Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Por decisão judicial
2024
Trânsito em julgado
Decisão2023
Publicação
2022
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
MONITÓRIA (40) Nº 5000653-27.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ISAIAS PARANHA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO ABREU LIMA - SP327752 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos opostos à ação monitória, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de ISAIAS PARANHA, para a cobrança do valor de R$36.610,36 (trinta e seis mil, seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), atualizado para 26.12.2019.
Na ação monitória, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que o réu não adimpliu a obrigação assumida em decorrência do “Contrato para Financiamento de Materiais de Construção – CONSTRUCARD nº 0.000.000.000.475.697”, em 23.03.2018, por meio do qual foi disponibilizado o limite de crédito de R$25.000,00, destinado exclusivamente para a aquisição de materiais de construção, a ser utilizado no imóvel situado na Rua João Vicente da Fonseca, Parque São Rafael, São Paulo, SP.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 39173636), requerendo a suspensão do mandado de pagamento. Em preliminar, aduziu a carência da ação, por faltar ao título liquidez, certeza e exigibilidade, assinalando que a CEF deixou de juntar a memória do cálculo da dívida. No mérito, alega haver excesso do valor pretendido, com a capitalização dos juros, além de não haver especificação do seu índice.
Pede a inversão do ônus da prova, devido à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e designação de audiência de conciliação. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 42539577). Determinada a especificação de provas (ID 64639372), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação - CECON, porém o embargante não compareceu na audiência (ID 160206863).
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar de carência da ação, suscitada pelo embargante. Prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Não há necessidade, para o ajuizamento da ação monitória, de que a prova a seja acostada pela parte-autora indique literalmente o quantum, pois por “prova escrita” deve ser entendido todo e qualquer documento que autorize o magistrado a aferir sobre a existência do direito à cobrança de determinada dívida.
Procedência
DecisãoMONITÓRIA (40) Nº 5000653-27.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ISAIAS PARANHA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO ABREU LIMA - SP327752 D E S P A C H O Infrutífera a tentativa de autocomposição das partes (id nº 160206863), tornem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Verifico, assim, que a CEF cumpriu adequadamente o artigo 700, do Código de Processo Civil, ao juntar aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 26987723) e o demonstrativo do débito (ID 26987728), onde consta a data do início do inadimplemento da obrigação, ocorrida em 14.08.2019, e os índices a título de juros remuneratórios e moratórios aplicados sobre o montante do débito, além da multa contratual de 2%.
Destaco que, para a discussão sobre a liquidez do débito, a lei assegura ao devedor a via dos embargos na forma prescrita no artigo 702 do CPC, que instauram amplo contraditório a respeito, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença. Passo ao exame do mérito. No caso em tela, verifico serem as partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, tendo o feito processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar a prejuízo aos princípios do devido processo legal.
A ação foi fundada no descumprimento de obrigação assumida em decorrência do “Contrato para Financiamento de Materiais de Construção – CONSTRUCARD nº 0.000.000.000.475.697”, em 23.03.2018, por meio do qual foi disponibilizado o limite de crédito de R$25.000,00, destinado exclusivamente para a aquisição de materiais de construção, a ser utilizado no imóvel situado na Rua João Vicente da Fonseca, Parque São Rafael, São Paulo, SP.
Cumpre observar que o contrato é negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. Trata-se, portanto, de fato que estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Nesse contexto, oportuno que se destaque a relevância que ganham dois dos princípios que norteiam as relações contratuais.
O primeiro deles é o da autonomia de vontade, que confere às partes total liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando livremente seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública. E é justamente dessa autonomia de vontades que decorre o segundo princípio em questão, qual seja, o da obrigatoriedade contratual, posto que uma vez travado o acordo de vontades, torna-se ele obrigatório para as partes, que deverão cumpri-lo conforme o contratado, possibilitando à parte adversa exigir o cumprimento diante da recusa injustificada daquele que livre, válida e eficazmente se obrigou.
É o que se denomina “pacta sunt servanda”, ou “os acordos devem ser observados”, preceito cuja finalidade é dar seriedade às avenças e segurança jurídica às obrigações contraídas. Por conseguinte, qualquer alteração deverá ocorrer igualmente de forma bilateral, dado que, em princípio, o contrato é exigido tal como estipulado, impondo aos contratantes um dever positivo que se refere ao dever de cumprir com a prestação estabelecida.
Consequentemente, o descumprimento culposo do avençado impõe a responsabilização civil pelo ressarcimento dos prejuízos advindos ao contratante prejudicado. O pagamento “stricto sensu” é forma de extinção da obrigação por execução voluntária por parte do devedor, de acordo com o modo, tempo e lugar contratos. Assim, exige-se para o cumprimento da obrigação o pagamento na exata medida do que fora anteriormente contratado.
No tocante à especificação dos encargos incidentes no contrato (ID 26987723), o parágrafo segundo da cláusula primeira estipula os juros remuneratórios, de forma expressa, no percentual de 1,87% ao mês, e a cláusula décima quarta estabelece que os juros moratórios, em caso de inadimplemento, incidam em 1% ao mês. Quanto à capitalização de juros, em contratos bancários, com periodicidade inferior a um ano, é certo que a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada.
Nesse sentido, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto ( REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009).
2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1149073 MS 2017/0195720-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Assim, não há que se falar em aplicação, por parte da instituição bancária, de taxas exorbitantes a título de juros, não tendo sido demonstrada, nos autos, a aplicação pela CEF da taxa acima da média praticada pelo mercado.
Desse modo, encontram-se presentes os elementos necessários para a aferição do valor da dívida, cuja obrigação correspondente não foi cumprida no prazo contratado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À MONITÓRIA, para constituir, de pleno direito, o título executivo, em favor da embargada, no valor de R$36.610,36 (trinta e seis mil, seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), atualizado para 26.12.2019. Condeno o embargante ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000653-27.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ISAIAS PARANHA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO ABREU LIMA - SP327752 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos opostos à ação monitória, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de ISAIAS PARANHA, para a cobrança do valor de R$36.610,36 (trinta e seis mil, seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), atualizado para 26.12.2019.
Na ação monitória, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que o réu não adimpliu a obrigação assumida em decorrência do “Contrato para Financiamento de Materiais de Construção – CONSTRUCARD nº 0.000.000.000.475.697”, em 23.03.2018, por meio do qual foi disponibilizado o limite de crédito de R$25.000,00, destinado exclusivamente para a aquisição de materiais de construção, a ser utilizado no imóvel situado na Rua João Vicente da Fonseca, Parque São Rafael, São Paulo, SP.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 39173636), requerendo a suspensão do mandado de pagamento. Em preliminar, aduziu a carência da ação, por faltar ao título liquidez, certeza e exigibilidade, assinalando que a CEF deixou de juntar a memória do cálculo da dívida. No mérito, alega haver excesso do valor pretendido, com a capitalização dos juros, além de não haver especificação do seu índice.
Pede a inversão do ônus da prova, devido à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e designação de audiência de conciliação. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 42539577). Determinada a especificação de provas (ID 64639372), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação - CECON, porém o embargante não compareceu na audiência (ID 160206863).
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar de carência da ação, suscitada pelo embargante. Prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Não há necessidade, para o ajuizamento da ação monitória, de que a prova a seja acostada pela parte-autora indique literalmente o quantum, pois por “prova escrita” deve ser entendido todo e qualquer documento que autorize o magistrado a aferir sobre a existência do direito à cobrança de determinada dívida.
Verifico, assim, que a CEF cumpriu adequadamente o artigo 700, do Código de Processo Civil, ao juntar aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 26987723) e o demonstrativo do débito (ID 26987728), onde consta a data do início do inadimplemento da obrigação, ocorrida em 14.08.2019, e os índices a título de juros remuneratórios e moratórios aplicados sobre o montante do débito, além da multa contratual de 2%.
Destaco que, para a discussão sobre a liquidez do débito, a lei assegura ao devedor a via dos embargos na forma prescrita no artigo 702 do CPC, que instauram amplo contraditório a respeito, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença. Passo ao exame do mérito. No caso em tela, verifico serem as partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, tendo o feito processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar a prejuízo aos princípios do devido processo legal.
A ação foi fundada no descumprimento de obrigação assumida em decorrência do “Contrato para Financiamento de Materiais de Construção – CONSTRUCARD nº 0.000.000.000.475.697”, em 23.03.2018, por meio do qual foi disponibilizado o limite de crédito de R$25.000,00, destinado exclusivamente para a aquisição de materiais de construção, a ser utilizado no imóvel situado na Rua João Vicente da Fonseca, Parque São Rafael, São Paulo, SP.
Cumpre observar que o contrato é negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. Trata-se, portanto, de fato que estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Nesse contexto, oportuno que se destaque a relevância que ganham dois dos princípios que norteiam as relações contratuais.
O primeiro deles é o da autonomia de vontade, que confere às partes total liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando livremente seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública. E é justamente dessa autonomia de vontades que decorre o segundo princípio em questão, qual seja, o da obrigatoriedade contratual, posto que uma vez travado o acordo de vontades, torna-se ele obrigatório para as partes, que deverão cumpri-lo conforme o contratado, possibilitando à parte adversa exigir o cumprimento diante da recusa injustificada daquele que livre, válida e eficazmente se obrigou.
É o que se denomina “pacta sunt servanda”, ou “os acordos devem ser observados”, preceito cuja finalidade é dar seriedade às avenças e segurança jurídica às obrigações contraídas. Por conseguinte, qualquer alteração deverá ocorrer igualmente de forma bilateral, dado que, em princípio, o contrato é exigido tal como estipulado, impondo aos contratantes um dever positivo que se refere ao dever de cumprir com a prestação estabelecida.
Consequentemente, o descumprimento culposo do avençado impõe a responsabilização civil pelo ressarcimento dos prejuízos advindos ao contratante prejudicado. O pagamento “stricto sensu” é forma de extinção da obrigação por execução voluntária por parte do devedor, de acordo com o modo, tempo e lugar contratos. Assim, exige-se para o cumprimento da obrigação o pagamento na exata medida do que fora anteriormente contratado.
No tocante à especificação dos encargos incidentes no contrato (ID 26987723), o parágrafo segundo da cláusula primeira estipula os juros remuneratórios, de forma expressa, no percentual de 1,87% ao mês, e a cláusula décima quarta estabelece que os juros moratórios, em caso de inadimplemento, incidam em 1% ao mês. Quanto à capitalização de juros, em contratos bancários, com periodicidade inferior a um ano, é certo que a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada.
Nesse sentido, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto ( REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009).
2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1149073 MS 2017/0195720-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Assim, não há que se falar em aplicação, por parte da instituição bancária, de taxas exorbitantes a título de juros, não tendo sido demonstrada, nos autos, a aplicação pela CEF da taxa acima da média praticada pelo mercado.
Desse modo, encontram-se presentes os elementos necessários para a aferição do valor da dívida, cuja obrigação correspondente não foi cumprida no prazo contratado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À MONITÓRIA, para constituir, de pleno direito, o título executivo, em favor da embargada, no valor de R$36.610,36 (trinta e seis mil, seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), atualizado para 26.12.2019. Condeno o embargante ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5000653-27.2020.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ISAIAS PARANHA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO ABREU LIMA - SP327752 A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais provas a produzir, justificando-lhes a pertinência e relevância.
No silêncio, conclusos para sentença. São Paulo, 4 de agosto de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5000653-27.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ISAIAS PARANHA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO ABREU LIMA - SP327752 D E S P A C H O ID 43296854: Indefiro o pedido formulado pelas patronas da parte autora, de publicação, exclusivamente, em nome das peticionantes, pois, figurando a Caixa Econômica Federal em um dos polos da demanda judicial aplica-se o disposto no item 3, subitem 3.1, da Cláusula Segunda, do Termo Aditivo n. 01.004.11.2016 (primeiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação n. 01.004.10.2016, celebrado entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Caixa Econômica Federal), que impede o cadastro de advogados da instituição de modo a manter-se íntegro o seu cadastro como “Procuradoria”.
Sendo assim, cumpre às patronas diligenciarem diretamente junto à parte representada, no sentido de obter a habilitação para acesso aos documentos ou aos processos, não havendo nenhuma providência a ser adotada pelo Juízo. Outrossim, por se tratar de questão exclusivamente técnica e não implicando prejuízo à parte contrária, devolvo o prazo anteriormente fixado para a Caixa Econômica Federal, a fim de que seus advogados providenciem a devida habilitação para atuarem no feito.
Renove-se a intimação da CEF do despacho de ID 42539577. Int. SÃO PAULO, 5 de fevereiro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Distribuição