Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
2024
Ausência das condições da ação
2023
Publicação
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 5000653-90.2021.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: TEAM CREATIF DESIGN LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA (Tipo
C)
RELATÓRIO
TEAM CREATIF DESIGN LTDA. ajuizou a presente lide em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, tendo o objetivo de, antecipadamente, garantir crédito em relação ao qual inexistia execução fiscal ajuizada. Pleiteou que, aceita a garantia, os débitos indicados não fossem óbice à renovação de suas certidões de regularidade fiscal. Efetivou-se a penhora dos bens móveis indicados (ID 56321562). A tutela de urgência pleiteada foi concedida para considerar garantidos os créditos originados dos Processos Administrativos indicados na inicial (nºs 10880.929.790/2019-11, 10880.930.570/2019-30, 10880.930.571/2019-84, 10880.930.572/2019-29, 10880.930.573/2019-73, 10880.930.574/2019-18, 10880.930.575/2019-62, 10880.930.576/2019-15, 10880.930.577/2019-51, 10880.930.578/2019-04 e 10880.930.579/2019-41) – ID 83882449.
Intimada para apresentar contestação, a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL veio aos autos noticiar que a Execução Fiscal referente aos débitos aqui em discussão já havia sido ajuizada (com exceção do referente ao Processo Administrativo 10880.930578/2019-04, que foi extinto administrativamente), tendo sido distribuída perante o MM. Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, sob o número 5007686-45.2022.4.03.6182.
Ao final, pugnou pela extinção deste feito, em razão da perda superveniente de interesse (conjunto de ID 248440795). A serventia deste Juízo, por meio da informação lançada como ID 254650583, certificou que a Execução Fiscal 5007686-45.2022.4.03.6182, foi redistribuída para este Juízo, em razão de sua dependência com este feito. Foi lavrado termo de transferência de penhora (ID 325968604). O autor, com a manifestação lançada como ID 333254072, veio aos autos informar que estaria de acordo com a extinção do presente feito (ID 331260390).
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 5000653-90.2021.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: TEAM CREATIF DESIGN LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Em prestígio ao contraditório, fixo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte autora quanto ao que se tem na peça fazendária posta como ID 248442105.
Intime-se. Havendo manifestação ou decorrido o prazo estabelecido, tornem conclusos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13º andar, Consolação - São Paulo, SP TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 5000653-90.2021.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: TEAM CREATIF DESIGN LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Relativamente aos autos que se encontram conclusos para prolação de sentença, determino a baixa destes, para cumprimento de diligência. Certifique-se quanto a providências adotadas para que a garantia aqui constituída seja transferida para os autos da Execução Fiscal 5007686-45.2022.4.03.6182, referida na certidão posta como ID 254650583 e, posteriormente, devolvam-se estes autos em conclusão. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13º andar, Consolação - São Paulo, SP TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 5000653-90.2021.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: TEAM CREATIF DESIGN LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Relativamente aos autos que se encontram conclusos para prolação de sentença, determino a baixa destes, para cumprimento de diligência. Certifique-se quanto a providências adotadas para que a garantia aqui constituída seja transferida para os autos da Execução Fiscal 5007686-45.2022.4.03.6182, referida na certidão posta como ID 254650583 e, posteriormente, devolvam-se estes autos em conclusão. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Ausência das condições da ação
2022
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
2021
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A configuração do interesse processual está relacionada à verificação de duas circunstâncias: a necessidade do processo e a utilidade do pronunciamento jurisdicional. No caso dos autos, o posterior ajuizamento da execução fiscal faz desaparecer o interesse de agir relativo à precedente garantia do crédito exequendo, não havendo mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional pleiteado.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (vide, exemplificativamente: TRF 3.ª Região, 3.ª Turma, ApReeNec 0001089-59.2012.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 06/03/2020, publicado no e-DJF3 Judicial de 10/03/2020). Ademais, os próprios autores reconheceram a ausência superveniente do interesse processual (ID 331260390), impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
À míngua de resistência da parte requerida, não tendo havido litigiosidade, são indevidos honorários advocatícios, na linha do disposto no art. 19, § 1.º, da Lei 10.522/2002.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, EXTINGO ESTE FEITO sem resolução do mérito, em consonância com o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. CUSTAS PARCIALMENTE RECOLHIDAS (ID 44150448), observando-se que o débito remanescente é diminuto, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando não ter havido resistência da parte requerida. Traslade-se via digital desta sentença para os autos da Execução Fiscal 5007686-45.2022.4.03.6182.
Publique-se.
Intime-se. Ocorrendo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem apreciadas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 5000653-90.2021.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: TEAM CREATIF DESIGN LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte requerente deduziu pretensão voltada a garantir, previamente ao ajuizamento de eventual e futura execução fiscal, créditos consubstanciados em onze processos administrativos indicados na inicial, indicando, para tanto, bens móveis (equipamentos de informática) discriminados na relação posta como ID 44143636. Requereu, em sede de “tutela de urgência” que se determine à parte requerida que não imponha óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal em seu favor, pleiteando a confirmação dessa tutela quando do julgamento definitivo deste feito.
Instada a comprovar a propriedade dos bens apresentados (ID 44301064), a parte requerente apresentou cópia no livro “Razão Contábil Analítico” (conjunto de ID 44535706). Ao ser citada e ter oportunidade para se manifestar acerca de tal pretensão (ID 45148804), a Fazenda Nacional aceitou os bens ofertados, afirmando a suficiência da garantia ofertada, além do encaminhamento de “e-dossie para a Receita Federal para que seja anotada a garantia integral dos débitos”.
Pugnou pela expedição de mandado para penhora dos bens (ID 46833658). Consignando que o exame da tutela provisória pleiteada dependia da prévia penhora dos bens oferecidos como garantia, este Juízo determinou, então, que se expedisse o necessário para tal constrição e atos consequentes (ID 47027777). Após a efetivação da penhora determinada (conjunto posto como ID 56321562), a parte requerente tornou aos autos para reiterar o pedido consistente na concessão da tutela de urgência pretendida e, também, para discriminar os números das Certidões de Dívida Ativa correspondentes aos débitos em discussão aqui, requerendo que “no mandado a ser expedido seja feita referência às inscrições” indicadas (ID 58033271).
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O perigo de dano resta evidenciado pelos presumíveis prejuízos que podem ser impostos ao regular exercício das atividades da empresa requerente, se não obtiver certidão de regularidade fiscal.
Além disso, cumpre salientar que a própria parte requerida afirmou a suficiência da garantia ofertada, anuindo com a penhora dos bens indicados pela parte requerente, constrição esta que já se efetivou, tendo sido os bens penhorados avaliados em valor suficiente para a garantia dos créditos em questão (ID 56321598). Sendo assim, concedo a tutela de urgência pleiteada para CONSIDERAR GARANTIDOS os créditos originados dos Processos Administrativos indicados na inicial (nºs 10880.929.790/2019-11, 10880.930.570/2019-30, 10880.930.571/2019-84, 10880.930.572/2019-29, 10880.930.573/2019-73, 10880.930.574/2019-18, 10880.930.575/2019-62, 10880.930.576/2019-15, 10880.930.577/2019-51, 10880.930.578/2019-04 e 10880.930.579/2019-41).
Determino, como consequência da garantia acolhida, que a Fazenda Nacional considere a empresa requerente em condição de regularidade fiscal, não lhe impondo óbice relacionado à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – tudo sendo assim no que se refere aos apontados Processos Administrativos. Para dar celeridade ao cumprimento do que foi agora determinado, expeça-se mandado voltado à intimação da parte requerida quanto ao contido nesta manifestação judicial, para cumprimento incontinenti, e, também, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual ajuizamento de execução fiscal voltada à cobrança dos créditos aqui tratados, individualizando-a pelo número de sua autuação.
Do referido mandado deverão constar os números dos mencionados Processos Administrativos, o que já basta para discriminação daqueles créditos, fazendo-se desnecessário o apontamento dos números de inscrições em dívida ativa trazidos na petição posta como ID 58033271, ressaltando-se, ainda, que não há prova documental de que correspondam aos créditos em questão.
Intime-se a parte requerente. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 5000653-90.2021.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: TEAM CREATIF DESIGN LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO MEIRELLES DE ANGELIS - RJ127584-B REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Pretende-se antecipar garantia relativa a futura execução fiscal, tendo sido apresentada relação de bens para suportar penhora (ID 44143636).
Conferiu-se oportunidade para que a parte requerente comprovasse a propriedade dos referidos bens e indicasse o local onde podem ser encontrados, bem como declinasse pessoa física para assumir o encargo de depositário (ID 44301064). Por meio do que se tem como ID 44535706, a parte apontou endereço no qual hão de ser encontrados os bens, indicou um seu administrador para servir como depositário e, com declarado objetivo de comprovar a propriedade dos bens, apresentou cópia do que afirmou ser seu livro “Razão Contábil Analítico” (ID 44535722).
A parte em face da qual se tenha posto um pedido para apreciação judicial, em regra, deve ter oportunidade manifestar-se antes de haver deliberação. Assim deve ocorrer para atendimento ao princípio do contraditório, que tem base constitucional e está ressaltado no artigo 10 do vigente Código de Processo Civil. São excepcionados os casos em que haja risco decorrente do transcurso do tempo necessário para a prática dos procedimentos voltados a viabilizar aquela manifestação, bem como aqueles em que se tenha razão para supor que a parte, tomando conhecimento da pretensão contrária aos seus interesses, adote expediente voltado a frustrar os efeitos de eventual deferimento futuro.
No caso presente, embora se tenha falado no propósito de obter certidão de regularidade fiscal, para participar de licitações e obter empréstimos, além de concluir cadastro no portal de fornecedores de determinada empresa, não houve concreto apontamento de concreto risco para justificar excepcional afastamento de prévio contraditório. Sendo assim, determino a intimação da parte requerida para no, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a pretensão de que sejam penhorados os bens indicados, com o escopo de garantir os créditos referidos, também ordenando sua citação para contestar o pedido e indicar provas – no prazo legal de 10 dias, considerando os termos dos artigos 183 e 306 do Código de Processo Civil – bem como acompanhar o feito até seu julgamento final.
Intime-se também a requerente. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021
Expedida/certificada
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 5000653-90.2021.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: TEAM CREATIF DESIGN LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO MEIRELLES DE ANGELIS - RJ127584-B REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Pretende-se antecipar garantia relativa a futura execução fiscal, tendo sido apresentada relação de bens para suportar penhora (ID 44143636).
Conferiu-se oportunidade para que a parte requerente comprovasse a propriedade dos referidos bens e indicasse o local onde podem ser encontrados, bem como declinasse pessoa física para assumir o encargo de depositário (ID 44301064). Por meio do que se tem como ID 44535706, a parte apontou endereço no qual hão de ser encontrados os bens, indicou um seu administrador para servir como depositário e, com declarado objetivo de comprovar a propriedade dos bens, apresentou cópia do que afirmou ser seu livro “Razão Contábil Analítico” (ID 44535722).
A parte em face da qual se tenha posto um pedido para apreciação judicial, em regra, deve ter oportunidade manifestar-se antes de haver deliberação. Assim deve ocorrer para atendimento ao princípio do contraditório, que tem base constitucional e está ressaltado no artigo 10 do vigente Código de Processo Civil. São excepcionados os casos em que haja risco decorrente do transcurso do tempo necessário para a prática dos procedimentos voltados a viabilizar aquela manifestação, bem como aqueles em que se tenha razão para supor que a parte, tomando conhecimento da pretensão contrária aos seus interesses, adote expediente voltado a frustrar os efeitos de eventual deferimento futuro.
No caso presente, embora se tenha falado no propósito de obter certidão de regularidade fiscal, para participar de licitações e obter empréstimos, além de concluir cadastro no portal de fornecedores de determinada empresa, não houve concreto apontamento de concreto risco para justificar excepcional afastamento de prévio contraditório. Sendo assim, determino a intimação da parte requerida para no, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a pretensão de que sejam penhorados os bens indicados, com o escopo de garantir os créditos referidos, também ordenando sua citação para contestar o pedido e indicar provas – no prazo legal de 10 dias, considerando os termos dos e 306 do Código de Processo Civil – bem como acompanhar o feito até seu julgamento final.
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Redistribuição
Recebimento
Incompetência
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Intime-se também a requerente. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021