Acórdão
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
- Destinatário
- MARCIO ROGERIO GUISSO
- Advogado
- LUIZ FELIPE GOMES RHEINHEIMER (OAB 92518/PR)
HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (12077) Nº 5000661-58.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS COLABORADOR: MARCIO ROGERIO GUISSO Advogado do(a) COLABORADOR: LUIZ FELIPE GOMES RHEINHEIMER - PR92518 D E C I S Ã O Assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à destinação dos valores do acordo de delação premiada, conforme manifestação exarada no ID 267367439.
A decisão que acolheu a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 569, proferida em 10/02/2021, a qual determinou que cabe à União a destinação dos valores decorrentes colaborações premiadas, continua em vigor e, portanto, tal valor deverá ser destinado à União, por meio dos códigos de recolhimento próprios. Considerando que o colaborador efetuou o pagamento da multa decorrente do acordo na conta judicial 0787 005 761-8, determino que seja oficiado, com urgência à Caixa Econômica Federal para que converta, em renda em favor da União, no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas, dessa conta judicial, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), SENDO EXPRESSAMENTE VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE VALOR SUPERIOR AO AQUI DETERMINADO, pelo procedimento a seguir descrito: Utilizar o sistema GRU-SPB , do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por via da Mensagem "TES0034", pelos dados e procedimentos previstos na Portaria Normativa PGU 3/2022:
I - o código de recolhimento: 28981-7
II - Unidade Gestora (UG): 110060
III - Número de referência: 00414.003651/2023-94
IV – Competência: mês da conversão
V- CNPJ destinatário: 26.***.***/0001-23 O comprovante da operação deverá ser encaminhado a este Juízo para o correio eletrônico [email protected] .
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se. Por economia processual, cópia deste despacho servirá como OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cumprimento do despacho supra, nos seus exatos termos. Cópia anexa: Guia de recolhimento ID 275216969 Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto
