Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL GINEVRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL GINEVRO: DIEGO GINEVRO - SP464271
DECISÃO
SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINÉIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA e VAGNER DA SILVA opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida nestes autos, que indeferiu os requerimentos dos executados relativos à arrematação do imóvel matriculado sob nº 10.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP e determinou o cancelamento da indisponibilidade sobre ele incidente. Alegam omissão quanto a manifestação que teria veiculado pedido autônomo de preservação e destinação do produto financeiro da arrematação, obscuridade quanto ao alcance objetivo do cancelamento e necessidade de pronunciamento expresso sobre a ordem legal de preferência entre credores e sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
Sustentam finalidade estritamente integrativa, sem pretensão de rediscutir a validade da arrematação, a carta expedida, o mandado de imissão na posse ou os atos praticados pelo Juízo Estadual. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões pela rejeição e, subsidiariamente, por integração sem efeitos modificativos, apenas para consignar o indeferimento dos pedidos.
É o relatório.
Decido. Este cumprimento de sentença, originado de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tramita contra os três executados e teve esgotadas, sem êxito, as diligências de localização patrimonial, o que conduziu à decretação da indisponibilidade dos bens imóveis dos devedores, com cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Id 576303303). O relatório de consulta então juntado (Id 592973544) revelou que a ordem, de protocolo nº 202606.3018.04781753-IA-483, gerou restrição sobre dois imóveis: as matrículas nº 10.407 e nº 16.368 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP.
Noticiada pelos executados a arrematação do imóvel da matrícula nº 10.407 no Cumprimento de Sentença nº 0001309-41.2022.8.26.0081, em curso perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP (Id 596541225), e requerida pelo terceiro interessado a baixa da restrição registral (Id 599744772), sobreveio a decisão embargada (Id 600475574). Embora rotulada como despacho, ela ostenta inequívoco conteúdo decisório: indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao Juízo Estadual e de suspensão da imissão na posse e determinou o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 10.407, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e ao respectivo Cartório.
É contra esse ato que se voltam os sete pedidos deduzidos nos embargos (Id 601004844), a seguir enfrentados um a um. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz e corrigir erro material. Fora dessas hipóteses, a via não se presta à rediscussão do que foi decidido nem à ampliação do objeto do julgado.
O primeiro ponto, correspondente aos pedidos das alíneas “a” e “b”, sustenta omissão quanto à manifestação Id 596946870, que os embargantes descrevem como peça intitulada “manifestação superveniente com requerimento de preservação do produto da arrematação e observância da ordem legal de preferência entre credores”, protocolada em 29 de julho de 2026. A alegação não encontra correspondência no que efetivamente consta dos autos.
A peça de Id 596946870 tem corpo de sete linhas e o seguinte teor integral: os executados, “em atenção à r. decisão id 596591711”, vêm “trazer aos vossos domínios os documentos que comprovam a iminência do cumprimento de imissão de posse”. Não há título, seções, fundamentação ou pedido - trata-se de petição de mera juntada documental, protocolada dois dias após o despacho Id 596591711, que determinara aos executados, no prazo de cinco dias, a apresentação da matrícula atualizada, da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse e das certidões lavradas pelo oficial de justiça.
Dela não consta uma linha sequer sobre o art. 908 do CPC, sobre execução trabalhista, sobre a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000712-21.2023.8.26.0081 ou sobre o parcelamento do preço da arrematação. Os requerimentos que os embargantes reputam não apreciados existem, mas em outro lugar e com outro destinatário. Constam de petição subscrita em Adamantina/SP, em 19 de junho de 2026, endereçada à “Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP”, nos autos do processo nº 0001309-41.2022.8.26.0081, e vieram a estes autos federais na condição de documento comprobatório, sob os Ids 596946876 e 596946879.
Os pedidos de manutenção dos valores em conta judicial, de observância das constrições e de oitiva dos juízos interessados foram, assim, dirigidos ao Juízo Estadual, e não a este Juízo Federal. Não se omite o juiz sobre pedido que não lhe foi formulado. Ainda que se tomasse o documento anexo como se requerimento autônomo fosse - o que não é - , a decisão embargada contém fundamento suficiente e abrangente da pretensão, ao assentar que a matéria “já foi apreciada pelo Juízo competente para condução da execução em que se realizou a alienação judicial” e que inexiste “fundamento jurídico para intervenção deste Juízo em atos processuais regularmente praticados em outro processo e perante outro órgão jurisdicional”.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. Não configurada a omissão apontada. O segundo ponto, da alínea “c”, pede esclarecimento de que o cancelamento determinado alcança exclusivamente a indisponibilidade registral e não autoriza, por si só, o levantamento ou a distribuição dos valores provenientes da arrematação.
Quanto ao objeto, o dispositivo embargado é preciso: determinou “o cancelamento da indisponibilidade registrada nestes autos sobre o imóvel matriculado sob nº 10.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP”, nada dispondo sobre numerário. Ocorre que a decisão invocou os arts. 67 a 69 do CPC e ordenou comunicação “para as providências cabíveis”, fórmula aberta que, lida por outros interessados e órgãos jurisdicionais, pode sugerir deliberação sobre a fase satisfativa da execução estadual.
O esclarecimento requerido não altera o que foi decidido e previne interpretação ampliativa, razão pela qual é de ser prestado. Acolhe-se parcialmente o ponto, em caráter meramente integrativo. No terceiro ponto, da alínea “d”, pretendem os embargantes o reconhecimento da necessidade de observância das constrições já incidentes sobre o produto da alienação e da ordem legal de preferência do art. 908 do CPC.
A pretensão é de mérito e já se acha resolvida pelo fundamento adotado, que recusou a intervenção deste Juízo sobre atos e valores afetos a processo diverso. O concurso de preferências do art. 908 do CPC instaura-se perante o juízo que consumou a alienação e detém o numerário - no caso, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, concorrendo vários credores, cabe ao juiz que consumou a alienação do bem penhorado ordenar os pagamentos de acordo com os títulos de preferência apresentados, exigindo-se a habilitação e a apresentação do título naqueles autos (REsp nº 1.288.150, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2011). A Primeira Seção daquela Corte, em recurso representativo de controvérsia, também firmou que a instauração do concurso pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem (REsp nº 957.836/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010). Nestes autos jamais houve penhora sobre o imóvel. A matrícula nº 10.407 juntada sob o Id 599744784 registra, quanto a este Juízo Federal, apenas a AV. 12, de 03/07/2026, de indisponibilidade de bens, protocolo nº 202606.3018.04781753-IA-483, com data de indisponibilidade em 30/06/2026 - precisamente a ordem emanada da decisão Id 576303303.
A referência do terceiro interessado a averbação de penhora decorrente do presente processo (Id 599744772) constitui impropriedade terminológica sem consequência para o julgamento, pois a indisponibilidade de bens não se confunde com penhora, arresto executivo ou ato expropriatório, como decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5006595-70.2021.4.03.0000 (Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, julgado em 12/06/2026), julgado em que igualmente se assentou que a preferência legal deve ser exercida no concurso próprio e perante o juízo competente. Subsistem, é certo, constrições de terceiros sobre o bem: a AV. 7, de 16/06/2021, referente à penhora da Execução Trabalhista nº 0010314-69.2017.5.15.0065, da Vara do Trabalho de Tupã, e a AV. 10, de 01/11/2024, relativa à penhora do Banco Bradesco S.A. sobre cinquenta por cento ideais do imóvel, nos autos do processo nº 1000712-21.2023.8.26.0081, ambas não canceladas.
Longe de autorizar a intervenção postulada, tal circunstância confirma que o concurso deve ser instaurado onde o dinheiro está e onde os títulos devem ser habilitados. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao fixar que a reserva do produto da arrematação é matéria de competência do juízo da alienação, porque o pedido pressupõe ingerência sobre numerário a ser apurado e distribuído em outro processo (Agravo de Instrumento nº 5007207-05.2026.4.04.0000, Quarta Turma, Rel.
Des. Fed. Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado em 29/04/2026). Acresce que os embargantes são os devedores, e não credores concorrentes: a preferência do art. 908 do CPC é prerrogativa de quem detém título e o habilita no concurso, cabendo à exequente, se lhe interessar, buscar no juízo da alienação a constrição do produto. Intimada a requerer o que entendesse de direito, a CEF não postulou tal providência, limitando-se ao pedido de pesquisa de ativos do Id 600830072 e, nas contrarrazões do Id 602886911, silenciando sobre qualquer interesse no numerário.
Não configurado o vício alegado. O quarto ponto, da alínea “e”, é subsidiário e pede que, entendendo este Juízo não lhe competir deliberar sobre os valores depositados no processo estadual, tal entendimento seja expressamente consignado, com apreciação fundamentada dos requerimentos. Nesse ponto os embargantes têm razão, e a própria CEF, nas contrarrazões do Id 602886911, pediu subsidiariamente integração de idêntica natureza, apenas para consignar o indeferimento dos pedidos.
A decisão embargada recusou a intervenção deste Juízo nos atos expropriatórios e possessórios praticados no processo estadual, mas não explicitou o mesmo raciocínio quanto ao produto financeiro da arrematação, questão que, ainda que abrangida pela razão de decidir, merece pronunciamento expresso em homenagem aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. Acolhe-se o ponto, para consignar de modo expresso a recusa de deliberação sobre os valores e o indeferimento dos requerimentos correspondentes, com ressalva da via própria.
O quinto ponto, da alínea “f”, suscita obscuridade quanto ao alcance do cancelamento, pedindo esclarecimento de que ele se restringe à matrícula nº 10.407 e de que permanece a indisponibilidade sobre a matrícula nº 16.368. No plano do dispositivo não há ambiguidade, pois a decisão individualizou a matrícula nº 10.407, tanto que os próprios embargantes declaram compreender que a restrição sobre a matrícula nº 16.368 permanece válida.
O risco, contudo, não é interpretativo, e sim operacional. O relatório do Id 592973544 demonstra que a restrição sobre os dois imóveis decorre de uma única ordem, de protocolo nº 202606.3018.04781753-IA-483, e a decisão de origem (Id 576303303) decretou indisponibilidade genérica dos bens imóveis dos executados, alcançando bens presentes e futuros. Comunicação desacompanhada de individualização pode, na prática do cadastro, provocar a baixa integral da ordem, com prejuízo à garantia da própria execução.
Acolhe-se o ponto, para explicitar os limites objetivos do cancelamento. Por igual razão procede o sexto ponto, da alínea “g”, que pede que as comunicações à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e ao Cartório de Registro de Imóveis identifiquem expressamente a matrícula nº 10.407 como único imóvel alcançado. Cuida-se de complementação operacional do cumprimento, que não modifica o julgado e resguarda tanto os embargantes quanto a exequente.
Acolhe-se o ponto. O sétimo ponto, da alínea “h”, requer pronunciamento expresso sobre os arts. 11, 67 a 69, 489, § 1º, IV, 908, 1.022, II, e 1.023 do CPC, para fins de prequestionamento. Os arts. 67 a 69 foram invocados como razão de decidir na decisão embargada, e os demais dispositivos restam enfrentados nesta decisão. O prequestionamento, todavia, não constitui vício autônomo: pressupõe a demonstração de um dos defeitos do art. 1.022 do CPC, demonstração que, quanto aos pontos rejeitados, não se fez.
Registre-se, de todo modo, que o art. 1.025 do CPC considera incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos sejam rejeitados. Rejeita-se o ponto. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos delimitaram com precisão seu objeto, renunciaram expressamente à rediscussão da arrematação e dos atos praticados pelo Juízo Estadual, invocaram prequestionamento e, em três pontos, apontaram necessidade real de esclarecimento, o que afasta o intuito manifestamente protelatório, na linha da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Resta apreciar o requerimento do Id 600830072, pelo qual a exequente pede a expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia para pesquisa de eventuais ativos financeiros em nome dos executados. Os autos já registram bloqueio de valores pelo SISBAJUD, inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD e indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Id 576303303).
O SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, já alcança os ativos financeiros custodiados, de modo que o ofício postulado configura diligência redundante, sem acréscimo de utilidade à execução. O requerimento não comporta deferimento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINÉIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA e VAGNER DA SILVA, sem efeito infringente, para integrar a decisão Id 600475574 nos termos que seguem, rejeitando-os quanto ao mais. Consigno que o cancelamento determinado na decisão Id 600475574 tem eficácia exclusivamente registral e se restringe à indisponibilidade averbada, por ordem deste Juízo, sobre o imóvel matriculado sob nº 10.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP, não constituindo autorização, deliberação ou pronunciamento sobre levantamento, reserva, rateio ou destinação do produto financeiro da arrematação depositado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001309-41.2022.8.26.0081.
Consigno, ainda, que não compete a este Juízo deliberar sobre a preservação, a reserva, o rateio ou a destinação dos valores depositados no Cumprimento de Sentença nº 0001309-41.2022.8.26.0081, por caber tal deliberação ao juízo que promoveu a alienação judicial e detém o numerário, e INDEFIRO os requerimentos dessa natureza deduzidos pelos embargantes, seja qual for a peça em que formulados, ressalvado aos interessados deduzi-los perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP.
Consigno que o cancelamento se restringe à matrícula nº 10.407, permanecendo íntegras a restrição incidente sobre a matrícula nº 16.368 e, no mais, a ordem de indisponibilidade decretada na decisão Id 576303303, inclusive quanto a bens supervenientes, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino que a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e ao Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP individualize expressamente a matrícula nº 10.407 como único imóvel alcançado pelo cancelamento, mantido o protocolo nº 202606.3018.04781753-IA-483 quanto aos demais bens e à matrícula nº 16.368.
INDEFIRO o requerimento do Id 600830072, de expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. A presente integração não altera o resultado da decisão embargada, que subsiste íntegra quanto ao indeferimento dos pedidos dos executados formulados no Id 596541225 e quanto ao deferimento do pedido do terceiro interessado formulado no Id 599744772. Retomo, por fim, a determinação já constante da decisão embargada: intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando, se o caso, bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento dos autos com anotações de baixa-sobrestado, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL GINEVRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL GINEVRO: DIEGO GINEVRO - SP464271
DECISÃO
SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINÉIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA e VAGNER DA SILVA opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida nestes autos, que indeferiu os requerimentos dos executados relativos à arrematação do imóvel matriculado sob nº 10.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP e determinou o cancelamento da indisponibilidade sobre ele incidente. Alegam omissão quanto a manifestação que teria veiculado pedido autônomo de preservação e destinação do produto financeiro da arrematação, obscuridade quanto ao alcance objetivo do cancelamento e necessidade de pronunciamento expresso sobre a ordem legal de preferência entre credores e sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
Sustentam finalidade estritamente integrativa, sem pretensão de rediscutir a validade da arrematação, a carta expedida, o mandado de imissão na posse ou os atos praticados pelo Juízo Estadual. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões pela rejeição e, subsidiariamente, por integração sem efeitos modificativos, apenas para consignar o indeferimento dos pedidos.
É o relatório.
Decido. Este cumprimento de sentença, originado de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tramita contra os três executados e teve esgotadas, sem êxito, as diligências de localização patrimonial, o que conduziu à decretação da indisponibilidade dos bens imóveis dos devedores, com cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Id 576303303). O relatório de consulta então juntado (Id 592973544) revelou que a ordem, de protocolo nº 202606.3018.04781753-IA-483, gerou restrição sobre dois imóveis: as matrículas nº 10.407 e nº 16.368 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP.
Noticiada pelos executados a arrematação do imóvel da matrícula nº 10.407 no Cumprimento de Sentença nº 0001309-41.2022.8.26.0081, em curso perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP (Id 596541225), e requerida pelo terceiro interessado a baixa da restrição registral (Id 599744772), sobreveio a decisão embargada (Id 600475574). Embora rotulada como despacho, ela ostenta inequívoco conteúdo decisório: indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao Juízo Estadual e de suspensão da imissão na posse e determinou o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 10.407, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e ao respectivo Cartório.
É contra esse ato que se voltam os sete pedidos deduzidos nos embargos (Id 601004844), a seguir enfrentados um a um. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz e corrigir erro material. Fora dessas hipóteses, a via não se presta à rediscussão do que foi decidido nem à ampliação do objeto do julgado.
O primeiro ponto, correspondente aos pedidos das alíneas “a” e “b”, sustenta omissão quanto à manifestação Id 596946870, que os embargantes descrevem como peça intitulada “manifestação superveniente com requerimento de preservação do produto da arrematação e observância da ordem legal de preferência entre credores”, protocolada em 29 de julho de 2026. A alegação não encontra correspondência no que efetivamente consta dos autos.
A peça de Id 596946870 tem corpo de sete linhas e o seguinte teor integral: os executados, “em atenção à r. decisão id 596591711”, vêm “trazer aos vossos domínios os documentos que comprovam a iminência do cumprimento de imissão de posse”. Não há título, seções, fundamentação ou pedido - trata-se de petição de mera juntada documental, protocolada dois dias após o despacho Id 596591711, que determinara aos executados, no prazo de cinco dias, a apresentação da matrícula atualizada, da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse e das certidões lavradas pelo oficial de justiça.
Dela não consta uma linha sequer sobre o art. 908 do CPC, sobre execução trabalhista, sobre a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000712-21.2023.8.26.0081 ou sobre o parcelamento do preço da arrematação. Os requerimentos que os embargantes reputam não apreciados existem, mas em outro lugar e com outro destinatário. Constam de petição subscrita em Adamantina/SP, em 19 de junho de 2026, endereçada à “Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP”, nos autos do processo nº 0001309-41.2022.8.26.0081, e vieram a estes autos federais na condição de documento comprobatório, sob os Ids 596946876 e 596946879.
Os pedidos de manutenção dos valores em conta judicial, de observância das constrições e de oitiva dos juízos interessados foram, assim, dirigidos ao Juízo Estadual, e não a este Juízo Federal. Não se omite o juiz sobre pedido que não lhe foi formulado. Ainda que se tomasse o documento anexo como se requerimento autônomo fosse - o que não é - , a decisão embargada contém fundamento suficiente e abrangente da pretensão, ao assentar que a matéria “já foi apreciada pelo Juízo competente para condução da execução em que se realizou a alienação judicial” e que inexiste “fundamento jurídico para intervenção deste Juízo em atos processuais regularmente praticados em outro processo e perante outro órgão jurisdicional”.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. Não configurada a omissão apontada. O segundo ponto, da alínea “c”, pede esclarecimento de que o cancelamento determinado alcança exclusivamente a indisponibilidade registral e não autoriza, por si só, o levantamento ou a distribuição dos valores provenientes da arrematação.
Quanto ao objeto, o dispositivo embargado é preciso: determinou “o cancelamento da indisponibilidade registrada nestes autos sobre o imóvel matriculado sob nº 10.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP”, nada dispondo sobre numerário. Ocorre que a decisão invocou os arts. 67 a 69 do CPC e ordenou comunicação “para as providências cabíveis”, fórmula aberta que, lida por outros interessados e órgãos jurisdicionais, pode sugerir deliberação sobre a fase satisfativa da execução estadual.
O esclarecimento requerido não altera o que foi decidido e previne interpretação ampliativa, razão pela qual é de ser prestado. Acolhe-se parcialmente o ponto, em caráter meramente integrativo. No terceiro ponto, da alínea “d”, pretendem os embargantes o reconhecimento da necessidade de observância das constrições já incidentes sobre o produto da alienação e da ordem legal de preferência do art. 908 do CPC.
A pretensão é de mérito e já se acha resolvida pelo fundamento adotado, que recusou a intervenção deste Juízo sobre atos e valores afetos a processo diverso. O concurso de preferências do art. 908 do CPC instaura-se perante o juízo que consumou a alienação e detém o numerário - no caso, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, concorrendo vários credores, cabe ao juiz que consumou a alienação do bem penhorado ordenar os pagamentos de acordo com os títulos de preferência apresentados, exigindo-se a habilitação e a apresentação do título naqueles autos (REsp nº 1.288.150, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2011). A Primeira Seção daquela Corte, em recurso representativo de controvérsia, também firmou que a instauração do concurso pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem (REsp nº 957.836/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010). Nestes autos jamais houve penhora sobre o imóvel. A matrícula nº 10.407 juntada sob o Id 599744784 registra, quanto a este Juízo Federal, apenas a AV. 12, de 03/07/2026, de indisponibilidade de bens, protocolo nº 202606.3018.04781753-IA-483, com data de indisponibilidade em 30/06/2026 - precisamente a ordem emanada da decisão Id 576303303.
A referência do terceiro interessado a averbação de penhora decorrente do presente processo (Id 599744772) constitui impropriedade terminológica sem consequência para o julgamento, pois a indisponibilidade de bens não se confunde com penhora, arresto executivo ou ato expropriatório, como decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5006595-70.2021.4.03.0000 (Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, julgado em 12/06/2026), julgado em que igualmente se assentou que a preferência legal deve ser exercida no concurso próprio e perante o juízo competente. Subsistem, é certo, constrições de terceiros sobre o bem: a AV. 7, de 16/06/2021, referente à penhora da Execução Trabalhista nº 0010314-69.2017.5.15.0065, da Vara do Trabalho de Tupã, e a AV. 10, de 01/11/2024, relativa à penhora do Banco Bradesco S.A. sobre cinquenta por cento ideais do imóvel, nos autos do processo nº 1000712-21.2023.8.26.0081, ambas não canceladas.
Longe de autorizar a intervenção postulada, tal circunstância confirma que o concurso deve ser instaurado onde o dinheiro está e onde os títulos devem ser habilitados. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao fixar que a reserva do produto da arrematação é matéria de competência do juízo da alienação, porque o pedido pressupõe ingerência sobre numerário a ser apurado e distribuído em outro processo (Agravo de Instrumento nº 5007207-05.2026.4.04.0000, Quarta Turma, Rel.
Des. Fed. Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado em 29/04/2026). Acresce que os embargantes são os devedores, e não credores concorrentes: a preferência do art. 908 do CPC é prerrogativa de quem detém título e o habilita no concurso, cabendo à exequente, se lhe interessar, buscar no juízo da alienação a constrição do produto. Intimada a requerer o que entendesse de direito, a CEF não postulou tal providência, limitando-se ao pedido de pesquisa de ativos do Id 600830072 e, nas contrarrazões do Id 602886911, silenciando sobre qualquer interesse no numerário.
Não configurado o vício alegado. O quarto ponto, da alínea “e”, é subsidiário e pede que, entendendo este Juízo não lhe competir deliberar sobre os valores depositados no processo estadual, tal entendimento seja expressamente consignado, com apreciação fundamentada dos requerimentos. Nesse ponto os embargantes têm razão, e a própria CEF, nas contrarrazões do Id 602886911, pediu subsidiariamente integração de idêntica natureza, apenas para consignar o indeferimento dos pedidos.
A decisão embargada recusou a intervenção deste Juízo nos atos expropriatórios e possessórios praticados no processo estadual, mas não explicitou o mesmo raciocínio quanto ao produto financeiro da arrematação, questão que, ainda que abrangida pela razão de decidir, merece pronunciamento expresso em homenagem aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. Acolhe-se o ponto, para consignar de modo expresso a recusa de deliberação sobre os valores e o indeferimento dos requerimentos correspondentes, com ressalva da via própria.
O quinto ponto, da alínea “f”, suscita obscuridade quanto ao alcance do cancelamento, pedindo esclarecimento de que ele se restringe à matrícula nº 10.407 e de que permanece a indisponibilidade sobre a matrícula nº 16.368. No plano do dispositivo não há ambiguidade, pois a decisão individualizou a matrícula nº 10.407, tanto que os próprios embargantes declaram compreender que a restrição sobre a matrícula nº 16.368 permanece válida.
O risco, contudo, não é interpretativo, e sim operacional. O relatório do Id 592973544 demonstra que a restrição sobre os dois imóveis decorre de uma única ordem, de protocolo nº 202606.3018.04781753-IA-483, e a decisão de origem (Id 576303303) decretou indisponibilidade genérica dos bens imóveis dos executados, alcançando bens presentes e futuros. Comunicação desacompanhada de individualização pode, na prática do cadastro, provocar a baixa integral da ordem, com prejuízo à garantia da própria execução.
Acolhe-se o ponto, para explicitar os limites objetivos do cancelamento. Por igual razão procede o sexto ponto, da alínea “g”, que pede que as comunicações à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e ao Cartório de Registro de Imóveis identifiquem expressamente a matrícula nº 10.407 como único imóvel alcançado. Cuida-se de complementação operacional do cumprimento, que não modifica o julgado e resguarda tanto os embargantes quanto a exequente.
Acolhe-se o ponto. O sétimo ponto, da alínea “h”, requer pronunciamento expresso sobre os arts. 11, 67 a 69, 489, § 1º, IV, 908, 1.022, II, e 1.023 do CPC, para fins de prequestionamento. Os arts. 67 a 69 foram invocados como razão de decidir na decisão embargada, e os demais dispositivos restam enfrentados nesta decisão. O prequestionamento, todavia, não constitui vício autônomo: pressupõe a demonstração de um dos defeitos do art. 1.022 do CPC, demonstração que, quanto aos pontos rejeitados, não se fez.
Registre-se, de todo modo, que o art. 1.025 do CPC considera incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos sejam rejeitados. Rejeita-se o ponto. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos delimitaram com precisão seu objeto, renunciaram expressamente à rediscussão da arrematação e dos atos praticados pelo Juízo Estadual, invocaram prequestionamento e, em três pontos, apontaram necessidade real de esclarecimento, o que afasta o intuito manifestamente protelatório, na linha da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Resta apreciar o requerimento do Id 600830072, pelo qual a exequente pede a expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia para pesquisa de eventuais ativos financeiros em nome dos executados. Os autos já registram bloqueio de valores pelo SISBAJUD, inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD e indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Id 576303303).
O SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, já alcança os ativos financeiros custodiados, de modo que o ofício postulado configura diligência redundante, sem acréscimo de utilidade à execução. O requerimento não comporta deferimento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINÉIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA e VAGNER DA SILVA, sem efeito infringente, para integrar a decisão Id 600475574 nos termos que seguem, rejeitando-os quanto ao mais. Consigno que o cancelamento determinado na decisão Id 600475574 tem eficácia exclusivamente registral e se restringe à indisponibilidade averbada, por ordem deste Juízo, sobre o imóvel matriculado sob nº 10.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP, não constituindo autorização, deliberação ou pronunciamento sobre levantamento, reserva, rateio ou destinação do produto financeiro da arrematação depositado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001309-41.2022.8.26.0081.
Consigno, ainda, que não compete a este Juízo deliberar sobre a preservação, a reserva, o rateio ou a destinação dos valores depositados no Cumprimento de Sentença nº 0001309-41.2022.8.26.0081, por caber tal deliberação ao juízo que promoveu a alienação judicial e detém o numerário, e INDEFIRO os requerimentos dessa natureza deduzidos pelos embargantes, seja qual for a peça em que formulados, ressalvado aos interessados deduzi-los perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP.
Consigno que o cancelamento se restringe à matrícula nº 10.407, permanecendo íntegras a restrição incidente sobre a matrícula nº 16.368 e, no mais, a ordem de indisponibilidade decretada na decisão Id 576303303, inclusive quanto a bens supervenientes, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino que a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e ao Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP individualize expressamente a matrícula nº 10.407 como único imóvel alcançado pelo cancelamento, mantido o protocolo nº 202606.3018.04781753-IA-483 quanto aos demais bens e à matrícula nº 16.368.
INDEFIRO o requerimento do Id 600830072, de expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. A presente integração não altera o resultado da decisão embargada, que subsiste íntegra quanto ao indeferimento dos pedidos dos executados formulados no Id 596541225 e quanto ao deferimento do pedido do terceiro interessado formulado no Id 599744772. Retomo, por fim, a determinação já constante da decisão embargada: intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando, se o caso, bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento dos autos com anotações de baixa-sobrestado, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL GINEVRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL GINEVRO: DIEGO GINEVRO - SP464271
DESPACHO
Opostos embargos de declaração, dê-se vista ao embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Resta interrompido o prazo para interposição de recurso, segundo art. 1.026 do CPC.
Intime-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL GINEVRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL GINEVRO: DIEGO GINEVRO - SP464271
DESPACHO
ID 596541225. Os executados informam que o imóvel objeto da matrícula nº 10.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP, alcançado pela indisponibilidade determinada nestes autos, foi arrematado no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0001309-41.2022.8.26.0081, requerendo a expedição de ofício ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP comunicando a permanência da ordem de indisponibilidade e solicitando a suspensão da imissão na posse.
Não há como acolher o pedido dos executados para expedição de ofício ao Juízo Estadual ou suspensão da imissão na posse do arrematante. Isso porque a matéria já foi apreciada pelo Juízo competente para condução da execução em que se realizou a alienação judicial, tendo sido reconhecida a inexistência de impedimento decorrente da indisponibilidade aqui decretada. Ademais, a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse já foram expedidos, inexistindo fundamento jurídico para intervenção deste Juízo em atos processuais regularmente praticados em outro processo e perante outro órgão jurisdicional, especialmente diante da inexistência de conflito de competência ou de determinação judicial anterior que obstasse a alienação do bem.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL GINEVRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL GINEVRO: DIEGO GINEVRO - SP464271
DESPACHO
ID 596541225. Os executados informam que o imóvel objeto da matrícula nº 10.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP, alcançado pela indisponibilidade determinada nestes autos, foi arrematado no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0001309-41.2022.8.26.0081, requerendo a expedição de ofício ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP comunicando a permanência da ordem de indisponibilidade e solicitando a suspensão da imissão na posse.
Não há como acolher o pedido dos executados para expedição de ofício ao Juízo Estadual ou suspensão da imissão na posse do arrematante. Isso porque a matéria já foi apreciada pelo Juízo competente para condução da execução em que se realizou a alienação judicial, tendo sido reconhecida a inexistência de impedimento decorrente da indisponibilidade aqui decretada. Ademais, a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse já foram expedidos, inexistindo fundamento jurídico para intervenção deste Juízo em atos processuais regularmente praticados em outro processo e perante outro órgão jurisdicional, especialmente diante da inexistência de conflito de competência ou de determinação judicial anterior que obstasse a alienação do bem.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 ATO ORDINATÓRIO Vista à exequente (Caixa Econômica Federal), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tupã-SP, 10 de agosto de 2026. IVANA THAIS DORNE CARRADITA Analista/Técnico Judiciário
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Execução frustrada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2024
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2023
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
2022
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2021
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2019
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Ordenação de entrega de autos
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Por sua vez, quanto ao requerimento formulado pelo arrematante no ID 599744772, considerando que a arrematação foi regularmente concretizada e que já foram expedidos os respectivos atos expropriatórios, a manutenção da indisponibilidade incidente sobre o imóvel mostra-se desprovida de utilidade para a presente execução, além de potencialmente gerar conflito entre decisões judiciais. Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação jurisdicional e da efetividade processual (arts. 67 a 69 do CPC), impõe-se a liberação da restrição incidente sobre o referido bem.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos executados no ID 596541225, especialmente quanto à expedição de ofício ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP e à suspensão da imissão na posse do arrematante. DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado/arrematante no ID 599744772 e DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade registrada nestes autos sobre o imóvel matriculado sob nº 10.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP.
Expeça-se comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para as providências cabíveis.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando, se o caso, bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com anotações de baixa-sobrestado, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. Intimem-se.
Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Por sua vez, quanto ao requerimento formulado pelo arrematante no ID 599744772, considerando que a arrematação foi regularmente concretizada e que já foram expedidos os respectivos atos expropriatórios, a manutenção da indisponibilidade incidente sobre o imóvel mostra-se desprovida de utilidade para a presente execução, além de potencialmente gerar conflito entre decisões judiciais. Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação jurisdicional e da efetividade processual (arts. 67 a 69 do CPC), impõe-se a liberação da restrição incidente sobre o referido bem.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos executados no ID 596541225, especialmente quanto à expedição de ofício ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP e à suspensão da imissão na posse do arrematante. DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado/arrematante no ID 599744772 e DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade registrada nestes autos sobre o imóvel matriculado sob nº 10.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP.
Expeça-se comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para as providências cabíveis.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando, se o caso, bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com anotações de baixa-sobrestado, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. Intimem-se.
Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823
DESPACHO
Trata-se de petição (ID 596541225), por meio da qual a parte executada noticia a suposta arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP em outro processo judicial (nº 0001309-41.2022.8.26.0081), em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina/SP. Sustenta, ainda, a iminência do cumprimento de mandado de imissão na posse e requer a adoção de medidas de cooperação jurisdicional, a fim de resguardar a eficácia da ordem de indisponibilidade anteriormente determinada por este Juízo (ID 576303303).
Todavia, a apreciação dos pedidos formulados, especialmente daqueles de natureza urgente, exige a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, mediante a apresentação de elementos probatórios aptos a evidenciar a efetiva ocorrência da arrematação, a fase em que se encontra o procedimento expropriatório e a eventual existência de conflito entre as decisões judiciais proferidas. No caso, a petição não veio acompanhada de documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia, inexistindo elementos que permitam aferir a cronologia dos atos processuais ou a efetiva necessidade de adoção das medidas postuladas.
Diante disso, determino que a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a instrução do pedido, juntando, em especial: cópia da matrícula atualizada da matrícula do imóvel; cópia do auto ou da carta de arrematação expedida nos autos do processo nº 0001309-41.2022.8.26.0081; cópia do mandado de imissão na posse eventualmente expedido; e cópia das certidões lavradas pelo Oficial de Justiça relativas ao cumprimento da diligência, caso existentes.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem atendimento, dê-se vista à exequente (Caixa Econômica Federal), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 ATO ORDINATÓRIO Fica a exequente intimada da juntada do comprovante de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD e Relatório da Consulta de Indisponibilidade de Bens.
Nada sendo requerido, os autos aguardarão provocação no arquivo nos termos do art. 921, III, do CPC, com anotações de baixa-sobrestado. Caberá à exequente, independentemente de nova vista, requerer as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Tupã-SP, 10 de julho de 2026. IVANA THAIS DORNE CARRADITA Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823
DESPACHO
Reconheço o legítimo interesse da exequente na utilização dos meios processuais disponíveis para a localização de bens penhoráveis, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Todavia, do exame dos autos, constata-se que já foram realizadas diversas diligências executórias, abrangendo pesquisas por meio do SISBAJUD, consultas aos órgãos de trânsito (RENAJUD), pesquisas junto à Receita Federal (INFOJUD).
Tais medidas, entretanto, mostraram-se infrutíferas para a localização de bens suficientes à garantia da execução. Nessas circunstâncias, a renovação das pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem a apresentação de novos elementos que indiquem alteração na situação patrimonial da parte executada, revela-se inadequada, por consistir mera repetição de diligências já realizadas, sem expectativa concreta de resultado diverso.
A insistência na adoção dessas medidas, desprovida de fundamento novo, configura providência inócua e contrária aos princípios da razoabilidade, efetividade e economia processual. Ressalto que o reconhecimento momentâneo da dificuldade de localização de bens não importa em extinção da execução ou renúncia ao crédito, permanecendo assegurado à exequente o direito de renovar o pleito se apresentar elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis supervenientes ou anteriormente não localizados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de novas pesquisas de bens via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Não havendo indicação, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, com posterior arquivamento dos autos, observadas as anotações de praxe. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 D E S P A C H O Indefiro o pedido de consulta ao sistema Arisp. A ferramenta é de acesso público e as informações pretendidas podem ser solicitadas diretamente pelo requerente por meio do sistema, dispensando a atuação do Judiciário.
Não se pode pretender transferir ao Poder Judiciário as atribuições das partes no processo, pois isso prejudicaria a atividade jurisdicional, em afronta aos comandos constitucionais da celeridade e efetividade processuais. É importante ressaltar que a concentração de inúmeras tarefas, que deveriam ser realizadas diretamente pelas partes, em uma secretaria judiciária, resulta no esgotamento de sua capacidade de trabalho com atividades que não são inerentes à função judiciária em si.
Assim, encerradas as diligências eletrônicas e não sendo localizados ou indicados bens pela parte exequente sobre os quais possa recair constrição judicial, suspenda-se o processo e o prazo da prescrição pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo, com anotações de baixa-sobrestado.
Intime-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 D E S P A C H O Indefiro o pedido de consulta ao sistema Arisp. A ferramenta é de acesso público e as informações pretendidas podem ser solicitadas diretamente pelo requerente por meio do sistema, dispensando a atuação do Judiciário.
Não se pode pretender transferir ao Poder Judiciário as atribuições das partes no processo, pois isso prejudicaria a atividade jurisdicional, em afronta aos comandos constitucionais da celeridade e efetividade processuais. É importante ressaltar que a concentração de inúmeras tarefas, que deveriam ser realizadas diretamente pelas partes, em uma secretaria judiciária, resulta no esgotamento de sua capacidade de trabalho com atividades que não são inerentes à função judiciária em si.
Assim, encerradas as diligências eletrônicas e não sendo localizados ou indicados bens pela parte exequente sobre os quais possa recair constrição judicial, suspenda-se o processo e o prazo da prescrição pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo, com anotações de baixa-sobrestado.
Intime-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
Redistribuição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Solicite-se informações sobre o cumprimento do ofício expedido nos autos ID 48771750, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se o/a exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se há saldo remanescente, requerendo o que de direito em prosseguimento ou para que se manifeste acerca de eventual quitação do débito. Atente-se a CEF, entretanto, para os comprovantes de depósito realizados nos autos no ID 46664853, ID 4337888 e ID 54062405, após a expedição do ofício.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo com anotações de baixa-sobrestado.
Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Decisão Interlocutória de Mérito
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000646-03.2019.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: SILVA & UTRAGO LTDA - ME, LUCINEIA APARECIDA UTRAGO DA SILVA, VAGNER DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN - SP217823 D E C I S Ã O Em cumprimento a mandado de penhora e avaliação expedido nos autos, foi realizado por meio do sistema SISBAJUD o bloqueio do valor de R$ 900,96 (novecentos reais e noventa e seis centavos) em conta de titularidade de VAGNER DA SILVA (ID 43403199).
Intimado da penhora, o executado aduziu impenhorabilidade dos valores, conforme previsão no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil (ID 433378875), por serem originários de aplicação em caderneta de poupança, da Caixa Econômica Federal. Todavia, não demonstrou que o montante estaria depositado em conta de caderneta de poupança. Não juntou aos autos extrato da respectiva conta ou mesmo a documentação relacionada à espécie desta para apuração da origem dos valores.
O requerimento ora apresentado não foi suficientemente instruído para comprovação da impenhorabilidade alegada, razão pela qual indefiro o desbloqueio dos valores.
Intime-se a CEF para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca do depósito efetuado pela parte executada no ID 43378881, a título de parcelamento do débito, bem assim quando à penhora do bem descrito no auto de ID 44027596. Precluso o prazo recursal, transfira os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo, creditando-o na Caixa Econômica Federal, agência Tupã, em seguida, converta-se em renda em favor da exequente para abatimento do contrato cobrado nos autos.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Mudança de Classe Processual
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Improcedência
DecisãoMero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Intime-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.