Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogados
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP), EVERTON DIAS GONCALVES (OAB 465201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DARCY POLO DE ANGELIS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ELLIAS CARREIRO MIRANDA - MG134396
SENTENÇA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO HÁ ofício de cumprimento comprovando que o devedor satisfez a obrigação originária destes autos. HÁ, ainda, informação de que os valores da requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) foram levantados pelo requerente. Assim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como o exaurimento dos prazos fixados, sem requerimento, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC.
Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogados
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP), EVERTON DIAS GONCALVES (OAB 465201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DARCY POLO DE ANGELIS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ELLIAS CARREIRO MIRANDA - MG134396 ATO ORDINATÓRIO Considerando que houve expedição das requisições de pagamento dos valores homologados nos autos, e tendo sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, fica a parte autora intimada, no caso da existência de atrasados e/ou o profissional de advocacia, no caso de honorários sucumbenciais, acerca da referida providência.
Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, ficando, desde já consignado que, caso a parte autora encontre-se representada por advogado(a), este(a) deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar contas dos valores devidos à parte autora, sob pena de responsabilização na forma da lei, devendo haver nos autos a comprovação do levantamento dos valores, de forma a viabilizar a sentença de extinção da fase de execução.
Após a comprovação do levantamento, os autos serão baixados. JAÚ, 8 de janeiro de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogados
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP), EVERTON DIAS GONCALVES (OAB 465201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DARCY POLO DE ANGELIS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ELLIAS CARREIRO MIRANDA - MG134396 ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes acerca da(s) minuta(s) de requisição(ões) de pagamento expedida(s), adequadas à Resolução 822/2023 CJF/STJ.
Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, os autos serão conclusos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelo(a) MM. Juiz(a) Federal, com a transmissão da(s) ordem(ns) ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico. Fica alertada a parte autora que o termo inicial para os fins deste despacho é o da publicação dele no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.
JAÚ, 23 de novembro de 2023.
Recebimento
13 nov 2023
· 07:11 · há 2 anos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogados
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP), EVERTON DIAS GONCALVES (OAB 465201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DARCY POLO DE ANGELIS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ELLIAS CARREIRO MIRANDA - MG134396 D E C I S Ã O Conforme expressamente previsto na decisão do id 304621018, o destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do(a) advogado(a) que conste expressamente na procuração e no contrato de honorários, com observância aos percentuais (de 20 a 30%) estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB conforme Recomendação Conjunta 1/GACO, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito.
O contrato de prestação de serviços advocatícios trazido à colação (id 306304422) determina que o contratante desembolse R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mais 30% (trinta por cento) do total da condenação, como pagamento de honorários ao(à) patrono(a). É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição da requisição de pagamento, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, e de declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito.
No entanto, a tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. Nesse sentido, confira-se: i) TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5029774-96.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Fed Marcelo Vieira de Campos, j. em 24/04/2023; ii) TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5030456-51.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed Paulo Octavio Baptista Pereira, j. em 28/06/2023.
Ante o exposto, o(a) advogado(a) constituído para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de declaração atual, subscrita pela parte autora, de que conste que até o presente momento não efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do(a) advogado(a), relativo ao presente feito. Em sendo cumprida a determinação, retifique-se a minuta do RPV, para que conste o destaque do montante relativo aos honorários contratuais, limitado em 30% (trinta por cento) do valor total, que será destinado ao(à) advogado(a) responsável pelo presente processo, nada mais sendo devido a título de honorários advocatícios contratuais.
Expedição de precatório/rpv
Conclusão
Remessa
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogados
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP), EVERTON DIAS GONCALVES (OAB 465201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DARCY POLO DE ANGELIS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ELLIAS CARREIRO MIRANDA - MG134396 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, com as alterações constantes da Portaria JAU-01V nº 10, de 14 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de REITERAR a intimação do INSS, através do seu setor administrativo, para cumprimento do ofício já expedido, com prazo expirado, sem notícia do cumprimento até o momento, no prazo de 10 (dez) dias.
JAÚ, 9 de novembro de 2023.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogados
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP), EVERTON DIAS GONCALVES (OAB 465201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DARCY POLO DE ANGELIS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ELLIAS CARREIRO MIRANDA - MG134396
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pela parte ré, aceitos pela parte autora. Expeça-se RPV, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Em sendo o caso, expeça-se RPV em favor do(a) causídico(a), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente arbitrados pelo v. acórdão. Caso tenha havido a realização de perícia nos autos, tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, conforme determinado em sentença.
Expeça-se RPV, requisitando o reembolso. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente na procuração e no contrato de honorários, com observância aos percentuais (de 20 a 30%) estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB conforme Recomendação Conjunta 1/GACO, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito.
O destaque somente será feito em favor da sociedade de advogados se houver expressa indicação na procuração ad judicia e no contrato de honorários, conforme o disposto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil; nos arts. 15, §3º, e 22, §4º, do Estatuto da OAB. Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023).
Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios.
Outubro 20232 eventos
Expedição de precatório/rpv
Conclusão
Agosto 20232 eventos
Recebimento
Petição
Julho 20236 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Intimação
D
Mero expediente
Junho 20234 eventos
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Petição
Conclusão
Março 20233 eventos
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Janeiro 20237 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Não-Provimento
Provimento
Mérito
2022
48 eventos
Dezembro 20221 evento
Adiado
Novembro 20221 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Outubro 202210 eventos
Remessa
Conclusão
Setembro 20228 eventos
Expedida/certificada
Recebimento
Agosto 20228 eventos
Remessa
Remessa
Julho 20228 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20226 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20221 evento
Conclusão
Março 20225 eventos
Remessa
Recebimento
intime-se
Ato contínuo, providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da determinação, ficam validadas as minutas das requisições de pagamento já expedidas (RPV autor e sucumbencial), devendo retornarem os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023.
Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Pendente o pagamento de precatório, sobreste-se o feito em Secretaria. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogados
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP), EVERTON DIAS GONCALVES (OAB 465201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DARCY POLO DE ANGELIS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O v. acórdão, com trânsito em julgado, negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia à parte autora, e deu provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença, para limitar em 30% (trinta por cento) o desconto incidente sobre o benefício da autora para fins de ressarcimento dos valores indevidamente pagos em razão do benefício assistencial n. 88/533.295.757-9, objeto do ofício nº 202101929584 (fls. 34 do Id. 265924861).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (nos termos do Ofício-Circular nº 12/2022 – DFJEF/GACO), apresente memória de cálculo das prestações em atraso, conforme o julgado proferido. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Eventual impugnação deverá ser feita detalhadamente, com apresentação de demonstrativos de cálculo, e não de forma genérica, sob pena de homologação dos valores apurados Intimem-se.
Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogados
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP), EVERTON DIAS GONCALVES (OAB 465201/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: DARCY POLO DE ANGELIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841-A, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCY POLO DE ANGELIS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841-A, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: DARCY POLO DE ANGELIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841-A, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCY POLO DE ANGELIS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841-A, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Sentença que julgou o pedido procedente para condenar o INSS à concessão de pensão por morte vitalícia à parte autora, bem como determinou a consignação de 50% do valor da pensão por morte em favor do INSS para fins de restituição dos valores indevidamente pagos a título de benefício assistencial.
Recurso do INSS alegando que a parte autora não possui qualidade de dependente desde 2004. Aduz que a parte autora firmou declaração em requerimento de benefício assistencial de que não mais convivia com o instituidor desde 2004. Defende que o pagamento do benefício assistencial até a data de óbito do instituidor prova a ausência de dependência (id 265924868). Recurso da parte autora sustentando que valor consignado deve se limitar a 30% do benefício, na forma do artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991. (id 265924871).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: DARCY POLO DE ANGELIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841-A, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCY POLO DE ANGELIS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841-A, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O juízo de origem assim fundamentou (id 265924852 - grifei): Comprovado o óbito do segurado pretenso instituidor, Rinoaldo de Angelis, falecido em 19/01/2022, resta analisar se a autora era dependente do falecido no momento imediatamente anterior ao óbito.
Quanto ao início de prova material, observo que a autora consta como viúva na certidão de óbito do finado Rinoaldo de Angelis, falecido em 19/01/2022 (Id. 246587727 - Pág. 1), bem como juntou comprovantes de endereço comum (id. 246587740 - Págs. 1 a
2) e dezenas de fotos recentes etc. (c.f. 246587736 – Págs. 1 a 37). No que tange à prova oral colhida na audiência realizada em 30/08/2022, registro que a testemunha Carla Cervati e a informante Isabela Aparecida de Souza foram uníssonas e seguras ao afirmarem a inexistência de separação de fato da autora e do finado Rinoaldo de Angelis. Nesse contesto, ressalto que a testemunha esclareceu que a autora e o finado Rinoaldo se portavam socialmente como casados e nunca se separaram, bem como afirmou que a autora está residindo no mesmo imóvel que conviveu com o extinto e, atualmente, depende da ajuda de terceiros, pois sua sobrevivência financeira dependia exclusivamente da aposentadoria do finado Rinoaldo.
Apesar do que consta na declaração firmada pela autora em 17/11/2008 (c.f. id. 246587745 - Pág. 88), tenho que as provas carreadas aos autos, especialmente a certidão de óbito, as dezenas de fotos recentes (c.f. 246587736 – Págs. 1 a 37), o convincente depoimento prestado pela testemunha Carla, além do que foi comprovado por meio de oitiva de informante, permitem concluir com segurança que a autora e o finado Rinoaldo de Angelis se casaram em 04/02/1967 e assim permaneceram até o óbito ocorrido em 19/01/2022 (Id. 246587727 - Pág. 1). [...] Da declaração falsa O INSS verificou irregularidade na concessão do NB 88/533.295.757-9 – falsidade da afirmação contida na declaração firmada pela autora em 17/11/2008 (c.f. id. 246587745 - Pág.
88) - e concluiu pelo pagamento indevido de prestações decorrentes desse benefício assistencial em favor da demandante (c.f. 246587745 - Pág. 94). Ademais, na defesa apresentada pelo INSS neste feito previdenciário, restou consignado que a autora apresentou declaração de separação de fato (id. 255832552 - Pág. 2), enquanto que as provas coligidas a estes autos demonstram que a autora nunca se separou de fato do finado Rinoaldo de Angelis.
Apesar da evidente gravidade dessa conduta da autora, convém pontuar que neste feito restou cabalmente demonstrada que o casal nunca se separou de fato e, não obstante a irregularidade havida na formulação de requerimento de benefício assistencial, entendo que não há impedimento à concessão do benefício postulado nesta demanda, no entanto a parte autora deve restituir o que indevidamente auferiu em prejuízo do INSS.
Assim sendo, determino as seguintes providências: i) na implantação do benefício deferido nesta sentença, o INSS deverá consignar no benefício de pensão por morte o montante de 50% para fazer face ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força do benefício assistencial n. 88/533.295.757-9 (c.f. id. 246929927 - Pág. 105). Na fixação desse percentual, considero relevante o razoável valor do benefício que era usufruído pelo finado (c.f. id. 246587745 - Pág. 35), bem como a falsidade da afirmação contida na declaração firmada pela autora em 17/11/2008 (c.f. id. 246587745 - Pág. 88); ii) no pagamento dos valores atrasados, após o trânsito em julgado, deverão ser compensados os valores pagos indevidamente por força do benefício assistencial irregularmente usufruído pela autora (NB 88/533.295.757-9).
RECURSO DO INSS Os dados do CadÚnico e a conclusão exarada pelo INSS no procedimento administrativo de benefício assistencial concedido à parte autora corroboram a manutenção da relação marital da parte autora e do instituidor até a data do óbito (fls. 27/29 e 34 do id 265924861). Isso porque o INSS apurou, administrativamente em 02/2020, data de cadastro no CadÚnico, a existência de relação conjugal da parte autora e do instituidor.
Assim, resta mantida a conclusão do juízo de origem de que a parte autora e o instituidor viveram como cônjuges por prazo superior a dois anos e até a data do óbito. Nesses termos, nego provimento ao recurso do INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA O valor cobrado administrativamente pelo INSS a ser ressarcido pela parte autora refere-se ao lapso posterior a 28/02/2020 (fls. 34 do id 265924861), de modo que se trata de pagamento administrativo indevido decorrente de revisão administrativa.
Portanto, enquadra-se na previsão contida no artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991, sendo de rigor a limitação do desconto em 30% do valor do benefício, conforme requerido pela parte autora. Por tais razões, dou provimento ao recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1 – NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.
2 – DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença tão somente para limitar em 30% (trinta por cento) o desconto para fazer face ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força do benefício assistencial n. 88/533.295.757-9, objeto do ofício nº 202101929584, de 18/11/2021 (fls. 34 do id 265924861). Sem condenação em honorários por não se tratar de recorrente vencido.
É o voto.
VOTO - E M E N T A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do relator sorteado, Juiz Federal Felipe Benichio Teixeira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogados
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP), EVERTON DIAS GONCALVES (OAB 465201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DARCY POLO DE ANGELIS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841, EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Verificada a interposição de RECURSO pelas PARTES AUTORA e RÉ, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine”, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou de medida cautelar, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF. -intimação da parte autora para ciência da informação acerca da implantação administrativa do benefício (Id. 264238947).
JAÚ, 29 de setembro de 2022.
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recebimento
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Antecipação de tutela
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogados
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP), EVERTON DIAS GONCALVES (OAB 465201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTORA: DARCY POLO DE ANGELIS ADVOGADOS DA AUTORA: EVERTON DIAS GONÇALVES - SP465201, ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida por DARCY POLO DE ANGELIS, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela provisória de urgência, na qual objetiva a concessão do benefício da pensão por morte, na qualidade de cônjuge de Rinoaldo de Angelis, falecido em 19/01/2022. A autora requereu o benefício administrativamente em 15/02/2022, tendo sido indeferido por ausência de comprovação da qualidade de dependente em face do pretenso instituidor.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Realizada audiência de instrução em 30/08/2022, procedeu-se à inquirição de uma testemunha e de uma informante arroladas pela parte demandante. Na mesma ocasião, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, (i) o proveito econômico pretendido é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Igualmente, não há que se falar em incompetência do JEF em razão do valor da causa, porquanto não há nos autos qualquer elemento a confirmar a alegação, prevalecendo, neste ponto, o valor atribuído à causa na petição inicial. No que se refere à prescrição, é impertinente a alegação, porquanto o requerimento do benefício ocorreu dentro do quinquênio legal que antecede o ajuizamento da demanda. Feito isso, passo ao exame do mérito.
de Instrução e Julgamento
Decisão
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogado
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: DARCY POLO DE ANGELIS Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresenta nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A fim de promover os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam celeridade, economia processual, simplicidade e eficiência, que têm em vista precipuamente os interesses dos jurisdicionados; e em razão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), da necessidade de distanciamento social para sua contenção, das consequentes restrições ao funcionamento do Fórum Federal, e da inexistência de previsibilidade em relação a quando essas medidas de contenção poderão ser dispensadas; DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/08/2022, às 13:40h, a ser realizada em ambiente virtual.
Será utilizada a plataforma Cisco Meetings, cujas instruções de acesso se encontram abaixo deste despacho, devendo ser comunicadas às partes quando de sua intimação para a audiência. Nenhuma providência complementar é necessária ao acesso, como, por exemplo, o envio de link por e-mail. Em caso de indisponibilidade da plataforma Cisco, as partes serão devidamente comunicadas da forma de acesso à plataforma que a substituir.
INTIMEM-SE as partes acerca da designação da audiência virtual, cientificando-as de que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95). Terão então o prazo de 05 (cinco) dias para comunicarem nos autos o número de WhatsApp e o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, partes, testemunhas), a fim de que possa ser estabelecido contato no curso da audiência, caso alguma intercorrência técnica aconteça. Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do nciso III, .
Mero expediente
Conclusão
de Instrução e Julgamento
Decisão
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DARCY POLO DE ANGELIS
Advogado
ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DARCY POLO DE ANGELIS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Despachado em inspeção. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro a tramitação prioritária.
Entretanto, considerando que praticamente todas as ações que tramitam no Juizado Especial Federal encontram-se com prioridade, em respeito ao princípio da isonomia, estendo o benefício a todos que se encontrem na mesma situação. Trata-se de demanda ajuizada por Darcy Polo de Angelis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte vitalícia sob o fundamento de que era casada com Rinoaldo de Angelis, segurado da Previdência Social falecido em 19/01/2022.
O INSS indeferiu em razão do casal na época dos fatos estarem separados de fato desde 2008.
É o breve relatório. Na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil ora em vigor (Lei nº 13.105/2015), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, contanto que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (destaquei). Ausente, no caso concreto, a probabilidade do direito.
Em relação à alegada união estável, cumpre rememorar que a Lei nº 8.213/1991 não se contenta apenas com provas documentais relacionados ao período de dois anos antes do óbito, que servem como início de prova material; é necessário, em regra, corroborá-las com prova testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Assim, em respeito ao efetivo contraditório e à ampla defesa, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para o momento da prolação da sentença.
A fim de promover os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam celeridade, economia processual, simplicidade e eficiência, que têm em vista precipuamente os interesses dos jurisdicionados; e em razão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), da necessidade de distanciamento social para sua contenção, das consequentes restrições ao funcionamento do Fórum Federal, e da inexistência de previsibilidade em relação a quando essas medidas de contenção poderão ser dispensadas; providencie a Secretaria o agendamento de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em ambiente virtual.
Assistência Judiciária Gratuita
Decisão Interlocutória de Mérito
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas condições: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. O direito de pensão é regulado pela lei vigente ao tempo do óbito, segundo o brocardo latino "tempus regit actum".
Neste ponto, destaco que a vigência da MP 664/2014 iniciou-se em 01/03/2015 para os dispositivos relativos ao benefício de pensão por morte, nos termos do seu artigo 5º, III, à exceção da redação conferida aos §§1º e 2º do artigo 74 da Lei 8.213/91, que entraram em vigor, respectivamente, na data da publicação e quinze dias após essa data. Ocorre que referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.135/2015, com alterações substanciais, tendo este último diploma legal disposto que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei” (artigo 5º - destaquei).
Em resumo, conclui-se que, por expressa disposição legal, para os óbitos ocorridos entre 01/03/2015 e 17/06/2015 (data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.135/15), aplica-se o disposto na nova legislação, restando sem aplicabilidade os dispositivos da MP 664/2014 sem correspondência na Lei nº 11.135/2015. Convém ressaltar que a nova disposição do §1º do artigo 74 da Lei 8.213/91 (“1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado”) aplica-se aos óbitos ocorridos a partir de 31/12/2014, na forma do artigo 5º, I, “a”, da MP 664/2015.
Registro também que as novas disposições da Lei nº 11.135/2015 são aplicáveis, como visto, aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015, quando a pensão concedida ao cônjuge/companheiro passou a ser temporária em determinadas hipóteses. Confira-se o texto legal: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Destaquei) Dessa forma, mostra-se relevante apurar na apreciação do direito ao benefício de pensão por morte de cônjuges e companheiros: a) se o casamento/união estável se iniciou mais de dois anos antes do óbito; b) se o(a) segurado(a) tinha mais de 18 contribuições mensais quando do óbito; c) se a morte do segurado(a) decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho; d) a idade da(a) dependente.
Pois bem, fixadas estas premissas, verifico que, no caso concreto, não há dúvidas quanto à qualidade de segurado do "de cujus" e que o mesmo verteu mais de 18 contribuições mensais, até o momento imediatamente anterior ao óbito ocorrido em 19/01/2022, tendo em vista que o finado era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstram documentos juntados nestes autos virtuais (c.f.
Id. 246587745 - Pág. 31). Ademais, noto que a qualidade de segurado do extinto foi apreciada no requerimento administrativo, tendo sido o benefício indeferido por ausência de comprovação de união estável com o segurado pretenso instituidor. Comprovado o óbito do segurado pretenso instituidor, Rinoaldo de Angelis, falecido em 19/01/2022, resta analisar se a autora era dependente do falecido no momento imediatamente anterior ao óbito.
Quanto ao início de prova material, observo que a autora consta como viúva na certidão de óbito do finado Rinoaldo de Angelis, falecido em 19/01/2022 (Id. 246587727 - Pág. 1), bem como juntou comprovantes de endereço comum (id. 246587740 - Págs. 1 a
2) e dezenas de fotos recentes etc. (c.f. 246587736 – Págs. 1 a 37). No que tange à prova oral colhida na audiência realizada em 30/08/2022, registro que a testemunha Carla Cervati e a informante Isabela Aparecida de Souza foram uníssonas e seguras ao afirmarem a inexistência de separação de fato da autora e do finado Rinoaldo de Angelis. Nesse contesto, ressalto que a testemunha esclareceu que a autora e o finado Rinoaldo se portavam socialmente como casados e nunca se separaram, bem como afirmou que a autora está residindo no mesmo imóvel que conviveu com o extinto e, atualmente, depende da ajuda de terceiros, pois sua sobrevivência financeira dependia exclusivamente da aposentadoria do finado Rinoaldo.
Apesar do que consta na declaração firmada pela autora em 17/11/2008 (c.f. id. 246587745 - Pág. 88), tenho que as provas carreadas aos autos, especialmente a certidão de óbito, as dezenas de fotos recentes (c.f. 246587736 – Págs. 1 a 37), o convincente depoimento prestado pela testemunha Carla, além do que foi comprovado por meio de oitiva de informante, permitem concluir com segurança que a autora e o finado Rinoaldo de Angelis se casaram em 04/02/1967 e assim permaneceram até o óbito ocorrido em 19/01/2022 (Id. 246587727 - Pág. 1).
No que tange à dependência, observo que a pensão por morte ao cônjuge é regulada pelo art. 16, I, da Lei 8.2013/91, com a redação dada pela Lei nº 12.140/11, vigente à época do óbito: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) O disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 determina presunção de dependência econômica aos dependentes do inciso
I. Em face de todo o exposto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, porquanto devidamente comprovada a união com Rinoaldo de Angelis, com efeitos financeiros a partir do óbito em 19/01/2022, observada a legislação previdenciária vigente na data do óbito, inclusive acerca da forma de cálculo da renda mensal inicial. Registro, por fim, que não cabe ao INSS a fixação de DCB em consonância com o disposto no artigo 77, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.135/2015, quando a pensão concedida ao cônjuge/companheiro passou a ser temporária em determinadas hipóteses, pois o óbito verificado neste feito ocorreu em data posterior ao início da vigência dessa novel legislação, porém autora possuía mais de 44 anos na data do óbito.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo
C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, a partir da DIB, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. Da declaração falsa O INSS verificou irregularidade na concessão do NB 88/533.295.757-9 – falsidade da afirmação contida na declaração firmada pela autora em 17/11/2008 (c.f. id. 246587745 - Pág.
88) - e concluiu pelo pagamento indevido de prestações decorrentes desse benefício assistencial em favor da demandante (c.f. 246587745 - Pág. 94). Ademais, na defesa apresentada pelo INSS neste feito previdenciário, restou consignado que a autora apresentou declaração de separação de fato (id. 255832552 - Pág. 2), enquanto que as provas coligidas a estes autos demonstram que a autora nunca se separou de fato do finado Rinoaldo de Angelis.
Apesar da evidente gravidade dessa conduta da autora, convém pontuar que neste feito restou cabalmente demonstrada que o casal nunca se separou de fato e, não obstante a irregularidade havida na formulação de requerimento de benefício assistencial, entendo que não há impedimento à concessão do benefício postulado nesta demanda, no entanto a parte autora deve restituir o que indevidamente auferiu em prejuízo do INSS.
Assim sendo, determino as seguintes providências: i) na implantação do benefício deferido nesta sentença, o INSS deverá consignar no benefício de pensão por morte o montante de 50% para fazer face ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força do benefício assistencial n. 88/533.295.757-9 (c.f. id. 246929927 - Pág. 105). Na fixação desse percentual, considero relevante o razoável valor do benefício que era usufruído pelo finado (c.f. id. 246587745 - Pág. 35), bem como a falsidade da afirmação contida na declaração firmada pela autora em 17/11/2008 (c.f. id. 246587745 - Pág. 88); ii) no pagamento dos valores atrasados, após o trânsito em julgado, deverão ser compensados os valores pagos indevidamente por força do benefício assistencial irregularmente usufruído pela autora (NB 88/533.295.757-9).
3. DA CONCLUSÃO Em face do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) reconhecer incidentalmente que a autora e o finado Rinoaldo de Angelis se casaram em 04/02/1967 e assim permaneceram até o óbito ocorrido em 19/01/2022 (Id. 246587727 - Pág. 1); ii) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte vitalícia (NB 21/203.4364.812-0, com DER em 15/02/2022), na qualidade de cônjuge de Rinoaldo de Angelis, com efeitos financeiros a partir do óbito ocorrido em 19/01/2022, observando-se a legislação previdenciária vigente na data do óbito, inclusive acerca da forma de cálculo da renda mensal inicial, tudo consoante fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde 19/01/2022 e até a DIP do benefício deferido nesta sentença, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido dos seguintes consectários legais fixados neste julgado e observada a compensação dos valores pagos indevidamente à autora por força do benefício assistencial n. 88/570.898.908-0 c.f. id. 246929927 - Pág. 105).
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício ora deferido à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil. Fixo a DIP em 01/09/2022. Na implantação do benefício ora deferido à autora, INSS deverá providenciar o necessário à consignação do montante de 50% para fazer face ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força do benefício assistencial n. 88/533.295.757-9.
Mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para que cumpra o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante dos fatos comprovados nos autos, especialmente a possível falsidade cometida pela autora no procedimento de concessão do benefício assistencial n. 88/533.295.757-9, notifique-se o Ministério Público Federal para ciência e providências que entender cabíveis. Providencie a Secretaria, com urgência, cópia integral do processo administrativo do benefício assistencial n. 88/533.295.757-9.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto
art. 51, i
Lei nº 9.099/95
Deverão ser apresentados em juízo na data da audiência designada, se houver, todos os documentos pertinentes à causa, especialmente os originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência, exibindo-os com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. Ficam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. - ORIENTAÇÕES DE ACESSO À PLATAFORMA “CISCO” Número da sala virtual do JEF de Jahu-SP: 80098 Requisitos para participar de uma audiência virtual: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E SAÍDA DE SOM Navegador de internet para acessar a sala virtual: GOOGLE CHROME 1º PASSO: acessar o endereço: https:// videoconf.trf3.jus.br 2º PASSO: inserir o número da sala na qual deseja entrar, e em seguida pressionar a tecla Enter.
Para tanto, preencha o primeiro campo (Meeting ID) com o número da sala (80098). Observe que o segundo campo (Passcode) não precisa ser preenchido. 3º PASSO: Inserir o nome do participante (Your name) e pressionar a tecla Enter. Em caso de interessado e advogado ingressarem na sala a partir de um mesmo ponto, o nome a ser informado poderá ser tanto de um quanto do outro. 4º PASSO: Tela de teste de microfone, câmera e caixa de som.
Será solicitada permissão para exibir notificações: clique em Permitir. A seguir, será solicitada permissão para acessar o seu microfone e câmera: clique em Permitir. Cique em Join meeting para entrar na sala. 5º PASSO: Você está na sala virtual. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS: - No campo inferior esquerdo está a IMAGEM DO SEU AMBIENTE/SALA. Mover o mouse para visualizar. - No centro da tela está a IMAGEM DOS PARTICIPANTES. - Na parte inferior central, a primeira tecla ativa ou desativa (vermelho) o áudio.
Quando desativado, os participantes não lhe ouvem, porém você continua ouvindo-os normalmente. - No campo superior direito, fica a LISTA/NOMES DOS PARTICIPANTES e também o número de participantes. OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS: - Os participantes da audiência deverão estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo quando solicitado pelo magistrado. - É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual (Resolução Pres./TRF3 nº 343, de 14 de abril de 2020). - Ressalte-se que, no momento da audiência virtual, caso surjam comprovadas dificuldades técnicas que se mostrem impeditivas da realização da audiência, os problemas técnicos não levarão à preclusão da produção da prova oral, e o ato será redesignado de forma presencial.
Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
A realização de audiências em ambientes virtuais é disciplinada pela Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020. Será utilizada a plataforma Cisco Meetings, cujas instruções de acesso se encontram abaixo deste despacho, devendo ser comunicadas às partes quando de sua intimação para a audiência. Nenhuma providência complementar é necessária ao acesso, como, por exemplo, o envio de link por e-mail.
Em caso de indisponibilidade da plataforma Cisco, as partes serão devidamente comunicadas da forma de acesso à plataforma que a substituir. INTIMEM-SE as partes acerca da designação da audiência virtual, cientificando-as de que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei nº 9.099/95). Terão então o prazo de 05 (cinco) dias para comunicarem nos autos o número de WhatsApp e o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, partes, testemunhas), a fim de que possa ser estabelecido contato no curso da audiência, caso alguma intercorrência técnica aconteça.
Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. Deverão ser apresentados em juízo na data da audiência designada, se houver, todos os documentos pertinentes à causa, especialmente os originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência, exibindo-os com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado.
Ficam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência. Cite-se o INSS, servindo a presente de mandado. ORIENTAÇÕES DE ACESSO À PLATAFORMA “CISCO” Número da sala virtual do JEF de Jahu-SP: 80098 Requisitos para participar de uma audiência virtual: CELULAR OU COMPUTADOR COM INTERNET, CÂMERA, MICROFONE E SAÍDA DE SOM Navegador de internet para acessar a sala virtual: GOOGLE CHROME Endereço para acesso à sala virtual: https://videoconf.trf3.jus.br 1º PASSO: acessar o endereço. 2º PASSO: inserir o número da sala na qual deseja entrar, e em seguida pressionar a tecla Enter.
Para tanto, preencha o primeiro campo (Meeting ID) com o número da sala (80098). Observe que o segundo campo (Passcode) não precisa ser preenchido. 3º PASSO: Inserir o nome do participante (Your name) e pressionar a tecla Enter. Em caso de interessado e advogado ingressarem na sala a partir de um mesmo ponto, o nome a ser informado poderá ser tanto de um quanto do outro. 4º PASSO: Tela de teste de microfone, câmera e caixa de som.
Será solicitada permissão para exibir notificações: clique em Permitir. A seguir, será solicitada permissão para acessar o seu microfone e câmera: clique em Permitir. Clique em Join meeting para entrar na sala. 5º PASSO: Você está na sala virtual. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS: - No campo inferior esquerdo está a IMAGEM DO SEU AMBIENTE/SALA. Mover o mouse para visualizar. - No centro da tela está a IMAGEM DOS PARTICIPANTES. - Na parte inferior central, a primeira tecla ativa ou desativa (vermelho) o áudio.
Quando desativado, os participantes não lhe ouvem, porém você continua ouvindo-os normalmente. - No campo superior direito, fica a LISTA/NOMES DOS PARTICIPANTES e também o número de participantes. OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS: - Os participantes da audiência deverão estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo quando solicitado pelo magistrado. - É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual (Resolução Pres./TRF3 nº 343, de 14 de abril de 2020).
Serve este despacho/decisão como mandado. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, assinado eletronicamente nesta data.