MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000638-08.2023.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: S. G.
V. D. S. CURADOR: S. A. G. Advogados do(a) IMPETRANTE: DJENNYFFER PRADO DIAS - SP380862, Advogado do(a) CURADOR: DJENNYFFER PRADO DIAS - SP380862 IMPETRADO: CHEFE AGÊNCIA INSS PIRASSUNUNGA,
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por S. G.
V. D. S. em face do Gerente do INSS de Pirassununga/SP, por conta de comportamento moroso a ele atribuído na análise e decisão sobre o requerimento administrativo protocolado (protocolo 775808348 e Protocolo 217219690). Alega a impetrante, em síntese, que teria formulado, em 11/01/2023, requerimentos administrativos visando a reativação de pensão por morte (NB 175.104.679-3 e NB 183.416.450-5). Contudo, passados mais de 30 dias, ambos os requerimentos ainda aguardam análise do INSS.
Roga, assim, pela procedência do writ, inclusive com decisão em caráter liminar,para se impor ao INSS a obrigação de analisar e decidir sobre os requerimentos formulados, pois decorridos todos os prazos legais e razoáveis para a decisão administrativa. Junta procuração e documentos. Requer gratuidade processual.
É o relatório do necessário. Passo a decidir. Da liminar O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, autoriza a concessão de medida liminar quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pretendida pela parte se concedida ao final do procedimento. Pretende a parte impetrante seja determinada à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo indicado nos autos, ainda não apreciado segundo a impetrante.
Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer requisitos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido da inicial; b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, a teor do disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009.
No caso, verifica-se que não estão presentes esses requisitos. Isso porque, em que pese a protocolização do requerimento administrativo ter se dado há mais de 30 dias, não se vislumbra a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, notadamente porque o trâmite desta ação mandamental tem rito acelerado.
Ademais, a determinação para imediata apreciação do pedido iria, na prática, fazer com que a parte impetrante (possivelmente) passasse na frente dos demais segurados que apresentaram o protocolo em data anterior ao seu requerimento. Por fim, o acolhimento do pedido, em liminar, teria caráter satisfativo. Por todos esses motivos, melhor aguardar-se as informações da autoridade impetrada. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se à autoridade impetrada (GERENTE DA APS DE PIRASSUNUNGA/SP), notificando-a desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009, servindo-se a presente decisão de mandado/ofício. Apresentadas informações, dê-se vista ao MPF. Na sequência, venham os autos IMEDIATAMENTE conclusos para sentença em razão do objeto da demanda. Defiro à parte impetrante a concessão da gratuidade processual, diante da documentação acostada aos autos.
Anote-se. Int. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal