprovam os documentos que atestam o uso do plano de saúde mesmo sem a posse dos cartões de identificação.
A beneficiária que apresentou a reclamação não apontou quais as dificuldades de acesso ou serviços negados no período, ressaltando-se que não se trata de negativa de entrega dos cartões, mas, simples atrasos que podem decorrer de diversos fatores internos, como de externos, como greve dos serviços de Correios, frequentes no país. Não se justifica, portanto, que a demora na entrega dos cartões de identificação, os quais instituídos no interesse da própria operadora, sem negativa de atendimento, implique na aplicação de desproporcional multa, apenas com interpretação ampliativa de normas punitivas, contrariando princípios clássicos de exegese penal, como o direito a ampla defesa e a dúvida razoável. ...” A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.
Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Na espécie mantenho a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios a autora que foram fixados em 10% do valor da causa atualizado, uma vez que o CPC determina que o valor da causa deve ser sua expressão econômica.
Por fim, na espécie, as apelantes também devem ser condenadas ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidente sobre a honorária já imposta a cada apelante, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto. E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. ANULAÇÃO DE MULTAS IMPOSTAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25789.011252/2016-41. Os documentos apresentados com a inicial comprovam de forma suficiente a inadimplência do beneficiário. HÁ a notificação enviada para o endereço do beneficiário e o AR assinado, com menção expressa à mensalidade e ao prazo para regularização e suas consequências.
Vale apontar que a beneficiária se manteve inerte e, mesmo após a cessação do envio das cobranças das mensalidades de novembro, dezembro de 2015 e janeiro de 2016, tentou obter atendimento, ciente de que não mais estava pagando pelos serviços e, em possível atitude de má-fé, apresentou reclamação junto à ANS, a quem caberia diferenciar as motivações das condutas dos beneficiários, fato, que não ocorreu nos autos, segundo a prova apresentada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25789.092705/2015-41. Conforme se constata na documentação apresentada, o reajuste era devido e a cobrança legítima, dado que expressamente previsto em contrato, na cláusula 11.1, bem como, o percentual aplicado de 13,55% havia sido autorizado pela própria ANS, para contratos com aniversário entre maio de 2015 e abril de 2016, conforme ofício nº 223 da ANS. Obviamente, não poderia a beneficiária se locupletar do plano de saúde, pagando valor inferior ao devido apenas por ter dele se desligado, sendo respeitada a proporcionalidade.
A alegação da ANS de que não foi cumprido o disposto no artigo 9, parágrafo primeiro, da Resolução 171/2008, não se sustenta diante dos fatos, dado que a beneficiária requereu a rescisão do contrato em junho de 2015, ao passo que o boleto da cobrança de reajuste foi enviado com vencimento em 15.09.2016, permitindo ao consumidor no mínimo três meses de carência para efetuar o pagamento, o que, entende-se suficiente para cumprir a norma em questão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25789.067266/2017-08. As alegações da ANS de que a parte autora de plano de saúde para inativos não está amparada na prova dos autos. Ao contrário, como bem ressaltou a parte autora, o contrato e o termo aditivo foram apresentados com sua defesa administrativa e o documento ID 14569913, p. 30-33, comprova a existência de contrato celebrado com a ex-empregadora da beneficiária para atender inativos, o qual estabeleceu condições específicas de reajustes para beneficiários inativos, com fundamento no artigo 19 da RN nº 279/20111.
O termo aditivo foi firmado em 27/03/2014, na forma dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, e nele constou expressamente que o beneficiário que optasse por manter o plano empresarial em questão deveria arcar integralmente com os valores, sem nenhuma participação do ex-empregador, de tal forma que está devidamente comprovada por contrato e por disposição legal a diferenciação entre ativos e inativos, não havendo ilegalidade na cobrança.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 25789.065869/2017-67. No caso, embora seja incontroverso o não cumprimento do prazo de 20 dias estipulado em contrato para entrega dos cartões de identificação, verifico que o uso de cartão de identificação foi estipulado em favor da operadora, como forma de se evitar o uso dos serviços por terceiros não segurados, tratando-se de controle interno para os atendimentos. O próprio contrato prevê que outras modalidades de controle podem ser adotadas, de tal forma que não se trata de obrigação contratual relacionada com as atividades fins do plano de saúde, mas, tão somente, acessórias.
O fator principal, como esclarecido pela parte autora, é que não houve qualquer negativa de atendimento ou impedimento à fruição dos serviços oferecidos, conforme comprovam os documentos que atestam o uso do plano de saúde mesmo sem a posse dos cartões de identificação. Na espécie mantem-se a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios a autora que foram fixados em 10% do valor da causa atualizado, uma vez que o CPC determina que o valor da causa deve ser sua expressão econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Extinguiu o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento dos depósitos realizados. Apelou a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS para o fim de reformar a r. sentença julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenando-se a apelada na obrigação de pagar os ônus da sucumbência. Com contrarrazões.
Apelou também a autora para que seja fixada a verba honorária com base no proveito econômico obtido na execução fiscal, de acordo com a regra geral e critérios objetivos de fixação de honorários, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, e incisos do CPC. Recurso respondido.
É o relatório.
Decido. É cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. A sentença foi lavrada da seguinte forma: “... Os pedidos são procedentes. Vejamos cada uma das impugnações. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25789.011252/2016-41 Alega a parte autora que a ANS lhe aplicou indevidamente multa em razão de recusa no atendimento de Marta Aparecida Mattiello (dependente de Lucas Gabriel Pelegrin Mattiello), no 13.01.2016, uma vez que o plano de saúde do beneficiário havido sido cancelado desde 03.11.2015, por falta de pagamento da mensalidade de agosto de 2015.
Entendo que lhe assiste razão. Os documentos apresentados com a inicial comprovam de forma suficiente a inadimplência do beneficiário. HÁ a notificação enviada para o endereço do beneficiário e o AR assinado, com menção expressa à mensalidade e ao prazo para regularização e suas consequências. Vale apontar que a beneficiária se manteve inerte e, mesmo após a cessação do envio das cobranças das mensalidades de novembro, dezembro de 2015 e janeiro de 2016, tentou obter atendimento, ciente de que não mais estava pagando pelos serviços e, em possível atitude de má-fé, apresentou reclamação junto à ANS, a quem caberia diferenciar as motivações das condutas dos beneficiários, fato, que não ocorreu nos autos, segundo a prova apresentada.
Ademais, entendo que também assiste razão à parte autora quanto à impossibilidade de se adotar o entendimento da Súmula Normativa nº 28/2015, que estabelece especificação quanto às informações e procedimentos de rescisão de contrato por inadimplência, de forma retroativa para atingir fatos anteriores à sua vigência, na forma do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999. As alegações da ré de que a Súmula em referência apenas condensou em enunciado o reiterado entendimento da Diretoria da ANS não está devidamente comprovada nos autos, uma vez que não apresentados precedentes neste sentido e, tampouco, comprovados que eram uníssonos ou que havia interpretações divergentes que ensejassem a uniformização sumular.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25789.092705/2015-41 Sustenta a parte autora que a multa teve origem no fato de que a ANS considerou indevida a cobrança do valor de R$ 107,86 da beneficiária Maria Nilzete Lima da Silva, relativa a reajuste anual, que teria ocorrido após o pedido de cancelamento do plano de saúde. Sustenta a autora que a cobrança seria devida, pois referente a cobrança retroativa de reajuste anual proporcional à data do cancelamento, conforme previsto em cláusula contratual e autorizado pela ANS.
Entendo que lhe assiste razão. Conforme se constata na documentação apresentada, o reajuste era devida e a cobrança legítima, dado que expressamente prevista em contrato, na cláusula 11.1, bem como, o percentual aplicado de 13,55% havia sido autorizado pela própria ANS, para contratos com aniversário entre maio de 2015 e abril de 2016, conforme ofício nº 223 da ANS. Obviamente, não poderia a beneficiária se locupletar do plano de saúde, pagando valor inferior ao devido apenas por ter dele se desligado, sendo respeitada a proporcionalidade.
A alegação da ANS de que não foi cumprido o disposto no artigo 9, parágrafo primeiro, da Resolução 171/2008, não se sustenta diante dos fatos, dado que a beneficiária requereu a rescisão do contrato em junho de 2015, ao passo que o boleto da cobrança de reajuste foi enviado com vencimento em 15.09.2016, permitindo ao consumidor no mínimo três meses de carência para efetuar o pagamento, o que, entendo suficiente para cumprir a norma em questão.
Vale dizer, a norma em questão prevê que o reajuste de maio e junho de 2015 deveria ser diluído em dois meses, de forma a não onerar o consumidor. Ora, a parte autora, em lugar de receber a primeira parcela em julho ou agosto, optou por aumentar a carência para pagamento, de tal forma que o vencimento da primeira parcela foi prorrogado, dando ao consumidor três meses de prazo. Dessa forma, não verifico qualquer ofensa às normas em questão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25789.067266/2017-08 Segundo a parte autora, a multa foi aplicada em razão de cobrança diferenciada de valores de beneficiária de plano de funcionário inativo, oferecido após demissão de empregado, dado que não teriam sido garantidas as mesmas condições aplicadas a funcionários ativos. Alega a autora que a autuação foi indevida, porque o artigo 19 da RN nº 279/20115 autorizaria expressamente o estabelecimento de condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas previstas em plano de empregados ativos, não havendo ilegalidade.
Também entendo que assiste razão à autora. As alegações da ANS de que a parte autora de plano de saúde para inativos não está amparada na prova dos autos. Ao contrário, como bem ressaltou a parte autora, o contrato e o termo aditivo foram apresentados com sua defesa administrativa e o documento ID 14569913, p. 30-33, comprova a existência de contrato celebrado com a ex-empregadora da beneficiária para atender inativos, o qual estabeleceu condições específicas de reajustes para beneficiários inativos, com fundamento no artigo 19 da RN nº 279/20111.
O termo aditivo foi firmado em 27/03/2014, na forma dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, e nele constou expressamente que o beneficiário que optasse por manter o plano empresarial em questão deveria arcar integralmente com os valores, sem nenhuma participação do ex-empregador, de tal forma que está devidamente comprovada por contrato e por disposição legal a diferenciação entre ativos e inativos, não havendo ilegalidade na cobrança.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 25789.065869/2017-67 A partir de alegação da beneficiária Daniela Ávila Lara de Alcântara (dependente do Beneficiário Fabrício Barbosa) de que, em 15.07.2017, realizou a portabilidade de seu plano médico passando a sofrer inúmeros problemas, tais como dificuldades e negativas para utilização de serviços médicos e hospitalares, uma vez que ainda não havia recebido a carteira de identificação do plano, a ANS aplicou multa por ofensa ao artigo 25 da Lei 9.656/98, com penalidade prevista no artigo 78 da RN 124/2006, considerando que a autora descumpriu a cláusula contratual 9.3, ao deixar de enviar o cartão de identificação da Beneficiária até agosto de 2017.
Alega a parte autora que a multa é indevida, dado que não haveria tipificação legal que caracterizasse infração definida na legislação. Afirmou que o plano de saúde estava disponível desde a portabilidade em 15.07.2015 e que a falta da carteira de identificação do plano jamais impediu a sua utilização, uma vez que bastava apresentação de cópia do contrato ou apenas informar o número de cadastro, como foi feito pelo titular do plano de saúde, Fabrício Barbosa, ao realizar em 21.07.2017 (5 dias após a ativação do plano) procedimento de Exérese (extração) de Tumor, e pela Beneficiária dependente, Sarah de Alcântara Barbosa, em 12.08.2017, ao realizar quatro exames laboratoriais, conforme PA.
Neste caso, também assiste razão à parte autora. Em primeiro lugar, verifico que não há garantia expressa na legislação, em especial, na Lei 9.656/98, de envio de cartão individual de identificação ao segurado para uso do plano de saúde. Ademais, a tipificação da infração prevista no artigo 78 da RN 124/2006, nada diz a respeito de ausência de enviou ou atraso no envio de cartão de identificação. Tanto a lei como a norma regularmente em questão exigem que ocorra o descumprimento de obrigação contratual que diminua direitos previstos em contrato relativamente ao seu objeto principal.
Em outras palavras, os atos praticados pela operadora têm que efetivamente reduzir direitos do segurado, sob pena de qualquer conduta, por mais insignificante que seja, ensejar a punição e aplicação de severa e desproporcional multa. No caso dos autos, embora seja incontroverso o não cumprimento do prazo de 20 dias estipulado em contrato para entrega dos cartões de identificação, verifico que o uso de cartão de identificação foi estipulado em favor da operadora, como forma de se evitar o uso dos serviços por terceiros não segurados, tratando-se de controle interno para os atendimentos.
O próprio contrato prevê que outras modalidades de controle podem ser adotadas, de tal forma que não se trata de obrigação contratual relacionada com as atividades fins do plano de saúde, mas, tão somente, acessórias. O fator principal, como esclarecido pela parte autora, é que não houve qualquer negativa de atendimento ou impedimento à fruição dos serviços oferecidos, conforme comprovam os documentos que atestam o uso do plano de saúde mesmo sem a posse dos cartões de identificação.
A beneficiária que apresentou a reclamação não apontou quais as dificuldades de acesso ou serviços negados no período, ressaltando-se que não se trata de negativa de entrega dos cartões, mas, simples atrasos que podem decorrer de diversos fatores internos, como de externos, como greve dos serviços de Correios, frequentes no país. Não se justifica, portanto, que a demora na entrega dos cartões de identificação, os quais instituídos no interesse da própria operadora, sem negativa de atendimento, implique na aplicação de desproporcional multa, apenas com interpretação ampliativa de normas punitivas, contrariando princípios clássicos de exegese penal, como o direito a ampla defesa e a dúvida razoável. ...” A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.
Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Na espécie mantenho a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios a autora que foram fixados em 10% do valor da causa atualizado, uma vez que o CPC determina que o valor da causa deve ser sua expressão econômica.
Por fim, na espécie, as apelantes também devem ser condenadas ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidente sobre a honorária já imposta a cada apelante, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. Pelo exposto, nego provimento às apelações.
Intimem-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 24 de agosto de 2022.
Destarte, encaminhem-se os autos à UFOR para redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 13 de julho de 2022.