Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Incompetência
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000665-12.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: RICARDO PACHECO CAMARA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS KABBAD PRATES - MT30254/O REU: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. O Juizado Especial Federal é incompetente para o processamento e julgamento de mandado de segurança, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001: “Art. 3º (...) §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuçoes fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)" (destacou-se). Afastada a competência deste Juizado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade de rito entre o Juizado Especial Federal Virtual e o procedimento especial do Mandado de Segurança.
Ante o exposto, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento desta causa, por tratar-se de mandado de segurança, julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Fica facultado à parte autora extrair cópia integral destes autos para ajuizamento junto à Justiça Comum Federal. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.