CENTRO DE ORGANIZACAO E APOIO AOS ASSENTADOS DO MS
Advogado
JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE (OAB 6447/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000637-47.2018.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: CENTRO DE ORGANIZACAO E APOIO AOS ASSENTADOS DO MS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE - MS6447 REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE MARACAJU, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Certificou-se o trânsito em julgado da sentença/acórdão. Requeiram as partes, em 15 dias, o que entenderem de direito. Nada requerido, arquivem-se. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão
Expedida/certificada
Não-Provimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE ORGANIZACAO E APOIO AOS ASSENTADOS DO MS
Advogado
JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE (OAB 6447/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000637-47.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIO AKATSUKA JUNIOR - MS9779
APELADO: CENTRO DE ORGANIZACAO E APOIO AOS ASSENTADOS DO MS Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE - MS6447-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000637-47.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARIO AKATSUKA JUNIOR - MS9779 APELADO: CENTRO DE ORGANIZACAO E APOIO AOS ASSENTADOS DO MS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE - MS6447-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido.
O CENTRO DE ORGANIZAÇÃO E APOIO AOS ASSENTADOS DE MS – COAAMS ajuizou ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO DE MARACAJU, para que o lançamento de seu CNPJ no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas não impeça acesso a convênio imprescindível ao funcionamento da escola que mantém. Segundo alega, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída desde 1996 é mantenedora da Escola Família Agrícola, cujo objetivo é a formação para filhos de assentados da reforma agrária no estado de Mato Grosso do Sul, colônia agrícola, indígenas e comunidades quilombolas.
Sustenta, ainda, que é vinculada a UNEFAB (União das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil), que abrange área de 23 municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, atingindo 63 Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e uma comunidade Quilombola. Afirma, também, que a partir do ano de 2016 passou a ser ré em ações trabalhistas, tendo sucumbido em todas, sendo que o INCRA figura nas ações como devedor subsidiário, porém a Justiça do Trabalho determinou a inscrição do seu CNPJ no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, o que obsta o acesso as verbas públicas com as quais mantém escola em funcionamento e assim não terá condições de continuar a prestar o serviço educacional.
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão
Junho 20231 evento
Conclusão
Maio 20233 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Março 20233 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Retirado
Janeiro 20232 eventos
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
Decisão
2021
2 eventos
Janeiro 20212 eventos
Remessa
Conclusão
2020
11 eventos
Dezembro 20204 eventos
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Novembro 20202 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20201 evento
Publicação
Abril 20201 evento
Petição
Março 20203 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
10 eventos
Outubro 20191 evento
Conclusão
Setembro 20192 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Abril 20191 evento
Petição
Março 20191 evento
Petição
Fevereiro 20195 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
16 eventos
Dezembro 20181 evento
Conclusão
Setembro 20182 eventos
Mero expediente
Conclusão
Agosto 20185 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20188 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Argumenta que a Lei 12.044/2011, alterou a Lei nº 8.666/93, inserindo no contexto jurídico o registro dos devedores trabalhistas no chamado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Por fim, requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (ID. 149567323) Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, exame do pedido liminar foi postergado para depois da apresentação da contestação (ID 149568794).
O Estado de Mato Grosso do Sul e a União Federal apresentaram contestação (ID 149568801 e 149568813). A sentença julgou procedente o pedido e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, “ante a relevância do direito à educação e início do ano letivo, para determinar que os réus que não impeçam a celebração do convênio necessário ao funcionamento da escola mantida pelo autor se a única razão para tanto for a certidão positiva de débitos trabalhistas”.
Consequentemente, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% do valor da causa, bem como determinou as custas na forma da lei. Por fim, não submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição. (ID 149568817). Frente ao teor da sentença a União apresentou embargos de declaração, a fim de sanar omissão quanto a sua ilegitimidade passiva (ID 14956826).
Posteriormente, os embargos foram rejeitados (ID 149568833). Apela o Estado de Mato Grosso do Sul, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que o julgado deixou de observar o princípio da legalidade, uma vez que determinou a celebração de convênio com o apelado independente da existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, sendo que a administração pública não pode se furtar da exigência da certidão negativa débitos, posto que o inciso V, do artigo 29 da Lei nº 8.666/93 ao estabelecer as normas para os contrato firmados pela Administração Pública exige a apresentação desta.
Por outro lado, alega a que devido a tripartição dos poderes é vedado a ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas conduzidas pelo Poder Executivo, sendo que tal leva a inadequação do provimento contido na sentença, que determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul que estabeleça convênio com o apelado (ID 149568829). A União também apela, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a distribuição dos recursos do FUNDEB é feita pelos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, os quais são responsáveis pela celebração de convênios e distribuição dos recursos do FUNDEB, sem qualquer interferência sua.
No mérito sustenta a ausência de amparo legal ao pleito do autor, posto que a Lei nº 12.440/2011 alterou a CLT e a Lei nº 8.666/93, passando a exigir das empresas que pleiteiem acesso a programas de incentivos fiscais a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na exigência (ID 149568837). O autor apresentou contrarrazões ao apelo da União, requerendo a manutenção da sentença (ID 149568842).
Vieram os autos a esta Corte. Em 09/03/2023 determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal (ID 271036568). O Ministério Público Federal apresentou parecer, no qual manifestou-se pelo “desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença nos termos em que proferida” (ID 272237456). Posteriormente foi determinada nova a oitiva do Parquet Federal (ID 273542886). O Ministério Público apresentou manifestação em que reiterou o parecer anterior (ID 274316511).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000637-47.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARIO AKATSUKA JUNIOR - MS9779 APELADO: CENTRO DE ORGANIZACAO E APOIO AOS ASSENTADOS DO MS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE - MS6447-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação em que o autor visa afastar o lançamento de seu CNPJ no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e assim não seja impedido o seu acesso a convênio imprescindível ao funcionamento da escola que mantém.
Na presente ação o autor, ora apelado, visa que o lançamento de seu CNPJ no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas não impeça acesso a convênio imprescindível ao funcionamento da escola que mantém. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal. Nesse passo, assinalo que os convênios que aos quais o autor pretende que não seja impedido de celebrar, são mantidos pelo governo do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Maracaju, porém os recursos financeiros destes decorrem do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Ora, o FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional 53/2006 e foi regulamenta do pela Lei nº 11.494/2007e pelo Decreto n 6.253/2007, cujos recursos têm origem em transferência pelo Poder Executivo Federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal. Assim, os recursos que abastecem o FUNDEB possuem origem nas verbas do Poder Executivo Federal, ou seja, saem do seu patrimônio, portanto a União possui legitimidade passiva na presente ação.
Superada a preliminar de ilegitimidade passo a análise do mérito dos apelos. Nesse giro, observo que a Lei nº 12.440/2011 incluiu o inciso V no artigo 29 da Lei nº 8.666/1993, que passou a exigir das empresas que pleiteiem acesso a programas de incentivos fiscais a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas, dispositivo que transcrevo: Art.
29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (...)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Ocorre que, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprova a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e encontra-se disciplinada pelo artigo 642-A da CLT, que foi introduzido pela Lei nº 12.440/2011, abaixo transcrito: Art. 642-A.
É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho Portanto, passo a análise da apelação. Por outro lado, assevero que a exigência legal da apresentação da certidão negativa de débitos fiscais/trabalhistas, também, encontra respaldo no § 1º do artigo 25 da Lei Complementar 101/2000.
Entretanto, a própria Lei Complementar no § 3º do artigo 25 afasta a sanção de suspensão das transferências para os casos relativos a ações de educação, a qual se aplica por analogia a presente ação, conforme pode ser verifica no dispositivo abaixo: Art.
25. (...) § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. A inexistência da necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal/trabalhista para os casos de ações da área da saúde, educação e assistência social foi decidido por diversas vezes por nossos tribunais, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentado a questão nas Ementas abaixo: ADMINISTRAÇÃO.
CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. LC N. 101/2000.
1. A certidão emitida pelo Tribunal de Contas em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Inteligência do art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000.
2. Recurso ordinário provido. (RMS 20.044/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 270) ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Colombo, no qual objetiva o recebimento de verbas públicas da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, independentemente da apresentação de certidões negativas ao Tribunal de Contas.
2. Inviável em sede de recurso especial a análise dos artigos 66, § 2º, e 146 da Lei estadual n. 15.608/2007 e do Decreto Estadual n. 1.198/2011, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A parte recorrente alega violação à Resolução n. 3/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesse ponto, o recurso também não merece conhecimento, porque resolução não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.
4. Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores.
Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social.
5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25,§ 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal.
Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1407866/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA EDUCAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000.
PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Na hipótese examinada, o Município de Pontal do Paraná/PR impetrou mandado de segurança preventivo no qual objetiva o recebimento de verbas públicas decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto o auxílio financeiro ao ente público para oferecer condições à prestação de serviços de transporte escolar aos alunos da rede de ensino público estadual residentes na área rural do município, independentemente da apresentação de certidão negativa ao Tribunal de Contas, a qual estaria prevista no referido convênio.
2. A interpretação do art. 25 da LC 101/2000, especialmente do § 1º, incisos e alíneas, permite afirmar que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores.
Entretanto, a própria norma excepciona no § 3º as sanções de suspensão das transferências voluntárias relacionadas a ações de educação, saúde e assistência social, hipótese configurada nos autos.
3. "A certidão emitida pelo Tribunal de Contas em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Inteligência do art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000" (excerto da ementa do RMS 20.044/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005).
4. Provimento do recurso ordinário. (RMS 21.610/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/02/2009) Assim, a própria lei apresenta a exceção a exigência da certidão de regularidade de débitos trabalhistas, por isso não se pode falar em descumprimento do princípio da legalidade.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo o julgado contido na sentença. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO – CONVÊNIO – VERBAS DO FUNDEB – EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – DISPENSA – ARTIGO 25, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 – APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional 53/2006, foi regulamenta do pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto n 6.253/2007, cujos recursos têm origem em transferência pelo Poder Executivo Federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal. Assim, os recursos que abastecem o FUNDEB possuem origem nas verbas do Poder Executivo Federal, ou seja, saem do seu patrimônio, portanto a União possui legitimidade passiva na presente ação.
2. A Lei nº 12.440/2011 incluiu o inciso V no artigo 29 da Lei nº 8.666/1993, que passou a exigir das empresas que pleiteiem acesso a programas de incentivos fiscais a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas.
3. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprova a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e encontra-se disciplinada pelo artigo 642-A da CLT, que foi introduzido pela Lei nº 12.440/2011.
4. A exigência legal da apresentação da certidão negativa de débitos fiscais/trabalhistas, também, encontra respaldo no § 1º do artigo 25 da Lei Complementar 101/2000.
5. A própria Lei Complementar no § 3º do artigo 25 afasta a sanção de suspensão das transferências para os casos relativos a ações de educação, a qual se aplica por analogia a presente ação.
6. A inexistência da necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal/trabalhista para os casos de ações da área da saúde, educação e assistência social foi decidido por diversas vezes por nossos tribunais, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentado a questão.
7. A própria lei apresentando exceção a exigência da certidão de regularidade de débitos trabalhistas, por isso não se pode falar em descumprimento do princípio da legalidade.
8. Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, mantendo o julgado contido na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.