PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-15.2026.4.03.6334 AUTOR: CLOVIS CHIQUETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 TERMO DE AUDIÊNCIA INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 10 dias do mês setembro de 2026, com início às 14h00, nesta cidade e Subseção Judiciária de Assis/SP, na sala de audiências do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP, sob a presidência do Juiz Federal GUSTAVO CATUNDA MENDES, foi aberta a audiência de conciliação e instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença das seguintes pessoas: AUTOR(A): CLOVIS CHIQUETO, brasileiro(a), nascido (a) em 20/02/1948, aposentado, portador (a) do CPF/MF nº 437.***.***-68, residente e domiciliado (a) na Rua Sebastião da Silva Leite, nº 1.798, Vila Palhares, Assis/SP (presente no fórum). ADVOGADO (A): MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO - OAB SP 501.005 (presente no fórum).
RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF – PESSOA JURÍDICA - CNPJ: 00.***.***/0001-04 ADVOGADO (A): ANA LUIZA MERCA – OAB/PA 40.805 (por videoconferência) ATOS PRATICADOS E DELIBERAÇÕES Instalada audiência para tentativa de conciliação, verificou-se a reiteração da proposta de acordo conforme a petição dos autos (ID 598286205), da Caixa Econômica Federal - CEF, representada pela advogada, para ser efetuado o pagamento no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), a título de dano moral.
A parte autora, por sua vez, não aceitou a proposta e, apresentou a contraposta no valor de 15.000 (quinze mil reais) a título de dano moral e a restituição no valor de R$ 2.651,32 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), a título de dano material. Considerando que as tratativas de autocomposição restaram infrutíferas, foi tomado o depoimento pessoal da autora. Ultimada a instrução processual, indagada a parte autora acerca da produção de outras provas, nada foi requerido.
Seguem, em anexo, os depoimentos que foram gravados em mídia audiovisual. Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de seu pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h")." Em seguida, foi proferida pelo Juízo a seguinte a
SENTENÇA de mérito em audiência. NADA MAIS. Eu, Priscila Esteves Conceição, RF 8372, conferi e subscrevo.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 – MÉRITO II.1.1 – DANO MORAL – REQUISITOS LEGAIS – SAQUES INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL A doutrina não é unívoca em definir o dano moral, encontrando-se variadas definições. Prefere-se, pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, o conceito trazido por Maria Helena Diniz: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de direito civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1998, p.81). Tem-se que toda lesão que repercuta nos direitos da personalidade do indivíduo - dentre os quais se pode citar, exemplificativamente, o direito à incolumidade física, à preservação da imagem e da reputação, aos sentimentos, às relações afetivas, aos hábitos e convicções -, pode vir a caracterizar um dano moral e, a depender do caso, ser passível de indenização. Tal indenização, diversamente do que ocorre em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor o que se perdeu ou o que se deixou de ganhar, eis que, em se tratando de direito da personalidade, normalmente não é possível a recomposição do statu quo ante.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos sofridos pelo ofendido em seus interesses extrapatrimoniais, os quais não são, por sua natureza, ressarcíveis. Atualmente, a indenização por dano moral encontra previsão normativa na Constituição Federal, art. 5º, inc. V e X, e no Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único. Mesmo sendo de natureza extrapatrimonial, o dano moral exige, para sua caracterização, a presença dos mesmos requisitos necessários à configuração do dano patrimonial: a) uma ação ou omissão; b) um dano; c) o nexo de causalidade; f) a culpa (exceto nos casos mencionados no CC, art. 927, parágrafo único).
Sendo um fenômeno psíquico, de natureza interna do indivíduo, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido pelo peticionário, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos materiais, em que se dispõe de contratos, perícias, demonstrativos ou outros documentos que, por si sós, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do dano moral somente pode ser feita por meios indiretos, muitas vezes insuficientes.
Por essa razão, vem encontrando amparo no Superior Tribunal de Justiça corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (damnum in re ipsa). Verifica-se que essa tese, válida, deve ser tomada com um certo temperamento, para não se chegar a extremos. Assim, apenas a análise do caso concreto poderá levar o julgador a decidir se é suficiente a prova da violação, ou se são necessários elementos indiretos indiciários da ocorrência de uma lesão interna, baseado na observação do que de ordinário acontece na vida cotidiana (CPC, art. 375).
As regras da experiência induzem à conclusão de que a negativação cadastral indevida em nome do titular, ou seja, mesmo tendo ocorrido o adimplemento e efetivo pagamento de fatura de cartão de crédito leva, ordinariamente, a uma lesão psíquica interna, capaz de configurar o dano moral, de modo que o dano moral se configura in re ipsa (da própria coisa), prescindindo de prova do abalo sofrido. Relativamente às instituições financeiras, fixou-se o entendimento de que as relações envolvendo tais instituições submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito desse tema o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar.
Transcreve-se o texto normativo constante da lei mencionada: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. Registrados os delineamentos acerca dos fundamentos do dano moral e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, situação à qual se enquadra a ré, passa-se à análise do caso concreto. Em depoimento pessoal em Juízo, parte autora sustenta que, mesmo tendo efetivado o pagamento da fatura de seu cartão de crédito em 25/07/2025, no valor de R$ 1.325,66, conforme comprovante bancário, veio a receber notificação do SERASA e inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e restrição ao crédito, a partir de 05/08/2025, conforme documentos dos autos.
Alega que chegou a ir até a agência física da CEF, para resolução da situação, mas ainda assim não foi dada solução à cobrança e negativação de seu nome no SERASA pela CEF. Ainda, a partir do mês da fatura em 07/2025, pela própria CEF teria sido realizado o cancelamento de seu cartão de crédito, não recebendo mais faturas do cartão da CEF. A retirada da negativação do nome do autor do SERASA ocorreu somente através do cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, em 08/05/2026.
Conforme documentos que instruem os autos, de fato verifica-se ter ocorrido o pagamento efetivo da fatura de cartão de crédito em 25/07/2025: Por conseguinte, assiste razão ao autor na alegação de que, de fato, houve falha na prestação dos serviços bancários pela CEF, a partir do não reconhecimento do pagamento efetivado pelo autor em 25/07/2025, e ainda, mesmo após ter sido procurada a agência da CEF, não promoveu a baixa no pagamento e retirada do nome do autor dos cadastros protetivos do SERASA.
Com efeito, através do conjunto probatório dos autos, sobretudo pelos documentos que constam dos autos, faz-se possível constatar a pertinência das alegações do autor em relação ao efetivo pagamento e cobrança indevida de valor já pago pelo autor de R$ 1.325,66, em 25/07/2025. A partir dos documentos dos autos, conclui-se pela boa-fé do autor em tomar todos os procedimentos de cautela para a resolução administrativa do malsinado ocorrido, inclusive com comparecimento à agência da CEF.
Assim, mesmo tendo pela autora sido tomadas as providências necessárias para a apuração do ocorrido, infere-se que a CEF não cumpriu com seu dever de zelo e de cautela, tampouco com sua obrigação de prestar serviço bancário de qualidade, efetivo e mediante as informações seguras em favor dos correntistas, na medida em que não se identifica qualquer apuração interna sobre a verificação de falhas na identificação do pagamento efetuado pelo autor em 25/07/2025, ainda que com reclamação presencial em agência formalizada pelo autor.
Portanto, pelo que se infere dos fatos trazidos a Juízo, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço pela parte ré, não se fazendo presente a segurança que se impõe na prestação de serviços bancários, restando configurado o dano moral a ser indenizado pela parte ré, além do dever de restituição da importância equivalente ao dobro do valor cobrado de forma indevida (R$ 1.325,66). Conforme dispõe o Código Civil, no art. 940, sobre o dever de pagamento em caso de cobrança de valores indevidos: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. E, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, a devolução independe de o cobrador ter agido com má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva (ou seja, uma conduta injustificada do cobrador).
Portanto, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do dobro do valor cobrado de forma indevida, abusiva e ilegal - conforme os parâmetros do Código Civil, art. 940 (“dobro do que houver cobrado”) -, que representa o DANO MATERIAL Conforme a Súmula 37 do STJ, “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”, aplicável ao caso a condenação da ré ao pagamento do valor equivalente ao dobro da cobrança indevida e ainda negativada, diante do abuso de direito pela ré em cobrança manifestamente ilegal Ademais, do que restou apurado nestes autos, conclui-se que a ré não afastou sua responsabilidade por meio da comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ocorrência de fortuito externo ou de força maior, ou mesmo ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
Firmada a responsabilidade, passa-se à fixação do quantum indenizatório, tomando-se em consideração o grau de culpa do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a capacidade econômica-financeira do causador do dano, o caráter pedagógico da verba indenizatória, observando ainda os delineamentos decorrentes da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que sejam afastadas indenizações desproporcionais à ofensa e ao dano a ser reparado.
Nesse passo, observadas as diretrizes acima mencionadas, considerando ainda (i) o valor do pagamento efetivado em dia em 25/07/2025 (R$ 1.325,66); (ii) o tempo de negativação no SERASA decorrido desde a inscrição em 05/08/2025 até a exclusão em 08/05/2026, após 9 (nove) meses de negativação do nome do autor, e ainda (iii) o valor da renda mensal do autor aposentada, próxima a R$ 2.000,00 (dois mil reais) de proventos, impõe-se a condenação da CEF ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos revistos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento da importância equivalente ao dobro do cobrado indevidamente, que representam R$ 2.651,32 a título de dano material, bem como o pagamento do valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Os danos morais fixados devem ser atualizados monetariamente desde a data da sentença (súmula 362 do STJ), e os danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Quando o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal definir a utilização da taxa Selic, ela deverá ser aplicada exclusivamente, vedada sua cumulação com outros índices de correção a partir de sua incidência, devendo os valores serem liquidados em cumprimento de sentença, sob os devidos ônus das partes e nos termos da lei processual civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS CHIQUETO
Advogado
MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO (OAB 501005/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-15.2026.4.03.6334 AUTOR: CLOVIS CHIQUETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
DESPACHO
1. Paute-se data de audiência de conciliação, a ser realizada de modo presencial ou, a pedido de pelo menos uma das partes, de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da Resolução nº 481 de 2022. Em caso de pedido de realização da audiência em modo telepresencial, que desde já defiro, determino o seguinte: a) a utilização de um único dispositivo eletrônico para acesso à sala virtual por cada parte litigante, pertencente, de preferência, ao respectivo advogado constituído; b) em caso de impossibilidade técnica de participação na audiência mediante o uso do equipamento mencionado, deverão as partes comparecer ao Fórum da Justiça Federal, para ingressarem na sala virtual mediante o uso dos equipamentos da própria Justiça Federal; c) caso alguma parte compareça ao fórum para a realização da audiência, fica assegurada a utilização do sistema de videoconferência pela parte adversa; d) no momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato e e) as partes deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição.
2. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com antecedência mínima de cinco dias, a forma como pretendem ingressar na sala virtual – se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor especialmente indicado para essa finalidade, a ser informado também com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audiência.
3. No dia e horário agendados, as partes e advogados deverão ingressar na plataforma da audiência virtual encaminhado ao e-mail por elas informado, com vídeo e áudio habilitados.
4. Fica a parte autora advertida que eventual ausência na audiência de conciliação designada poderá acarretar na extinção do processo, conforme art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
5. Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de sua pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h").
6.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS CHIQUETO
Advogado
MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO (OAB 501005/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-15.2026.4.03.6334 AUTOR: CLOVIS CHIQUETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: - Conforme determinação judicial retro, fica designada audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 10/09/2026 às 14:00. - Ficam as partes intimadas de que o ingresso à sala virtual da audiência designada nos autos será realizada por meio do acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFZ6O3OfVOlJu6Ihe1RV2coPe6l8jI_P-z9rkmE5_I241%40thread.tacv2/1717620875925?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220197b58b-e9d3-4f86-81eb-067f2e3c1019%22%7d - A fim de evitar intercorrências durante a realização do ato, recomenda-se a instalação, com antecedência, do aplicativo Microsoft Teams no aparelho (PC/celular) usado para ingresso na sala de audiências.
Ficam as partes advertidas de que o ingresso na sala de audiências virtual pelo navegador FIREFOX apresenta erros, portando, não é recomendado. - Fica a parte autora também intimada de que deverá a comparecer munida de seus documentos pessoais e que o não comparecimento à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO MODO TELEPRESENCIAL, COMO PREVÊ O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 354 DE 2020 DO CNJ, COM A REDAÇÃO QUE RECEBEU DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 2022, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO QUE ATUAM NESTE JUÍZO FEDERAL MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DESTA FORMA, CONFORME INFORMAÇÃO SEI Nº 9639085, QUE INSTRUI O PROCESSO SEI Nº 0001409-39.2023.4.03.8001, asseguradas às partes, procuradores e testemunhas a possibilidade de comparecimento e participação na audiência de forma presencial, na sede deste Juízo Federal situada à Rua 24 de Maio, 265, Assis/SP. - Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS CHIQUETO
Advogado
MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO (OAB 501005/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-15.2026.4.03.6334 AUTOR: CLOVIS CHIQUETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se existe possibilidade de autocomposição do litígio, a fim de este Juízo designe data para a realização de audiência de conciliação. Em caso de manifestação de inviabilidade de autocomposição entre as partes, devem as partes se manifestarem sobre outras provas que ainda pretendem produzir, no mesmo prazo acima. Havendo manifestação favorável de autocomposição por quaisquer das partes, voltem conclusos para designação de data para audiência de conciliação.
Caso contrário, nada mais sendo requerido pelas partes, venham conclusos para sentenciamento. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS CHIQUETO
Advogado
MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO (OAB 501005/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-15.2026.4.03.6334 AUTOR: CLOVIS CHIQUETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
DECISÃO
1. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.695,11 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.475,55, cf.
Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério legal de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. CITAR a CEF e INTIMAR para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao pedido feito pela parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), ficam as partes intimadas a apresentar eventual proposta de conciliação a pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos.
Após manifestações e juntada de documentos, ciência às partes e, se em termos pela Secretaria, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas a produzir ou prolação de sentença (CPC, art. 355, inciso I). Cite-se. Intimem-se. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Assis, data da assinatura eletrônica GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS CHIQUETO
Advogado
MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO (OAB 501005/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-15.2026.4.03.6334 AUTOR: CLOVIS CHIQUETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL CANDIDO FIGUEIREDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLOVIS CHIQUETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora alega que efetuou o pagamento integral da fatura de cartão de crédito com vencimento em 25/07/2025, no valor de R$ 1.325,66, conforme comprovante anexado aos autos, mas, apesar disso, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela instituição financeira ré.
Sustenta que buscou solução administrativa por diversas vezes junto à agência bancária, sem sucesso, permanecendo a restrição creditícia indevida até o ajuizamento da demanda. Requer, liminarmente, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente na fatura do cartão de crédito emitida pela própria instituição financeira ré e no comprovante de pagamento integral da obrigação, realizado em 25/07/2025, no valor exato de R$ 1.325,66.
Além disso, foram anexados comunicado expedido pela Serasa e capturas de tela demonstrando a efetiva negativação do nome da parte autora em razão do alegado inadimplemento da referida fatura. Em análise preliminar, os elementos documentais indicam aparente inconsistência na cobrança realizada pela instituição financeira, uma vez que há, ao menos em tese, demonstração suficiente da quitação do débito que originou a inscrição restritiva.
Cumpre observar que a jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja intervenção judicial para imediata sustação da restrição quando presentes elementos mínimos de verossimilhança das alegações. O perigo de dano igualmente se evidencia de forma concreta, pois a permanência da restrição creditícia acarreta prejuízos contínuos à esfera patrimonial e extrapatrimonial da parte autora, dificultando acesso a crédito, operações bancárias e contratação de serviços.
A situação revela-se ainda mais sensível em razão da idade avançada do demandante, nascido em 20/02/1948, circunstância que recomenda maior cautela jurisdicional diante da possível perpetuação de restrição indevida ao seu nome. De outro lado, a medida possui caráter plenamente reversível, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois eventual improcedência da ação permitirá a reativação dos registros restritivos, caso efetivamente existente débito exigível.
Assim, diante da documentação apresentada e da natureza do direito discutido, entendo demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e congêneres), relativamente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. No mais, intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual.
GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Lei nº 13.709/2018
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de sua pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h"). - Intimem-se.