Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA
- Advogado
- RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA (OAB 17826/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000661-38.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. F. D. S. T. Advogado do(a) REU: R. F. D. S. T. - MS17826 S E N T E N Ç A
1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou R. F. D. S. T., qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal. A peça inicial foi assim redigida (ID 19697270): Segundo consta dos autos, em 13 de dezembro de 2016, nos autos da ação previdenciária n.º 0801853-64.2016.8.12.0026, a qual versava sobre concessão de benefício de aposentadoria por idade rural requerido por Maria Aparecida José da Silva, o denunciado R.
F. D. S. T., no exercício da capacidade postulatória como advogado, com consciência e livre vontade, fez uso de documento público falso, consistente na apresentação do documento de Comunicação de Decisão Administrativa de Indeferimento, relativo ao benefício de aposentadoria por idade rural n.º 154.494.493-7, perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Bataguassu/MS, no exercício da competência federal delegada.
Nas circunstâncias de tempo e lugar suprarreferidas, o denunciado R. F. D. S. T., na condição de advogado da parte autora Maria Aparecida José da Silva, nos autos da ação previdenciária n.º 0801853-64.2016.8.12.0026 (protocolada em 13/12/2016), instruiu a petição inicial apresentada em juízo com a Comunicação de Decisão de Indeferimento do benefício de n. 154.494.493-7, supostamente expedida pela Agência da Previdência Social de Bataguassu/MS.
O procurador do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), na contestação, apontou indícios de inautenticidade documental da Comunicação de Indeferimento relativa ao benefício previdenciário postulado por Maria Aparecida José da Silva, considerando que o documento não foi emitido pela pela autarquia previdenciária, tendo em vista que o benefício n.º 154.494.493-7 não constava no banco de dados de informação do INSS.
Esclareceu que para a formalização do requerimento do benefício em questão era imprescindível a realização do atendimento presencial, o qual estava marcado para o dia 30/11/2016, a fim de que a requerente Maria Aparecida José da Silva apresentasse os documentos pessoais necessários e, então, formalizasse seu requerimento. Informou que, sem a presença no atendimento presencial, não é gerado nenhum número de benefício, impedindo a autarquia de decidir se o benefício será indeferido ou não e, portanto, como o atendimento presencial estava agendado para novembro de 2016, não seria plausível que o INSS tenha proferido decisão definitiva de indeferimento aproximadamente dois meses antes do atendimento, e somente 6 (seis) dias após o protocolo do requerimento, que se deu em 12/09/2016 (Doc. 18457983 – Pág. 23).
