Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
2023
Evolução da Classe Processual
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº5000663-67.2018.4.03.6124 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, PAULO ROCHA BARRA - BA9048, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 EXECUTADAS LUCIANA ANDREA SILVA BATISTA - ME, LUCIANA ANDREA SILVA BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661
SENTENÇA (tipo B) No presente feito, houve a plena satisfação da pretensão da parte credora, inclusive dos eventuais honorários, e nada mais há a pugnar, visto que a exequente requereu extinção da execução em razão da quitação da dívida.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, III e 925 do CPC c.c. art. 485, VI, do CPC. Custas pela exequente, observando-se que já foi efetuado o recolhimento de metade do valor devido.
Intime-se a CEF para efetuar o recolhimento das custas complementares, sob pena de intimação da PFN para cobrança. DÊ-se baixa na distribuição e arquive-se em autos findos. Levante-se eventuais constrições.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
MONITÓRIA (40) Nº 5000663-67.2018.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 REU: LUCIANA ANDREA SILVA BATISTA - ME, LUCIANA ANDREA SILVA BATISTA Advogado do(a) REU: MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face LUCIANA ANDREA SILVA BATISTA buscando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 38.014,17 (Trinta e oito mil e quatorze reais e dezessete centavos).
Aduz que o réu firmou com a CEF os seguintes contratos: A.1) CHEQUE EMPRESA (OPERAÇÃO 197) Nº 4208197000001232; A.2) GIROFÁCIL (OPERAÇÃO 734) Nº 244208734000024710. Afirma que o requerido deixou de pagar as parcelas pertinentes. O réu apresentou embargos à ação monitória (ID 118372579) alegando: indevida capitalização de juros e excesso de cobrança e capitalização indevida de juros. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 243560854).
Em sede de especificação de provas, a parte embargante deixou o prazo transcorrer in albis..
É o breve relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso, a matéria tratada nos autos é meramente de direito: a possibilidade ou não de capitalização de juros. Nesse caso, na hipótese de impossibilidade, a providência a se tomar é exatamente determinar que o cálculo seja feito sem a capitalização. Nesse sentido, pela desnecessidade de produção de prova pericial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados se referem a questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I), podendo ainda indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único).
2. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004385-93.2014.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 21/09/2022, DJEN DATA: 26/09/2022) Sendo a matéria de direito, tampouco seria necessária a oitiva de testemunhas, posto não haver fatos a serem comprovados. Portanto, julgo antecipadamente o mérito na forma do art. 355, I do CPC. De mais a mais, nem sequer é apontado o valor de eventual excesso.
I.2 - DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS No particular, tratando-se de tema deverás controverso, mister salientar, nos termos do voto vendedor proferido pelo Min. Marco Buzzi no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 953), "que "capitalização dos juros", "juros compostos", "juros frugíferos", "juros sobre juros", "anatocismo" constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples.
Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal" (destaques não originais). Trata-se, pois, de tema que, a despeito de inúmeras denominações, designam um mesmo fenômeno de incorporação, ao principal, de juros não pagos em determinado período para, em seguida, sobre o capital com os juros incorporados, incidirem novos juros.
O tema sempre foi deveras controverso, no entanto, em tempos mais recentes a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, cujo art. 5º autorizava a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a exemplo da CEF.
Atualmente, a questão é regida pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, ainda em vigor fruto de diversas reedições da MP nº 1.963-17/00. Neste passo, cumpre registrar que a constitucionalidade da capitalização de juros remuneratórios, inclusive em periodicidade inferior à anual, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, é tema pacífico, valendo registrar, ainda, que o ato foi considerado constitucional pelo STF no RE nº 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 33). Com base nisso, é perfeitamente possível, em contratos bancários, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos termos do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00 reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”, Basta, ademais, para que seja possível a capitalização, expressa pactuação ou, ainda, previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante se infere do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ ("A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”).
No caso em comento, a parte autora nem sequer aponta a taxa de juros que entende abusiva, não trazendo aos autos qualquer memória de cálculos do que entende devido. De mais a mais, não há qualquer prova de que o contrato fora assinado sob algum vício de consentimento. I.3 – DA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO ABSTRATA DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do STF "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", de modo que não há limitação de juros em 12% ao ano para contratos firmados com instituições financeiras, caso da CEF.
A tese foi reafirmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual assentou-se que "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
O que alega o embargante é que a simples cobrança de juros superiores a 12% ao ano configura abusividade, sem qualquer narrativa concreta que busque demonstrar as razões pelas quais a abusividade estaria comprovada, o que não se permite. De mais a mais, admitida a capitalização de juros, fica excluído o método hamburguês, isto é, a capitalização de juros linear. Por consequência, admitida a capitalização, fica afastado o cálculo apresentado pela parte embargante.
II –
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO (art. 487, inciso I, do CPC/15) e convolo o mandado monitório em executivo no valor de R$ 38.014,17 (Trinta e oito mil e quatorze reais e dezessete centavos), atualizado até julho de 2018, a ser devidamente acrescido dos encargos incertos no contrato. Condeno o embargante ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor da condenação, ressalvada eventual concessão de gratuidade, hipótese em que a exigibilidade dos honorários fica suspensa.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Transitada em julgado, intime-se a CEF para trazer memória atualizada do débito para fins de início da fase de cumprimento de sentença. P.
I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Procedência
Decisão2022
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Petição
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2019
Conclusão
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Conclusão
Remessa
Distribuição
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES MONITÓRIA (40) Nº 5000663-67.2018.4.03.6124 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 REU: LUCIANA ANDREA SILVA BATISTA - ME, LUCIANA ANDREA SILVA BATISTA Advogado do(a) REU: MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661 Advogado do(a) REU: MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661
DESPACHO – INTIME-SE a parte ré (embargantes) para manifestação justificada sobre provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretenda ouvir testemunhas, deverá desde logo apresentar o respectivo rol e justificar a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. – Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Juiz Federal
MONITÓRIA (40) 5000663-67.2018.4.03.6124 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 REU: LUCIANA ANDREA SILVA BATISTA - ME, LUCIANA ANDREA SILVA BATISTA Advogado do(a) REU: MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661 Advogado do(a) REU: MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do despacho ID. 30008893 , item “7” e seguintes, fica a parte devidamente intimada: “...7.
Apresentados Embargos Monitórios, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir, nos mesmos moldes determinados à parte requerida.
8. Com os Embargos Monitórios e a réplica, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar...”
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Conciliação
Mero expediente