PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000665-98.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: J. R. C., E.
C. M.,
C. C. D. T., F. J. R. B., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: CHEFE POLICIA FEDERAL RIBEIRÃO PRETO, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE RIBEIRÃO PRETO, CHEFE POLICIA MILITAR DE RIBEIRÃO PRETO, 6ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL.
RECURSO PROVIDO.
1. O objetivo da impetração é a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar e plantar Cannabis para fins medicinais, pois é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), com o quadro clínico agravado pelo desenvolvimento da doença em síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS). Os medicamentos convencionais prescritos para o tratamento ocasionaram debilitação e geraram efeitos colaterais, conforme descrito no relatório médico, minimizados com uso medicinal Cannabis sativa.
2. Comprovação do estado de saúde do paciente e autorização pela ANVISA da importação de medicamento à base de óleos e derivados da cannabis.
3. Não se pode restringir o acesso à saúde, diante da omissão do Poder Público em regulamentar o adequado acesso ao uso medicinal da cannabis, pois, conforme preceitua o art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
4. Permitida a importação de sementes de maconha e o seu cultivo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.
5. Inexistência de indicativos de que o emprego da cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
6. Limitado o cultivo para a produção do óleo medicinal integral de cannabis de uso terapêutico em 24 (vinte e quatro) plantas, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes. Tal quantidade é apontada pelos especialistas como sendo a mínima capaz de fornecer o extrato na quantidade requerida pelo tratamento, levando em conta as especificidades do cultivo.
7. Salvo conduto concedido para que que as autoridades policiais apontadas na inicial se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do paciente ou a inviolabilidade do seu domicílio, ou que resulte em apreensão ou destruição das plantas, limitando-se o cultivo para a produção do óleo medicinal integral de cannabis em 24 (vinte e quatro) plantas, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.
8. Recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal e da defesa providos. São Paulo, 16 de setembro de 2021.