PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002
AUTOR: ESTHER VICENTIN ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 ADVOGADO do(a) REU: ROBSON COSTA DANTAS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, bem como a disponibilização do(s) ofícios(s) requisitório(s) expedido(s), julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Ciência às partes da disponibilização das requisições expedidas, cujos dados de pagamento deverão ser consultados através do link: web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Nos termos da Resolução CJF 822/2023: Os saques correspondentes aos Precatórios e RPVs poderão ser efetuados em qualquer agência da instituição bancária depositária independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, pelo próprio beneficiário ou pelo(a) advogado(a), mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, podendo ser ampliado até ao dobro, nos termos da Resolução CJF 822/2023.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico do tipo "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a Guia de Recolhimento da União - GRU, e o respectivo comprovante de pagamento. A GRU pode ser emitida no link: Custas Tribunal Regional Federal da 3ª Região O pagamento das custas também pode ser realizado via Pix ou cartão, conforme orientações no seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao A procuração é autenticada pelo próprio sistema PJE, bastando a extração do documento juntado aos autos, no qual constará código para validação.
Os valores sacados estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833.
A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, nada mais havendo, dê-se a baixa pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DOURADOS, data da assinatura digital. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTHER VICENTIN
Advogado
EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: ROBSON COSTA DANTAS - GO47842 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
DOURADOS/MS, 22 de agosto de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTHER VICENTIN
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EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: ROBSON COSTA DANTAS - GO47842 D E S P A C H O Considerando a anuência das partes em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, homologo o cálculo apresentado no ID 372026604.
Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados, em nome do(a) Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 53.***.***/0001-32. Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
Expeçam-se os respectivos requisitórios. Intimem-se. DOURADOS, 24 de julho de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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Advogado
EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: ROBSON COSTA DANTAS - GO47842 D E S P A C H O O(a) procurador(a) da parte autora requer o destacamento dos honorários em favor de Sociedade de Advogados. Verifico, porém, que no contrato de honorários apresentado não consta a referida pessoa jurídica.
Portanto, concedo o prazo de 5 dias para que o(a) procurador(a) junte, aos autos, o contrato de honorários celebrado com a parte autora, em que conste a pessoa jurídica ou, caso queira, opte pelo destacamento em favor da pessoa física, que já consta no contrato apresentado. Após, se em termos, tornem os autos conclusos para análise do destaque de honorários. Decorrido o prazo sem o cumprimento, expeçam-se os respectivo(s) requisitório(s) em favor da parte autora.
Intimem-se. DOURADOS, 11 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
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Destinatário
ESTHER VICENTIN
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EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: ROBSON COSTA DANTAS - GO47842 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das PARTES para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais, no prazo de 10 (DEZ) dias, nos termos do artigo 26 da Resolução n.º 303/2019 - CJF, bem como do art. 23, caput e alínea "f", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Caso o valor apurado seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do art. 23, caput e alínea "q", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023. A renúncia poderá ser manifestado pela parte autora, mediante Termo de renúncia, ou por advogado ao qual tenham sido outorgados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que deve ser expresso na procuração (art. 105 do CPC).
Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução CJF 822/2023). Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
DOURADOS, 24 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTHER VICENTIN
Advogado
EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Encaminhem-se os autos às Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ SR
I) para cumprir o quanto determinado no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, considerando a Informação ID 359861308, fica a parte AUTORA intimada para, no mesmo prazo, apresentar os seguintes documentos, referente ao período de 04/2019 à presente data: - Contracheques, holerites, fichas financeiras ou Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) que indiquem as rubricas e respectivos valores julgados isentos/não tributáveis; - Declaração de Ajuste Anual (DAA) dos anos de recebimento dessas rubricas (ano-calendário) e/ou demais documentos/declarações que demonstrem a incidência do IRPF.
Em termos, retornem-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais. Intimem-se. DOURADOS, 7 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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Advogado
EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O No caso, foram anexados aos autos cálculos divergentes. Portanto, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em caso de concordância, ficam homologados os cálculos apresentados no id 356362786. Expeçam-se os respectivos requisitórios. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) da parte autora: Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523, tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados. Saliento que, nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para o parecer necessário. Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo 10 (dez) dias. Não havendo qualquer insurgência ou irresignação das partes quanto ao parecer da Contadoria, expeçam-se os respectivos requisitórios. Intimem-se. Dourados, MS, 19 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTHER VICENTIN
Advogado
EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da Sentença.
DOURADOS, 2 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ESTHER VICENTIN
Advogado
EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ESTHER VICENTIN em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento.
Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 16/04/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/04/2019. No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ESTHER VICENTIN
Advogado
EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 10 dias para manifestação nos autos. Dourados, MS, 18 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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ESTHER VICENTIN
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EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Designo perícia médica a ser realizada neste Juizado (Rua Ponta Porã, 1875-A, Jardim América, Dourados/MS), com o perito e na data abaixo indicados: 18/10/2024 às 09h00min - MAXSUEL FIDELIS DE PADUA ALMEIDA - Ortopedista A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia: a) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário marcado; d) apresentar nos autos, se ainda houver algo pendente, toda a documentação médica (inclusive as imagens, filmes, “chapas”, em casos de fratura ou afins) e de identificação pessoal antes da data agendada para a realização da perícia.
Advirto a parte autora de que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia. Em face da dificuldade para nomeação/cadastramento de peritos nesta Subseção Judiciária, fixo os honorários médicos em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). O(A) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes na Portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pela(s) parte(s) e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF).
O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto à(s) parte(s) a apresentação de quesitos no prazo de dez dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles da Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos desses do Juízo mas não justificados. Assim, o(a) senhor(a) perito(a) deverá responder tão somente às perguntas padronizadas/unificadas deste Juízo, bem como aos quesitos da(s) parte(s) que sejam diferentes dos do Juízo e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
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Destinatário
ESTHER VICENTIN
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EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Dourados, MS, 15 de maio de 2024.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ESTHER VICENTIN
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EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação por ajuizada por ESTHER VICENTIN que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A antecipação da tutela é medida excepcional à regra processual, especialmente se concedida antes da oitiva da parte contrária. Portanto, é permitida exclusivamente quando haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, se as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil).
Intimação
D
Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. JÁ a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art.
48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. No laudo médico pericial (ID 342668507) concluiu que a parte autora possui ESPONDILITE ANQUILOSANTE e o início da doença ocorreu em 2016.
Portanto, é devida a isenção sobre proventos de aposentadoria da parte autora. Com efeito, a isenção é conferida à patologia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, c/c o caput do art. 73 da Lei n. 9.532/1997. A atualização do valor a ser restituído, com aplicação da taxa SELIC, excluirá qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, uma vez que a referida taxa inclui o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
A atualização deverá obedecer, ainda, ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde 16/04/2019 (prescrição), motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a Consolidação das Leis Trabalhistas traz um critério para a sua concessão: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (Artigo 790, § 3º, da CLT).
O limite máximo dos benefícios do RGPS encontra-se atualmente em R$ 7.786,02. Assim, para aqueles que recebem remuneração de até quarenta por cento daquele valor, R$ 3.114,40, é devida a gratuidade da justiça. Conforme documentos anexados aos autos, a parte autora não se enquadra no critério acima. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.
Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Em caso de processo versando sobre amparo social da L.O.A.S., aguarde-se o resultado da perícia médica para eventual agendamento de investigação social. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
No caso dos autos, a parte autora não a demonstrou haver dano irreparável a fim de ser concedida a antecipação de tutela. Ademais, compete à parte autora a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Além disso, para a correta análise do caso, se faz imprescindível à observância do princípio constitucional do contraditório.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a fim de: Juntar cópia legível do comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam emitido até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos elencados, declaração de endereço firmada por terceiro, com firma reconhecida e indicação de CPF, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando cópia legível do comprovante de residência atualizado do terceiro declarante.
Cite-se para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Cópia desta serve como mandado/ofício/carta precatória.
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTHER VICENTIN
Advogado
EDIR BUSINARO KUBOTA (OAB 28523/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000671-12.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: ESTHER VICENTIN Advogado do(a)
AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O valor atribuído à causa não é superior a 60 salários mínimos, tampouco está o pedido autoral elencado no rol excludente do art. 3º, § 1º, e do art. 6º, ambos da Lei 10.259/2001, de sorte que se declina a competência em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito (artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001).