PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000640-72.2023.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR:
V. R. Advogado do(a)
AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física sobre seus rendimentos de aposentadoria. Pleiteia, também, a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos e atualizados. Relata que sofre de neoplasia maligna. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a UNIÃO FEDERAL ofereceu resposta e alegou improcedência do pedido.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora o reconhecimento de isenção total do IRPF incidente sobre sua aposentadoria, alegando ser portadora de neoplasia maligna. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 7.713/1998 em seu artº 6, inciso XIV: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:” (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”. (...) É elemento fundamental para a concessão da isenção que se pretende por meio da presente ação estar a parte autora acometida de pelo menos uma dessas doenças.
Alega a parte autora ser portadora de neoplasia. Perícia médica realizada no curso do presente processo atestou o diagnóstico previamente apontado pela parte autora, indicando estar a parte acometida de neoplasia maligna em testículo desde 11/12/1996. Tratando-se de isenção tributária, o rol de hipóteses e doenças é taxativo, conforme posicionamento pacífico do E. STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.