PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-24.2025.4.03.6310 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: A. G. D. S. REPRESENTANTE: MARIA CAROLINA BASSO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - SP277932-A, MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738-A, SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS - SP359981-A, TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA - SP472781-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-24.2025.4.03.6310 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: A.
G. D. S. REPRESENTANTE: MARIA CAROLINA BASSO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - SP277932-A, MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738-A, SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS - SP359981-A, TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA - SP472781-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Alega o INSS que os meses em que não há remuneração não são considerados, porque a legislação é clara ao afirmar que ela se dará sobre os salários de contribuição, inexistentes quando não há renda no mês. Assim, para o cálculo da média dos 12 últimos salários recebidos pelo instituidor antes da reclusão não há que se falar na consideração dos meses em que houve pagamento parcial de remuneração (possivelmente porque não se trata de mês cheio trabalhado) ou renda zero.
Aduz que o divisor a ser considerado dependerá do número de meses em que efetivamente houve salários de contribuição. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000671-24.2025.4.03.6310 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: A. G. D. S. REPRESENTANTE: MARIA CAROLINA BASSO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - SP277932-A, MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738-A, SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS - SP359981-A, TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA - SP472781-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão. O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos, com a redação então vigente na data da prisão: "Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário." Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98: "Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite.
Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. Neste recurso, debate circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF: “A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ...
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art. 116.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91.
RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei. Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas portarias no exercício de seu poder normativo.
O Tema n. 169/TNU traz a tese: É possível a flexibilização do conceito de "baixa-renda" para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório". CASO CONCRETO Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis transcrição de trecho controvertido: “(...) Da análise dos autos, verifico que a média dos 12 últimos meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão do genitor foi inferior ao previsto na legislação (R$1.819,26 - Portaria 2, de 11/01/2024), conforme verificado junto ao sistema DATAPREV, resultando na média correspondente ao valor de R$ 1162,46. A administração pública junge-se ao princípio da legalidade estrita, ou seja, age apenas onde e como a lei estabelece.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Assim, pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora A. G. D. S. o benefício de auxílio-reclusão em razão do recolhimento à prisão de pai filho, Sr. Matheus Victor de Novaes, com DIB na data da reclusão (24/10/2024) e DIP em 01/03/2025. (...)”.
Porém, a pretensão da parte autora vai de encontro à tese firmada pela TNU no TEMA 310. Questão submetida a julgamento: Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?
Tese firmada: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período." PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
TEMA 310 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REVISÃO, PELO STJ, DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. NORMATIZAÇÃO LEGAL LEGÍTIMA, SEM OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DESTA TNU COM AMPLA DISCUSSÃO E MAIORIA RECENTEMENTE JULGADO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N. 5003395-11.2020.4.04.7001/PR, REL. JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, DATA DE JULGAMENTO 05.05.2022). TESE ORA FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO".
IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. (Julgado em 20/04/2023, Transitado em julgado em 20/09/2023). No caso em análise, aplicando-se o TEMA 310-TNU, infere-se que a renda média nos últimos 12 meses foi de R$ 1973,20 (id 337767490, p. 2), como bem explicado na contestação do INSS. Logo, não é possível a concessão do benefício porquanto a situação do recluso não se enquadra no critério da baixa renda. Para além, não se pode considerar irrisória a diferença com o limite fixado em ato administrativo normativo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido. Honorários de advogado indevidos. Casso a tutela provisória de urgência. Aos valores devem ser devolvidos, aplicando-se o art. 115, II, da LPBS, com a redação atual, observado o Tema 692-STJ, podendo a dívida ser cobrada nos próprios autos. Encaminhar para cumprimento. É o voto. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TEMA 310-TNU. RENDA SUPERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO NA BAIXA RENDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. TEMA 692-STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal