Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5000652-20.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: IVONETE SENNA SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 *CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO/AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO* VISTOS, em sentença.
1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a CEF depositou os valores da condenação em guias de depósito à disposição deste Juizado, AUTORIZO a autora IVONETE SENNA SANTANA - CPF: 003.***.***-77 a efetuar o levantamento total das importâncias depositadas nas contas judiciais nnº 4042/005/86409787-6, 4042/005/86409788-4, 4042/005/86410153-9 e 4042/005/86410323-0. O(A) beneficiário(a) deverá comparecer na instituição bancária, preferencialmente no Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal localizado neste Juizado, munido(a) de RG, CPF, comprovante de residência atual e cópia da presente decisão.
3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão pelo advogado (a certidão tem validade de 30 dias).
4. Considerando que o enorme volume de depósitos judiciais realizados semanalmente inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5000652-20.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: IVONETE SENNA SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 *CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO/AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO* VISTOS, em sentença.
1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a CEF depositou os valores da condenação em guias de depósito à disposição deste Juizado, AUTORIZO a autora IVONETE SENNA SANTANA - CPF: 003.***.***-77 a efetuar o levantamento total das importâncias depositadas nas contas judiciais nnº 4042/005/86409787-6, 4042/005/86409788-4, 4042/005/86410153-9 e 4042/005/86410323-0. O(A) beneficiário(a) deverá comparecer na instituição bancária, preferencialmente no Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal localizado neste Juizado, munido(a) de RG, CPF, comprovante de residência atual e cópia da presente decisão.
3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão pelo advogado (a certidão tem validade de 30 dias).
4. Considerando que o enorme volume de depósitos judiciais realizados semanalmente inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária.
Conclusão
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5000652-20.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: IVONETE SENNA SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para ciência à parte autora, pelo prazo de 5 dias, da informação de cumprimento do julgado.
Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. GUARULHOS, 24 de setembro de 2024.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5000652-20.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: IVONETE SENNA SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 VISTOS.
Pet. CEF (28/08/2024): Os comprovantes de depósito anexados são estranhos à demanda. Assim, diante do não adimplemento da obrigação de pagar - relativa ao saldo remanescente de R$806,82 - prossiga-se na execução, mediante penhora online de ativos financeiros. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Retificação de Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Procedência em Parte
Decisão2023
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5000652-20.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: IVONETE SENNA SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para ciência à parte autora, pelo prazo de 5 dias, da informação de cumprimento do julgado.
Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. GUARULHOS, 10 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000652-20.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: IVONETE SENNA SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a respeito de restituição em dobro de valores debitados em conta.
Relata a autora ter constatado descontos mensais em sua conta corrente decorrente de “seguro realizado por uma empresa de Santa Catarina”, tendo sido descontada de sua conta, no período de um ano, a quantia de R$750,00. Nesse contexto, pretende a demandante a restituição, em dobro, do valor aproximado de R$959,30 e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão lançada no id 274719084 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A CEF ofereceu contestação sem preliminares (id 275989167), pugnando pela improcedência dos pedidos.
É o relatório necessário.
DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência dos pedidos. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º).
Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo CDC e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no mesmo sentido, conforme se verifica pela análise na sumula XX de sua jurisprudência predominante: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por este motivo, a verificação da ocorrência de qualquer cláusula abusiva por parte da instituição financeira pode ser declarada nula, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso dos autos, sustenta a autora que a CEF autorizou “desconto de seguro realizado por uma empresa de Santa Catarina” (id 273984791, fl. 03).
Por sua vez, os extratos anexos à petição inicial indicam o débito de R$29,90 a título de DEB ASPECIR e de seguro (ids 273985575, 273985581 e 273985578). Evidentemente, não podendo a autora demonstrar fato negativo (que não foi ela mesma que autorizou os descontos mensais), relata ter tentado solucionar a questão de forma administrativa, tendo formulado contestação administrativa (id 273985576). E, se a autora não teria como fazer prova de fato negativo, a CEF poderia perfeitamente provar o contrário, isto é, que foi a autora, sim, quem autorizou os débitos em conta.
No entanto, em sua contestação, a CEF afirmou que “por ocasião do comparecimento da cliente na agência, abrimos demanda interna, sob número Atende ID # 5049159 - para solicitar Autorização da Convenente que justificasse os débitos na conta da cliente” e que “a convenente afirma ter perdido a autorização da cliente para débito em conta, razão pela qual solicitamos a devolução dos valores indevidamente debitados” (id 275989167, fls. 02/03), alegando que foram efetuadas as devoluções dos valores de R$29,90, R$89,70 e R$59,80 entre 13/09/2022 e 01/12/2022 (id 275989167, fl. 03).
Quanto aos demais débitos, a CEF alegou “que não localizamos na unidade contrato de relacionamento assinado pela cliente com a opção pela adesão à cesta de serviços” (id 275989167, fl. 03). Tenho, assim, por suficientemente demonstrado nos autos que débitos questionados nesta demanda efetivamente não foram autorizados pela demandante. Demais disso, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (grifei).
Não se podendo falar em “engano justificável” na espécie, tem direito a autora à indenização pretendida do dobro do valor descontado de sua conta (tarifas que tenham sido pagas pela parte autora, descontados os valores já restituídos à demandante). Determino, ainda, que a Caixa deixe de cobrar referidos valores na conta corrente da parte autora. Passo a analisar o pedido de condenação por danos morais.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
De fato, a autora, com mais de 60 anos na data dos fatos (2022), viu sua conta ser indevidamente desfalcada por ação ilícita de seguradora com quem nunca travou contato, sendo então obrigada a percorrer o calvário das contestações administrativas e judiciais dos débitos inexistentes. Veja-se que não se está diante de suposta fraude perpetrada por terceiros. Ao contrário, o valor descontado da conta da autora, pertinente aos prêmios do seguro inexistente, eram apropriados pela empresa convenente, tendo sido autorizado pela CEF descontos mensais de sua conta, sem qualquer documento comprobatório de que a demandante, de fato, havia concordado com tais débitos.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. A indenização a título de danos morais, assim, deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas.
No presente caso, é de se reconhecer que os débitos não reconhecidos pela autora, acompanhada da ausência de resolução da incorreção pela empresa ré, caracteriza conduta ensejadora de dano moral. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável às empresas rés - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo.
Como se sabe, a adoção de técnicas para monitoramento de casos como o dos autos é cara e nem sempre as instituições financeiras e as empresas de telefonia estão dispostas a arcar com os custos respectivos. Aliás, a própria solução dos casos em que há fraude ocorre mediante sistemas falhos, a começar pela via de atendimento aos clientes, caracterizada pela lentidão e pelo despreparo dos operadores telefônicos.
O aprimoramento desse quadro não é barato, de modo que acaba sendo mais interessante às empresas arcarem com as despesas decorrentes das ações judiciais, inclusive no que concerne às indenizações por danos morais. Entendo, nesse ponto, que tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa. Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Reitero que o valor possui cunho pedagógico, no sentido de que haja um aprimoramento do sistema da empresa ré, evitando-se novos danos.
Deixo consignado que a ausência de investimentos por parte da empresa ré é forma relevante de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização caracteriza instrumento para reversão dessa equação perniciosa. -DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a CEF à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (valores que tenham sido pagas pela parte autora, descontados eventuais valores já restituídos administrativamente), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro evento danoso e a pagar também à parte demandante a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária desde a contestação administrativa e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000652-20.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: IVONETE SENNA SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a respeito de restituição em dobro de valores debitados em conta.
Relata a autora ter constatado descontos mensais em sua conta corrente decorrente de “seguro realizado por uma empresa de Santa Catarina”, tendo sido descontada de sua conta, no período de um ano, a quantia de R$750,00. Nesse contexto, pretende a demandante a restituição, em dobro, do valor aproximado de R$959,30 e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão lançada no id 274719084 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A CEF ofereceu contestação sem preliminares (id 275989167), pugnando pela improcedência dos pedidos.
É o relatório necessário.
DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência dos pedidos. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º).
Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo CDC e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no mesmo sentido, conforme se verifica pela análise na sumula XX de sua jurisprudência predominante: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por este motivo, a verificação da ocorrência de qualquer cláusula abusiva por parte da instituição financeira pode ser declarada nula, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso dos autos, sustenta a autora que a CEF autorizou “desconto de seguro realizado por uma empresa de Santa Catarina” (id 273984791, fl. 03).
Por sua vez, os extratos anexos à petição inicial indicam o débito de R$29,90 a título de DEB ASPECIR e de seguro (ids 273985575, 273985581 e 273985578). Evidentemente, não podendo a autora demonstrar fato negativo (que não foi ela mesma que autorizou os descontos mensais), relata ter tentado solucionar a questão de forma administrativa, tendo formulado contestação administrativa (id 273985576). E, se a autora não teria como fazer prova de fato negativo, a CEF poderia perfeitamente provar o contrário, isto é, que foi a autora, sim, quem autorizou os débitos em conta.
No entanto, em sua contestação, a CEF afirmou que “por ocasião do comparecimento da cliente na agência, abrimos demanda interna, sob número Atende ID # 5049159 - para solicitar Autorização da Convenente que justificasse os débitos na conta da cliente” e que “a convenente afirma ter perdido a autorização da cliente para débito em conta, razão pela qual solicitamos a devolução dos valores indevidamente debitados” (id 275989167, fls. 02/03), alegando que foram efetuadas as devoluções dos valores de R$29,90, R$89,70 e R$59,80 entre 13/09/2022 e 01/12/2022 (id 275989167, fl. 03).
Quanto aos demais débitos, a CEF alegou “que não localizamos na unidade contrato de relacionamento assinado pela cliente com a opção pela adesão à cesta de serviços” (id 275989167, fl. 03). Tenho, assim, por suficientemente demonstrado nos autos que débitos questionados nesta demanda efetivamente não foram autorizados pela demandante. Demais disso, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (grifei).
Não se podendo falar em “engano justificável” na espécie, tem direito a autora à indenização pretendida do dobro do valor descontado de sua conta (tarifas que tenham sido pagas pela parte autora, descontados os valores já restituídos à demandante). Determino, ainda, que a Caixa deixe de cobrar referidos valores na conta corrente da parte autora. Passo a analisar o pedido de condenação por danos morais.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
De fato, a autora, com mais de 60 anos na data dos fatos (2022), viu sua conta ser indevidamente desfalcada por ação ilícita de seguradora com quem nunca travou contato, sendo então obrigada a percorrer o calvário das contestações administrativas e judiciais dos débitos inexistentes. Veja-se que não se está diante de suposta fraude perpetrada por terceiros. Ao contrário, o valor descontado da conta da autora, pertinente aos prêmios do seguro inexistente, eram apropriados pela empresa convenente, tendo sido autorizado pela CEF descontos mensais de sua conta, sem qualquer documento comprobatório de que a demandante, de fato, havia concordado com tais débitos.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. A indenização a título de danos morais, assim, deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas.
No presente caso, é de se reconhecer que os débitos não reconhecidos pela autora, acompanhada da ausência de resolução da incorreção pela empresa ré, caracteriza conduta ensejadora de dano moral. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável às empresas rés - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo.
Como se sabe, a adoção de técnicas para monitoramento de casos como o dos autos é cara e nem sempre as instituições financeiras e as empresas de telefonia estão dispostas a arcar com os custos respectivos. Aliás, a própria solução dos casos em que há fraude ocorre mediante sistemas falhos, a começar pela via de atendimento aos clientes, caracterizada pela lentidão e pelo despreparo dos operadores telefônicos.
O aprimoramento desse quadro não é barato, de modo que acaba sendo mais interessante às empresas arcarem com as despesas decorrentes das ações judiciais, inclusive no que concerne às indenizações por danos morais. Entendo, nesse ponto, que tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa. Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Reitero que o valor possui cunho pedagógico, no sentido de que haja um aprimoramento do sistema da empresa ré, evitando-se novos danos.
Deixo consignado que a ausência de investimentos por parte da empresa ré é forma relevante de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização caracteriza instrumento para reversão dessa equação perniciosa. -DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a CEF à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (valores que tenham sido pagas pela parte autora, descontados eventuais valores já restituídos administrativamente), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro evento danoso e a pagar também à parte demandante a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária desde a contestação administrativa e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000652-20.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: IVONETE SENNA SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a respeito de descontos bancários não autorizados. Relata a autora ter constatado descontos mensais em sua conta corrente decorrente de “seguro realizado por uma empresa de Santa Catarina”, tendo sido descontada de sua conta, no período de um ano, a quantia de R$750,00. Nesse contexto, pretende a demandante a restituição, em dobro, do valor de R$959,30 e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório necessário.
DECIDO.
1. O pedido de medida liminar não comporta acolhimento. A autora afirma que estão sendo efetuados descontos mensais não autorizados em sua conta bancária. Para comprovação dos alegados descontos indevidos, apresenta extratos bancários indicando débitos a título de SEGURO e DB ASPECIR (ID 273985575, fl.
01) e protocolo de contestação (ID 273985576, fl. 01). Tais documentos isolados, entretanto, se afiguram claramente insuficientes para comprovar a verossimilhança das afirmações da autora, visto que o protocolo de contestação administrativa não bastam, por si sós, para confirmação de que a autora foi de fato vítima de fraude, uma vez que se baseiam na versão unilateral apresentada pela demandante. Presentes estas considerações, não se revestem de plausibilidade as alegações iniciais, restando prejudicada a análise de eventual situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
2. CITE-SE a CEF para, querendo, oferecer contestação, devendo apresentar os extratos de movimentação financeira da parte autora desde o início dos descontos alegadamente indevidos, assim como cópia do contrato autorizando tais descontos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Liminar
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000652-20.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: E. S. D. J. Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 31 de janeiro de 2023.
Distribuição
Recebimento