PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000670-26.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., M. P. F. -. P. REU: J. O. S. Advogado do(a) REU: OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES - MS22557 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra J. O. S., brasileiro, filho de Jonilson Lemos Soares e Maria Carvalho Ojeda, nascido em 10/04/1999, natural de Corumbá/MS, portador do documento de identidade nº 228571-SEJUSP/MS, CPF nº 056.***.***-30, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput c/c art. 40, I, VI e VII, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 62, I, do Código Penal.
Narra a denúncia o seguinte (id 244223769): No dia 15 de janeiro de 2021, J. O. S., de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em coautoria pelo domínio do fato, importou 855g (oitocentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína proveniente da Bolívia, transportada por LUIS CESAR TRAJADO JUNIOR, e que envolveu o adolescente Y.B.M, além de financiar e custear a prática do citado crime, com a contratação e promessa de pagamento pelo tráfico levado à efeito por LUIS pelo valor de R$ 1.000,00, além do fornecimento de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais) para as despesas da viagem.
Os fatos em face de Luis Cesar Trajado Junior foram apurados nos autos 5000018-09.2021.4.03.6004. O réu J. O. S. foi preso preventivamente no dia 20/01/2022 (id 240200958 - autos 5000675-48.2021.403.6004), permanecendo custodiado cautelarmente desde então. A denúncia foi recebida em 12/04/2022 (id 247515204). Citada (id 250313456 e 250313464), a parte ré apresentou resposta escrita à acusação (id 246974306).
Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução (id 247515204). A testemunha de acusação Fabio Mendes Dias de Rezende foi ouvida perante este Juízo. Na mesma oportunidade, a parte acusada foi interrogada (id 251180599, id 251355545 e id 251357536). Foram requeridas diligências pelas partes na fase do , do CPP, tendo o Ministério Federal requerido prazo para averiguação acerca da quebra de sigilo bancário decretada nos autos; e a defesa requerido acesso aos áudios que deram origem às informações de Polícia Judiciária de nº 21/2021 e 29/2021, as quais foram deferidas.
Na sequência, foram juntados ao feito os áudios supracitados (id 251552638/id 251553112) e a IPJ nº 034/2022 (id 254553687, fls. 11/15). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como: a) pela não aplicação da pena base no mínimo legal; b) pela aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal; c) pela aplicação da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06; d) pela aplicação da causa de aumento relativa ao custeio ou financiamento do tráfico, previsto no inciso VII do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006; e) pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI; e f) pela não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, argumentou pela absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII do CPP. Subsidiariamente, pugnou: a) pela fixação da pena base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; b) aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) seja aplicada a redução máxima em razão da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e) seja considerado o art. 42 da Lei nº 11.343/06 na aplicação da pena; f) seja considerada a detração da pena; e g) seja concedido o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Tráfico Transnacional de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06) Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...] Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; [...]
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. Código Penal Art.
62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo Termo de Apreensão nº 260128/2021 (id. 149855678, f. 08); Ocorrência nº 213/2021 (id 149855673, fls. 01/03); Boletim de Ocorrência nº 1072709210115152014 (id 149855673, fls. 04/07); Laudo de Exame Preliminar de Constatação nº 15.654/2021 (id 45504147, fls. fls. 68/69); e Laudo de Pericia Criminal (química forense) nº 135/2021/SETEC/SR/PF/MS (id. 149855678, fls. 15/18).
Tratava-se, efetivamente, de "cocaína", sob forma de base, droga que causa dependência e que está proibida pela Portaria SVS/MS 344/1998. A autoria do delito também foi demonstrada pela Informação de Polícia Judiciária nº 21/2021 - NO/DPF/CRA/MS (id. 149855668, fls. 09/10); e Informação de Polícia Judiciária nº 029/2021 - NO/DPF/CRA/MS (id. 149855668, fls. 13/17); bem como pela prova oral colhida. A testemunha ouvida em sede judicial confirmou o teor das Informações de Polícia Judiciária supracitadas, em que o réu JEFFERSON fora identificado como contratante de Luis Cesar Trajado Júnior, o qual fora preso em flagrante, no dia 15 de janeiro de 2021, transportando 855g (oitocentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína, proveniente da Bolívia, juntamente com o menor infrator Y.B.M.
Fabio Mendes Dias de Rezende, Agente da Policia Federal, afirmou que realizou a análise do celular apreendido Luis Cesar Trajado Júnior, na ocasião de seu flagrante. Disse que se recorda de que foi possível identificar “OJEDA” como mandante do carregamento de drogas, que tal pessoa passou direcionamentos sobre transporte de ônibus para Campo Grande, dentre outras coisas. Que em um áudio constante do aparelho, datado do dia do flagrante, a pessoa pede para que não seja chamada por seu nome “OJEDA”, mas sim pela alcunha “Corumbá”.
Por fim afirmou que o contato estava salvo como “OJEDA” no celular (id 251355545). O réu, por seu turno, em seu interrogatório perante este Juízo, disse que não reconhece os fatos a ele imputados, tampouco conhece as pessoas envolvidas. Declarou, ainda, que na data que aconteceu a prisão de Luis, encontrava-se preso em Aquidauana, tendo ficado cerca de 15 dias isolado em razão do coronavírus. Questionado se o telefone 67 99698-8027 pertence a ele, disse que não.
Questionado se é conhecido pela alcunha “Corumbá”, disse que não. Por fim , afirmou que perdeu seus documentos por volta do ano de 2019, na cidade de Corumbá/MS (id 251357536). Por meio da Informação de Polícia Judiciária nº 21/2021 - NO/DPF/CRA/MS, baseada na análise do conteúdo do aparelho celular apreendido em poder de Luis Cesar Trajado Júnior, pode-se constatar o envolvimento do réu J. O. S. no referido tráfico de drogas, identificado como “OJEDA”, vulgo “CORUMBÁ”, o qual fornecera informações à Luis Cesar de como proceder ao transporte de droga, inclusive até à cidade de Campo Grande/MS, de ônibus, possível destino final, conforme se vê (id149855668, fls. 09/10): OJEDA: É tudo bate e pronto, mané, tá ligado?
VÊ as fitas aí, vocês tem que ir logo tá ligado? Pegar a situação. Porque o “busão” saí certinho às 4h, tá ligado? (PTT-20210 WADO67) OJEDA: Não pode perder essa busão, tá ligado? Porque tem um mano já na “responsa” esperando o moleque chegar, você chegar, entendeu? AÍ fica de boa com o negócio do rango, eu dou uma fortalecida numa moeda na hora que ele chegar para ele comer na estrada, fica de boa. (PTT-20210115-WA0068) OJEDA: Não fala meu vulgo não mané.
Fala CORUMBÁ fala OJEDA não. Fala CORUMBÁ entendeu? (PTT-20210115-WAD069) LUIS: É Isso, estamos junto então Corumbá. Pode crer, é “nóis”. Vou estar desenrolando aqui um UBER para nós ir na caminhada pegar a situação e já estamos indo comprar as passagens, demorou? (PTT-20210115-WA0070) Foi então realizada nova análise do citado celular e confeccionada a Informação de Polícia Judiciária nº 029/2021 - NO/DPF/CRA/MS (id. 149855668, f. 13/17).
De acordo com a representação, na IPJ nº 029/2021 "consta que no dia da prisão de LUIS CÉSAR, 15 de janeiro de 2021, ocorreram diversos áudios de 'OJEDA' instruindo de como seria o transporte da droga. Nessa nova análise, constatou-se a participação de um boliviano chamado 'BEBITO’, terminal + 591 7810-5191, o qual negocia a entrega da droga para LUIS CÉSAR [...]. Por fim, conclui-se que 'OJEDA', terminal (67) 99698-8027, realmente é o mandante, sendo ele o responsável por coordenar a aquisição na Bolívia e logística da droga no Brasil".
Registro que a identificação de “OJEDA”, ou seja, de JEFERSON OJEDA SOARES, como pessoa que utilizou o terminal telefônico (67) 99698-8027 foi possível a partir de ofício da operadora de telefonia VIVO, em que se pode identificar que o número de telefone pertence a ele (id 149855668, f. 20). Assim, depreende-se do conjunto probatório que instrui os autos a participação de JEFERSON OJEDA SOARES como o responsável por coordenar a aquisição do entorpecente na Bolívia e a logística do tráfico internacional de drogas praticado (vide Informações 21, 29 e 35/2021).
A majorante da transnacionalidade está adequadamente provada nos autos, como referido. Nos termos da Súmula 607 do STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras." No mesmo sentido: "Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, vez que a origem estrangeira da droga e a transnacionalidade do tráfico restaram devidamente caracterizadas não apenas pelas circunstâncias em que o acusado foi preso, mas também pelos fatos que envolveram o crime, notadamente a natureza e procedência do entorpecente."(TRF-3 - ACR: 291 MS 0000291-88.2012.4.03.6004, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 21.10.2014, SEGUNDA TURMA).
No caso, a circunstância da transnacionalidade está adequadamente provada nos autos. É fato notório que o Estado Plurinacional da Bolívia é um país produtor de “cocaína”, integrando a rota de tráfico que vai da América Latina até Europa e Estados Unidos. Além disso, as cidades de Puerto Suarez e Puerto Quijarro, em território boliviano, fazem fronteira com o território brasileiro, principalmente com o município de Corumbá.
Na fronteira seca, o acesso é fácil a qualquer transeunte, não distando mais que 15 (quinze) quilômetros os centros comerciais de uma e outra cidade, desde o lado brasileiro até o lado boliviano. A soma de todas as evidências, torna forçosa a conclusão de que a cocaína fora produzida na Bolívia e internalizada em solo brasileiro na cidade de Corumbá/MS, e que o acusado participava do processo de internalização da droga.
O corréu Luis, inclusive, declarou que foi à Bolívia buscar a droga apreendida (id. 149855670, fl. 31). Ademais, a partir da análise do celular apreendido com Luis, é possível constatar que J. O. S. atuou financiando/custeando a aquisição da droga, dirigindo a atividade e coordenando o transporte do entorpecente do tráfico internacional de drogas ora apurado, e que tinha ciência da participação do adolescente Y.B.M. na prática delituosa.
Isso porque, do áudio do aparelho celular apreendido com o corréu Luis, datado de 15/01/2021, cuja transcrição consta da Informação de Polícia Judiciária 21/2021 - NO/DPF/CRA/MS, OJEDA, em conversa com Luis, afirma que haverá uma pessoa esperando “o moleque chegar, você chegar”. Diz também: “[...] eu dou uma fortalecida numa moeda na hora que ele chegar para ele comer na estrada”. Luis, por sua vez, em meio à conversa declara: “Vou estar desenrolando aqui um UBER para nós ir na caminhada pegar a situação e já estamos indo comprar as passagens”.
Assim, a expressão “moleque” denota que seria uma pessoa menor de idade, e pelo diálogo depreende-se que o transporte da droga seria feita por Luis, juntamente com outra pessoa. Como já asseverado, Luis Cesar Trajado Junior foi condenado por, na data dos fatos, juntamente com o adolescente Y.B.M, ter importado e transportado 855g (oitocentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína proveniente da Bolívia, no bojo dos autos 5000018-09.2021.4.03.6004 (id 149855678 – fls. 49/55).
Ademais, o corréu Luis, ao ser interrogado em sede policial, esclareceu que entrou na Bolívia para buscar a droga e receberia o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela empreitada, e que o menor daria destinação ao entorpecente (id. 149855670, fl. 31). O adolescente Y.B.M, igualmente, confirmou que droga lhe pertencia, e que a levaria a até Campo Grande/MS, onde uma pessoa estaria lhe esperando, ressaltando, ainda, que tudo havia sido combinado pelo celular de Luis (id 149855670, fl. 43).
Ficou evidenciado, ainda, que JEFFERSON efetuou transferência bancária no valor de R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais) a Luis para as despesas da viagem, conforme comprovante enviado de “OJEDA” para Luis (id 149855668 – f. 15). Demonstrada a materialidade e a autoria, mostra-se típica a conduta quanto ao art. 33, caput e, ausentes causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade do acusado, impõe-se sua condenação nas respectivas penas.
3. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos; c) não há dados sobre a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, a natureza e a quantidade do entorpecente não destoam do que ordinariamente se observa nesta região de fronteira; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Considerando tais circunstâncias fixo a pena base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não havendo atenuantes (o réu não confessou a prática delitiva), incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal (quem promove ou organiza a cooperação no crime), uma vez que demonstrada a ascendência do condenado sobre os demais envolvidos, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, o art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso, incide a causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito; do envolvimento de pessoa menor de 18 anos; e do financiamento ou custeio da prática do crime (artigo 40, incisos I, VI e VII), pautadas na fundamentação retro exposta, pelo que majoro a pena na fração de 1/3 (um terço).
O aumento de pena resulta em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso dos autos a instrução probatória demonstrou que a parte ré se dedica a atividades criminosas habitualmente. De fato, de acordo com os autos, o réu foi condenado no processo nº 5002683-10.2021.403.6000, por fatos semelhantes, praticados em 26.12.2020, perante a 3ª. Vara Federal de Campo Grande/MS (aguarda julgamento em grau de recurso). Teria, inclusive, coordenado o tráfico internacional ora apurado enquanto esteve preso em Aquidauana, conforme depreende-se de suas declarações em sede judicial.
Incabível, portanto, a aplicação da minorante em questão. Logo, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado.
4. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos com relação aos fatos apurados já tiveram destinação dada no bojo dos autos 5000018-09.2021.4.03.6004.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a parte ré J. O. S. como incursa nas sanções nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, I, VI e VII, da Lei nº. 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois a pena privativa de liberdade extrapola os quatro anos (art. 44, I, Código Penal). Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o fechado, nos termos do CP, 33, § 2º. Mantendo-se integras as razões cautelares que justificaram a decretação da prisão preventiva da parte ré, e tendo ela permanecida custodiada durante todo o curso do processo, mantenho a sua prisão preventiva decretada (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal).
Consigno que, em sua declaração em sede judicial, o réu afirmou que na data da apreensão da droga (bem como da comunicação telefônica com o corréu Luis, em que restou provado que dirigiu a atividade) estava preso na cidade de Aquidauana/MS, em razão de fato assemelhado praticado em 26.12.2020, e apurado no processo nº 5002683-10.2021.403.6000, perante a 3ª. Vara Federal de Campo Grande/MS. Assim, verifico que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, in casu, para resguardar a ordem pública e eventual reincidência delitiva.
Expeça-se Ficha Individual Provisória em relação ao condenado preso, nos termos da Resolução nº 113/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Determino a incineração da carga de drogas, se ainda não tiver ocorrido, com base no art. 50 da Lei 11.343/2006. Condeno a(s) parte(s) acusada(s) ao pagamento das custas processuais, pro rata. Fixo os honorários da advocacia dativa no valor máximo da tabela do CJF.
Oportunamente, requisitem-se. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Oficie-se à Justiça Eleitoral, ao CNJ (art. 289-A do CPP) e aos órgãos de identificação.
Após o trânsito em julgado: - encaminhem-se os autos ao SEDI, para anotação da condenação; - lance-se no Rol dos Culpados; - os condenados terão o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da pena de multa (do que serão intimados desde logo), sob pena de representação para que o Ministério Público Federal promova a execução; - comunique-se o juízo da Execução Penal para fins de unificação com outras penas eventualmente existentes contra os condenados; e - façam-se as demais diligências e comunicações necessárias nos termos da fundamentação supra.
Com a extinção da pena, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
JEFFERSON OJEDA SOARES
Advogado
OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES (OAB 22557/MS)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000670-26.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., M. P. F. -. P. REU: J. O. S. Advogado do(a) REU: OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES - MS22557 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, pelo presente, intima-se a defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Corumbá/MS, 28 de junho de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
JEFFERSON OJEDA SOARES
Advogado
OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES (OAB 22557/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000670-26.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J. O. S. Advogado do(a) INVESTIGADO: OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES - MS22557
DESPACHO
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id. 244223769) em desfavor de J. O. S. pela prática, em tese, dos delitos previsto no art. 35, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos I, VI e VII, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como art. 62, I, do Código Penal, na data de 26/02/2022. Foi determinada a notificação do denunciado para a apresentação de defesa preliminar por escrito (id. 244376757).
Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar (id. 246974306).
1. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a parte acusada deverá ser sumariamente absolvida quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso
I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso
III) ou quando estiver extinta a punibilidade (inciso IV). Não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade da parte acusada). Ademais, entendo que a denúncia preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios suficientes de autoria e de materialidade.
Com efeito, a denúncia traz elementos suficientes para delimitar a conduta, a autoria e materialidade dos crimes imputados ao denunciado, por meio da apresentação de fatos concretos e delimitados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Verifico que há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal, posto que somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise dos fatos tidos como criminosos pelo Ministério Público.
Enfatize-se que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito: deve limitar-se a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal.
Examinando a resposta à acusação, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo. Ademais, discussão aprofundada sobre a autoria e o dolo, por relacionar-se com o mérito, é matéria que demanda instrução processual. Por fim, acrescento que não verifico ilegalidade da defesa que, segundo sua própria conveniência, reserva-se ao direito de insurgir-se em face da imputação após a produção de todas as provas que porventura venham a pesar em desfavor do acusado.
Assim, deve o processo prosseguir em seus ulteriores termos.
2. Pelo exposto no item anterior, RECEBO A DENÚNCIA em relação a J. O. S. e determino sua citação e intimação para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/05/2022, com início às 14h00min, ocasião em que haverá a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Cite(m)-se o(s) réu(s) do recebimento da denúncia e da designação de audiência, que será realizada na sede deste Juízo (Rua Campo Grande, 703, Bairro Aeroporto, Corumbá/MS, CEP 79.320-080, telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected]).
Autorizo, excepcional e preferencialmente, o comparecimento remoto dos réus, bem como dos participantes (advogados e testemunhas) residentes em municipalidade diversa, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato e o motivo pelo qual a pessoa ingressará na audiência remotamente. Poderá também o representante do MPF comparecer de forma remota. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do sistema Microsoft Teams de Videoconferência (link de acesso https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9f7IqDQB61S2jybrIFaUQVfCOsR7nzkX8xKbm72zkfw1%40thread.tacv2/1643982942197?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e3d778de-ec56-461f-bc90-6f946b39da32%22%7d) e deverá ser realizado com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
3. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. O defensor cuidará de se entrevistar com o acusado por meios próprios, antes da realização da audiência. Deverá, ademais, apresentar as testemunhas de defesa ao ato, independentemente de intimação, sendo autorizada a participação mediante acesso à sala virtual, desde que previamente comunicado por petição que contenha o nome completo da testemunha e o telefone/celular de contato.
Comuniquem-se o Presídio em que o acusado esteja custodiado para que providencie o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal. Caberá ao Ministério Público Federal informar a devida qualificação, lotação atualizada e telefone das testemunhas arroladas. A defesa deverá apresentar o nome completo, qualificação e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento.
Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Destaco, outrossim, que, nos termos do art. 403 do CPP, e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, poderão ser colhidas alegações finais orais para a prolação de sentença em audiência, salvo na hipótese em que for mais conveniente a apresentação de alegações finais escritas nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
4. A Secretaria deverá promover a evolução de classe do processo no sistema PJe, caso ainda não tenha assim procedido. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
JEFFERSON OJEDA SOARES
Advogado
OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES (OAB 22557/MS)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000670-26.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J. O. S. Advogado do(a) INVESTIGADO: OLGA ALMEIDA DA SILVA ALVES - MS22557 D E C I S Ã O
Vistos.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 244223769) em desfavor de J. O. S. pela prática, em tese, dos delitos previsto no art. 35, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos I, VI e VII, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como art. 62, I, do Código Penal, na data de 26/02/2022. Vieram os autos conclusos.
2. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) acerca dos termos da denúncia, para apresentar(em) defesa preliminar por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 55 da Lei n. 11.343/06, c/c os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 394, § 4º, também do Código de Processo Penal. Advirta-se o réu de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado, manifeste-se para que seja nomeado pelo Juízo defensor(a) dativo(a) para patrocinar sua defesa, indicado pela secretaria por meio de ato ordinatório.
Na mesma oportunidade, fica a defesa ciente que poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Fica a defesa constituída ou dativa ciente que: a) poderá apresentar rol de testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante. As declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas na forma escrita; b) fica a cargo da defesa apresentar testemunhas em audiência independentemente de intimação (art. 396-A do CPP, in fine, c/c art. 455, § 4º, II, do CPC).
Eventual necessidade de intimação deverá ser justificada, no mesmo prazo da defesa, inclusive com endereço atualizado das testemunhas, sob pena do não comparecimento das testemunhas ser considerado como desistência tácita. Poderá a defesa indicar o contato de WhatsApp para facilitar o contato com a testemunha.
Cumpra-se.
3.
Intime-se a Polícia Federal nos termos do item ''7'' da cota ministerial.
4. Ademais, DEFIRO o pedido ministerial de quebra de sigilo bancário, referente a todas as transferências efetuadas na conta corrente nº 16981-7, Ag. 0615, Op. 013, Caixa Econômica Federal, titular desconhecido, e na conta corrente 42681-4, Ag. 0018, Op. 013, de suposta titularidade de ROBERTA C DE SOUZA, no mês de janeiro de 2021, com a subsequente produção do laudo conclusivo pela Polícia Federal.
Embora sem previsão constitucional expressa na Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compreende que o direito ao sigilo bancário deriva da garantia fundamental de inviolabilidade da vida privada, tal como previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição de 1988. De fato, se é certo que o sigilo bancário constitui derivação do direito à privacidade, o afastamento da garantia fundamental há de ser analisada, presente regulamentação legislativa, na forma e no procedimento previsto em lei, consoante jurisprudência do STF.
A questão é regulamentada pelo art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001, naquilo que determina que "[a] quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial", indicando, em seguida, rol exemplificativo de crimes. Por isso, o afastamento do sigilo bancário somente pode ser deferido quando houver necessidade para a apuração criminal, a compreender-se que, antes de se proceder à medida invasiva da vida privada, devem ser esgotadas as diligências razoáveis para a elucidação dos fatos, sem o que inviável a quebra.
Exige-se, assim, além de indícios de materialidade e de autoria ou participação da conduta delituosa, que as medidas de quebra sejam necessárias para a apuração do delito. In casu, o Parquet apontou que a obtenção das requeridas quebras de sigilo bancário é deveras relevante para suprir as necessidades investigatórias do feito, considerando ser capaz de angariar novos elementos acerca do financiamento da empreitada criminosa de LUIS CESAR (Informação de Polícia Judiciária nº 029/2021 - NO/DPF/CRA/MS (id. 149855668, fls. 13/17).
HÁ indícios de que a referida conta possui ligação com o delito objeto da denúncia, eis que envolve a transferência de valores utilizados para fins delituosos. Desse modo, DETERMINO: a) Que se realize consulta através do SISBAJUD e se identifique as instituições financeiras nas quais as referidas pessoas jurídicas investigadas mantêm relacionamento como titulares, representantes ou procuradores, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais, bem como em relações em conjunto com terceiros; b) Que se consigne no SISBAJUD que o atendimento à determinação judicial deve ser realizado prioritariamente pelo sistema SIMBA; c) Que se encaminhe ofício judicial exclusivamente às instituições financeiras com as quais as referidas investigadas mantêm ou mantiveram relacionamento durante os períodos supra determinados, conforme resultado da consulta ao CCS; d) Que para o cumprimento da decisão judicial as instituições financeiras observem o disposto na Carta Circular nº 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga leiaute para que as instituições financeiras prestem informações relativas à movimentação financeira dos investigados citados, inclusive na qualidade de procurador, referente aos períodos determinadaos; e) Que as instituições financeiras encaminhem os dados bancários via rede mundial de computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, disponibilizados no sitio http://www.pf.gov.br/servicos-pf/sigilo-bancario; f) Que as instituições financeiras encaminhem os dados bancários e os dados cadastrais completos dos investigados no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do comunicado da decisão judicial; g) Que se encaminhe ofício judicial ao Banco Central do Brasil, através do protocolo digital desta instituição, solicitando a transmissão do CCS dos investigados, contendo o prazo para cumprimento da ordem judicial e a data do recebimento do ofício judicial pelas instituições financeiras visando o preenchimento dos campos obrigatórios para transmissão do CCS pelo validador do SIMBA.
Proceda a Secretaria ao lançamento da ordem de afastamento no respectivo módulo do SISBAJUD. Expedidos os ofícios e cumpridas as determinações aqui mencionadas, ciência à POLÍCIA FEDERAL e ao MPF. Fica a Autoridade Policial ciente de que deverá encaminhar os ofícios expedidos diretamente aos destinatários, independentemente de intervenção judicial, bem como recepcionar todas as respostas aos autos.
Deverá, ainda, a Autoridade Policial, após a juntada dos devidos documentos, realizar laudo conclusivo, no prazo de 10 dias. Após, vistas ao MPF. Anote-se o sigilo nos autos em epígrafe. Intimem-se.
Cumpra-se. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto