PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000664-83.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência RECORRENTE: MAURO MARTOS, SANDRO SANTANA MARTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Mauro Martos e Sandro Santana Martos (id 251981055) com fulcro no artigo 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal.
Os recorrentes alegam, em síntese: a) violação do art. 315, § 2º, e incisos V e VI CPP, em razão da nulidade da fundamentação e de vício de incongruência porque o acórdão deixou de analisar pedido expresso, qual seja, limitar a investigação “apenas no que tange ao art. 1º, inciso I a V, da Lei 8.137/1990”. Aduzem que nunca pleitearam o trancamento integral do inquérito policial, mas unicamente quanto a investigação a respeito dos tipos legais previstos nos incisos I a V do art. 1º da Lei 8.137/90 porque “não houve processo administrativo prévio para consolidar o crédito tributário, na forma da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal”; b) violação do art. 395, III, do CPP, porque houve chancela do Tribunal para se investigar “um crime penal em branco, sem o devido esgotamento do procedimento fiscal prévio destinado à apuração do débito”; c) violação do art. 1º, I a IV, da Lei 8137/90, devido à ilegalidade do inquérito porque não há crédito tributário definitivamente constituído.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento (id 259193044).
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NEGADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO NÃO ENSEJADOR DA CONCESSÃO DO WRIT. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora na inicial de Habeas Corpus não conste pedido liminar, da sua apreciação não decorreu qualquer prejuízo aos pacientes. Ao contrário do alegado pela defesa, o indeferimento da liminar não possibilitou a continuidade da investigação, mas apenas deixou de impedi-la, o que somente ocorreria se houvesse liminar concessiva.
Desse modo, a análise da liminar não importou em prejuízo na situação fática e jurídica dos recorrentes, o qual é exigido para o reconhecimento de nulidades no processo penal, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief.
Ademais, tampouco há incompatibilidade entre as alegações dos pacientes, os elementos dos autos e o que restou decidido pelo magistrado a quo na sentença. Preliminar rejeitada. - O trancamento de inquérito policial por meio da concessão de writ, segundo jurisprudência pacífica de nossos
C. Tribunais Superiores, bem como desta E. Corte Regional, é medida excepcionalíssima somente passível de ser levada a efeito quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e de materialidade delitivas. - O trancamento em tela deve decorrer de circunstância cognoscível de imediato ou de plano, vale dizer, que não demanda a análise aprofundada do arcabouço fático-probatório, até mesmo diante da via processual escolhida (impetração de Habeas Corpus), que, por natureza, mostra-se estreita e não condizente com a perquirição aprofundada de elementos probatórios.
Precedentes do
C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça e do
C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Hipótese dos autos não ensejadora do deferimento da ordem requerida de trancamento do apuratório. Isso porque a portaria inaugural do inquérito policial insta apurar possível ocorrência de crimes previstos nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990. Conquanto a Súmula Vinculante n. 24 exija a constituição definitiva do crédito tributário para os delitos tipificados no art. 1º, incisos I a IV, da citada lei – SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, o crime descrito no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, possui natureza formal e dispensa, portanto, o esgotamento do processo administrativo fiscal e o lançamento definitivo do tributo na esfera administrativa para a investigação criminal e propositura da ação penal, não se aplicando ao delito formal do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, a condição prevista na Súmula Vinculante n. 24, o que afastaria, por si só, o pleiteado trancamento do inquérito policial. - Não bastasse isso, na Representação Fiscal para Fins Penais, a Procuradoria da Fazenda Nacional relata, de forma minudente, o suposto envolvimento dos pacientes com a empresa “noteira” em relação à qual os créditos tributários estão sendo executados, em provável esquema fraudulento para sonegação de tributos, o que denota a necessidade de investigação policial para apuração dos fatos e obtenção de elementos de prova que permitam identificar a participação dos responsáveis pelos delitos, em tese, praticados, com vistas a embasar eventual ação penal. - Não se mostra plausível nessa fase incipiente da investigação que o Judiciário impeça seu aprofundamento, com o trancamento do inquérito policial a cargo da autoridade policial, exatamente um dos meios previstos no ordenamento jurídico para o desiderato apuratório. - Inexistente manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria ou de materialidade delitiva e, ainda, a perquirição de justa causa não se mostra aferível de plano, sem o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. - Preliminar rejeitada.
Recurso em Sentido Estrito da defesa improvido. Da alegada violação da legislação infraconstitucional. Crime contra a ordem tributária. Constituição definitiva do crédito tributário. Investigação. Trancamento. Ausência de plausibilidade do pedido. Súmula 7 do STJ. A tese principal do recurso consiste na avaliação da possibilidade de se investigar crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, enquanto não realizada a constituição definitiva do crédito tributário contra os recorrentes.
A investigação, segundo narrado na peça, contrariaria o disposto na súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Para a Turma julgadora, “somente quando ocorrente manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria ou de materialidade delitiva e, ainda assim, passível de ser reconhecida sem o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, mostra-se possível o deferimento de ordem mandamental para o fim de trancar apuratório em curso”.
A respeito do caso, concluiu o órgão fracionário: De acordo com a respectiva portaria, o inquérito policial n. 2020/0076173 foi instaurado para apuração de possível ocorrência de crimes previstos nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990. Conquanto a Súmula Vinculante n. 24 exija a constituição definitiva do crédito tributário para os delitos tipificados no art. 1º, incisos I a IV, da citada lei – SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, o crime descrito no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 possui natureza formal e dispensa, portanto, o esgotamento do processo administrativo fiscal e o lançamento definitivo do tributo na esfera administrativa para a investigação criminal e propositura da ação penal, não se aplicando ao delito formal do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, a condição prevista na Súmula Vinculante n. 24, o que afastaria, por si só, o pleiteado trancamento do inquérito policial.
Não bastasse isso, na Representação Fiscal para Fins Penais, a Procuradoria da Fazenda Nacional relata, de forma minudente, o suposto envolvimento dos pacientes com a empresa “noteira” Comércio de Carnes São Germano Ltda., em relação à qual os créditos tributários estão sendo executados, em provável esquema fraudulento para sonegação de tributos. Nesse tocante, profícuo trazer à baila trecho do parecer da Procuradoria Regional da República: Depreende-se do extenso relatório da autoridade fazendária (Id 157731805), que a pessoa jurídica Comércio de Carnes São Germano Ltda (CNPJ 23.***.***/0001-53), que tem como sócio majoritário e administrador Roberto de Carneiro de Mendonça Neto, foi constituída em 28/09/2015 e em pouquíssimo tempo de atividade (2016-2019) acumulou expressivo passivo tributário.
A totalidade de créditos inscritos em Dívida Ativa da União é de R$ 17.027.249,53. Todas as dívidas mencionadas foram devidamente constituídas na esfera administrativa e já estão em fase de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional, considerando-se a data do lançamento definitivo mais antigo, em 25/01/2016. Em diligências realizadas no âmbito do procedimento de execução fiscal, verificou-se ampla desconformidade entre o valor faturado pela empresa ao longo dos 4 anos em comparação com a efetiva movimentação financeira declarada pelas instituições financeiras.
Somado a isso restou constatado que a sede social da Comércio de Carnes São Germano situa-se num pequeno escritório, com reduzido mobiliário, não possuindo funcionários e tampouco patrimônio próprio. As apurações da PFN resultaram em fortes indicativos de que se trata de empresa ‘noteira’ de frigorífico, constituída com o objetivo de emitir notas fiscais de entrada (aquisição de matéria-prima de produtores rurais) e notas fiscais de saída (venda) no interesse de terceiras pessoas, com o propósito final de frustrar a cobrança de tributos incidentes sobre essas operações.
A partir de vários outros elementos descritos no relatório, tem-se sérias suspeitas de que a ‘noteira’ de frigorífico Comércio de Carnes São Germano tenha atuado nos interesses das empresas do Grupo Mauro Martos (Frigomar Frigorifico Ltda, Bon-mart Frigorífico Ltda e Prudenmar Transportes Ltda), no mínimo de outubro de 2015 até o começo de 2018. Cabe destacar alguns trechos consignados pela autoridade fazendária sobre os indicativos de envolvimento desse grupo: (...).
De conseguinte a investigação não se limita à hipótese ordinária de crime contra a ordem tributária, havendo narrativa de suposto esquema fraudulento voltado para a sonegação fiscal, a exemplo da criação de empresas fantasmas, utilização de ‘laranjas’, declaração de endereços inexistentes ou indicação de endereços iguais para firmas diversas, emissão de notas fiscais e faturas para dar aparência de legalidade, entre outros.
Nesse contexto, resta claro que a constituição do crédito tributário não se deu em face dos recorrentes, mas contra o sócio-administrador da empresa devedora, exatamente porque as condutas delitivas praticadas, em tese, com a participação dos recorrentes, consistiram no uso de operações escusas com o propósito de obstaculizar a própria ação fiscal, atribuindo unicamente à empresa de ‘fachada’ a responsabilidade pelos créditos tributários.
Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal quando a própria existência da investigação criminal é para esclarecer a suposta relação dos recorrentes com a empresa Comércio de Carnes São Germano Ltda e seu administrador, Roberto de Carneiro de Mendonça Neto. Desse modo, o que se verifica é que as informações fornecidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional revelam a necessidade de investigação policial para apuração dos fatos e obtenção de elementos de prova que permitam identificar a participação dos responsáveis pelos delitos, em tese, praticados, com vistas a embasar eventual ação penal.
Não se mostra plausível nessa fase incipiente da investigação que o Judiciário impeça seu aprofundamento, com o trancamento do inquérito policial a cargo da autoridade policial, exatamente um dos meios previstos no ordenamento jurídico para o desiderato apuratório. – destaques nosso. Consoante se observa do quanto decidido, o crédito tributário foi devidamente constituído em relação aos devedores principais, Comércio de Carnes São Germano Ltda. e seu sócio administrador, Roberto Carneiro de Mendonça Neto.
Todavia, segundo o apurado, há indícios aceitáveis de que a empresa devedora, juntamente com os recorrentes, praticou condutas delitivas com o objetivo de dificultar a própria ação fiscalizadora, de forma a atribuir “unicamente à empresa de ‘fachada’ a responsabilidade pelos créditos tributários”. Nesse contexto, é imperiosa a necessidade de prosseguimento das investigações destinadas a esclarecer eventual relação dos recorrentes com a empresa devedora e seu sócio administrador, este último a figurar também na representação para fins penais elaborada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade” (STJ, HC 83629/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.03.2008, DJe 22.04.2008). A propósito, tem-se, dentre outros, os recentes julgados com a mesma orientação: STJ, HC 734709/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no HC 742896/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022. Conforme anotou a Turma julgadora, “Não se mostra plausível nessa fase incipiente da investigação que o Judiciário impeça seu aprofundamento, com o trancamento do inquérito policial a cargo da autoridade policial, exatamente um dos meios previstos no ordenamento jurídico para o desiderato apuratório”.
Portanto, a pretensão dos recorrentes não se mostra plausível e encontra óbice na súmula 7 do STJ. Súmula 7 STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE À LICITAÇÃO. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. CESSÃO ILEGAL DE CONTRATOS. ACUSADO MERO PROCURADOR DA EMPRESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL A QUO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Esta Corte de Justiça admite o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. É certo que, para o oferecimento da denúncia, não se exige prova conclusiva acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios desta. Entretanto, deve haver lastro probatório mínimo para a instauração da persecutio criminis in iudicio em desfavor do acusado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. No caso, diante do quadro delineado pela instância ordinária, não resta dúvida que a análise da tese de que o recorrido tinha ciência das irregularidades nas licitações, estando configurada a co-autoria delitiva e que, dessa forma, haveria justa causa para a propositura da ação penal, demandaria o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 desta Corte, mormente considerando que o acusado não integrava o quadro societário da empresa, tendo assinado o contrato na qualidade de mero procurador, nos estritos limites dos poderes a ele outorgados.
4. De notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do Inquérito n. 2.482/MG, em 15/09/2011, tem firme o posicionamento de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.
Incidência da Súmula 83 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.430.842/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.