APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000646-95.2018.4.03.6135 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FERNANDO DE MOURA SCHMIEDL Advogados do(a) APELANTE: NICOLLE THUANY DA SILVA BALIO - SP374525-A, WAGNER RODRIGUES - SP102012-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em embargos à execução fiscal ajuizada em face de Fernando de Moura Schmiedl, para a cobrança de imposto de renda pessoa física - IRPF.
O aresto atacado afastou a ocorrência de prescrição e deu parcial provimento ao apelo do embargante. Considerou que as despesas médicas devem ser consideradas para a apuração do imposto devido, observados os limites de dedução. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação. Foi lavrada a ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. DESPESAS MÉDICAS.
DEDUÇÕES. RECIBOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. - Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. - Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. - Não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. - In casu, o Contribuinte foi notificado da constituição do débito em 22/03/2010; A execução fiscal foi ajuizada em 18/03/2015; Despacho de citação em 20/03/2015, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição. - Somente poderá ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas médicas havidas pelo próprio contribuinte e seus dependentes, desde que comprovada essa condição, observando-se os parâmetros mencionados no art.8º da Lei n. 9.250/1995. - Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço, desde que preenchidos com todas as informações necessárias e previstas na legislação de regência, são suficientes para a comprovação das despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda. - Havendo inconsistências ou dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o contribuinte pode ser chamado à comprovação ou justificação perante o Fisco.
A medida, no entanto, não pode ser exigida de forma indiscriminada ou sem motivo relevante, devendo pautar-se nos princípios que regem a administração pública, dentre eles a razoabilidade, a impessoalidade, moralidade e eficiência. - Nesse caso, o embargante apresentou recibos emitidos pela psicanalista, que demonstram o tratamento de psicanálise do contribuinte e seu dependente. - A ausência do endereço do prestador do serviço, por si só, não invalida o recibo apresentado, já que os demais requisitos estão preenchidos permitindo identificar claramente o serviço prestado, o prestador e o beneficiário. - A União Federal não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a inidoneidade dos recibos apresentados pela embargante, tanto em relação ao pagamento realizado, quanto à prestação dos serviços discriminados ou que tenha havido ação fiscal em face do profissional de maneira a demonstrar que ele não prestou o serviço ou não recebeu a quantia declarada. - O conjunto probatório se mostra suficiente para demonstrar as despesas médicas e deve ser considerado na apuração do débito, observando-se os limites de dedução. - O observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. - Apelação da embargante provida em parte.
Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados. Sustenta a recorrente, em suas razões, inicialmente, a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC, pois alega que a matéria infraconstitucional não foi clara e explicitamente discutida no julgado. Nesse sentido, argui que foram suscitadas nos declaratórios as questões referentes à exigência da Receita Federal da comprovação do efetivo pagamento e/ou prestação dos serviços, porquanto insuficientes os recibos de despesas médicas apresentados, nos termos dos artigos 8º, § 2º, III, e 80, da Lei nº 9.250/95, c/c 11, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.844/43.
Todavia, não houve pronunciamento sobre o tema. De outra parte, alega a contrariedade/negativa de vigência aos artigos 8º da Lei nº 9.250/95 e 11, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.844/43, segundo os quais, a Receita Federal pode exigir a comprovação do efetivo pagamento e/ou prestação do serviço, não suficientes para tanto a simples apresentação dos recibos. Aduz que a Lei nº 9.250/95, em seu art. 8º, § 2º, III, enumera os requisitos formais dos comprovantes e que é possível, no caso de falta de documentação, ser feita a indicação do cheque por meio do qual foi efetuado o pagamento.
Assim também prevê o art.
80. § 1º. Conclui que os pagamentos não foram comprovados de forma irrefutável pelo embargante, a quem cabe o ônus probatório. Não foram apresentadas contrarrazões.
Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do Código de Processo Civil brasileiro. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. De fato, evidencia-se que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca dos artigos 8º, § 2º, III, e 80, da Lei nº 9.250/95, c/c 11, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.844/43, segundo os quais, a Receita Federal pode exigir documentos complementares para que reste definitivamente comprovada a despesa médica efetuada, em que pese a oposição de embargos declaratórios que impugnam referida omissão, relevante para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.
III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.
IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) (destaquei) O conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2025.