PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CARLOS AUGUSTO MENGUI REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA MENGUI Advogados do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nada requerido, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da magistrada.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CARLOS AUGUSTO MENGUI REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA MENGUI Advogados do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da magistrada.
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão
Fevereiro 20251 evento
Publicação
Janeiro 20257 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão
Conclusão
2024
41 eventos
Dezembro 20244 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Outubro 20247 eventos
Petição
Publicação
Setembro 20242 eventos
Para julgamento de mérito
Decisão
Agosto 20246 eventos
Redistribuição
Julho 20241 evento
Conclusão
Junho 20241 evento
Publicação
Maio 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20246 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
20 eventos
Novembro 20231 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Junho 20239 eventos
Remessa
Conclusão
Maio 20236 eventos
Expedida/certificada
Abril 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
29 eventos
Novembro 20221 evento
Conclusão
Setembro 20228 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20221 evento
Petição
Junho 20225 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20229 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20225 eventos
Remessa
Recebimento
Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CARLOS AUGUSTO MENGUI em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto e aplicou multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O embargante alega, em síntese, que a aplicação da multa por litigância de má-fé configura erro material, uma vez que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera interposição de recursos cabíveis no processo não caracteriza, por si só, conduta processual inadequada. Sustenta, ainda, sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso em exame, o embargante não aponta, de forma específica, qualquer desses vícios, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o teor da decisão que lhe foi desfavorável. O acórdão embargado, ao aplicar a multa por litigância de má-fé, fundamentou adequadamente sua decisão, destacando que a conduta do embargante ultrapassou o mero exercício do direito recursal.
Com efeito, restou evidenciado que o autor, mesmo após ter seu pedido administrativo indeferido por não apresentar documento essencial (comprovação da legitimidade do representante legal do incapaz), persiste em recorrer sem trazer qualquer fundamento idôneo, insurgindo-se contra entendimento consolidado no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo embargante, embora estabeleça que a simples interposição de recursos não configura, isoladamente, litigância de má-fé, não se aplica à hipótese dos autos.
Isso porque a conduta processual do embargante revela não apenas a reiteração de argumentos já refutados, mas uma persistente resistência em apresentar documentação essencial, aliada à insistência em contrariar precedente vinculante da Suprema Corte. Ademais, a condição de beneficiário da justiça gratuita, por si só, não constitui salvaguarda contra a aplicação de penalidades processuais quando evidenciada a má-fé, conforme expressamente consignado no acórdão embargado.
Neste contexto, constata-se que os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter protelatório, visando apenas rediscutir matéria já decidida, em clara tentativa de transformar este recurso em sucedâneo recursal inadequado. Tal conduta enquadra-se na hipótese prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizando a imposição de nova sanção processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando seu manifesto caráter protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. REITERAÇÃO DE RECURSOS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termo do voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMERSON JOSE DO COUTO JUIZ FEDERAL
Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 28 de novembro de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Sustenta pela procedência de suas alegações, ao argumento de que: (i) o acórdão recorrido diverge do 350 STF, no sentido de que não é necessário o exaurimento da via administrativa, sendo somente exigido o prévio requerimento administrativo; e (ii) a exigência de termo de curatela provisório ou definitivo constitui afronta à dignidade da pessoa humana e à Teoria das Incapacidades, que compõe o ordenamento jurídico pátrio com força de Emenda Constitucional.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (.021, caput).
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Redistribuição por prevenção
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite excepcional, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou nos casos de sobrestamento, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que estiver vinculado o magistrado (artigo 1.021, caput). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art.
11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...]
II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 28 de maio de 2024.
Petição
Expedida/certificada
Recurso Extraordinário
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, "(...) ofensa aos artigos 1º, inciso III, 2º e 3º, inciso IV, da Constituição Federal (...) porque teria sido indevidamente extinto o feito sem julgamento do mérito com fundamento na falta de interesse de agir, pela ausência de juntada do termo de curatela provisória ou definitiva, cuja exigência de apresentação "(...) extrapola os preceitos constitucionais (...)".
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, será negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema n. 350, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 12 de março de 2024.
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. Recorre a Autora, buscando a anulação da sentença.
3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MENGUI Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. Transcrevo o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para a extinção do processo: “(...) Os documentos anexos aos autos demonstram que a parte autora não cumpriu exigências razoáveis realizadas pelo INSS, acarretando o indeferimento do benefício pretendido. No particular, não foi apresentado ao INSS termo de curatela provisória ou definitiva da parte autora, haja vista até mesmo que tal documento, ao que consta dos autos, ainda não foi sequer disponibilizado à parte.
Não-Provimento
Mérito
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CARLOS AUGUSTO MENGUI REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA MENGUI Advogados do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção
1. Ante a interposição de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
2. Após, tendo em vista a ausência de previsão de juízo de admissibilidade recursal na Lei 9.099/95, bem como a novel disposição do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, que também retirou do sistema processual o referido juízo de prelibação em primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal (Resolução n. 417-CJF, de 28/10/16).
3. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, 25 de maio de 2023.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CARLOS AUGUSTO MENGUI REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA MENGUI Advogados do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Trata-se, em síntese, de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais em que se pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Decido. Os documentos anexos aos autos demonstram que a parte autora não cumpriu exigências razoáveis realizadas pelo INSS, acarretando o indeferimento do benefício pretendido. No particular, não foi apresentado ao INSS termo de curatela provisória ou definitiva da parte autora, haja vista até mesmo que tal documento, ao que consta dos autos, ainda não foi sequer disponibilizado à parte. Pois bem. A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Ausência das condições da ação
·
· há 4 anos
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CARLOS AUGUSTO MENGUI REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA MENGUI Advogados do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente neste feito o termo de curatela (ainda que provisório), a fim de que regularizar sua representação processual. Em caso de eventual impossibilidade de fazê-lo, deverá comprovar documentalmente neste feito qual o estágio/andamento atual do processo de interdição em trâmite perante a Justiça Estadual, justificando as razões pelas quais o termo ainda não foi expedido, se for o caso.
2. Considerando que o autor demonstrou que o INSS já reconheceu no âmbito administrativo a condição de filho maior inválido (no bojo do requerimento que deferiu a pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai; ressalto que neste feito é postulado o benefício em virtude do falecimento da mãe do postulante), reputo desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial, vez que passa a ser incontroverso este fato (id. 255776078 - Pág. 83).
Acerca da impugnação à contestação e da documentação que a instruiu (ids. 255776075 e 255776078), concedo vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 437, §1º, do CPC.
3. Após a demonstração de regularização da representação processual, considero encerrada a instrução do processo, vez que são unicamente de direito as questões pendentes de apreciação judicial, não havendo matéria de fato a ser dirimida. Assim, após a aludida regularização, determino a intimação do MPF para elaboração de parecer, conforme requerido sob o id. 249510734.
4. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento.
5. Int. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CARLOS AUGUSTO MENGUI REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA MENGUI Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se vista à parte da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos trazidos aos autos pela parte demandada.
2. Após, venham os autos conclusos.
3.
Intime-se. GUARATINGUETÁ, 15 de junho de 2022.
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MENGUI
Advogado
GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000657-52.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CARLOS AUGUSTO MENGUI REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA MENGUI Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.93013ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel.
Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). Além disso, a solução do caso depende da produção e do cotejo de provas (sobretudo pericial, para aferir se o autor se enquadra no conceito de filho maior inválido), não estando esclarecidos nesta etapa limiar procedimental os motivos de fato e de direito que levaram o réu a indeferir o benefício e, dessa maneira, este juízo fica impossibilitado de aferir de antemão se o ato administrativo questionado obedece ou não às normas legais.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença.
2. Determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente neste feito o termo de curatela provisório, a fim de que regularizar a representação processual.
3. Se cumprida regularmente a determinação, CITE-SE o INSS, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
5. Defiro o requerimento de tramitação prioritária do feito, com fundamento no .048, I, do CPC.
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
artigo 1
Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, §3º: Art.
11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...]
II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;
III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.
No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo ao exame do mérito recursal. O recurso não merece provimento. Ao se analisar o teor da decisão agravada, nota-se que todas as questões suscitadas foram devidamente resolvidas, inexistindo qualquer equívoco a ser sanado. O acórdão recorrido está em plena consonância com o Tema n. 350 do(a) Supremo Tribunal Federal, em que restou firmada a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais” (STF, Pleno, RE 631.240/MG, rel. min. Roberto Barroso, j. 3/9/2014, DJe 7/11/2014). (grifo nosso) Nessa esteira, entendo que as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Isso porque, conforme bem esclarecido no v. acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, o pedido administrativo só foi indeferido porque o próprio autor não juntou documento que comprovasse a legitimidade de seu representante. Ora, em se tratando de pessoa incapaz que formula pedido de prestação pecuniária, o INSS tem o dever jurídico de exigir a documentação que comprova a legitimidade do representante legal do dependente.
E, no caso, essa exigência foi feita, não foi atendida e, por isso, o pedido administrativo foi negado. Tem-se, assim, que no caso a interposição de recursos seguidos, todos sem fundamentação idônea, implica abuso de direito e litigância de má-fé, pois o recurso ajuizado possui intuito manifestamente protelatório, eis que se insurge contra o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, considerando o valor da causa, imponho ao autor recorrente multa no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual não está abrangido pela gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. ementa Agravo interno. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. decisão agravada em perfeita sintonia com a tese firmada no prEcedente relevante. negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMERSON JOSE DO COUTO JUIZ FEDERAL
III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.
No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional, lastreando-se em precedente qualificado, decidido na sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Assim, o recurso deve ser processado como agravo interno.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §3º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao magistrado competente para o julgamento do agravo interno, nos termos regimentais.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida (item I, primeira parte, c/c. item IV, "c", parte final), inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Pois bem. A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: (...)”.
5. Nesse panorama, é de se concluir que não restou comprovada a existência de pretensão resistida por parte do INSS, que não analisou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Acrescento que o Juízo a quo igualmente determinou a juntada do termo de curatela (que a parte Autora informou não possuir ainda).
6. O interesse processual é conceituado pela doutrina a partir da conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do direito almejado, e a utilidade do procedimento escolhido à natureza daquele provimento. Assim, não há como se acolher a pretensão recursal, com o que se mantém a sentença, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2014.
7. O Excelso STF já decidiu que, “Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.” (ARE 736290 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).
8. Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso da parte Autora, para manter a sentença prolatada.
9. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
10. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LIDE. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) (original sem negritos). A presente ação foi ajuizada após referido julgamento e o prazo ali consignado (03/09/2014). É evidente que o requerimento não é mera formalidade vazia, visa possibilitar a efetiva análise do direito ao benefício pela Autarquia, de modo que, em casos como o presente, em que a negativa administrativa decorreu de ato da própria parte, o indeferimento administrativo não é suficiente para a caracterização do interesse de agir.
Noutras palavras, se a parte não cumpre exigências legais e razoáveis do INSS, a Autarquia Previdenciária se vê obrigada a indeferir o requerimento administrativo. Portanto, impõe-se a extinção do processo sem o julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquivem-se. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Ler na íntegra
Recolher
art. 1
6. Vista ao Ministério Público Federal (art. 178, II, do CPC).
7. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).