Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- RODRIGO BELTRAME BARBOSA
- Advogado
- MATHEUS GUIMARAES CURY (OAB 139614/SP)
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000634-35.2021.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: R. B. B. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS GUIMARAES CURY - SP139614 ACUSADO: J. D. S. F., M. A., R. W. R., P. R. R. B., B. H. M. B., J. A. A. D E C I S Ã O Trata-se de representação pela prisão preventiva de JÉSSICA DA SILVA FARIAS, M. A., R. W. R., P. R. R. B., B. H. M. B. e J. A. A., investigados no IPL 5004035-16.2020.403.6104, formulado pela vítima R.
B. B. (ID 45022752). O Ministério Público Federal alegou a ilegitimidade ativa do requerente para formular a representação, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 45536821). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Não há previsão legal conferindo legitimidade ativa às vítimas em inquérito policial para formular pedido de prisão ao juízo em face de investigados. A defesa das vítimas pode tão somente, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Penal, sugerir diligências à autoridade policial, que, por sua vez, tem atribuição para formular a devida representação. O MPF não apresentou pedido de prisão, uma vez que discordou da pretensão dos requerentes.
Neste contexto e considerando a ilegitimidade das vítimas para formular o pedido diretamente ao juízo, descabida a análise de mérito do pleito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem exame de mérito pela ausência de legitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP). Intimem-se requerente e MPF. Traslade-se cópia da presente decisão para o inquérito policial 5004035-16.2020.403.6104. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Paulo, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta
