Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIANA FARIA BORGES
- Advogado
- ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000664-83.2022.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: SEBASTIANA FARIA BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIANA FARIA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: ALDENI CALDEIRA COSTA - SP136211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SEBASTIANA FARIA BORGES, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada, pelas razões que passo a expor. Dessume-se da leitura dos §§ 1º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil que o fenômeno processual da coisa julgada afigura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Outrossim, esse mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, esclarece que uma ação é tida como idêntica a outra quando apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
No caso dos autos, a parte autora renovou integralmente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade já formulado e indeferido por decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0003333-64.2016.4.03.6309, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes. Com efeito, no bojo do processo nº 0003333-64.2016.4.03.6309, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, o pleito de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade deduzido pela autora foi julgado improcedente, considerando a inexistência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual constatada pela perícia judicial, realizada em 20/06/2017 e em 11/07/2017.
