Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A. S.
- Advogado
- GISLAINE DE GIULI PEREIRA (OAB 253291/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000671-24.2025.4.03.6116 AUTOR: A. S. CURADOR:
V. A. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: GISLAINE DE GIULI PEREIRA - SP253291 CURADOR do(a)
AUTOR:
V. A. S. REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Trata-se de ação, de procedimento comum, ajuizada por ADILSON DA SILVA, representado por sua curadora Viviane Aparecida Silva, em face do
I. N. D. S. S. -. I., objetivando a reativação do benefício de pensão por morte NB 73/073.711.516-5, desde a data de sua cessação em 28/03/2020. Instada a emendar a inicial, sob pena de extinção, a parte autora deixou o prazo transcorrer “in albis”.
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Efetivamente, o prazo e cominação disciplinados no artigo 321 do Código de Processo Civil conduz - em caso de descumprimento das diligências determinadas pelo juízo com o objetivo de preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 – ao indeferimento da petição inicial por inépcia. Uma vez que a parte autora deixou de promover a emenda nos termos da determinação judicial proferida nos autos, não resta alternativa senão o indeferimento da peça vestibular.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a gratuidade já deferida (ID 434130925). Não há condenação em honorários, diante da não integração da requerida à relação processual.
