PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000671-15.2025.4.03.6313 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NATHALY LOYOLA DOMANSKI DOS SANTOS - PR118344-A RECORRIDO: JOSLEI ROBAINA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária sobre as verbas pagas ao Autor, que possuem natureza indenizatória, determinando que sobre elas não incida a retenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): FOLGAS INDENIZADAS, DOBRA, ABONO PECUNIÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.”. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: “[...] O pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso.
Dessa forma, o pagamento que se faz ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho é por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo postergada. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.049.748/RN, julgado na sistemática de recursos repetitivos (Tema 167), acolheu o entendimento da Fazenda Nacional e firmou a tese “"Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo".
Entendeu-se que estes valores consistem em acréscimo patrimonial do funcionário, a revelar sinal presuntivo de riqueza, quer dizer, renda, por isso é fato gerador do IRPF (art. 43, I, do CTN), a ser retido na fonte pela empresa. Assentou-se, ainda, que, à luz do art. 4º, I, do CTN, a tributação não se pauta na denominação dada à verba em acordo coletivo de trabalho e/ou em qualquer outro ato normativo, mas tão somente na ocorrência fenomênica, ou não, do fato gerador em abstrato previsto na norma tributária imponível: [...]”
É o relatório.
Decido.
VOTO
A controvérsia trazida na peça recursal já foi enfrentada por esta Nona Turma Recursal por ocasião do julgamento do processo nº 5008800-35.2023.4.03.6327, tendo sido firmada a seguinte compreensão: " (...) De fato, conforme alega a União Federal em seu recurso, ainda que sob a rubrica “folgas indenizadas", o trabalhador em regime de off-shore não perde o direito à folga, permanecendo embarcado em função da necessidade de serviço.
O artigo parágrafo 2o da Lei 5.811/72 dispõe sobre a possibilidade de manter o trabalhador no posto de trabalho, quando imprescindível à continuidade operacional: Entretanto, além do pagamento em dobro das hora repouso aos trabalhadores mantidos em revezamento, os artigos 3o e 4o da mesma lei preveem o efetivo repouso estes trabalhadores e , desta forma, uma vez garantido o repouso, as verbas recebidas sob a rubrica “folgas indenizadas”constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.
Neste sentido, decisão da 2a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, de relatoria do Juiz Federal Uilton Reina Cecato nos autos do processo 5005113-9.2023.4.03.6311., DJEN DE 1308/2024. Trata-se de situação análoga ao pagamento da Indenização por Horas Trabalhadas – IHT pela Petrobrás, ao trabalhador que fica à disposição do empregador durante o descanso diário, já havendo posição do STJ e da TNU sobre o caráter remuneratório da verba :
VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA SOBRE INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS – IHT. PETROBRÁS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação em que se objetiva a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre a verba denominada “indenização horas trabalhadas”, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos.
2. A sentença, ratificada pelo acórdão, julgou improcedente o pedido do autor, sob o fundamento de que o pagamento de tal rubrica constitui acréscimo patrimonial e não mera indenização, ensejando, portanto, a incidência do imposto de renda.
3. Pedido de uniformização da parte autora no qual aponta entendimento do STJ, segundo o qual a verba em comento possui natureza indenizatória, de modo que não estaria sujeita à incidência do imposto de renda (REsp 905.427/RN e Resp 868.517/RN).
4. O incidente, tempestivo, teve seguimento negado pela Turma Recursal de origem. Submetido o feito ao Presidente deste colegiado, o pedido foi admitido, tendo sido os autos distribuídos a este relator.
5. Não conheço do pedido de uniformização interposto pela parte autora, visto que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência atualmente dominante no c. STJ e nesta TNU.
6. Com efeito, a natureza remuneratória da verba denominada “indenização de horas trabalhadas”, recebida por funcionários da Petrobrás, já foi reconhecida em nossos tribunais, valendo transcrever os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008). (...)
5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (RESP 200800849080, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/08/2009 DECTRAB VOL.:00186 PG:00219.) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. POSSIBILIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A jurisprudência emanada do STJ se firmou no sentido de que é os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - "Indenização por Horas Trabalhadas - IHT" - pagos a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás possuem natureza remuneratória, devendo sofrer a incidência do imposto de renda;
II. Incidente conhecido e improvido.” (PEDIDO 200585005036114, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 23/09/2011.)
7. Aplicação da Questão de Ordem n°
13. 8. Pedido de uniformização não conhecido. PU 200885005004953, relator o Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, dou de 25/05/2012
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO FEDERAL PARA REFORMAR A
SENTENÇA
RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.” Como se sabe, existindo um precedente colegiado formado somente são possíveis três caminhos, a saber: a) sua aplicação; b) sua superação e c) a distinção do caso concreto. Na espécie, apesar da nomenclatura das rubricas paga autor, os pagamentos não se referem a descanso não gozado, mas sim ao trabalho extraordinário efetivamente realizado, que é inerente à própria natureza do serviço prestado pela parte autora, que trabalha em regime “offshore”, possuindo evidente caráter remuneratório, e não indenizatório, razão pela qual incide o imposto de renda.
A sentença recorrida divergiu das premissas jurídicas acima transcritas, devendo, assim, ser reformada, sobretudo em razão do disposto no art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela União, para julgar improcedente o pedido inicial de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre o pagamento das verbas pagas ao autor identificadas pelas rubricas "FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA”. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DE IRPF. “FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA”. REGIME DE REVEZAMENTO. ASSEGURADO O EFETIVO DESCANSO AO TRABALHADOR EM REGIME DE REVEZAMENTO CONFORME ARTIGOS 3º E 4º DA LEI 5.811/72. SITUAÇÃO ANÁLOGA À ANALISADA PELA TNU E STJ QUANDO DO EXAME DA NATUREZA JURÍDICA DA IHT - INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS PAGAS PELA PETROBRÁS. APESAR DA NOMENCLATURA DAS RUBRICAS PAGA AUTOR, OS PAGAMENTOS NÃO SE REFEREM A DESCANSO NÃO GOZADO, MAS SIM AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EFETIVAMENTE REALIZADO, QUE É INERENTE À PRÓPRIA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE AUTORA, QUE TRABALHA EM REGIME “OFFSHORE”, POSSUINDO EVIDENTE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
DEVER DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE UNIFORMIZAREM SUA JURISPRUDÊNCIA E MANTÊ-LA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC/2015. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão